Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 17:23
Trânsito em julgado
29/04/2025, 17:23
Publicação
01/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865643/PR (2025/0063745-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA
AGRAVANTE: ADRIANO DE SOUZA
ADVOGADO: GLEYCE FRANCIELLE DE OLIVEIRA MORAES - PR065747
AGRAVADO: SONIA MARIA GUERRA
ADVOGADO: RAIMUNDO PESSOA NETO - PR035883
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 29.11.2024, sendo o Agravo somente interposto em 22.01.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865643/PR (2025/0063745-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA
AGRAVANTE: ADRIANO DE SOUZA
ADVOGADO: GLEYCE FRANCIELLE DE OLIVEIRA MORAES - PR065747
AGRAVADO: SONIA MARIA GUERRA
ADVOGADO: RAIMUNDO PESSOA NETO - PR035883
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 29.11.2024, sendo o Agravo somente interposto em 22.01.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/03/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 20:45
Documento (Certidão)
14/03/2025, 20:30
Documento (Certidão)
14/03/2025, 20:30
Publicação
05/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865643/PR (2025/0063745-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA
AGRAVANTE: ADRIANO DE SOUZA
ADVOGADO: GLEYCE FRANCIELLE DE OLIVEIRA MORAES - PR065747
AGRAVADO: SONIA MARIA GUERRA
ADVOGADO: RAIMUNDO PESSOA NETO - PR035883
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865643/PR (2025/0063745-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA
AGRAVANTE: ADRIANO DE SOUZA
ADVOGADO: GLEYCE FRANCIELLE DE OLIVEIRA MORAES - PR065747
AGRAVADO: SONIA MARIA GUERRA
ADVOGADO: RAIMUNDO PESSOA NETO - PR035883
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2025, 14:45
Recebimento
25/02/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA e ADRIANO DE SOUZA. Ré: SÔNIA MARIA GUERRA. 1. RELATÓRIO FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA e ADRIANO DE SOUZA, qualificados na petição inicial, propuseram a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de SÔNIA MARIA GUERRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGUROS S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: a) firmaram, em julho de 2013, contrato de compra e venda de imóvel residencial do programa Minha Casa Minha Vida, situado em Londrina; b) o imóvel, de propriedade da requerida Sonia, teria sido financiado pela Caixa Econômica Federal (com cobertura pelo Fundo Garantidor de Habitação Popular); c) em janeiro de 2015, após a ocorrência de chuvas, houve o desmoronamento do muro existente no fundo do imóvel, o que teria provocado o alagamento de sua residência, com a perda de todos os seus móveis, totalizando prejuízo de R$ 25.580,00; d) o imóvel teria sido interditado, obrigando os autores a promoverem sua desocupação. Diante dos fatos, pediram a condenação da ré ao pagamento de indenização por: (i) danos materiais, relativos às perdas dos bens; (ii) danos morais. Requereram a procedência da demanda. Pleitearam a concessão da gratuidade de justiça. Juntaram procuração e documentos (evento 1.1, fls 4 – evento 1.2, fls. 21).PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Em evento 1.2, fl. 24, os autores emendaram a inicial, requerendo a inclusão de R$ 400,00 no pedido de danos materiais, relativos ao conserto da máquina de lavar roupas. Decisão de evento 1.2, fl. 29, determinou a emenda à inicial. Emenda à inicial em evento 1.2, fls. 37-42. Decisão de evento 1.2, fl. 44, deferiu a gratuidade de justiça aos autores e determinou a citação dos réus. A ré Sônia Maria Guerra apresentou contestação em evento 1.2, fls. 94-107. No mérito, alegou que: a) o imóvel vendido aos autores passou por criteriosa inspeção da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação e pela Diretoria de Aprovação de Projetos, com emissão do habite-se em 18.10.2012, atestando as condições de habitabilidade, segurança e individualização do imóvel – de modo que não existiriam vícios construtivos; b) houve, igualmente, inspeção técnica pelo agente financiador (CEF), que não atestou qualquer vício construtivo no muro do imóvel; c) o evento danoso (queda do muro por conta das chuvas) decorre de força maior, o que afastaria sua responsabilidade; d) no dia 12.01.2016, compareceu ao local acompanhada de arquiteto, que teria constatado que o rompimento do muro se deu porque este não suportou a sobrecarga a que foi exposto em face do represamento da água das chuvas, deslizamento de terra, dejetos e entulhos que se depositaram, causado pelo excessivo volume pluviométrico decorrentes das chuvas constantes de novembro e dezembro do ano de 2015; e) o Fundo Garantidor de Habitação Popular, sob o comando da Caixa Econômica Federal, deve cobrir os prejuízos alegados pelos autores; f) após o incidente, procedeu à reconstrução do muro de arrimo completo com estrutura reforçada escolhida pelos moradores, sendo que a mão de obra teria sido praticada pelo autor Adriano de Souza, que promoveu a pintura de todo o muro de arrimo, substituiu a porta da cozinha e da sala em blindex porque foram danificadas, retirou o piso velho e colocou piso novo em toda a residência; fez nova pintura da residência interna e externa, reconstruiu calçadas, e por conta dessas obras desembolsou o montante de R$ 21.405,20 (vinte um mil quatrocentos e cinco reais e vinte centavos); g) firmou declaração de quitação de acordo com os autores, não tendo mais, ambasPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA as partes, nada a reclamar em tempo algum sobre a reforma promovida e ou quaisquer outros danos referentes às intempéries ocorridas; h) impugnou os danos materiais alegados, pois a declaração apresentada fora produzida unilateralmente, sem que se pudesse apurar quais bens foram efetivamente perdidos; i) discorreu sobre a inexistência de danos morais. Pediu a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. Audiência de conciliação infrutífera (evento 1.3, fl. 51). A Caixa Seguradora S/A apresentou contestação em evento 1.4, fls. -18. Alegou, preliminarmente, incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que o sinistro ocorreu fora da vigência da apólice e impugnou os danos arguidos. Pediu a improcedência da demanda. Réplica autoral em evento 1.4, fls. 231-232. Decisão de evento 1.4, fls. 238-240 indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou a intimação das partes para especificação de provas. A parte autora pediu a realização de prova pericial, bem como oitiva de testemunhas, expedição de ofícios e juntada de novos documentos (evento 1.4, fl. 251). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação em evento 1.5, fls. 1-14. Decisão de evento 1.5 decretou a revelia da Caixa Econômica Federal e determinou a intimação da parte autora para prestar esclarecimentos. A parte autora se manifestou em evento 1.5, fl. 28. Decisão de evento 1.5, fls. 53-54 deferiu a produção de prova pericial e indeferiu a produção de prova testemunhal. Após diligências relativas à produção da prova deferida (evento 1.5, fls. 55-117), houve a apresentação de laudo pericial (evento 1.5, fls. 118 a 1.6, fls. 18). Posteriormente, houve complementação do laudo pericial (evento 1.6, fls. 48-53).PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Em evento 1.6, fls. 62, a Caixa Seguradora S/A reiterou sua ilegitimidade passiva. Após a conclusão do feito para sentença, o juízo federal converteu o feito em diligência para reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, em consequência, reconheceu a incompetência da Justiça Federal (evento 1.6, fls. 77-82) Após a apresentação de agravo de instrumento, o Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão agravada (evento 1.7, fls. 94-101). Posteriormente, em sede de embargos de declaração, reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A (evento 1.7, fls. 150-154). Decisão de evento 7 recebeu os autos e determinou a retificação do polo passivo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Mérito. 2.1.1. Dos vícios causados no imóvel dos autores. A responsabilidade civil do causador do dano é consagrada como direito fundamental (art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e está prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da obrigação de reparação do dano causado por ação ou omissão. Com base nos citados dispositivos, a doutrina elenca como elementos essenciais da responsabilidade civil: a) a ação ou omissão voluntária (conduta); b) o dano; c) a relação de causalidade ou nexo causal; e d) a culpa (lato sensu). Para verificação da existência de hipótese de responsabilização civil, cabe ao julgador examinar a presença dos referidos elementos com base na descrição dosPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA fatos, contrapondo as alegações das partes e, sobretudo, fundamentado na análise do conteúdo probatório produzido nos autos. Não obstante todo o exposto, há elemento salutar a ser considerado quando da análise meritória, a saber, a declaração de quitação de acordo acostada em evento 1.2, fl. 108: Da análise do documento em questão, nota-se que a autora, sra. Fabiana de Oliveira Souza, declarou ter realizado acordo com a requerida Sônia a fim de sanar os problemas desencadeados com a queda do muro, ocorrida em 11/01/2016 (...). Afirmou, ainda, que cumpre-se integralmente o acordo avençado, não tendo mais, ambas as partes, nada a reclamar em tempo algum sobre a reforma supracitada e/ou danos referentes às intempéries ocorridas entre Dezembro de 2015 e Março de 2016. Registre-se, então, que a autora Fabiana realizou negócio jurídico de auto composição com a requerida Sônia, dando-lhe quitação de todos os danos decorrentesPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA do fato narrado na presente demanda (queda do muro e inundação de sua residência na data de 11.01.2016), a partir da realização, pela ré, dos reparos os quais as partes consideraram pertinentes, necessários e suficientes para a satisfação dos prejuízos narrados. Não há, nesse sentido, caminho para a procedência da demanda por conta de dois fatores elementares; (i) inexistência de alegações relativas a vícios de consentimento quando da realização do acordo entabulado; (ii) pleito de revisão do acordo. E nem se alegue que eventual ausência de assinatura do autor Adriano de Souza afasta os efeitos do que fora acordado. Conforme esclarecido pela requerida, as reformas realizadas no imóvel – conforme pacto celebrado– ocorreram por intermédio da mão de obra do próprio requerente – que, leia-se, é cônjuge da autora Fabiana, como se nota dos recibos apresentados pela ré em evento 1.3, fls. 28-32, de modo que há evidente participação e anuência do requerente sobre os fatos descritos no acordo mencionado. Em verdade, os pleitos indenizatórios constantes da presente demanda violam a boa-fé esperada pelas partes quando da formalização do acordo mencionado, considerando o pagamento em valores expressivos, pela ré, na reparação do imóvel – após os quais as partes afirmaram não haver mais nada a reclamar. Assim, a conduta dos autores frustra a legítima e razoável expectativa criada na outra parte de que não haveria qualquer insurgência no pacto, em evidente contrariedade à boa-fé objetiva, ainda mais quando se vislumbra o reparo substancial no imóvel afetado. Nesse sentido, a lição pertinente de Orlando Gomes: Para traduzir o interesse social de segurança das relações jurídicas, diz-se, como está expresso no Código Civil alemão, que as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. Numa palavra, devem proceder com boa fé. Indo mais adiante, aventa-se a ideia de que entre o credor e o devedor é necessária a colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato (in Contratos. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 10ª ed., 1984, p. 43). Nesse sentido, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná:PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DESCONSIDEROU O TERMO DE QUITAÇÃO ASSINADO PELO EXEQUENTE. ACORDO VÁLIDO. POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL SEM ASSINATURA OU ANUÊNCIA DOS PATRONOS. ART. 24 DA LEI 8.906/94. DEMANDANTES QUE PODEM TERMINAR O LITÍGIO DE ACORDO COM A VONTADE. VALIDADE DO DOCUMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACERTO. HONORÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFÍCIO. ACORDO QUE NÃO ATINGE O DIREITO DOS ADVOGADOS EM RECEBER OS HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA. NECESSIDADE DE RESSALVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0012786-26.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 11.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO ACORDO FORMULADO PELO EXECUTADO, HOMOLOGANDO-O, COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1. PRETENSA DESISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO. INVIABILIDADE NO CASO EM CONCRETO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA APÓS 02 (DOIS) ANOS DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO ENTRE AS PARTES. TRANSAÇÃO QUE PRODUZIU EFEITOS, INDEPENDENTE DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE PENHORA DE IMÓVEIS CONSTRITOS NO PROCESSO EXEQUENDO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO PELO EXECUTADO QUE EFETUOU O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO VALOR PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). DECISÃO MANTIDA. 2. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0035851-21.2019.8.16.0000 – Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.03.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PARTE QUE, AO REALIZAR ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CRIOU A EXPECTATIVA NA OUTRA PARTE DE QUE NÃO HAVERIA QUALQUER ILEGALIDADE NO CONTRATO. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0005057-67.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 20.09.2021) (TJ- PR - APL: 00050576720208160069 Cianorte 0005057-67.2020.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 20/09/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021)PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Em síntese, por ter havido prévia quitação quanto aos danos alegados na exordial, inexistem valores a serem indenizados, seja a título de danos materiais, seja a título de danos morais. 3. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0041966-74.2023.8.16.0014.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em consequência, condeno os autores ao pagamento das custas e demais despesas do processo (CPC, art. 82, § 2º), além de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré, estes arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem com o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a participação na produção da prova pericial. Todavia, por serem os autores beneficiários da assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do mesmo artigo. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0041966-74.2023.8.16.0014 1. Recebo os autos no estado em que se encontram, diante da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Justiça Federal, que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da causa (evento 1.6, p. 77/82), sendo mantida em sede recursal (evento 1.7, p. 92/154). 1.1. Retifique-se o polo passivo da demanda, excluindo-se a Caixa Econômica Federal. 2. Vistas às partes quanto ao recebimento do feito em seus ulteriores termos, em 5 dias. 3. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 1