Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2454564/RO (2023/0290032-3)
RELATORA: MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
REQUERENTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO002458
FÁBIO FEITOSA BERNARDO - RO003264
CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO005649
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO007135
REQUERIDO: LUCAS LEVI GONCALVES SOBRAL
ADVOGADO: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO001238
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DESPACHO Trata-se de requerimento, apresentado por LEANDRO FERNANDES DE SOUZA, de apreciação do pedido apresentado na Petição Reconsideração n. 00452188/2026. Tendo em vista o exaurimento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça no presente feito, bem como a baixa dos autos à origem, em 28/10/2025, nada a prover. Arquive-se o presente expediente avulso. Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2454564/RO (2023/0290032-3)
RELATORA: MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
EMBARGANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO FEITOSA BERNARDO - RO003264
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO007135
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
EMBARGADO: LUCAS LEVI GONCALVES SOBRAL
ADVOGADO: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO001238
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO FERNANDES DE SOUZA contra despacho às e-STJ fls. 361/362 do Expediente Avulso no AREsp n. 2454564/RO, por meio do qual o Ministro Antonio Saldanha Palheiro registrou ciência do ofício oriundo do Supremo Tribunal Federal, bem como determinou o arquivamento do presente expediente avulso. Aduz que o despacho embargado "determinou o arquivamento prematuro do expediente avulso, sem, contudo, enfrentar, detalhadamente, todas as teses jurídicas e questões cruciais amplamente suscitadas e discutidas no processo, capazes de, por si sós, alterar a conclusão adotada monocraticamente pelo Sr. Ministro relator." (e-STJ fl. 368). Alega que "não houve pronunciamento judicial sobre a prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública [...] já que transcorreu lapso temporal superior a 3 (três) anos desde a data da prolação da sentença (26/02/2021) até a presente data, mesmo se considerarmos a data da publicação do acórdão confirmatório da condenação, em 08/12/2022, entre outras coisas" (e-STJ fl. 368, grifo nosso). Reitera a tese de atipicidade da conduta. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecer a extinção da punibilidade do agente (e-STJ fl. 406). Pleiteia, ainda, "a concessão do efeito suspensivo, com determinação para sobrestamento do processo criminal até o julgamento definitivo do incidente instaurado em 10/06/2019, EXCEÇÃO DA VERDADE (autos n. 0009705-24.2019.8.22.0501), ainda em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, EAR Esp 2783923 (2024/0413350-1), cujo julgamento prejudica o mérito da questão principal (crimes de calúnia e injúria), uma vez comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação" (e-STJ fl. 406). Subsidiariamente, busca "seja designada audiência para análise de eventual oferecimento de transação penal [...] seja reconhecida a coisa julgada material e a litispendência em relação a outro feito criminal no qual ao embargante foi imputada a prática de condutas criminosas idênticas [...] " (e-STJ fl. 407). Requer, em continuidade, o redimensionamento da pena, a concessão de perdão judicial, bem como "que se determine a nulidade de todos os atos processuais decisórios a partir da decisão que deveria ter efetuado a regular intimação dos seus advogados constituídos nomeados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Rondônia" (e-STJ fl. 409). Por fim, pede "que se determine a remessa dos autos à Comissão de Defesa das Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Rondônia, para, com fundamento no artigo 7º, XVII e § 5º da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a OAB) e artigo 18, § 5º do Regulamento Geral da OAB, apreciar o Desagravo Público, pela comprovada violação dos direitos e prerrogativas profissionais da advocacia, por ter agido no efetivo exercício legal da sua atividade profissional" (e-STJ fls. 409/410). É o relatório. Decido. O embargante insurge-se contra despacho, o qual não é revestido de conteúdo decisório. Dessa forma, os presentes embargos de declaração constituem recurso manifestamente incabível. Ademais, tendo em vista o exaurimento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça no presente feito; a baixa dos autos à origem, em 28/10/2025, conforme certidão de e-STJ fl. 4.541; bem como a determinação de intimação, quanto à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do HC n. 269.423/RO, do Juízo da Segunda Vara Criminal da comarca de Porto Velho (Ação Penal n. 0001308-73.2019.8.22.0501), fica esse Juízo competente para a análise originária de todos os pedidos eventualmente formulados pelas partes, inclusive sobre a alegada prescrição. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Arquive-se o presente expediente avulso. Publique-se. Intimem-se. Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2454564/RO (2023/0290032-3)
RELATORA: MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
REQUERENTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO FEITOSA BERNARDO - RO003264
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO007135
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
REQUERIDO: LUCAS LEVI GONCALVES SOBRAL
ADVOGADO: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO001238
DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por LEANDRO FERNANDES DE SOUZA, por meio do qual busca "a concessão do efeito suspensivo a fim de anular a r. decisão proferida em 5 de maio de 2026, pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Porto Velho, nos autos do processo 0001308-73.2019.8.22.0501 AÇÃO PENAL, que rejeitou o pedido formulado pelo querelado e reiterou a ordem de expedição da documentação necessário para execução" (e-STJ fl. 460). Reitera teses de mérito da ação penal, como atipicidade da conduta, e ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena, bem como defende a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado, dentre outras teses. Ao final, requer "que se determine a nulidade de todos os atos processuais decisórios a partir da decisão que deveria ter efetuado a regular intimação dos seus advogados constituídos nomeados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Rondônia" (e-STJ fl. 464). Pleiteia, ademais, sua absolvição, subsidiariamente a desclassificação ou o redimensionamento da pena. É o breve relatório. Inicialmente, verifica-se que não foi apontado o ato contra o qual apresenta o presente pedido de reconsideração. Ademais, conforme consignado no despacho de e-STJ fls. 361/362 do Expediente Avulso no AREsp n. 2454564/RO, a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça encontra-se exaurida. Os autos foram baixados à origem, em 28/10/2025, conforme certidão de e-STJ fl. 4.541. Ante o exposto, nada a prover. Arquive-se o presente expediente avulso. Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2026, 09:50
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
12/06/2026, 09:50
Ato ordinatório
12/06/2026, 09:50
Mero expediente
12/06/2026, 09:50
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2454564/RO (2023/0290032-3)
RELATORA: MINISTRA NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
AGRAVANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO002458
FÁBIO FEITOSA BERNARDO - RO003264
CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO005649
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO007135
AGRAVADO: LUCAS LEVI GONCALVES SOBRAL
ADVOGADO: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO001238
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.
19/05/2026, 00:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
18/05/2026, 15:45
Documento (Certidão)
18/05/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 15:41
Protocolo de Petição
14/05/2026, 15:08
Petição (Pedido de reconsideração)
08/05/2026, 13:11
Protocolo de Petição
08/05/2026, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 2ª Vara Criminal AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Vara: Porto Velho - 2ª Vara Criminal
DECISÃO
Processo: 0001308-73.2019.8.22.0501.
AUTOR: LUCAS LEVI GONCALVES SOBRAL
REU: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Vistos. Leandro Fernandes de Souza, qualificado nos presentes autos, foi condenado por infração aos artigos 138, caput, e 140, caput, ambos do Código Penal, cada crime por 04 (quatro) vezes, em continuidade delitiva (CP art. 71), e com a causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso II, também do Código Penal. A Sentença transitou em julgado e este Juízo já ordenou a expedição da documentação necessária para fins de execução. Todavia, insurgiu-se o querelado/sentenciado, através de embargos de declaração, alegando, dentre outras teses, a ocorrência de prescrição (v. ID 133245805). Instados, o querelante e o Ministério Público manifestaram-se pelo não acolhimento do pedido formulado, sustentando inocorrência de prescrição (v. IDs 135638587 e 135767039). Relatei brevemente. Ab initio, registro que, como já fora salientado, nada obstante os diversos pedidos formulados pelo querelado/sentenciado, o ofício deste Juízo encerrou-se com a prolação da Sentença, momento que houve o exaurimento da função jurisdicional, nesta Vara. Inclusive, justamente em razão disso, são incabíveis os embargos de declaração interpostos, uma vez que não há sentença ou decisão proferida por este Juízo, tampouco despacho com conteúdo decisório; tratam-se de meros comandos tipicamente processuais. Ressalto, novamente, que o E. STJ examinou este caso em último grau de jurisdição e determinou a certificação do trânsito em julgado da Sentença Penal Condenatória, o que foi formalizado em 28/10/2025, de modo que a condenação já se tornou definitiva e irrecorrível (v. ID 128254062, pág. 10/17 e 25). CONTUDO, considerando que a alegação do querelado/sentenciado cuida de matéria de ordem pública, que pode ser alegada e examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição, passo a verificação de eventual prescrição. Pois bem. Ao contrário do que foi alega o querelado/sentenciado, as pretensões punitiva e executória não foram alcançadas pela prescrição. O artigo 109, do Código Penal, prevê que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal violado. In casu, as penas máximas dos crimes previstos nos artigos 138 e 140, ambos do Código Penal, são, respectivamente, de 02 (dois) anos e de 06 (seis) meses. Desse modo, observando a regra acima, crimes de calúnia prescrevem em 04 (quatro) anos e delitos de injúria em 03 (três) anos. Seguindo essa premissa, denota-se da queixa-crime que os fatos pelos quais foi condenado o querelado/sentenciado ocorreram em 27/08/2018, 09/10/2018, 27/11/2018 e 20/08/2019, tendo a queixa-crime sido recebida em 19/03/2019, ato que interrompeu, de pronto, o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. Posteriormente foi proferida sentença penal condenatória publicada em 26/02/2021, consistindo em novo marco interruptivo absoluto da prescrição, na forma do artigo 117, inciso IV, do Código Penal. Em grau recursal, sobreveio acórdão do E. TJRO, confirmando a condenação, o qual foi publicado em 08/12/2022, interrompendo novamente o prazo prescricional, considerando que acórdãos condenatórios, ainda que recorríveis, possuem efeito interruptivo, conforme disposto no artigo 117, inciso IV, do Código Penal. Finalmente, o trânsito em julgado da decisão proferida em última instância somente se consolidou após o julgamento de embargos e recursos junto ao E. Superior Tribunal de Justiça, tendo a certidão respectiva sido lavrada em 28/10/2025. Dessarte, a pena definitiva fixada para os delitos não ultrapassou o patamar de um ano de privação de liberdade, razão pela qual, à luz do artigo 109, VI, do Código Penal, o prazo prescricional a ser observado é de 03 (três) anos. Considerando esses cenários, observo que em nenhum momento entre o cometimento dos fatos, o recebimento da queixa, a prolação da sentença, o julgamento dos recursos e o trânsito em julgado transcorreu lapso suficiente à configuração da prescrição da pretensão punitiva, sendo certo que, a cada novo marco interruptivo, o prazo reiniciou-se integralmente, anulando a fluência anterior. De outro lado, sob a ótica da prescrição da pretensão executória, levando-se em conta que as penas definitivas fixadas para os delitos não ultrapassaram o patamar de 01 (um) ano de privação de liberdade, também deve ser observado o triênio prescricional disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Destaco, ainda, que somente a partir do trânsito em julgado para todas as partes é que se inicia a contagem desse lapso prescricional, nos termos do artigo 112, inciso I, do Código Penal. Assim, considerando que o trânsito ocorreu apenas em 28/10/2025, é absolutamente inviável o reconhecimento de prescrição executória, pois nem de longe decorreu o prazo trienal aplicável em razão da pena concretizada/aplicada. Isto posto, inexistindo período hábil para o reconhecimento de qualquer causa extintiva da punibilidade fundada em prescrição, rejeito o pedido formulado pelo querelado. Outrossim, reitero a ordem de expedição da documentação necessário para execução, imediatamente. Após, os presentes autos deverão ser ARQUIVADOS. Porto Velho/RO, 5 de maio de 2026 Edvino Preczevski Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 2ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001308-73.2019.8.22.0501.
REU: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o advogado acima mencionados para manifestação, conforme despacho de ID 135373987. Porto Velho, 23 de abril de 2026
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Querelante: LUCAS LEVI GONÇALVES SOBRAL Advogado do(a)
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 13:41
Protocolo de Petição
23/04/2026, 12:44
Documento
19/04/2026, 12:51
Petição (Embargos de declaração)
19/04/2026, 12:41
Protocolo de Petição
19/04/2026, 12:24
Publicação
17/04/2026, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2454564/RO (2023/0290032-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO002458
FÁBIO FEITOSA BERNARDO - RO003264
CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO005649
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO007135
AGRAVADO: LUCAS LEVI GONCALVES SOBRAL
ADVOGADO: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO001238
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DESPACHO Ciente do Ofício n. 5.427/2026, oriundo do Supremo Tribunal Federal, por meio do qual a Ministra Cármen Lúcia comunica que, nos autos do HC n. 269.423/RO, impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, concedeu a ordem de ofício para "determinar ao membro do Ministério Público de Rondônia, oficiante na Segunda Vara Criminal da comarca de Porto Velho (Ação Penal n. 0001308-73.2019.8.22.0501), manifeste-se e fundamente sua conclusão sobre o interesse no oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal ao paciente [LEANDRO FERNANDES DE SOUZA], observando as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus n. 185.913/DF, sem prejuízo de todas as decisões proferidas na referida ação penal e nos recursos subsequentes" (e-STJ fl. 344, grifei). Com efeito, tem-se que, conforme determinação da Suprema Corte, a manifestação ministerial quanto à possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal tramitará perante o Juízo de primeiro grau. Tendo em vista o exaurimento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça no presente feito; a baixa dos autos à origem, em 28/10/2025, conforme certidão de e-STJ fl. 4541; bem como a determinação de intimação, quanto à referida decisão do Supremo Tribunal Federal, do Juízo da Segunda Vara Criminal da comarca de Porto Velho (Ação Penal n. 0001308-73.2019.8.22.0501) e do Procurador-Geral de Justiça de Rondônia (e-STJ fls. 344/345), nada a prover nesta instância superior. Arquive-se o presente expediente avulso. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
16/04/2026, 00:00
Mero expediente
14/04/2026, 19:50
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 13:31
Protocolo de Petição
13/04/2026, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2454564/RO (2023/0290032-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO002458
FÁBIO FEITOSA BERNARDO - RO003264
CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO005649
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO007135
AGRAVADO: LUCAS LEVI GONCALVES SOBRAL
ADVOGADO: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO001238
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.
13/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 09:13
Redistribuição (prevenção)
10/04/2026, 08:15
Recebimento
09/04/2026, 15:55
Remessa (outros motivos)
09/04/2026, 15:51
Mudança de Classe Processual
09/04/2026, 15:50
Remessa (outros motivos)
08/04/2026, 14:15
Recebimento
08/04/2026, 13:15
Remessa (outros motivos)
08/04/2026, 13:07
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 19:51
Protocolo de Petição
07/04/2026, 19:33
Publicação
07/04/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2454564/RO (2023/0290032-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO002458
FÁBIO FEITOSA BERNARDO - RO003264
CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO005649
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO007135
EMBARGADO: LUCAS LEVI GONCALVES SOBRAL
ADVOGADO: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO001238
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DESPACHO 1. Às fls. 319-346 do expediente avulso, no ofício eletrônico n. 5.427/2026, a Ministra Cármen Lúcia comunica, para ciência e adoção das providências necessárias, que, nos autos do HC n. 269.423-RO, impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, concedeu a ordem de ofício para (fl. 344): determinar ao membro do Ministério Público de Rondônia, oficiante na Segunda Vara Criminal da comarca de Porto Velho (Ação Penal n. 0001308-73.2019.8.22.0501), manifeste-se e fundamente sua conclusão sobre o interesse no oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal ao paciente [LEANDRO FERNANDES DE SOUZA], observando as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus n. 185.913/DF, sem prejuízo de todas as decisões proferidas na referida ação penal e nos recursos subsequentes. É o relatório. 2. Conforme consignado no despacho de fl. 63 do expediente avulso, a prestação jurisdicional por parte da Vice-Presidência encontra-se exaurida. Ademais, a análise de questões afetas à celebração de acordo de não persecução penal exorbita da competência atribuída à Vice-Presidência desta Corte Superior, a qual se limita à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. [...] OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA. [...] 5. O pleito de oferecimento de acordo de não persecução penal não pode ser processado pela Vice-Presidência, uma vez que a matéria não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, atribuições que se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ). Precedente. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.059.365/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. [...] PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. [...] 2. Os pleitos de devolução dos autos ao Juízo de origem para fins de aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal e de suspensão do processo até o julgamento do HC n. 185.913 pelo Supremo Tribunal Federal não se enquadram nas atribuições da Vice-Presidência, que, nos termos do art. 22 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, limitam-se ao juízo de admissibilidade do apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.512.848/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.) 3. Assim sendo, encaminhem-se os autos ao Ministro relator, para que adote as providências que julgar pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
06/04/2026, 00:00
Mero expediente
03/04/2026, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Criminal AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Vara: Porto Velho - 2ª Vara Criminal
DESPACHO
Processo: 0001308-73.2019.8.22.0501.
AUTOR: LUCAS LEVI GONCALVES SOBRAL
REU: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Vistos. Em atenção à Decisão proferida nos autos do Habeas Corpus 269.423, ordeno que seja oficiado ao E. Supremo Tribunal Federal, com urgência, encaminhando-se-lhe cópia da Manifestação Ministerial de ID 133792981, com o posicionamento do Ministério Público, deste Estado, acerca de eventual interesse no oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal. Diligencie-se, pelo necessário. Após, retornem-me conclusos para exame da Petição de ID 133245805. Porto Velho/RO, 20 de março de 2026 Edvino Preczevski Juiz de Direito
23/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 15:29
Documento (Certidão)
16/03/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:41
Protocolo de Petição
16/03/2026, 13:47
Documento (Certidão)
15/01/2026, 17:48
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 17:42
Protocolo de Petição
12/01/2026, 21:55
Documento (Certidão)
09/12/2025, 17:20
Petição (Pedido de reconsideração)
09/12/2025, 17:11
Protocolo de Petição
01/12/2025, 16:36
Documento (Certidão)
24/11/2025, 12:45
Petição (Pedido de reconsideração)
24/11/2025, 12:43
Protocolo de Petição
15/11/2025, 11:29
Documento (Certidão)
13/11/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 06:11
Protocolo de Petição
12/11/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/11/2025, 14:11
Protocolo de Petição
12/11/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 16:41
Protocolo de Petição
11/11/2025, 16:22
Documento (Certidão)
11/11/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 12:51
Protocolo de Petição
11/11/2025, 12:20
Documento
11/11/2025, 06:21
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2025, 06:11
Publicação
11/11/2025, 00:36
Protocolo de Petição
10/11/2025, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2454564/RO (2023/0290032-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO FEITOSA BERNARDO - RO003264
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO007135
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
EMBARGADO: LUCAS LEVI GONCALVES SOBRAL
ADVOGADO: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO001238
DESPACHO 1. Trata-se de petição de fls. 2-58 do expediente avulso, apresentada como embargos de declaração contra o acórdão de fls. 4.408-4.415. 2. Como se vê da certidão de fl. 4.479, o pedido foi feito após o trânsito em julgado, corretamente certificado, conforme determinação contida no acórdão de fls. 4.408-4.415, concluindo-se pela impossibilidade de revisitação do que ficou decidido neste feito. 3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Arquivem-se eventuais novas manifestações, ficando dispensado o envio à Vice-Presidência e, conforme o caso, baixem-se ou arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/11/2025, 00:00
Mero expediente
07/11/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 17:11
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2025, 16:23
Baixa Definitiva
28/10/2025, 14:26
Protocolo de Petição
28/10/2025, 13:06
Documento (Certidão)
28/10/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 17:21
Protocolo de Petição
27/10/2025, 17:09
Protocolo de Petição
27/10/2025, 13:02
Publicação
27/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2454564/RO (2023/0290032-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO FEITOSA BERNARDO - RO003264
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO007135
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
EMBARGADO: LUCAS LEVI GONCALVES SOBRAL
ADVOGADO: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO001238
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 14:31
Protocolo de Petição
02/10/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 16:43
Publicação
01/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2454564/RO (2023/0290032-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO FEITOSA BERNARDO - RO003264
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO007135
REQUERIDO: LUCAS LEVI GONCALVES SOBRAL
ADVOGADO: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO001238
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DESPACHO 1. Pela petição de fls. 4.391-4.395 LEANDRO FERNANDES DE SOUZA requer a retirado do processo da sessão virtual da Corte Especial que inicia em 15/10 até o julgamento definitivo da EXCEÇÃO DA VERDADE em trâmite na Sexta Turma do STJ, a fim de evitar decisões conflitantes. É o relatório. 2. Trata-se de reiteração da mesma petição e alegações oferecidas às fls. 4.287-4.288 por ocasião da inclusão em pauta dos primeiros embargos de declaração, no sentido de solicitar a retirada do processo da pauta virtual até o julgamento da exceção da verdade. Na decisão de fls. 4.292-4.293 este Relator entendeu que "... em que pese as alegações do requerente nestes autos, não se vislumbra probabilidade de sucesso que justifique a retirada deste processo da pauta de julgamento, sendo certo que todas as decisões já proferidas até o presente momento foram desfavoráveis à parte requerente". Não há indício de que a situação tenha se alterado, de modo a justificar a retirada do processo da pauta de julgamento que se inicia em 15/10. 3. Ante o exposto, deve o feito ser mantido em pauta. Publique-se. Intime-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
30/09/2025, 00:00
Mero expediente
28/09/2025, 10:40
Publicação
26/09/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 12:01
Protocolo de Petição
25/09/2025, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2454564/RO (2023/0290032-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO FEITOSA BERNARDO - RO003264
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO007135
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
EMBARGADO: LUCAS LEVI GONCALVES SOBRAL
ADVOGADO: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO001238
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:51
Protocolo de Petição
03/09/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2025, 21:46
Protocolo de Petição
02/09/2025, 21:27
Publicação
01/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2454564/RO (2023/0290032-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO FEITOSA BERNARDO - RO003264
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO007135
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
EMBARGADO: LUCAS LEVI GONCALVES SOBRAL
ADVOGADO: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO001238
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 23:59
Petição (Pedido de reconsideração)
15/08/2025, 23:31
Protocolo de Petição
15/08/2025, 23:20
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 13:11
Protocolo de Petição
01/08/2025, 12:51
Documento
31/07/2025, 15:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/07/2025, 15:21
Protocolo de Petição
31/07/2025, 15:03
Publicação
31/07/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2454564/RO (2023/0290032-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO FEITOSA BERNARDO - RO003264
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO007135
EMBARGADO: LUCAS LEVI GONCALVES SOBRAL
ADVOGADO: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO001238
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DESPACHO 1. Por meio da petição de fl. 4.287, LEANDRO FERNANDES DE SOUZA requer a retirada do processo da sessão virtual da Corte Especial que inicia em 20/8 até o julgamento definitivo da EXCEÇÃO DA VERDADE em trâmite na Sexta Turma do STJ, a fim de evitar decisões conflitantes. Requer, ainda, a intimação do Ministério Público Federal para manifestação. É o relatório. 2. Inicialmente, necessário destacar o trâmite da mencionada exceção da verdade, nos autos do AREsp n. 2.783.923/RO, de relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro da Sexta Turma desta Corte Superior. Interposta a exceção da verdade pelo ora embargante em 10 de junho de 2019, sobreveio sentença que julgou improcedente a ação. Contra a sentença o requerente interpôs apelação, a qual não foi conhecida tendo em vista que o art. 581, III, do Código Penal, prevê somente a interposição de recurso em sentido estrito, seguindo-se de embargos de declaração que foram rejeitados. O recurso especial interposto foi inadmitido e interposto agravo em recurso especial que, distribuído nesta Corte Superior, recebeu parecer do Ministério Público Federal no sentido de seu não conhecimento. Na sequência, foi proferida decisão pelo Ministro Antonio Saldanha não conhecendo do agravo em recurso especial, impugnada por embargos de declaração que se encontram pendentes de análise. Portanto, em que pese as alegações do requerente nestes autos, não se vislumbra probabilidade de sucesso que justifique a retirada deste processo da pauta de julgamento, sendo certo que todas as decisões já proferidas até o presente momento foram desfavoráveis à parte requerente. 3. Ante o exposto, deve o feito ser mantido em pauta e intimada a parte requerente para ciência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
30/07/2025, 00:00
Mero expediente
29/07/2025, 17:00
Publicação
02/07/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 12:21
Protocolo de Petição
01/07/2025, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2454564/RO (2023/0290032-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO FEITOSA BERNARDO - RO003264
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO007135
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
EMBARGADO: LUCAS LEVI GONCALVES SOBRAL
ADVOGADO: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO001238
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 19:41
Protocolo de Petição
05/06/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 20:21
Protocolo de Petição
04/06/2025, 20:11
Publicação
04/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2454564/RO (2023/0290032-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO FEITOSA BERNARDO - RO003264
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO007135
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO: LUCAS LEVI GONCALVES SOBRAL
ADVOGADO: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO001238
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 20:30
Não-Provimento
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:46
Protocolo de Petição
29/04/2025, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2454564/RO (2023/0290032-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO FEITOSA BERNARDO - RO003264
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO007135
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO: LUCAS LEVI GONCALVES SOBRAL
ADVOGADO: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO001238
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 16:38
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
05/04/2025, 14:01
Documento (Certidão)
03/04/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
01/04/2025, 17:11
Publicação
01/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2454564/RO (2023/0290032-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO FEITOSA BERNARDO - RO003264
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO007135
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMBARGADO: LUCAS LEVI GONCALVES SOBRAL
ADVOGADO: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO001238
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo regimental, nos termos dos arts. 1.024, § 3º do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 258 do RISTJ, determinando a intimação da parte recorrente para, caso haja interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Cumpridas as diligências ou vencidos os prazos, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/03/2025, 00:00
Mero expediente
27/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 16:41
Protocolo de Petição
09/01/2025, 16:25
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/12/2024, 19:51
Protocolo de Petição
24/12/2024, 19:37
Publicação
23/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2454564/RO (2023/0290032-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO FEITOSA BERNARDO - RO003264
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO007135
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: LUCAS LEVI GONCALVES SOBRAL
ADVOGADO: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO001238
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, para manter a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 3.861): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.902-3.903). Os embargos de divergência interpostos foram indeferidos liminarmente (fls. 3.946-3.949), cuja decisão foi mantida pela Terceira Seção que negou provimento ao agravo regimental, por ausência de configuração de dissídio jurisprudencial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 3.976-3.977): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO FIRMARAM POSIÇÕES ANTAGÔNICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Irresignada com a decisão que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência, a parte manejou o presente agravo regimental. A defesa insiste na alegação de divergência entre o acórdão embargado e o paradigma - AgRg no AREsp n. 2.116.031/RS - no que tange à possibilidade de análise do pleito de reconhecimento da prescrição ainda que não conhecido o recurso, por aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 2. Deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de configuração do dissídio jurisprudencial. 3. Isso porque, conforme consignado na decisão monocrática, o em. Relator, no acórdão embargado, cingiu-se a tão somente manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Não houve qualquer manifestação pertinente ao ponto que ora se alega divergente. É dizer, para que houvesse de fato dissídio jurisprudencial, o acórdão embargado teria que ter apresentado posição em sentido contrário àquela manifestada pelo acórdão paradigma, o que não foi feito. 4. O dissídio jurisprudencial apto a ensejar a oposição de embargos de divergência exige que, diante do mesmo substrato fático e idênticos fundamentos legais, tenham os arestos confrontados firmado posições antagônicas, o que não ocorreu na hipótese em epígrafe. Precedentes. 5. Salienta-se, por fim, que, ao contrário do aduzido pelo embargante, não houve transcurso de lapso temporal apto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal entre nenhum dos marcos interruptivos. 6. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.015-4.020). No recurso extraordinário, a parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, II, XIII, XXXIV, “a”, XXXV, XXXVI, XXXVII, LIII, LIV, LV, LVII, LXXIV, 37, caput, 93, IX, e 133, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal estadual que inadmitiu o recurso especial. Pontua, também, que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Quanto aos embargos de divergência, defende que o dissídio jurisprudencial ficou claramente demonstrado. Alega que nenhuma das teses jurídicas alegadas pelo recorrente foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a ocorrência de coisa julgada e litispendência. Pede o reconhecimento, de ofício, da prescrição dos delitos. Defende preencher os requisitos para o oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP) e de suspensão condicional do processo. Alega insuficiência de recursos para arcar com o pagamento da pena de prestação pecuniária. Formula, ainda, pedidos de efeito suspensivo, de gratuidade de justiça e de concessão de habeas corpus de ofício. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (fls. 4.077-4.121 e 4.122-4.135). É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 4.026 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No que tange à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, verifica-se que a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1º/7/2015.) No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023. Vale salientar que a verificação da competência para a concessão da ordem não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece de modo expresso a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, cometendo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora. Registre-se, neste ponto, que, no que se refere ao reconhecimento da prescrição, como já analisado pelo acórdão recorrido (fls. 3.979 e 4.019), não se verificou a hipótese de ocorrência no presente caso, eis que não decorrido o período de 3 anos entre os marcos interruptivos, nem tampouco, após o trânsito em julgado retroativo. Por isso, afastada a arguição de prescrição entre a data da sentença e a presente data, eis que a publicação do acórdão confirmatório da sentença condenatória interrompe a prescrição (art. 117, IV, do CP). 4. Quanto ao cabimento, no presente caso, do acordo de não persecução penal - ANPP, o Supremo Tribunal Federal concluiu, na sessão de 18/9/2024, o julgamento do HC n. 185.913/DF, oportunidade em que fixou, por unanimidade, as seguintes teses: 1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso. A Suprema Corte também definiu que o julgamento "não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar". Quanto à possibilidade de oferecimento acordo de não persecução penal de maneira retroativa, cumpre esclarecer que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, a inadmissão (não conhecimento) de recurso apresentado nas instâncias excepcionais possui efeitos retroativos, resultando no reconhecimento do trânsito em julgado em momento anterior ao do julgamento do recurso do qual não se conheceu. A propósito: [...] a decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente – e não naquele momento –, motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, exsurge certo que o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível. (EAREsp n. 386.266/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 3/9/2015.) No mesmo sentido sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 181/STF. INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento solidificado pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do EAREsp 386.266/SP, a decisão que inadmite os recursos de natureza extraordinária possui índole meramente declaratória, razão pela qual a data do trânsito em julgado da condenação deve retroagir ao dia em que se esgotou o prazo para a interposição dos reclamos inadmissíveis. Precedentes do STJ e do STF. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RE no AgRg no AREsp n. 508.378/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe de 28/11/2018.) AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. A jurisprudência do STF e do STJ consagram entendimento no sentido de que os recursos manifestamente incabíveis não obstam a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que confirma a inadmissão do recurso (extraordinário ou especial) faz retroagir a data do trânsito em julgado ao momento em que esgotado o prazo legal de interposição das espécies recursais não admitidas. Exegese do entendimento firmado no EAREsp 386.266/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe 3/9/2015. 4. "Os recursos excepcionais (recurso extraordinário e recurso especial), quando declarados inadmissíveis, não obstam a formação da coisa julgada, inclusive da coisa julgada penal, retroagindo a data do trânsito em julgado, em virtude do juízo negativo de admissibilidade, ao momento em que esgotado o prazo legal de interposição das espécies recursais não admitidas. Precedentes" (ARE 969.022 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, Publicado em 22/2/2017). Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RE no AREsp n. 1.112.742/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/2/2018, DJe de 28/2/2018.) Idêntica orientação é extraída da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. COISA JULGADA. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA INADMISSIBILIDADE PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - O acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não merece reparos, pois a orientação jurisprudencial de ambas as Turmas deste Supremo Tribunal, “[...] firmada no julgamento do HC 86.125/SP, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 2/9/2005, é no sentido de que ‘recursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada’” (HC 138.448 AgR/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 1/12/2017). II - Agravo ao qual se nega provimento. (HC n. 234823 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 4/4/2024, DJe de 8/4/2024) AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA PRONÚNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMISSÍVEL: COISA JULGADA. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA INADMISSIBILIDADE PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL: PRECEDENTES. PEDIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO: AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE n. 1342091 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NÃO ADMITIDOS. DECISÕES MANTIDAS. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. [...] III – Os recursos excepcionais (extraordinário e especial), quando declarados inadmissíveis, não obstam a formação da coisa julgada – inclusive penal –, retroagindo a data do trânsito em julgado, em virtude do juízo negativo de admissibilidade, ao momento em que esgotado o prazo legal de interposição das espécies recursais não admitidas. Precedentes. IV – Embargos de declaração não conhecidos. (ARE n. 1232679 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 27/3/2020, DJe de 12/5/2020.) Aliás, em casos semelhantes, também envolvendo aplicação retroativa de diploma legal mais benéfico, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça tem indeferido os pedidos formulados nos processos em que há recurso de natureza extraordinária inadmitido, com a formação da coisa julgada. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. IRRETROATIVIDADE. 1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 4. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa incidem sobre as condenações por atos ímprobos culposos ainda não transitados em julgado; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei. 5. Na hipótese dos autos, a intempestividade do agravo em recurso especial gerou o trânsito em julgado do feito em data que antecedeu a própria edição das novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, o que afasta a possibilidade de aplicação das conclusões alcançadas pelo STF no Tema n. 1.199. 6. Portanto, as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte não impactam a solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 2.232.924/RN, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifo acrescido.) Consequentemente, afigura-se inviável a adoção da providência em questão, porquanto, uma vez consolidada a conclusão pela inadmissão de recurso anterior, impõe-se o reconhecimento do trânsito em julgado retroativo do decreto condenatório proferido nos autos, restando inviabilizada qualquer outra apreciação. 5. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do primeiro acórdão recorrido, que não conheceu do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 3.862): O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento nas Súmulas n. 283/STF, 284/STF, 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Na hipótese, o agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal local para inadmitir o recurso especial. No caso, deveria ele demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, apontando os fatos que foram, segundo alega, devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu. Destarte, a ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. É digno de nota que não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Quanto ao acórdão nos embargos de divergência, também se verifica que os fundamentos foram apresentados de forma satisfatória, concluindo não examinar o mérito do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.977-3.979): O recurso não merece provimento. Apesar do esforço da defesa, é caso de manutenção da decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de configuração do dissídio jurisprudencial. O agravante apontou divergência entre o acórdão embargado e o paradigma - AgRg no AREsp n. 2.116.031/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023 - no que tange à possibilidade de análise do pleito de reconhecimento da prescrição ainda que não conhecido o recurso, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Em julgamento dos embargos de divergência, conclui pela ausência de configuração do dissídio jurisprudencial. Isso porque, conforme consignado na monocrática, o e. Relator, no acórdão embargado, cingiu-se a tão somente manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Não houve qualquer manifestação pertinente ao ponto que ora se alega divergente. É dizer, para que houvesse de fato dissídio jurisprudencial, o acórdão embargado teria que ter apresentado posição em sentido contrário àquela manifestada pelo acórdão paradigma, o que não foi feito. Portanto, reitero que o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, em ambos os casos (acórdão embargado e acórdão paradigma), tratava-se exatamente da mesma situação fática, diante da qual este Sodalício teria dado soluções jurídicas distintas. Reforça-se que o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a oposição de embargos de divergência exige que, diante do mesmo substrato fático e idênticos fundamentos legais, tenham os arestos confrontados firmado posições antagônicas, o que não ocorreu na hipótese em epígrafe. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado às questões de mérito e à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 6. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 7. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
19/12/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 15:00
Petição (Contra-razões)
03/12/2024, 12:11
Protocolo de Petição
03/12/2024, 11:51
Petição (Contra-razões)
20/11/2024, 11:31
Protocolo de Petição
20/11/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 21:31
Protocolo de Petição
05/11/2024, 21:18
Publicação
05/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
04/11/2024, 18:00
Distribuição (competência exclusiva)
04/11/2024, 17:15
Documento (Certidão)
04/11/2024, 17:00
Remessa (outros motivos)
04/11/2024, 15:52
Petição (Recurso extraordinário)
03/11/2024, 20:01
Protocolo de Petição
03/11/2024, 19:47
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 12:41
Protocolo de Petição
28/10/2024, 12:29
Publicação
25/10/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:20
Ato ordinatório
24/10/2024, 13:30
Recebimento
24/10/2024, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2024, 14:51
Protocolo de Petição
04/10/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 18:11
Protocolo de Petição
03/10/2024, 17:54
Publicação
03/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:16
Ato ordinatório
02/10/2024, 10:30
Não-Provimento
01/10/2024, 23:59
Publicação
06/09/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:51
Inclusão em pauta
05/09/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/08/2024, 10:31
Protocolo de Petição
14/08/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 12:01
Protocolo de Petição
13/08/2024, 11:43
Publicação
13/08/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 18:26
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 17:18
Redistribuição (sorteio)
24/07/2024, 11:00
Distribuição
19/07/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 12:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/06/2024, 10:46
Protocolo de Petição
19/06/2024, 10:30
Publicação
19/06/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 18:09
Mero expediente
17/06/2024, 19:32
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 13:57
Distribuição (competência exclusiva)
11/06/2024, 13:45
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 15:13
Mudança de Classe Processual
03/06/2024, 14:50
Mudança de Classe Processual
03/06/2024, 13:31
Remessa (outros motivos)
28/05/2024, 18:22
Petição (Embargos de divergência)
28/05/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:06
Protocolo de Petição
28/05/2024, 15:55
Protocolo de Petição
28/05/2024, 15:45
Publicação
27/05/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 18:31
Ato ordinatório
24/05/2024, 13:10
Recebimento
22/05/2024, 14:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 16:34
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2024, 17:42
Protocolo de Petição
03/04/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:31
Protocolo de Petição
22/03/2024, 16:15
Publicação
22/03/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 22:18
Ato ordinatório
21/03/2024, 12:30
Recebimento
20/03/2024, 10:36
Publicação
20/03/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 18:41
Não-Provimento
19/03/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 20:45
Ato ordinatório
18/03/2024, 20:20
Indeferimento
18/03/2024, 20:20
Petição (Pedido de reconsideração)
18/03/2024, 13:06
Protocolo de Petição
18/03/2024, 12:56
Publicação
14/03/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 14:30
Ato ordinatório
12/03/2024, 20:10
Mero expediente
12/03/2024, 20:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 06:31
Protocolo de Petição
10/03/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 17:15
Recebimento
28/02/2024, 16:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/02/2024, 16:46
Protocolo de Petição
28/02/2024, 16:39
Publicação
19/12/2023, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 21:52
Documento (Certidão)
18/12/2023, 09:32
Redistribuição (prevenção)
18/12/2023, 09:00
Recebimento
16/12/2023, 11:15
Remessa (outros motivos)
16/12/2023, 11:05
Distribuição
16/12/2023, 09:20
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/11/2023, 18:06
Protocolo de Petição
25/11/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 12:11
Protocolo de Petição
24/11/2023, 12:03
Publicação
23/11/2023, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 18:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/11/2023, 23:20
Petição (Petição (outras))
18/11/2023, 13:26
Protocolo de Petição
18/11/2023, 12:57
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2023, 22:01
Protocolo de Petição
27/10/2023, 21:52
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 18:01
Protocolo de Petição
26/10/2023, 17:50
Publicação
26/10/2023, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 18:57
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/10/2023, 19:50
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 09:47
Distribuição (competência exclusiva)
10/10/2023, 08:00
Recebimento
15/08/2023, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Criminal
DECISÃO
Processo: 0001308-73.2019.8.22.0501.
APELANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO DO
APELANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA, OAB nº NULL42053161272
APELADO: LUCAS LEVI GONCALVES SOBRAL ADVOGADO DO
APELADO: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO1238A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Leandro Fernandes de Souza Advogado: Leandro Fernandes de Souza (OAB/RO 7135)
Agravado: Lucas Levi Gonçalves Sobral Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Distribuído por Sorteio em 06/07/2021 INTIMAÇÃO Fica o patrono do agravado intimado para contrarrazões ao agravo em recurso especial no prazo legal.
Intimação - ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro 0001308-73.2019.8.22.0501Apelação Origem: 0001308-73.2019.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara Criminal
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Criminal
DECISÃO
Processo: 0001308-73.2019.8.22.0501.
APELANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO DO
APELANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA, OAB nº NULL42053161272
APELADO: LUCAS LEVI GONCALVES SOBRAL ADVOGADO DO
APELADO: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO1238A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Leandro Fernandes de Souza, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da CF, contra acórdão exarado pela 2ª Câmara Criminal desta Corte, assim ementado: Apelação criminal do querelado. Queixa-crime. Questão de ordem - ingresso da OAB/RO como Assistente Jurídico do querelado/apelante. Descabimento. Calúnia. Injúria. Preliminares. Incompetência. Remessa autos ao Juizado Especial Criminal. Impossibilidade. Pena dos delitos imputados na inicial, que, somadas, torna-se superior a dois anos. Conflito de competência. Remessa recurso de apelação às Câmaras Especiais. Partes servidores públicos estaduais. Ausência de previsão legal. Inteligência do art. 115 do RITJ. Nulidades. Ausência de audiência de reconciliação prevista no art. 520 do CPP. Inviabilidade. Partes em estado de beligerância. Desnecessidade em crimes contra a honra contra funcionário Público. Retratação. Impossibilidade após recebimento queixa-crime e prolação da sentença. Ausência do querelado e defesa em audiência de instrução e julgamento, impossibilitando possível transação penal ou sursis. Ausência de manifestação da parte autora em relação aos benefícios. Inviabilidade. Cerceamento de defesa. Violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. Cerceamento inexistente. Incabível o reconhecimento. Litispendência e coisa julgada. Inexistência. Sobrestamento. Independência das esferas cível e criminal. Matérias diversas. Inviabilidade. Exceção da verdade. Julgamento exaurido pelo juízo de 1º grau. Diligências. Pedidos preclusos. Proposta de Acordo de Não Persecução Penal. Impossibilidade após o recebimento da queixa-crime (Precedentes do STF). Mérito. Absolvição. Excludentes. Estrito cumprimento do dever legal. Imunidade. Crime de calúnia. Impossibilidade. Crime de injúria. Excesso. Legítima defesa. Não evidenciada. Condenação mantida. Dosimetria. Circunstâncias judicias favoráveis ao apelante. Pena mínima aplicada pelo juízo de primeiro grau. Mantida a análise do art. 59 do CP. Afastamento da causa de aumento do art. 140, II, do CP. Impossibilidade. Crimes praticados contra funcionário público no exercício de sua função. Isenção custas processuais. Hipossuficiência não caracterizada. Réu advogado. Competência do Juízo da Execução. Recurso não provido. 1. Em questão de ordem, não se reconhece a legitimidade da OAB a ingressar nos autos como Assistente Jurídico, no caso em que não haja interesse de classe (Precedentes). Ademais, no caso dos autos, o apelante foi, inclusive, condenado pelo crime de calúnia, que não abrange a imunidade material dos advogados. 2. Ao Juizado Especial Criminal compete julgar delitos de menor potencial ofensivo, desde que as penas não ultrapassem o limite de 2 anos de detenção (art. 60 e 61 da Lei 9.099/95). 3. Compete às Câmaras Especiais julgarem recursos que envolvam a Administração Pública, e não seus servidores, com as exceções previstas em Lei (art. 115 do RITJ). 4. A audiência de reconciliação prevista no art. 520 do CPP deve ser proposta pelo autor da causa, designada pelo juiz, se necessário, e não é obrigatória em crimes contra honra em que a vítima é funcionário público. Assim como a possível retratação, ambas devem ser realizadas antes do recebimento da queixa-crime, o que não ocorreu nestes autos. 5. Quando a parte interessada deixar de comparecer deliberadamente à audiência de instrução e julgamento, não há que se falar em nulidade. 6. A transação penal só é cabível em delitos cujas penas somadas não excedam 2 anos e deve se proposta pela parte autora antes do recebimento da queixa-crime. Não cabimento no caso dos autos. 7. Inexiste cerceamento de defesa quando o Juízo, de forma clara e coesa, indefere pedidos de diligências que a própria parte é capaz de pleitear. Ainda mais quando feitas a ressalva de que, não havendo êxito, a parte informe ao juízo a impossibilidade de fazê-lo, restando, contudo, inerte. 8. A litispendência só deve ser reconhecida quando houver correlação entre dois processos, envolvendo as mesmas partes, as mesmas causas, os mesmos pedidos, com tramitação simultânea, o que não é o caso dos autos. 9. A coisa julgada impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recurso, figura jurídica não presente no caso em apreço. 10. Havendo independência entre as esferas cível e criminal, não há que se falar em sobrestamento, principalmente se o processo criminal não depender em nada do resultado do processo cível. 11. Exceção da verdade possui rito próprio, não sendo permitida sua análise em sede de apelação criminal em autos de queixa-crime. 12. Inviável pedido de diligências em sede recursal, haja vista precluir o direito da parte em não o promover em momento oportuno (art. 396-A e art. 402 do CPP). 13. A celebração do acordo de não persecução penal deve ser realizada antes do recebimento da inicial. 14. Nos crimes contra a honra, presente o dolo específico na conduta do agente e comprovada a autoria e materialidade dos delitos, a condenação é medida que se impõe. 15. Inaceitável admitir-se, na prática forense, falsas imputações de práticas delitivas sob a alegação de “liberdade de expressão no exercício da advocacia”, principalmente quando estas tipificarem o crime de calúnia, previsto no art. 138, caput do CP. Precedentes do STJ (AgRg no RHC n. 06.978/RJ). 16. Para o reconhecimento da exclusão do crime pela legítima defesa exige-se a demonstração irretorquível de todos os seus elementos constitutivos, o que não restou comprovado no caso em julgamento. 17. Se a dosimetria da pena se apresenta devidamente fundamentada, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, deverá ser mantida na forma lançada pelo juízo de 1º grau, porquanto não há que se falar em desproporcionalidade ou qualquer ilegalidade a ser reconhecida em sede de apelação. 18. Impossível a isenção das custas processuais por ser um dos efeitos da condenação criminal, podendo o pedido ser dirigido e analisado pelo Juízo da Execução da Penal, em tempo oportuno. 19. Recurso não provido. Em suas razões, o recorrente alega que este Tribunal deu interpretação divergente da que foi dada pela maioria dos tribunais pátrios, divergindo também de decisões desta Corte, inclusive do Superior Tribunal de Justiça quanto as Leis Federais 10.406/2002; e 13.105/15; DECRETO-LEI 2.848/1940; DECRETO-LEI Nº 3.689/1941; Lei n. 8.906/94 e Lei n. 8.112/90. Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso. Examinados, decido. Observa-se que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, isso porque o recorrente ateve-se somente em demonstrar sua insatisfação com o julgado, sem a necessária dialeticidade, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia, sendo certo que não basta apenas manifestar sua inconformidade com a decisão, visto que é imprescindível indicar expressamente quais os dispositivos de lei o acórdão atacado teria violado, e pelos quais a questão deveria ser reapreciada e reformada. Assim, tendo em vista que o aresto se manteve intocado e incólume nas razões do recurso especial, há de ser aplicado na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia ao Recurso Especial (STJ - AgInt no REsp 1708718/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019). Além disso, ainda que se superasse tal questão, a revisão acerca do entendimento consignado no aresto recorrido, para reconhecer a inexistência de dolo nas condutas apontadas na queixa-crime, demandaria revolvimento fático-probatório, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (STJ - AgRg no AREsp n. 1.977.864/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022). Também, não há cabimento do Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “c”, da CF, isso porque, à alegação de dissídio jurisprudencial exige a demonstração, por meio da realização do indispensável de cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ, o que não ocorreu na espécie. Destarte, ante ao não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Porto Velho - RO, 29 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA - OAB/RO 7135-A
RECORRIDO: LUCAS LEVI GONCALVES SOBRAL Advogado do(a)
RECORRIDO: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - OAB/RO 1238-A CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO Fica(m) o(s) Patrono(s) do(a) recorrido LUCAS LEVI GONÇALVES SOBRAL, INTIMADO(S) a apresentar(em) as contrarrazões do Recurso Especial interposto, no prazo legal.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 2ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 0001308-73.2019.8.22.0501 - RECURSO ESPECIAL
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Eurico Montenegro Júnior
Processo: 0001308-73.2019.8.22.0501.
Intimação - - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator: EURICO MONTENEGRO JUNIOR Data distribuíção: 06/07/2021 11:39:48 Polo Ativo: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA Polo Passivo: LUCAS LEVI GONCALVES SOBRAL Advogado(s) do reclamado: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 600, §4º do CPP, fica o patrono do apelante intimado a apresentar as razões recursais no prazo legal. Porto Velho, 20 de julho de 2021 Diego Portela Veras Assistente Judiciário da CCRIM/CPE2G/TJRO Nome: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA Endereço: Avenida Rio Madeira, 2747, - de 2671 a 2867 - lado ímpar, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-763 Nome: LUCAS LEVI GONCALVES SOBRAL Endereço: Estrada do Santo Antônio, 4763, Casa 18, Triângulo, Porto Velho - RO - CEP: 76805-903
21/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - Proc.: 0001308-73.2019.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Querelante:Lucas Levi Gonçalves Sobral Advogado:Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Condenado:Leandro Fernandes de Souza Advogado:LEANDRO FERNANDES DE SOUZA (OAB/RO 7135):
Vistos. Recebo o apelo.Remetam-se os presentes autos ao E. TJRO, para exame do recurso interposto, já que o apelante declarou na petição de fls. 1.197 que deseja arrazoar na instância superior.Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de abril de 2021.Edvino Preczevski Juiz de Direito
15/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Citação - Proc.: 0001308-73.2019.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Querelante:Lucas Levi Gonçalves Sobral Advogado:Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Condenado:Leandro Fernandes de Souza Advogado:LEANDRO FERNANDES DE SOUZA (OAB/RO 7135): Vistos etc. Mais uma vez o recurso apresentado é manifestamente incabível. Leandro Fernandes de Souza foi condenado nos presentes autos por infração aos artigos 138, caput, e 140, caput, ambos do Código Penal, cada um por 04 (quatro) vezes, em continuidade delitiva (CP art. 71), e com a causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso II, do mesmo Código.Pela terceira vez seguida o querelado/condenado interpôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença condenatória omitiu-se ao deixar de analisar todas as teses defensivas e outros fatores que considera relevantes, os quais, segundo ele, poderiam repercutir no julgamento final da causa, quais sejam, análise de laudos médicos oficiais; ter praticado os crimes imputados no exercício da profissão de advogado; inexistência de justa causa para a ação penal; pedido de sobrestamento do feito até resolução da causa cível, dentre outros pontos atinentes especificamente ao mérito da ação penal, além de questionar os critérios adotados para fixação da pena pecuniária substitutiva e de sustentar tese de negativa de autoria.Essas questões, levantadas enfadonhamente, por várias vezes, pelo querelado/condenado, já foram esclarecidas nos autos (v. decisões de fls. 511/512, 799/802, 927/931,1118/1125 e 1160/1161), sendo, inclusive, destacado que esses questionamentos, em sua maioria, objetivam a rediscussão do mérito da ação penal, o que não é admitido através do recurso manejado, o qual deve ser utilizado apenas para corrigir obscuridades, ambiguidades, contradições e/ou omissões, bem como para correção de erros materiais, ex vi do artigo 619, do Código de Processo Penal, o que não se verifica na Sentença de fls. 889/901.Ademais, o querelado/condenado também requereu a extinção da punibilidade, com fulcro nos artigos 143 e 107, inciso VI, do Código Penal; a anulação de todos os atos de natureza decisória, sustentando que o Ministério Público não foi intimado para se manifestar a título de custus legis; e a extração de cópia destes autos e encaminhamento ao Parquet, para apuração de eventuais crimes praticados pelo querelante. Contudo, seus requerimentos devem ser indeferidos.Isto porque, primeiramente, a retratação prevista dos artigos acima mencionados deve ocorrer de forma inequívoca - não basta um mero pedido de desculpas, mas a efetiva admissão do erro cometido, mediante declaração contrária a anteriormente realizada, desmentindo-a - e antes de proferida a sentença, para que surtam efeitos ensejadores da extinção da pubilidade, nos termos requeridos.No caso em comento, além de não ter ocorrido retratação alguma pelo querelado/condenado/embargante, esta alegação está sendo feita somente agora, muito tempo depois de proferida sentença de mérito, sendo incabivel a extinção do feito pelo motivo alegado.De outro giro, o Ministério Público se fez presente em todo o curso da presente ação penal e foi consultado sempre que foi necessário, tendo, inclusive, examinado os autos e se manifestado no sentido de que a queixa-crime foi devidamente instruída e que a ação penal atendeu aos trâmites legais, inexistindo ilegalidade ou nulidade a ser sanada (v. fls. 746/748).Além disso, inoportuno é o encaminhamento de cópia destes autos ao Parquet, para apuração de eventual ocorrência de crimes de falsidade ideológica, falsa perícia e fraude processual pelo querelante, porquanto inexistem, nestes autos, elementos mínimos acerca da materialidade e da autoria desses fatos.Oportunamente, destaca-se que este Juízo tem sido benevolente com a atuação do querelado/condenado/embargante, primando pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, garantindo-lhe, inclusive, a dignidade no exercício de sua função, defendendo-se em causa própria. Porém, faz-se mister ponderar que a insistência na apresentação de sucessivos embargos de declaração, nitidamente protetórios, revela exagerado inconformismo e, principalmente, desrespeito ao Poder Judiciário.O querelado/condenado/embargante tem prolongado discussões acerca de pontos que não são pertinentes à via eleita (embargos de declaração) e outros que sequer tem relevância para as questões jurídicas tratadas nesta ação penal, insistindo, por exemplo, em discutir direito pleiteado no âmbito cível e questionando parecer médico emitido pelo querelante.Como bem pontuou o Ministro Jorge Mussi, no julgamento dos embargos de declaração interpostos no Agravo em Recurso Especial nº 651.581 – MS (autos nº 2015/0025217-2), o exacerbo protelatório que envolve a reiterada apresentação de embargos evidencia o objetivo do litigante de impedir o trânsito em julgado da sentença condenatória, caracterizando abuso de direito e violando os deveres de lealdade processual e de comportamento ético, além de desvirtuar o próprio postulado da ampla defesa.Este tipo de comportamento deve ser coibido pelo Juízo, o qual, na mesma esteira, tem o dever legalmente instituído de zelar pela regularidade processual e velar pela duração razoável do processo, não permitindo que as partes tumultuem a marcha processual.POR ISSO, não conheço dos embargos declaratórios de fls. 1.175/1.193, com fundamento nos artigos 382 e 619, ambos do Código de Processo Penal. Indefiro os requerimentos do querelado/condenado/embargante, formulados no mesmo recurso. Aguarde-se, pelo prazo de 05 (cinco) dias, eventual apresentação do recurso cabível/adequado ao momento processual em que se encontram os presentes autos, qual seja, apelação (CPP, art. 593, I). Decorrido o prazo supra, sem a interposição de recurso de apelação, deverá ser certificado o trânsito em julgado e expedida a documentação necessária, para execução da sentença condenatória. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de abril de 2021.Edvino Preczevski Juiz de Direito
08/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Citação - Proc.: 0001308-73.2019.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Querelante:Lucas Levi Gonçalves Sobral Advogado:Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Condenado:Leandro Fernandes de Souza Advogado:LEANDRO FERNANDES DE SOUZA (OAB/RO 7135) Finalidade: Fica o adogado acima mencionado intimado da decisão abaixo. Decisão: Vistos etc. Leandro Fernandes de Souza, condenado nos presentes autos por infração aos artigos 138, caput, e 140, caput, ambos do Código Penal, cada um por 04 (quatro) vezes, em continuidade delitiva (CP art. 71) e com a causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso II, do mesmo Código, interpôs os presentes embargos de declaração alegando, em síntese, que a sentença condenatória omitiu-se ao deixar de analisar todas as teses defensivas e outros fatores que considera relevantes, os quais poderiam repercutir no julgamento final da causa (análise de laudos médicos oficiais, prática das condutas no exercício da profissão de advogado e inexistência de justa causa para ação penal). Nesse contexto, sustenta que não lhe fora oportunizada audiência de conciliação com o querelante, tampouco lhe foi oferecido proposta de transação penal ou suspensão condicional do processo. Alega, ainda, que não lhe fora conferida a isenção das custas processuais, nem observada a sua hipossuficiência quando da fixação da pena de multa e do quantum da prestação pecuniária substitutiva à privação de liberdade. Alega, ainda, que praticou as condutas imputadas salvaguardado por imunidade profissional, prevista em Lei. Requereu, finalmente, a concessão de efeito suspensivo/sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo da ação cível que trata do pedido de reversão da sua aposentadoria por invalidez. É o relatório. Decido. O recurso de embargos declaratórios, previsto no artigo 382, do Código de Proceso Penal, e denominado pela doutrina de "embarguinhos", como sabemos, constitue-se no meio processual adequado para corrigir obscuridades, ambiguidades, contradições e/ou omissões, bem como possibilita a correção de eventual erro material, existentes em sentença proferida no Juízo Criminal. No caso em comento, NO ENTANTO, inexiste obscuridade, ambiguidade, contradição e/ou omissão na Sentença de fls. 889/901, tampouco algum erro material. Inicialmente, cabe destacar que os questionamentos trazidos pelo embargante/querelado cuidam, em sua maioria, de questões meritórias já examinadas e indeferidas na aludida sentença e noutros requerimentos, bem como não suscitadas no momento processual oportuno. Pois bem. Acerca da não designação de audiência para tentativa de reconciliação das partes, conforme a previsão do artigo 520, do Código de Processo Penal, os motivos do não agendamento da referida solenidade já foram elencados no despacho de fls. 927/931.Relembrando, este juízo esclareceu que a designação de audiência em questão se mostrava inoportuna, ante a "situação de beligerência" vivenciada entre as partes nos autos da Queixa-Crime nº 0012371-32.2018.8.22.0501, que tramitou perante o Juizado Especial Criminal, desta Comarca. Ademais, vale destacar que antes de receber a queixa-crime, este juízo oportunizou às partes se manifestarem no processo, porém, nenhuma delas, especialmente o querelante, manifestou interesse em reconciliação, nem fora levantada por elas essa possibilidade (reconciliação) em quaisquer das vezes que falaram aos autos. O querelado/embargante, por exemplo, sequer compareceu às audiências designadas, demonstrando total falta de interesse em reconciliar-se com o querelante. Outrossim, relativamente a transação penal e/ou suspensão condicional do processo, da análise dos autos verifica-se que o embargante/querelado não fazia jus a quaisquer desses benefícios legais, pois as imputações constantes na queixa-crime foram de delitos de calúnia, injúria e difamação, contra servidor público, em razão de suas funções, praticados por meio que facilitou a divulgação, cada um por 04 (quatro) vezes, sendo o somatório das penas cominadas abtratamente superior a 02 (dois) anos de detenção, extrapolando, portanto, o limite legalmente fixado para a concessão de tais benefícios, ex vi da Súmula nº 243, do E. Superior Tribunal de Justiça. As imputações não se enquadravam no conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, fugindo à competência do Juizado Especial Criminal (v. Lei 9.099/95, arts. 60 e 61), conforme destacado na decisão, de fls. 511/512.Demais disso, o embargante/querelado tornou-se revel no curso do processo e em momento algum demonstrou interesse em transação penal e/ou suspensão condicional do processo. Sua conduta processual somente evidenciou interesses de resistir e protelar.Consigne-se, ainda, que os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo só poderiam ser concedidos ao embargante/querelado se houvesse interesse do querelante, o que não ocorreu no caso em comento.A propósito, orienta a jurisprudência do E. STJ: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA. INJÚRIA. TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal). II - A jurisprudênncia dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal. III - Isso porque, a transaçãoo penal, quando aplicada nas ações penais privadas, assenta-se nos princípios da disponibilidade e da oportunidade, o que significa que o seu implemento requer o mútuo consentimento das partes. IV - Na injúria não se imputa fato determinado, mas se formulam juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou vilipênndio de alguém. V - O exame das declarações proferidas pelo querelado na reunião do Conselho Deliberativo evidenciam, em juízo de prelibaçãoo, que houve, para além do mero animus criticandi, conduta que, aparentemente, se amolda ao tipo inserto no art. 140 do Código Penal, o que, por conseguinte, justifica o prosseguimento da ação penal. Queixa recebida" (APn 634/RJ, Ação Penal /0084218-7, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 03/04/2012, RSTJ Vol. 226, pág. 19). A despeito do sobrestamento do feito, sob a ótica da concessão de efeito suspensivo, até o julgamento final da ação cível (7029108-70.2017.8.22.8.22.0001), como já decidiu este juízo anteriormente, não deve ser acolhido, posto que os pontos debatidos naquela ação - que trata da revisão/reversão da aposentadoria do embargante - não guardam relação com o mérito das questões criminais discutidas nesta ação penal, cujo cerne é o cometimento de crimes contra à honra, pelo embargante/querelado.Registre-se que a resolução da causa cível não alterará, de forma alguma (favorável ou não ao embargante), a decisão tomada por este juízo, na sentença ora questionada, tampouco a condenação do querelado prejudicaria ou influenciaria de alguma maneira na resolução da causa cível - sequer é possível, in casu, a ocorrência de decisões conflitantes, pois tratam-se de esferas distintas, cuidando de fatos diferentes e autônomos, sendo que os próprios fatos que circundam as questões debatidas nesta e naquela seara são diversos. De forma mais objetiva, a procedência da pretensão do embargante/querelado na ação cível, com determinação de seu retorno à função que anteriormente exercia, junto a este Estado (reversão de aposentadoria), não mudará o fato que o querelado, ora embargante, ter cometido crimes de calúnia e injúria contra o querelante, conforme fundamentação de fato e de direito dispostas na sentença de fls. 889/901. Nessas condições, o sobrestamento desta ação criminal não deve ocorrer. Noutro diapasão, com relação a omissão sobre os critérios de fixação do quantum da pena pecuniária substitutiva e da pena de multa, bem como a não observância da suposta situação de hipossuficiência do embargante, esclarece-se que foram levados em consideração critérios objetivos/legais (CP, art. 45,§1º) para aplicação das aludidas penas e, nos pontos em que foram adotados critérios subjetivos/analíticos, foram observadas as informações existentes nos autos até o momento da prolação da Sentença. O embargante/querelado, inovando no processo criminal, seguindo rito "próprio", não albergado pelo Código de Processo Penal, trouxe informações e argumentação depois do julgamento da causa, quando deveria tê-lo feito nas vezes em que foi intimado a fazê-lo. Silenciou quando lhe fora oportunizada defesa e, quando falou nos autos, defendeu-se trazendo argumentação que não era pertinente. Desse modo, este Juízo trabalhou com as informações existentes nos autos segundo as quais o embargante/querelado recebe valores a título de aposentadoria, pelo sistema previdenciário estadual, e, concomitantemente, exerce sua profissão de advogado, não sendo evidenciada situação de hipossuficiência financeira. Além disso, para estabelecer o quantum da pena pecuniária foi observado o disposto no artigo 45, §1º, do Código Penal, verbis: "a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 01 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários". Esclarecida essa questão, verifico que devem ser mantidos os valores estabelecidos, porquanto condizentes com a condição financeira do embargante/querelado, conhecida ao tempo da prolação da sentença, e adequados à responsabilização criminal pelas condutas praticadas.Oportunamente, na fase de execução, caso o embargante/querelado não consiga efetuar o pagamento do valor da pena de prestação pecuniária, poderá requerer ao respectivo Juízo a substituição por uma pena de prestação de serviços comunitários. Em razão da sua boa situação financeira, o embargante/querelado não faz jus a isenção do valor das custas processuais. Atinente a alegação de cometimento dos delitos no exercício da profissão de advogado, o que seria albergado pelos artigos 7º, §2º, da Lei 8.906/94 (Estatudo da OAB), e 142, inciso I, do Código Penal, embora se trate de questão estritamente meritória, esclarece-se que isto não deve ser invocado como escudo pelo embargante/querelado, na tentativa de se livrar dos crimes cometidos, porquanto suas condutas, conforme delineado na sentença condenatória, excederam, desarrazoadamente, os limites legais. Os dispositivos legais invocados referendam a atuação profissional do advogado, conferindo-lhe tal prerrogativa, a fim de garantir o exercício regular de sua profissão, sem que suas palavras sejam criminalizadas com o intuito de diminuir-lhe a dignidade quando do exercício da advocacia, ou seja, para defender a sua própria atuação profissional na busca dos interesses de seus clientes, não para usá-la como instrumento de ataque contra terceiros.Por isso, referida "imunidade profissional" encontra limite no artigo 5º, da Constituição Federal vigente, em seu artigo 5º, inciso X, que versa sobre o direito fundamental à inviolabilidade da honra e da imagem, assegurando-se o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, devendo o magistrado, nesses casos, buscar amparo na doutrina e jurisprudência, além de ater-se às peculiaridades do caso concreto para verificar se o profissional cometeu ou não excessos a ensejar sua responsabilização penal. Sem exaurir a matéria nesta via, importa ao bom entendimento dessa questão a leitura do julgado transcrito a seguir, que bem coloca o já sedimentado entendimento do E. STJ a respeito do questionamento em apreço:"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE DO ADVOGADO. CLÁUSULA SUBMETIDA AOS LIMITES LEGAIS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - A imunidade profissional conferida a quem exerce a advocacia não possui caráter absoluto, pois não pode ser suscitada para respaldar o cometimento de eventuais atos ilícitos. Precedentes. II - A remissão feita pelo Magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no REsp: 1692641 PR 2017/0215436-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 20/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018). (negritei). Portanto, o advogado, assim como todos os demais profissionais, sempre deve atuar com ética e respeito, visando não ferir os direitos de outrem, bem como não deve se utilizar de sua imunidade como escudo para a prática de ilícitos. No caso em comento, tenta o embargante/querelado albergar-se a margem da normativa invocada, como instrumento de ataque, tanto o é que praticou os mesmos crimes, quase que com as mesmas palavras, em 04 (quatro) oportunidades distintas, perante autoridades e entidades diferentes, evidenciando o dolo de denegrir a imagem do querelante, especificamente contra órgãos responsáveis por acompanhar a vida funcional/profissional do querelante (Corregedoria, Conselho de Medicina, Judiciário etc.). Finalmente, no que concerne a alegada omissão acerca da análise e rebatimento de todos os argumentos apresentados pelo embargante/querelado, é imperioso destacar, primeiramente, que o embargante/querelado, quando intimado para o seu interrogatório e para apresentar as suas alegações finais, não trouxe ao conhecimento deste Juízo a integralidade de sua defesa, ensejando, inclusive, a nomeação de Defensor Dativo/Público para tanto. Além disso, este Juízo, quando da prolação da sentença ora embargada, analisou de forma abrangente todas as questões referentes ao mérito da causa, destacando no referido decisum as questões fáticas e jurídicas relacionadas à comprovação da ocorrência dos fatos, da autoria e da culpabilidade. Urge ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão; o dever do julgador é de enfrentar apenas as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, por exemplo, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que fosse incapaz de infirmar a conclusão adotada. Confira-se:"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO REBATEU TODAS AS TESES DEFENSIVAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Nos moldes do entendimento deste Sodalício, o magistrado, ao apreciar a contenda, deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso, porém não é obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir. Precedentes. 3. A defesa técnica, a despeito da alegada omissão, não interpôs os pertinentes embargos de declaração, de modo a provocar a Corte de origem a se manifestar expressamente sobre a questão e, consequentemente, suprir o vício ora apontado. 4. Ainda que assim não fosse, na espécie, como bem ressaltado, ainda que de maneira indireta, pelo acórdão ora vergastado, não há se falar em possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena de que trata o § 1.º do art. 29 do Código Penal, pois a participação do Paciente no acontecimento dos fatos se deu de maneira efetiva e direta. 5. Writ não conhecido." (STJ HC: 326349 SC 2015/0135091-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/11/2015, T6 SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2015). (destaquei). Ad argumentadum tantum, analisando-se atentamente a fundamentação, observa-se que estão claramente descritas as condutas nas quais incidiu a ora embargante, bem como os elementos de prova invocados pelo Juízo para decisão. Vejamos:"[...] Tocantemente à tipicidade, destaca-se, inicialmente, que, para configuração do delito de calúnia, é preciso que a imputação pública de fato criminoso seja narrada de forma a ser possível identificar a conduta delitiva atribuída a outrem. Consiste em atribuir a alguém a prática de fato determinado, concreto e específico. No caso dos autos, as expressões caluniosas foram as seguintes: "(...) lavrou parecer médico esquizofrênico e desarrazoado, carente de juridicidade, alicerçado em premissas falsas (...) com o propósito deliberado de induzir em erro a decisão do perito do Juízo e, assim, prejudicar este subscrevente" [Corregedoria-Geral da Administração, deste Estado, de fls. 48/54 (1º fato); e Pedido de Providências ao Conselho Regional de Medicina, neste Estado, de fls. 107/113 (2º fato)]. (negritei). "(...) Percebe-se, desse modo, que os argumentos sustentados pelo Réu, em seu "parecer esquizofrênico", não passam de meras conjecturas, ilações e falácias (...) que os atos praticados pelo Réu, em várias de suas alegações, acusações e manifestações, mostram-se impertinentes e contrários à normal legal e à ordem processual, notadamente porque falseia a verdade ou omite dolosamente com evidente má-fé trechos de decisões que não lhe agradam, com a nítida intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade dos fatos (...)" [Petição ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, desta Comarca, nos autos do processo nº 7029108-70.2017.8.22.0501, de fls. 201/207 (3º fato)]. (negritei). "(...) tomou conhecimento do 'parecer médico' confeccionado unilateralmente pelo Médico do Trabalho e ex-Presidente da Junta Médica do Estado de Rondônia, Dr. LUCAS GONÇALVES SOBRAL, carente de juridicidade, alicerçado em premissas falsas (...) com o propósito deliberado de induzir em erro a decisão do perito do Juízo e, assim, prejudicar a reversão de aposentadoria (...) Em seu parecer esquizofrênico, o Querelado, após tecer algumas considerações impertinentes em relação ao Querelante, de forma deselegante para não dizer levianas, infundadas e criminosas (...) Faltou com a verdade e omitiu dolosamente trechos de decisões que não lhe agradam, com o propósito deliberado de prejudicar direito, criar obrigações e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante." [Petição Inicial da queixa-crime nº 0012371- 32.2018.8.22.0501, de fls. 217/229 (4º fato)]. (Negritou-se). Em linhas gerais, percebe-se que o tipo penal falsamente imputado pelo querelado ao querelante foi o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299, do Código Penal, que possui a seguinte redação: (...) Referida imputação falsa é latente, especialmente nas ofensas desferidas pelo querelado nos 3º e 4º fatos, nos quais usou as mesmas expressões que compõe a própria definição do tipo penal mencionado. Além disso, é possível notar vestígios de outros delitos, quais sejam, falso testemunho ou, mais especificamente, falsa perícia e fraude processual, dispostos, respectivamente, nos artigos 342 e 347, ambos do Código Penal, que trazem a seguinte definição legal (...) A respeito dessas afirmações, é incontestável a imputação de qualidade desonrosa/negativa pelo querelado ao querelante, pois este é "acusado" de mentir, habitualmente (mentiroso), em seus relatórios/atestados, além de agir sem ética (antiético) e com má-fé (desleal), produzindo pareceres esquizofrênicos, cobertos de afirmações levianas (leviano), infundadas e até mesmo criminosas (criminoso), o que manchou/maculou/ofendeu a imagem do querelante [...]". (grifei).Explicou-se, inclusive, acerca da incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso II (contra funcionário público, no exercício de suas funções), do Código Penal, e foi afastada a causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III (na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação), do mesmo Código.Ora, o delineamento das condutas restou demonstrado na sentença ora embargada, onde foi esclarecido que o embargante/querelado caluniou e injuriou o querelante, em 04 (quatro) oportunidade distintas.Consigno, finalmente, que os demais questionamentos não merecem maiores considerações nesta via, haja vista que objetivam a rediscussão meritória da causa, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, ex vi do artigo 619, do Código de Processo Penal.POR ESSAS RAZÕES, entendendo que inexiste obscuridade, ambiguidade, contradição e/ou omissão na Sentença de fls. 899/901, conheço dos presentes embargos para julgá-los IMPROCEDENTES.Ainda, indefiro os requerimentos igualmente formulados, especialmente de sobrestamento do feito.P.R.I.Ao Cartório, determino o desentranhamento dos documentos de fls. 1.067/1.071, os quais não possuem relação com a presente ação penal. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2021.Edvino Preczevski Juiz de Direito
24/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Citação - Proc.: 0001308-73.2019.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Querelante:Lucas Levi Gonçalves Sobral Advogado:Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Condenado:Leandro Fernandes de Souza Advogado:LEANDRO FERNANDES DE SOUZA (OAB/RO 7135), SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR (OAB/RO 1238. Finalidades:Intimar o Querelante e o Denunciado e os advogados da sentença Sentença: "(...)" D I S P O S I T I V O PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime e, por consequência, CONDENO Leandro Fernandes de Souza, qualificado nos autos, por infração aos artigos 138, caput, e 140, caput, ambos do Código Penal, cada um por 04 (quatro vezes), em continuidade delitiva (CP art. 71), e com a causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso II, do mesmo Código. ABSOLVO-O das acusações de difamação, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. A culpabilidade (lato sensu), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos e do seu autor, está evidenciada. Leandro tem bons antecedentes (v. certidão acostada aos autos e confirmação no SAP/TJRO). Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa. As demais circunstâncias integram a própria tipicidade dos crimes cometidos, razão pela qual, fixo as penas-bases nos patamares mínimos, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção + 10 (dez) dias-multa, para cada crime de calúnia, e em 01 (um) mês de detenção, para cada crime de injúria.Aumento de 1/3 (um terço), a pena de cada crime, porque foram cometidos contra funcionário público, em razão de suas funções.À falta de outras circunstâncias legais (agravantes e/ou atenuantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva, de cada crime de calúnia, em 08 (oito) meses de detenção + 13,33 dias-multa; e a pena definitiva, de cada crime de injúria, em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Na forma do artigo 71, do Código Penal, aplico tão somente a pena de um dos crimes de calúnia (são as mais graves), aumentada de 1/2 (metade), totalizando a sanção em 01 (um) ano de detenção + 53 (cinquenta e três) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos. Esclareço que para exasperação intermediária (metade) levei em consideração o número de crimes concorrentes (oito crimes contra a honra) e que no concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ex vi do artigo 72, do Código Penal. Atento à condição econômica do querelado, fixo o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33 § 2º "c" c/c § 3º), porque a pena total imposta é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Forte no artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação pecuniária consistente no pagamento, em dinheiro, de quantia correspondente a 10 (dez) salários mínimos, valor vigente na data do efetivo desembolso/pagamento, em favor da vítima/querelante. O valor pago poderá ser deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários, nos termos do artigo 45, §1º, do Código Penal.Faculto ao querelado o apelo em liberdade, porque nesta condição vem sendo processado e não verifico o surgimento de algum fundamento legal para a decretação da prisão preventiva.Custas pelo condenado.Após o trânsito em julgado deverá ser expedida a documentação necessária, para fins de execução. P.R.I.C. (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.). Decorrido o prazo para eventual recurso e cumpridos todos os comandos desta sentença, os presentes autos poderão ser ARQUIVADOS. Porto Velho-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021.Edvino Preczevski Juiz de Direito
08/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Citação - Proc.: 0001308-73.2019.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Querelante:Lucas Levi Gonçalves Sobral Advogado:Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Condenado:Leandro Fernandes de Souza Advogado:LEANDRO FERNANDES DE SOUZA (OAB/RO 7135) Despacho:
Vistos. Ante o requerimento de fl. 903, providencie o senhor Diretor do Cartório, deste Juízo, a digitalização dos presentes autos e encaminhese ao e-mail do Advogado. Diligencie-se, pelo necessário Porto Velho-RO, segunda-feira, 1 de março de 2021.Edvino Preczevski Juiz de Direito