Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000017-53.2011.4.04.7004/PR
EXEQUENTE: FERRAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO (OAB DF057365)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal atuante nos autos em epígrafe, nos termos do art. 221, do Provimento nº 62, de 13.06.2017 - Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região -, e do art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, intima-se a parte exequente (Advogados) para que se manifeste sobre a satisfação do crédito dos honorários advocatícios (há pendência de pagamento do precatório da condenação principal), requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000017-53.2011.4.04.7004/PR (originário: processo nº 50000028420114047004/PR) RELATOR: JOÃO PAULO NERY DOS PASSOS MARTINS
EXEQUENTE: FERRAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO (OAB DF057365)
EXEQUENTE: SANTA MARIA AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO(A): RUDY MAIA FERRAZ (OAB DF022940)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 389 - 12/01/2026 - Juntado(a)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000017-53.2011.4.04.7004/PR (originário: processo nº 50000028420114047004/PR) RELATOR: JOÃO PAULO NERY DOS PASSOS MARTINS
EXEQUENTE: SANTA MARIA AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO(A): RUDY MAIA FERRAZ (OAB DF022940)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 385 - 12/01/2026 - Juntado(a)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5000017-53.2011.4.04.7004/PR
REQUERENTE: SANTA MARIA AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO(A): RUDY MAIA FERRAZ (OAB DF022940)
REQUERENTE: JORGE ALVES DIAS
ADVOGADO(A): RUDY MAIA FERRAZ (OAB DF022940)
REQUERENTE: MOACIR KLEBER GERALDI
ADVOGADO(A): RUDY MAIA FERRAZ (OAB DF022940)
REQUERENTE: JOSE FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(A): RUDY MAIA FERRAZ (OAB DF022940)
REQUERENTE: MAURO JOSÉ JORDÃO
ADVOGADO(A): RUDY MAIA FERRAZ (OAB DF022940)
ATO ORDINATÓRIO
1. De ordem do MM. Juiz Federal atuante nos autos em epígrafe, nos termos do art. 221, inciso XXV, do Provimento nº 62, de 13.06.2017, Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e do art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, procedo à intimação das partes sobre a baixa dos autos da Superior Instância e para requererem o que entenderem de direito.
2. Decorrido o prazo, sem manifestação, os autos serão arquivados.
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 15:43
Trânsito em julgado
04/06/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 18:50
Publicação
01/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1537591/PR (2019/0200260-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SANTA MARIA AGROPECUÁRIA LTDA
AGRAVADO: JORGE ALVES DIAS
AGRAVADO: MOACIR KLEBER GERALDI
AGRAVADO: JOSE FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO: MAURO JOSE JORDAO
ADVOGADOS: MARIALVA PORTES - PR007612
VICENTE GOMES DA SILVA - DF004804
RUDY MAIA FERRAZ E OUTRO(S) - DF022940
FABIO MONTEIRO FERREIRA - DF034402
TARSO GONCALVES VIEIRA - DF025584
ANAXIMANDRO DOUDEMENT ALMEIDA - DF037434
ANA PAULA BARBIERI VENDRUSCOLO - DF056125
FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO - DF057365
JULIA BITTENCOURT AFFLALO - DF057724
INTERESSADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000017-53.2011.4.04.7004/PR (originário: processo nº 50000028420114047004/PR) RELATOR: JOÃO PAULO NERY DOS PASSOS MARTINS
EXEQUENTE: SANTA MARIA AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO(A): RUDY MAIA FERRAZ (OAB DF022940)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 385 - 12/01/2026 - Juntado(a)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5000017-53.2011.4.04.7004/PR
REQUERENTE: SANTA MARIA AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO(A): RUDY MAIA FERRAZ (OAB DF022940)
REQUERENTE: JORGE ALVES DIAS
ADVOGADO(A): RUDY MAIA FERRAZ (OAB DF022940)
REQUERENTE: MOACIR KLEBER GERALDI
ADVOGADO(A): RUDY MAIA FERRAZ (OAB DF022940)
REQUERENTE: JOSE FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(A): RUDY MAIA FERRAZ (OAB DF022940)
REQUERENTE: MAURO JOSÉ JORDÃO
ADVOGADO(A): RUDY MAIA FERRAZ (OAB DF022940)
ATO ORDINATÓRIO
1. De ordem do MM. Juiz Federal atuante nos autos em epígrafe, nos termos do art. 221, inciso XXV, do Provimento nº 62, de 13.06.2017, Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e do art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, procedo à intimação das partes sobre a baixa dos autos da Superior Instância e para requererem o que entenderem de direito.
2. Decorrido o prazo, sem manifestação, os autos serão arquivados.
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 15:43
Trânsito em julgado
04/06/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 18:50
Publicação
01/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1537591/PR (2019/0200260-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SANTA MARIA AGROPECUÁRIA LTDA
AGRAVADO: JORGE ALVES DIAS
AGRAVADO: MOACIR KLEBER GERALDI
AGRAVADO: JOSE FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO: MAURO JOSE JORDAO
ADVOGADOS: MARIALVA PORTES - PR007612
VICENTE GOMES DA SILVA - DF004804
RUDY MAIA FERRAZ E OUTRO(S) - DF022940
FABIO MONTEIRO FERREIRA - DF034402
TARSO GONCALVES VIEIRA - DF025584
ANAXIMANDRO DOUDEMENT ALMEIDA - DF037434
ANA PAULA BARBIERI VENDRUSCOLO - DF056125
FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO - DF057365
JULIA BITTENCOURT AFFLALO - DF057724
INTERESSADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 21:10
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:17
Publicação
11/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1537591/PR (2019/0200260-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SANTA MARIA AGROPECUÁRIA LTDA
AGRAVADO: JORGE ALVES DIAS
AGRAVADO: MOACIR KLEBER GERALDI
AGRAVADO: JOSE FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO: MAURO JOSE JORDAO
ADVOGADOS: MARIALVA PORTES - PR007612
VICENTE GOMES DA SILVA - DF004804
RUDY MAIA FERRAZ E OUTRO(S) - DF022940
FABIO MONTEIRO FERREIRA - DF034402
TARSO GONCALVES VIEIRA - DF025584
ANAXIMANDRO DOUDEMENT ALMEIDA - DF037434
ANA PAULA BARBIERI VENDRUSCOLO - DF056125
FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO - DF057365
JULIA BITTENCOURT AFFLALO - DF057724
INTERESSADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Petição (Impugnação)
28/02/2025, 20:51
Protocolo de Petição
28/02/2025, 20:35
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 15:30
Documento (Certidão)
27/02/2025, 12:00
Documento (Certidão)
27/02/2025, 12:00
Documento (Certidão)
27/02/2025, 12:00
Documento (Certidão)
27/02/2025, 12:00
Documento (Certidão)
27/02/2025, 12:00
Publicação
05/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1537591/PR (2019/0200260-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SANTA MARIA AGROPECUÁRIA LTDA
AGRAVADO: JORGE ALVES DIAS
AGRAVADO: MOACIR KLEBER GERALDI
AGRAVADO: JOSE FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO: MAURO JOSE JORDAO
ADVOGADOS: MARIALVA PORTES - PR007612
VICENTE GOMES DA SILVA - DF004804
RUDY MAIA FERRAZ E OUTRO(S) - DF022940
FABIO MONTEIRO FERREIRA - DF034402
TARSO GONCALVES VIEIRA - DF025584
ANAXIMANDRO DOUDEMENT ALMEIDA - DF037434
ANA PAULA BARBIERI VENDRUSCOLO - DF056125
FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO - DF057365
JULIA BITTENCOURT AFFLALO - DF057724
INTERESSADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 18:22
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
03/02/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 18:01
Protocolo de Petição
30/01/2025, 17:43
Publicação
27/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1537591/PR (2019/0200260-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
AGRAVADO: SANTA MARIA AGROPECUÁRIA LTDA
AGRAVADO: JORGE ALVES DIAS
AGRAVADO: MOACIR KLEBER GERALDI
AGRAVADO: JOSE FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO: MAURO JOSE JORDAO
ADVOGADOS: MARIALVA PORTES - PR007612
VICENTE GOMES DA SILVA - DF004804
RUDY MAIA FERRAZ E OUTRO(S) - DF022940
FABIO MONTEIRO FERREIRA - DF034402
TARSO GONCALVES VIEIRA - DF025584
ANAXIMANDRO DOUDEMENT ALMEIDA - DF037434
ANA PAULA BARBIERI VENDRUSCOLO - DF056125
FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO - DF057365
JULIA BITTENCOURT AFFLALO - DF057724
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 2.464): ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO E DA FUNAI AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Contestada especificamente a pretensão de produção antecipada de provas, É cabível a condenação do réu, em ação cautelar, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Em seu recurso especial de fls. 2.541-2.568, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, ao alegar que: "[...] o E. Tribunal a quo foi instado a se manifestar, em sede de embargos declaratórios, a respeito da aplicabilidade, ao caso dos autos, das normas legais (artigos 85, § 10° e 485, VI do CPC), que teriam resultado na condenação da parte autora/apelada a arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da União. No entanto, o E. TRF 4ª R., exarou acórdão omisso e contraditório em relação às teses acima, deixando de aplicar as referidas normas legais ao caso em exame. Com isso, o Tribunal a quo não procedeu de modo efetivo ao postulado prequestionamento." (fl. 2.545). Ademais, aduz ter ocorrido infringência aos arts. 85, § 10º, e 485, VI, ambos do CPC, porquanto: "[...] o aresto recorrido deixou de aplicar o princípio da causalidade (consagrado na norma do art. 85, § 10° do CPC), segundo o qual, em matéria de sucumbência, deve ser responsabilizada a parte ou o interessado, total ou parcialmente, que efetivamente tenha dado causa à ação. [...] Na espécie, em verdade, o caso foi de extinção sem a resolução do mérito por ausência de interesse processual (perda de objeto) justamente porque não havia a necessidade de antecipação da prova, como acima exposto. [...] Nessa situação, a única consequência cabível, tomando-se como referência em contraponto o princípio da causalidade, é a responsabilização do causador da ação pelas despesas e consequências do processo, que, no caso, foi o requerente/apelado. [...] Assim, tendo em vista que a prova foi produzida sem necessidade (visto que havia a possibilidade de ser produzida no processo principal), para atender anseio probatório exclusivo da parte requerente/apelada, fazendo incidir à espécie o princípio da causalidade e as regras do parágrafo 10° do artigo 85 do CPC e do artigo 485 VI do CPC, a União vem requerer o provimento do presente recurso especial, para condenar-se a parte requerente/apelada a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais." (fls. 2.559-2.567). O Tribunal de origem, às fls. 2.620-2.621, inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento: "A pretensão não é admissível porque o acolhimento das teses da parte recorrente pressupõe o reexame do acervo fático-probatório, medida vedada em recurso especial, por óbice da Súmula nº 07 do STJ ('a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial')." Em seu agravo, às fls. 2.699-2.705, a parte agravante alega não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto: "Registra-se, desde logo, a impropriedade da aplicação da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça para negar a possibilidade de apreciação do requerimento de aplicação das normas processuais civis que tratam do princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. [...] Mais que isso: a existência de jurisprudência pacificada no STJ, afirmando que o princípio da causalidade deve ser aplicado na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (exatamente a tese defendida no recurso especial da União), é bastante para afastar a aplicação da Súmula nº 7/STJ, indevidamente citada na decisão denegatória ora recorrida. [...] o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em casos análogos ao presente, pela aplicação do princípio da causalidade no tema da sucumbência. Tal circunstância corrobora as razões deduzidas pela União no recurso especial obstado, assim como demonstra a equivocada aplicação da Súmula nº 07/STJ ao caso em exame. [...] há jurisprudência pacificada junto ao Superior Tribunal de Justiça enfrentando a questão objeto do recurso especial, em sentido idêntico à tese recursal apresentada pela União, isso significa que a decisão sobre a matéria de fundo não envolve reexame de fatos (não violando a súmula nº 07/STJ), como equivocadamente argumenta a decisão denegatória." (fls. 2.641-2.658). No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial. Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo, requerendo a majoração dos honorários advocatícios (fls. 2.676-2.696). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 2.764-2.770). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos intrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos extrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante ao fundamento apresentado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: I) "A pretensão não é admissível porque o acolhimento das teses da parte recorrente pressupõe o reexame do acervo fático-probatório, medida vedada em recurso especial, por óbice da Súmula nº 07 do STJ ('a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial')." (fl. 2.620). Tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demostrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem as referidas afrontas aos arts. 85, § 10º, e 485, VI, ambos do CPC. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide, à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1537591/PR (2019/0200260-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
AGRAVADO: SANTA MARIA AGROPECUÁRIA LTDA
AGRAVADO: JORGE ALVES DIAS
AGRAVADO: MOACIR KLEBER GERALDI
AGRAVADO: JOSE FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO: MAURO JOSE JORDAO
ADVOGADOS: MARIALVA PORTES - PR007612
VICENTE GOMES DA SILVA - DF004804
RUDY MAIA FERRAZ E OUTRO(S) - DF022940
FABIO MONTEIRO FERREIRA - DF034402
TARSO GONCALVES VIEIRA - DF025584
ANAXIMANDRO DOUDEMENT ALMEIDA - DF037434
ANA PAULA BARBIERI VENDRUSCOLO - DF056125
FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO - DF057365
JULIA BITTENCOURT AFFLALO - DF057724
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 2.464): ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO E DA FUNAI AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Contestada especificamente a pretensão de produção antecipada de provas, É cabível a condenação do réu, em ação cautelar, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Em seu recurso especial de fls. 2.574-2.582, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao art. 1.022 do CPC, ao alegar que: "[...] buscavam integrar o Acórdão cotejando-o com dispositivos legais, tendente à observância do comando constante da Súmula no 98 deste E. STJ. Todavia, ao apreciar o recurso a Corte de origem, em que pese ter-lhe dado parcial provimento, deixou de explicitar o entendimento que dá a cada um dos artigos mencionados. Afinal, não se está a infirmar a tese da rejeição tácita pelo acórdão das razões e dispositivos legais levantados, mas sim provocar o necessário debate e colaborar com a efetiva prestação jurisdicional." (fl. 2.579). Ademais, aduz ter ocorrido infringência aos arts. 2º, § 8º, do Decreto n. 1.775/96, 85, §10, e 485, VI, ambos do CPC, porquanto: "[...] não havia a necessidade da ação cautelar antecipatória da prova, vez que a produção da prova era plenamente possível de ser constituída no bojo da ação principal anulatória ou revisional do procedimento demarcatório. Logo, podendo a produção de prova ter ocorrido no próprio procedimento administrativo demarcatório pelos interessados afetados, conforme art. 2º, par. 8º, do Decreto 1775/96, que oferece contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, esse resta ferido com a condenação questionada: [...] o simples fato de a FUNAI ter apresentado contestação não é suficiente para gerar qualquer condenação sucumbencial nesta causa, porque a parte autora não pedia apenas a produção da prova antecipada, mas efetivamente buscava, em descabido contexto cautelar, a suspensão do procedimento cautelar que já estava em andamento, e sua anulação. Resta visível. Pois, com a devida vênia, que não poderia ser adotado apenas o princípio da sucumbência, mas deve ser aplicada de forma mitigadora e complementar o princípio DA CAUSALIDADE, pelo qual deve ser responsabilizado a parte ou o interessado, total ou parcialmente, que efetivamente tenha DADO CAUSA à ação, configurando violação ao art. 85, §10, do CPC: [...] importante frisar que seria o caso de extinção sem a resolução do mérito, por ausência de interesse processual, justamente porque não havia a necessidade de antecipação da prova, em consonância ao art. 485 VI, do CPC, violado pela decisão em sentido contrário e inteiramente desrespeitado com a condenação no presente Recurso Especial questionada." (fl. 2.581). O Tribunal de origem, às fls. 2.623-2.624, inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento: "A pretensão não é admissível porque o acolhimento das teses da parte recorrente pressupõe o reexame do acervo fático-probatório, medida vedada em recurso especial, por óbice da Súmula nº 07 do STJ ('a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial')." Em seu agravo, às fls. 2.699-2.705, a parte agravante alega não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto: "Não há, no recurso especial interposto por esta Fundação, necessidade de reexame fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ. Com efeito, trata-se de simples pedido de aplicação adequada do CPC e do princípio da causalidade para exlcuir a condenação ao pagamento de honorários pelos entes públicos, uma vez que não deram causa à demanda. [...] não há necessidade do uso da Sumula 7 do STJ, tendo em vista que as alegações da agravante, em seu recurso especial, discutem em relação a legalidade e do porque não foi aplicado a legislação correta ao respeitado acórdão, uma vez que foi configurada a perda do objeto. Além disso, restou configurado um grave ferimento ao princípio da causalidade, princípio esse que já se mostra consolidado no entendimento jurisprudencial, de que não há necessidade de pagamento de honorários advocatícios, assim demonstra: [...] não se quer reexame de prova, dilação probatória ou nova análise detalhada dos autos, pois nem é esse o objetivo do recurso especial, mas sim, contrastar o enquadramento jurídico e a interpretação dada aos dispositivos legais. Busca-se simplesmente a aplicação do princípio da causalidade ao caso concreto, nos termos do CPC e da jurisprudência pacífica do STJ, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios." (fls. 2.701-2.704). Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo, requerendo a majoração dos honorários advocatícios (fls. 2.720-2.730). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.764-2.770). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos intrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos extrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante ao fundamento apresentado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: I) "A pretensão não é admissível porque o acolhimento das teses da parte recorrente pressupõe o reexame do acervo fático-probatório, medida vedada em recurso especial, por óbice da Súmula nº 07 do STJ ('a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial')." (fl. 2.623). Tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demostrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem as referidas afrontas aos arts. 2º, § 8º, do Decreto n. 1.775/96, e 85, §10, e 485, VI, ambos do CPC. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide, à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
24/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)