Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819974/PR (2024/0460276-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EVA LOPES FERREIRA GAVILAN
ADVOGADOS: ELENIR VITT BARTOCZ - PR070587
JAQUELINE MARTINS DE LIMA MASKE - PR078334
AGRAVADO: SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ LUNARDON - PR023304
JOÃO PEDRO CARARO DE OLIVEIRA - PR116243
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVA LOPES FERREIRA GAVILAN contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 935-936), fundamentada nos seguintes motivos: a) descabimento da interposição de recurso especial com base em violação de dispositivo constitucional; b) ausência de prequestionamento, óbice da Súmula 282/STF, acerca da violação dos arts. 926, §1º, II, e §2º, 489, §1º e VII, do CPC/2015; e c) inexistência de demonstração do dissídio jurisprudencial, pela deficiência no apontamento de paradigmas e efetuação do cotejo analítico. Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega a divergência do acórdão recorrido com entendimento do STJ, sobre o dever da seguradora em informar o segurado sobre as condições do seguro de vida em grupo. Afirma o prequestionamento da matéria em apelação. É o relatório. Decido. Do agravo em recurso especial não se pode conhecer. Com efeito, o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem. Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada, impugnando de forma específica a integralidade de seus fundamentos, autônomos ou não, conforme orientação consolidada pela Corte Especial, com ressalva de entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário (cf. EAREsp n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.). Desse ônus, contudo, não se desincumbiu a parte agravante, que, como visto, não atacou especificamente nenhum dos motivos de inadmissibilidade. Com efeito, o motivo consistente no descabimento da interposição de recurso especial com base em violação de dispositivo constitucional foi apenas relatado, não tendo sido contestado. Além disso, houve apenas a afirmação genérica em sentido contrário à ausência de prequestionamento, sem nenhuma referência a excerto do acórdão recorrido no qual estaria provada sua ocorrência. Por fim, em relação à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, a parte, em vez de arguir a eficiência da peça de recurso especial sobre o tópico, limitou-se a defender o dever da seguradora em prestar informações ao grupo segurado no caso de seguro de vida em grupo ou coletivo, mediante citação de julgado desta Corte anterior à fixação da tese do Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos. Circunstância imprestável para sanar a deficiência do recurso especial inadmitido, em decorrência da preclusão consumativa operada pela interposição do recurso especial antecedente, além da notória ausência de prova da atualidade do entendimento objeto da pretensão recursal. Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de 11% para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência do prévio deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO