Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2762629/MA (2024/0380636-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TEREZA RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADO: TIHIAGO AZEVEDO - MA010106
AGRAVADO: ICATU SEGUROS S/A
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR - PE023289
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TEREZA RODRIGUES RIBEIRO em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO COM DESCONTO EM CONTRACHEQUE. PLASEMA. DECRETO ESTADUAL Nº 9912/85. PEDIDO DE DESVINCULAÇÃO NÃO REALIZADO NA FORMA LEGAL. RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Mostra-se indevida a devolução de parcelas referentes ao prêmio do seguro em grupo firmado pela associação estadual estipulante e a seguradora, em cumprimento ao Decreto-Lei n.º 9.912/85, que instituiu o PLASEMA (Plano de Seguro de Vida em Grupo e de Acidentes Pessoais), abrangendo todos os servidores estaduais. 2. Sendo legítima a cobrança do seguro, não há que se falar em conduta ilícita a enseja indenização por danos morais. Sentença reformada. 3. Agravo interno desprovido." (e-STJ fls. 368) Os embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ fls. 394/403) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 e 373, inciso II, do CPC, e artigo 14, §3º, 51, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dissídio jurisprudencial; sustentando, em síntese que: 1) houve negativa de prestação jurisdicional; 2) o ônus da prova sobre a ausência de impugnação dos descontos é da parte recorrida e 3) houve venda casada, pois não houve opção de escolha da seguradora, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Decido. De início, no que toca à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não assiste razão à recorrente. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, a recorrente, ao apontar violação dos dispositivo acima citados, limitou-se alegar genericamente que o acórdão recorrido citou "premissa fixada no Tema 972" mas "acabou por dar, contudo, interpretação diversa", sem esclarecer qual seria a premissa e de que forma a interpretação dada pela Corte de origem seria contraditória. Tal situação atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quanto aos juros remuneratórios, estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33. Precedentes. 4. "É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório" (AgInt nos EDcl no REsp 1.759.517/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.624.542/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) No que se refere à tese de que o ônus da prova sobre a ausência de impugnação dos descontos é da parte recorrida, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025) Por fim, quanto à tese que houve venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, e que não houve opção de escolha da seguradora, a Corte de origem assim decidiu: "Após renovar a análise dos autos, com atenção às alegações da agravante, entendo que não existem subsídios que autorizam a mudança do entendimento já exposto anteriormente, pela improcedência dos pedidos formulados, uma vez que o desconto realizado refere-se a seguro de vida em grupo contratado em favor dos servidores estaduais, em conformidade com o Decreto-Lei nº. 9912/85. Com efeito, considerei na decisão agravada que, na forma da jurisprudência desse egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, “não há que se falar em devolução dos valores do prêmio, relativo a seguro de vida em grupo celebrado pela Administração e recolhidos diretamente na folha de pagamento de servidor público, com base no Decreto 9.912/1985, sob o argumento de falta de adesão expressa, posto se mostrar patente o consentimento do segurado que, além de não ter exercido o direito ao cancelamento no prazo estipulado de 90 (noventa) dias, a contar da implantação, gozou de plena cobertura securitária por 9 (nove) anos, sem jamais ter se insurgido contra o desconto” (AC 0805520-05.2019.8.10.0060, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgado na sessão virtual de 28.6.2021 a 5.7.2021). (...) Nesse contexto, e em consonância com jurisprudência deste TJMA sobre o tema em análise, considero como indevida a devolução de parcelas referentes ao prêmio do seguro em grupo firmado pela associação estadual estipulante e a seguradora demandada, em prol dos servidores. Do que se conclui dos autos é que desde que entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 9.912/85, a Administração Pública passou a ter respaldo para efetuar os descontos atinentes ao valor do prêmio diretamente na folha de pagamento, tendo o servidor público pleno conhecimento através de seu contracheque. No presente caso, há de se concluir que houve consentimento do servidor, ainda que tácito, na medida em que, tendo ciência da adesão ao seguro pela via do contracheque, somente no ano de 2016 veio a se insurgir contra os referidos descontos, os quais, pelas fichas financeiras juntadas aos autos, se iniciaram em 2005. Ademais, como bem anotado pela seguradora em sede de contestação e apelação, não se pode olvidar que o decreto estadual previa a possibilidade de recusa do seguro pelo servidor no prazo de 90 (noventa) dias da implantação (art. 4º do Decreto-Lei n.º 9.912/85), de forma que, não tendo sido solicitada a exclusão no prazo legal, o negócio restou aperfeiçoado. Nessas circunstâncias, não se afigura legítima a devolução dos valores pagos, porquanto o servidor autor ficou por vários anos usufruindo de plena cobertura do seguro, considerando a data em que ingressou em juízo e o início dos descontos. No caso concreto, a decisão monocrática agravada bem pontuou que, inexistindo ato ilícito cometido por parte da seguradora agravada, resta incabível o acolhimento de quaisquer dos pleitos indenizatórios da agravante, seja no sentido de reaver os valores descontados em dobro, seja para indenizá-la por supostos danos morais." (e-STJ fsls. 370/372) Como visto, a matéria controvertida foi foi decidida pela Corte de origem com base no Decreto-Lei n.º 9.912/85. Ocorre que o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PAGAMENTO DIFERIDO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. REVERSÃO. SÚMULA N. 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula n. 280/STF). 1.1. A Corte local indeferiu à gratuidade de justiça e o pedido de pagamento diferido das custas processuais com base em direito local, art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a revisão do entendimento da Justiça de origem depara-se com o óbice mencionado. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 280, 282, 284 e 356 do STF e 13 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.623.712/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, POR MAIORIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. ANÁLISE DE ATO NORMATIVO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. "Somente se admite a técnica do julgamento ampliado, em agravo de instrumento, prevista no art. 942, § 3º, II, do NCPC, quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito" (REsp 1.960.580/MT, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021). 3. É inviável o exame de recurso especial quando, para derruir as conclusões do acordão recorrido, for necessária interpretação de ato normativo estadual. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.289.318/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% sobre o valor da causa para 11% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO