ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO MARTINS AMORIM
OAB/SP 216762·CPF·Representa: Autor
OZANA BAPTISTA GUSMAO
OAB/MT 4062·CPF·Representa: Autor
MICHELLE SORENSEN CAMILO
OAB/SP 406519·CPF·Representa: Autor
MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA
OAB/MT 3127·CPF·Representa: Autor
GABRIELA FILARETO
OAB/SP 352180·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1014415-93.2022.8.11.0041.
Autor: ESPINOLA E GUSMAO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
Réu: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de cumprimento de sentença requerida por ESPINOLA E GUSMAO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em que as partes se compuseram e apresentaram os termos do acordo para homologação (ID. 214646795). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. As partes se compuseram, requerendo a extinção do feito. Estando as partes devidamente representadas, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas, despesas e honorários na forma pactuada. Com a homologação do acordo, este poderá ser executado como título judicial, em caso de descumprimento. Assim, desnecessária a suspensão. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilos e cautelas de praxe. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1014415-93.2022.8.11.0041.
Autor: ESPINOLA E GUSMAO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
Réu: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposto por ESPINOLA E GUSMAO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Intime-se, o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de modo voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 18:03
Trânsito em julgado
15/09/2025, 18:03
Publicação
22/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800212/MT (2024/0430739-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RICARDO MARTINS AMORIM - SP216762
GABRIELA FILARETO - SP352180
RAQUEL BIRENBAUM - RJ234292
AGRAVADO: ESPINOLA E GUSMAO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA - MT003127
OZANA BAPTISTA GUSMÃO - MT004062
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 06:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800212/MT (2024/0430739-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RICARDO MARTINS AMORIM - SP216762
GABRIELA FILARETO - SP352180
RAQUEL BIRENBAUM - RJ234292
AGRAVADO: ESPINOLA E GUSMAO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA - MT003127
OZANA BAPTISTA GUSMÃO - MT004062
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1014415-93.2022.8.11.0041.
Autor: ESPINOLA E GUSMAO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
Réu: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposto por ESPINOLA E GUSMAO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Intime-se, o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de modo voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 18:03
Trânsito em julgado
15/09/2025, 18:03
Publicação
22/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800212/MT (2024/0430739-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RICARDO MARTINS AMORIM - SP216762
GABRIELA FILARETO - SP352180
RAQUEL BIRENBAUM - RJ234292
AGRAVADO: ESPINOLA E GUSMAO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA - MT003127
OZANA BAPTISTA GUSMÃO - MT004062
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 06:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800212/MT (2024/0430739-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RICARDO MARTINS AMORIM - SP216762
GABRIELA FILARETO - SP352180
RAQUEL BIRENBAUM - RJ234292
AGRAVADO: ESPINOLA E GUSMAO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA - MT003127
OZANA BAPTISTA GUSMÃO - MT004062
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 20:30
Documento
29/05/2025, 20:17
Publicação
27/05/2025, 00:48
Documento
26/05/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800212/MT (2024/0430739-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ESPINOLA E GUSMAO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA - MT003127
OZANA BAPTISTA GUSMÃO - MT004062
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RICARDO MARTINS AMORIM - SP216762
GABRIELA FILARETO - SP352180
RAQUEL BIRENBAUM - RJ234292
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 19:30
Documento (Certidão)
23/05/2025, 19:11
Petição (Impugnação)
23/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
23/05/2025, 18:42
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800212/MT (2024/0430739-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RICARDO MARTINS AMORIM - SP216762
GABRIELA FILARETO - SP352180
RAQUEL BIRENBAUM - RJ234292
AGRAVADO: ESPINOLA E GUSMAO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA - MT003127
OZANA BAPTISTA GUSMÃO - MT004062
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 15:06
Protocolo de Petição
28/04/2025, 14:46
Publicação
01/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800212/MT (2024/0430739-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RICARDO MARTINS AMORIM - SP216762
GABRIELA FILARETO - SP352180
RAQUEL BIRENBAUM - RJ234292
AGRAVADO: ESPINOLA E GUSMAO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA - MT003127
OZANA BAPTISTA GUSMÃO - MT004062
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por ENERGISA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (e-STJ Fls.662/663): "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO CONTRATUAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – RESCISÃO UNILATERAL DO MANDATO – ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A EXTENSÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA – CABIMENTO PARCIAL – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8.906/94 E AOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ART. 85, DO CPC – 1º APELO – CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO – CONHECIDO E DESPROVIDO. O fato de haver no contrato de prestação de serviços advocatícios a previsão de pagamento de honorários ad exitum não acarreta impedimento para que o advogado contratado busque judicialmente o arbitramento de honorários processuais pelos serviços advocatícios efetivamente prestados até a rescisão do contrato. Para a fixação de honorários não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no §2º do art. 85 do CPC, devendo o magistrado se ater à dedicação do advogado, a competência com que concluiu os interesses de seu cliente, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo causídico, o valor da causa e o período em que foi rompido o contrato." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, sustenta a recorrente, ora agravante, que os contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum constituem condição suspensiva, nos termos do art. 125 do Código Civil, não tendo o Tribunal a quo observado tal condição, fixando honorários desproporcionais, violando, por conseguinte, o art. 22, §2º, da Lei 8.906/1994. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas a fls. 788/801. O referido recurso especial não foi admitido por se entender incidente na espécie a Súmula 7/STJ. Daí porque foi interposto o presente recurso. A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial tem origem em ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais ajuizada por Espinola & Gusmão Advogados Associados S/A, ora agravada, em face de Energisa S/A, ora agravante, cujo pedido foi julgado procedente em parte, para condenar ao pagamento de 2% (dois por cento) do valor da cessão de direitos dos honorários. No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido (e-STJ FL. 671) que as partes firmaram o “Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos de Êxito” na data de 25/03/2008, sendo que a ação ajuizada em desfavor do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande foi distribuída em 07/11/2012. E, consta no contrato o pagamento de êxito com o recebimento, independentemente da fase processual, sendo que o único pagamento que previa ou condicionava a fase processual era o pró-labore, conforme cláusula 4, item 4.1, e item I, do anexo I. O Tribunal a quo afirmou (e-STJ Fl. 673) que o contrato firmado prevê o pagamento de pró-labore mais o êxito, sendo o respectivo êxito alcançado na continuidade dos serviços prestados após o substabelecimento, com a cessão de 100% do crédito, sem que tenha havido a remuneração conforme o disposto no contrato. O Tribunal a quo concluiu que (e-STJ Fl. 673): "(...) embora a requerida já tenha efetuado pagamento pelo trabalho executado pelo autor/apelante, este faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios, sendo que o arbitramento deve observar a extensão da atuação profissional na defesa do requerido, dentre outras peculiaridades, tais como: a complexidade da causa, a dedicação do advogado, o tempo despendido, bem como com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de recompensá-lo pelo trabalho realizado. E, conforme se observa dos documentos acostados aos autos, o escritório de advocacia litigante desempenhou os trabalhos para os quais foi contratado até a rescisão do contrato pela requerida. Nesse contexto, verifica-se pelos documentos colacionados pelo próprio 1º apelante para comprovar o trabalho por ele desempenhado no processo nº 21256-93.2012.811.0002, perante a 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande-MT, que faz jus ao recebimento dos honorários contratuais de 2% (dois por cento) sobre o valor da cessão efetivamente recebido pelo 2º apelante, qual seja, a quantia noticiada de R$6.855.334,07, devendo ser descontado o valor já pago a título de pró-labore pelo 2º recorrente (R$3.475,15)." Com efeito, a desconstituição do mandato antes do fim do contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito viabiliza ao advogado a cobrança dos honorários advocatícios por meio de ação de arbitramento, na qual serão fixados proporcionalmente aos serviços prestados. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO UNIPESSOAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REVOGAÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA DE ÊXITO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. PERDA DE LIQUIDEZ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em motivação deficiente, não se podendo confundir vício de fundamentação com fundamentação sucinta. 2. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto. 3. A desconstituição do mandato antes do fim do contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito viabiliza ao advogado a cobrança dos honorários advocatícios por meio de ação de arbitramento, na qual serão fixados proporcionalmente aos serviços prestados. 4. Como a revogação do mandato implica a fixação de honorários proporcionais em ação de arbitramento, o contrato de prestação de serviços advocatícios não poderá ser objeto de execução de título extrajudicial, na medida em que carecerá do requisito da liquidez. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 2.152.327/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2025, DJe de 28/02/2025) Ademais, conforme jurisprudência desta Corte: "Nas hipóteses de contrato de prestação de serviços advocatícios com previsão de cláusula quota litis ad exitum, a condição suspensiva não se verifica com a renúncia ou revogação do mandato, mas somente com o êxito estabelecido no instrumento" (AgInt no REsp 1.760.969/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). Confira-se ainda: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. MERO INCIDENTE. INCIABILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte: "Nas hipóteses de contrato de prestação de serviços advocatícios com previsão de cláusula quota litis ad exitum, a condição suspensiva não se verifica com a renúncia ou revogação do mandato, mas somente com o êxito estabelecido no instrumento" (AgInt no REsp 1.760.969/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Segundo jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: "[...] não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno [...]" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 2.075.687/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/07/2024, DJe de 03/07/2024) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial, incidindo, portanto, o disposto na Súmula 284 do STF. 2. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. De acordo com a orientação firmada neste Superior Tribunal de Justiça, "os honorários advocatícios pactuados com a cláusula de êxito são exigíveis apenas a partir do implemento da condição suspensiva, mesmo nos casos de revogação do mandato no curso da demanda" (AgInt no REsp n. 1.704.707/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021). Ademais, para alterar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.936.563/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2023, DJe de 08/09/2023) Dessa forma, o entendimento do Tribunal a quo se alinha à orientação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar a verba honorária advocatícia na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que já alcançado o percentual máximo legal. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/03/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800212/MT (2024/0430739-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RICARDO MARTINS AMORIM - SP216762
GABRIELA FILARETO - SP352180
RAQUEL BIRENBAUM - RJ234292
AGRAVADO: ESPINOLA E GUSMAO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA - MT003127
OZANA BAPTISTA GUSMÃO - MT004062
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 10:27
Redistribuição
09/01/2025, 10:00
Publicação
09/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800212/MT (2024/0430739-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RICARDO MARTINS AMORIM - SP216762
GABRIELA FILARETO - SP352180
RAQUEL BIRENBAUM - RJ234292
AGRAVADO: ESPINOLA E GUSMAO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA - MT003127
OZANA BAPTISTA GUSMÃO - MT004062
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 20:35
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 20:35
Distribuição
07/01/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800212/MT (2024/0430739-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RICARDO MARTINS AMORIM - SP216762
GABRIELA FILARETO - SP352180
RAQUEL BIRENBAUM - RJ234292
AGRAVADO: ESPINOLA E GUSMAO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA - MT003127
OZANA BAPTISTA GUSMÃO - MT004062
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 13:58
Distribuição (competência exclusiva)
04/12/2024, 13:45
Recebimento
11/11/2024, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) Espinola e Gusmão Advogados para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) Espinola e Gusmão Advogados para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014415-93.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios, Efeitos] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [Espinola e Gusmão Advogados - CNPJ: 01.173.300/0001-35 (EMBARGANTE), OZANA BAPTISTA GUSMAO - CPF: 327.525.981-49 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (EMBARGADO), RICARDO MARTINS AMORIM - CPF: 274.708.288-18 (ADVOGADO), MICHELLE SORENSEN CAMILO - CPF: 436.013.448-74 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (REPRESENTANTE), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (EMBARGANTE), MICHELLE SORENSEN CAMILO - CPF: 436.013.448-74 (ADVOGADO), RICARDO MARTINS AMORIM - CPF: 274.708.288-18 (ADVOGADO), Espinola e Gusmão Advogados - CNPJ: 01.173.300/0001-35 (EMBARGADO), OZANA BAPTISTA GUSMAO - CPF: 327.525.981-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO CONTRATUAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – RESCISÃO UNILATERAL DO MANDATO – ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A EXTENSÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA – CABIMENTO PARCIAL – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8.906/94 E AOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ART. 85, DO CPC – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. O fato de haver no contrato de prestação de serviços advocatícios a previsão de pagamento de honorários ad exitum não acarreta impedimento para que o advogado contratado busque judicialmente o arbitramento de honorários processuais pelos serviços advocatícios efetivamente prestados até a rescisão do contrato. Para a fixação de honorários não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no §2º do art. 85 do CPC, devendo o magistrado se ater à dedicação do advogado, a competência com que concluiu os interesses de seu cliente, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo causídico, o valor da causa e o período em que foi rompido o contrato. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. contra o acórdão de ID 214359687 proferido por esta e. Terceira Câmara de Direito Privado, que, à unanimidade, no julgamento do Recurso de Apelação Cível nº 1014415-93.2022 proposta por ambos os litigantes proveu parcialmente o apelo de ESPÍNOLA E GUSMÃO ADVOGADOS nos seguintes termos: “Diante do exposto, CONHEÇO do apelo de ESPÍNOLA E GUSMÃO ADVOGADOS e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para julgar parcialmente procedente a demanda e condenar o 2º apelante ao pagamento de 2% (dois por cento) do valor da cessão efetivamente recebido por este, que deverá ser acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. CONHEÇO do recurso de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para a quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação em razão do desprovimento do recurso do 2º apelante.” Em suas razões de ID 215818183 a parte embargante sustenta que o julgado apresenta vício de contradição quanto ao fato dela ter cedido o crédito da ação sobre a qual se funda o pleito à um “fundo”. Defende a existência de erro material no acórdão ao um desconto na condenação. Assim, requer o provimento do presente embargos para serem sanados os vícios elencados, com a reforma do acórdão, para corrigir os valores fixados no acórdão contestado Eis os relatos necessários. Inclua-se em pauta. Des. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Os embargos de declaração apresentam hipóteses de cabimento restritas ao teor do que dispõe o artigo 1.022 e incisos I, II e III do Código de Processo Civil, vale dizer, quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Vê-se das razões recursais, que a embargante, na verdade, não infirma o julgado recorrido, mas apenas reagita questões já superadas, por não se conformar com o resultado obtido. No caso, não procede a alegação de contradição e erro material do julgado suscitadas. Vale a transcrição dos trechos pertinentes, acerca do tema, em meu voto durante o julgamento do apelo, in verbis: “No caso em tela, verifica-se a existência da relação havida entre as partes, conforme serviços jurídicos prestados pela parte autora no processo nº 21256-93.2012.811.0002, que tramitou perante a 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande-MT. Observa-se que as partes firmaram o “Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos” na data de 25/03/2008, sendo que a ação ajuizada em desfavor do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande foi distribuída em 07/11/2012. A parte apelante alega que o valor atualizado da cessão até a data do protocolo (13/04/2022) era de R$57.052.405,83 e os honorários devidos em 2%, conforme contrato firmado pelas partes. No caso, verifica-se que o contrato firmado pelas partes era um contrato de êxito, com regras definidas em termos de marcos processuais e temporais para a eventual remuneração da parte autora. Neste particular, verifica-se que o arbitramento é plenamente possível para remunerar os serviços advocatícios efetivamente prestados pela banca de advogados até a rescisão unilateral. Isto porque, no caso, os honorários contratuais de remuneração por etapas se assemelham aos honorários ad exitum, que nada tem a ver com os honorários judiciais decorrentes dos serviços advocatícios efetivamente prestados pelo autor/apelante no curso dos processos judiciais Ressalta-se, ainda, que consta no contrato o pagamento de êxito com o recebimento, independentemente da fase processual, sendo que o único pagamento que previa ou condicionava a fase processual era o pró-labore, conforme cláusula 4, item 4.1, e item I, do anexo I: “4. REMUNERAÇÃO 4.1 Pela efetiva prestação dos serviços ora contratados a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, no 5º (quinto) dia último de cada mês, à partir de março/2008, os honorários previstos no Anexo I deste Contrato. ANEXO I – REMUNERAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO 1. Pela prestação de serviços, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os seguintes valores: (i) o primeiro denominado de “pró-labore”; e (ii) o segundo, denominado de “honorários de êxito”, ambos calculados de acordo com a seguinte tabela: 1.1 o pró-labore será calculado em função do valor dado à causa, por ação distribuída, conforme tabela acima, e será pago em 03 (três) parcelas, da seguinte forma: (i) 35% (trinta e cinco por cento), no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de distribuição da ação: (ii) 30% (trinta por cento), no prazo de 10 (dez) dias, contados da sentença de primeiro grau, para os casos de ações de cobrança ou monitória, ou da efetivação da penhora, nos casos de ações de execução; (iii) 35% (trinta e cinco por cento), no prazo de até 10 (dez) dias, cotados do trânsito em julgado da sentença, para os casos de ações de cobrança ou monitória, ou do efetivo recebimento do crédito, nos casos de ações de execução. (...) 1.1.2 Nas ações que tenham por finalidade o recebimento de créditos, tais como mandados de segurança, ações cautelares, declaratórias, ações de consignatórias, ações possessórias etc, o valor do pró labore será de R$3.000,00 (três mil reais) por ação distribuída, independentemente do valor dado à causa, e será pago em uma única parcela, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da distribuição da ação. 1.2 Os “honorários de êxito” serão devidos apenas quando do efetivo recebimento, pela CONTRATANTE, dos créditos buscados pela via judicial e serão devidos apenas quando do efetivo recebimento, pela CONTRATANTE, dos créditos buscados pela via judicial e serão calculados mediante aplicação dos percentuais definidos na tabela acima sobre os valores efetivamente recebidos pela CONTRATANTE, descontando-se os valores já pagos pela CONTRATANTE a título de “pró-labore”. 1.2.1 Caso o recebimento dos créditos pela CONTRATANTE seja efetuado de forma parcelada, os “honorários de êxito” serão quitados também de forma parcelada, nas mesmas condições do recebimento efetivo dos créditos pela CONTRATANTE. 1.2.2 No caso das ações mencionadas no item 1.1.2 supra não haverá pagamento de “honorários de êxito”. (ID 185774673) Note-se que o contrato firmado com a requerida prevê o pagamento de pró-labore mais o êxito, aceito pelo autor/apelante, sendo o respectivo êxito alcançado na continuidade dos serviços prestados após o substabelecimento, com a cessão de 100% do crédito, sem que a requerida tenha remunerado o autor, conforme o disposto no contrato. Assim, os honorários devem ser arbitrados, não conforme o pagamento apenas do pró-labore, mas, sim, levando em consideração o disposto no artigo 22, caput, e o § 2º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 2º. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.” Além disso, a fixação da verba deve pautar-se pelos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quais sejam: I – grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desta forma, embora a requerida já tenha efetuado pagamento pelo trabalho executado pelo autor/apelante, este faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios, sendo que o arbitramento deve observar a extensão da atuação profissional na defesa do requerido, dentre outras peculiaridades, tais como: a complexidade da causa, a dedicação do advogado, o tempo despendido, bem como o com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de recompensá-lo pelo trabalho realizado. E, conforme se observa dos documentos acostados aos autos, o escritório de advocacia litigante desempenhou os trabalhos para os quais foi contratado até a rescisão do contrato pela requerida. Nesse contexto, verifica-se pelos documentos colacionados pelo próprio 1º apelante para comprovar o trabalho por ele desempenhado no processo nº 21256-93.2012.811.0002, perante a 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande-MT, que faz jus ao recebimento dos honorários contratuais de 2% (dois por cento) sobre o valor da cessão efetivamente recebido pelo 2º apelante, qual seja, a quantia noticiada de R$6.855.334,07, devendo ser descontado o valor já pago a título de pró-labore pelo 2º recorrente (R$3.475,15).” Assim, na ausência de vícios a serem sanados, os embargos de declaração devem ser rejeitados. De outro lado, não cabe ao órgão julgador manifestar sobre a aplicabilidade ou incidência de todos os artigos de lei ou argumentos citados pela parte ao longo da lide, sendo necessário, apenas, que a decisão seja clara ao manifestar os motivos pelos quais restou adotada determinada solução. Cabe reforçar que o Colegiado não está compelido a rebater todos os argumentos exarados pelas partes, inclusive quando resultam refutados de forma implícita por incompatibilidade com aqueles contidos na decisão hostilizada, os quais restaram considerados aptos e suficientes para a solução da demanda. Veja a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE MERO PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE, SE O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ESTIVER EIVADO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. I- Esta Corte já decidiu que não se prestam os embargos declaratórios para 'forçar' a admissibilidade de recurso extraordinário, desde que não se tenha constatado omissão na decisão embargada. II- Embargos declaratórios rejeitados.” (STJ. EARESP 728234/DF. Rel. Min. Felix Fischer. 5ª Turma. J. em: 07.03.2006). “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TESE NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA CORTE RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF. ART. 138 DO CTN. ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO PARCIAL. SÚMULA 07/STJ. I - A pretexto de supostas omissões no julgado, a Embargante pretende, em verdade, rediscutir questões que foram devidamente enfrentadas, sendo certo que os Embargos de Declaração não possuem tal finalidade. II - Restou assentado no aresto embargado que inexistiu, na hipótese, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto o extenso voto condutor do aresto recorrido cuidou de toda matéria pertinente à lide, apenas não o fazendo do modo como desejava a Recorrente, sendo certo que o mero inconformismo não gera ofensa ao referido dispositivo. III - Outrossim, a tese referente à prescrição não foi submetida à apreciação da Corte a quo, razão pela qual o recurso especial demonstra, no ponto, manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 282 e 356 do C. STF. IV – [...]. V - Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ. EARESP 727410/SP. Rel. Min. Francisco Falcão. 1ª Turma. J. em: 07.03.2006). Outro não é o entendimento deste e. Tribunal, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Se o acórdão confirma a decisão recorrida, enfrentando integralmente a temática recursal, não havendo obscuridade, omissão ou contradição sobre a matéria recursal (CPC, art. 535), merece rejeição os embargos de declaração interpostos para simples prequestionamento da matéria no interesse da estratégia recursal.” (TJMT. Embargos de Declaração nº 83582/2013, Des. João Ferreira Filho. 1ª Câmara Cível. J. em: 04.02.2014 – Dje: 10.02.2014). Conclui-se, portanto, que a matéria foi apreciada na oportunidade do acórdão recorrido, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recursos dirigidos às Cortes Superiores de Justiça. Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência firmada no c. Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que os embargos declaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento para viabilizar a abertura da via extraordinária, não podem ser acolhidos quando inexistentes vícios que reclamem correção. Por fim, considerando que a matéria alegada já foi alvo de análise nestes embargos e na apelação cível, advirto a parte embargante de que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação das sanções previstas no Código de Processo Civil, referentes à protelação do feito e à litigância de má-fé. Dispositivo. Com essas considerações, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração apresentado, e o REJEITO, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014415-93.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios, Efeitos] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [Espinola e Gusmão Advogados - CNPJ: 01.173.300/0001-35 (EMBARGANTE), OZANA BAPTISTA GUSMAO - CPF: 327.525.981-49 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (EMBARGADO), RICARDO MARTINS AMORIM - CPF: 274.708.288-18 (ADVOGADO), MICHELLE SORENSEN CAMILO - CPF: 436.013.448-74 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (REPRESENTANTE), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (EMBARGANTE), MICHELLE SORENSEN CAMILO - CPF: 436.013.448-74 (ADVOGADO), RICARDO MARTINS AMORIM - CPF: 274.708.288-18 (ADVOGADO), Espinola e Gusmão Advogados - CNPJ: 01.173.300/0001-35 (EMBARGADO), OZANA BAPTISTA GUSMAO - CPF: 327.525.981-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO CONTRATUAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – RESCISÃO UNILATERAL DO MANDATO – ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A EXTENSÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA – CABIMENTO PARCIAL – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8.906/94 E AOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ART. 85, DO CPC – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. O fato de haver no contrato de prestação de serviços advocatícios a previsão de pagamento de honorários ad exitum não acarreta impedimento para que o advogado contratado busque judicialmente o arbitramento de honorários processuais pelos serviços advocatícios efetivamente prestados até a rescisão do contrato. Para a fixação de honorários não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no §2º do art. 85 do CPC, devendo o magistrado se ater à dedicação do advogado, a competência com que concluiu os interesses de seu cliente, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo causídico, o valor da causa e o período em que foi rompido o contrato. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. contra o acórdão de ID 214359687 proferido por esta e. Terceira Câmara de Direito Privado, que, à unanimidade, no julgamento do Recurso de Apelação Cível nº 1014415-93.2022 proposta por ambos os litigantes proveu parcialmente o apelo de ESPÍNOLA E GUSMÃO ADVOGADOS nos seguintes termos: “Diante do exposto, CONHEÇO do apelo de ESPÍNOLA E GUSMÃO ADVOGADOS e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para julgar parcialmente procedente a demanda e condenar o 2º apelante ao pagamento de 2% (dois por cento) do valor da cessão efetivamente recebido por este, que deverá ser acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. CONHEÇO do recurso de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para a quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação em razão do desprovimento do recurso do 2º apelante.” Em suas razões de ID 215818183 a parte embargante sustenta que o julgado apresenta vício de contradição quanto ao fato dela ter cedido o crédito da ação sobre a qual se funda o pleito à um “fundo”. Defende a existência de erro material no acórdão ao um desconto na condenação. Assim, requer o provimento do presente embargos para serem sanados os vícios elencados, com a reforma do acórdão, para corrigir os valores fixados no acórdão contestado Eis os relatos necessários. Inclua-se em pauta. Des. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Os embargos de declaração apresentam hipóteses de cabimento restritas ao teor do que dispõe o artigo 1.022 e incisos I, II e III do Código de Processo Civil, vale dizer, quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Vê-se das razões recursais, que a embargante, na verdade, não infirma o julgado recorrido, mas apenas reagita questões já superadas, por não se conformar com o resultado obtido. No caso, não procede a alegação de contradição e erro material do julgado suscitadas. Vale a transcrição dos trechos pertinentes, acerca do tema, em meu voto durante o julgamento do apelo, in verbis: “No caso em tela, verifica-se a existência da relação havida entre as partes, conforme serviços jurídicos prestados pela parte autora no processo nº 21256-93.2012.811.0002, que tramitou perante a 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande-MT. Observa-se que as partes firmaram o “Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos” na data de 25/03/2008, sendo que a ação ajuizada em desfavor do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande foi distribuída em 07/11/2012. A parte apelante alega que o valor atualizado da cessão até a data do protocolo (13/04/2022) era de R$57.052.405,83 e os honorários devidos em 2%, conforme contrato firmado pelas partes. No caso, verifica-se que o contrato firmado pelas partes era um contrato de êxito, com regras definidas em termos de marcos processuais e temporais para a eventual remuneração da parte autora. Neste particular, verifica-se que o arbitramento é plenamente possível para remunerar os serviços advocatícios efetivamente prestados pela banca de advogados até a rescisão unilateral. Isto porque, no caso, os honorários contratuais de remuneração por etapas se assemelham aos honorários ad exitum, que nada tem a ver com os honorários judiciais decorrentes dos serviços advocatícios efetivamente prestados pelo autor/apelante no curso dos processos judiciais Ressalta-se, ainda, que consta no contrato o pagamento de êxito com o recebimento, independentemente da fase processual, sendo que o único pagamento que previa ou condicionava a fase processual era o pró-labore, conforme cláusula 4, item 4.1, e item I, do anexo I: “4. REMUNERAÇÃO 4.1 Pela efetiva prestação dos serviços ora contratados a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, no 5º (quinto) dia último de cada mês, à partir de março/2008, os honorários previstos no Anexo I deste Contrato. ANEXO I – REMUNERAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO 1. Pela prestação de serviços, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os seguintes valores: (i) o primeiro denominado de “pró-labore”; e (ii) o segundo, denominado de “honorários de êxito”, ambos calculados de acordo com a seguinte tabela: 1.1 o pró-labore será calculado em função do valor dado à causa, por ação distribuída, conforme tabela acima, e será pago em 03 (três) parcelas, da seguinte forma: (i) 35% (trinta e cinco por cento), no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de distribuição da ação: (ii) 30% (trinta por cento), no prazo de 10 (dez) dias, contados da sentença de primeiro grau, para os casos de ações de cobrança ou monitória, ou da efetivação da penhora, nos casos de ações de execução; (iii) 35% (trinta e cinco por cento), no prazo de até 10 (dez) dias, cotados do trânsito em julgado da sentença, para os casos de ações de cobrança ou monitória, ou do efetivo recebimento do crédito, nos casos de ações de execução. (...) 1.1.2 Nas ações que tenham por finalidade o recebimento de créditos, tais como mandados de segurança, ações cautelares, declaratórias, ações de consignatórias, ações possessórias etc, o valor do pró labore será de R$3.000,00 (três mil reais) por ação distribuída, independentemente do valor dado à causa, e será pago em uma única parcela, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da distribuição da ação. 1.2 Os “honorários de êxito” serão devidos apenas quando do efetivo recebimento, pela CONTRATANTE, dos créditos buscados pela via judicial e serão devidos apenas quando do efetivo recebimento, pela CONTRATANTE, dos créditos buscados pela via judicial e serão calculados mediante aplicação dos percentuais definidos na tabela acima sobre os valores efetivamente recebidos pela CONTRATANTE, descontando-se os valores já pagos pela CONTRATANTE a título de “pró-labore”. 1.2.1 Caso o recebimento dos créditos pela CONTRATANTE seja efetuado de forma parcelada, os “honorários de êxito” serão quitados também de forma parcelada, nas mesmas condições do recebimento efetivo dos créditos pela CONTRATANTE. 1.2.2 No caso das ações mencionadas no item 1.1.2 supra não haverá pagamento de “honorários de êxito”. (ID 185774673) Note-se que o contrato firmado com a requerida prevê o pagamento de pró-labore mais o êxito, aceito pelo autor/apelante, sendo o respectivo êxito alcançado na continuidade dos serviços prestados após o substabelecimento, com a cessão de 100% do crédito, sem que a requerida tenha remunerado o autor, conforme o disposto no contrato. Assim, os honorários devem ser arbitrados, não conforme o pagamento apenas do pró-labore, mas, sim, levando em consideração o disposto no artigo 22, caput, e o § 2º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 2º. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.” Além disso, a fixação da verba deve pautar-se pelos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quais sejam: I – grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desta forma, embora a requerida já tenha efetuado pagamento pelo trabalho executado pelo autor/apelante, este faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios, sendo que o arbitramento deve observar a extensão da atuação profissional na defesa do requerido, dentre outras peculiaridades, tais como: a complexidade da causa, a dedicação do advogado, o tempo despendido, bem como o com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de recompensá-lo pelo trabalho realizado. E, conforme se observa dos documentos acostados aos autos, o escritório de advocacia litigante desempenhou os trabalhos para os quais foi contratado até a rescisão do contrato pela requerida. Nesse contexto, verifica-se pelos documentos colacionados pelo próprio 1º apelante para comprovar o trabalho por ele desempenhado no processo nº 21256-93.2012.811.0002, perante a 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande-MT, que faz jus ao recebimento dos honorários contratuais de 2% (dois por cento) sobre o valor da cessão efetivamente recebido pelo 2º apelante, qual seja, a quantia noticiada de R$6.855.334,07, devendo ser descontado o valor já pago a título de pró-labore pelo 2º recorrente (R$3.475,15).” Assim, na ausência de vícios a serem sanados, os embargos de declaração devem ser rejeitados. De outro lado, não cabe ao órgão julgador manifestar sobre a aplicabilidade ou incidência de todos os artigos de lei ou argumentos citados pela parte ao longo da lide, sendo necessário, apenas, que a decisão seja clara ao manifestar os motivos pelos quais restou adotada determinada solução. Cabe reforçar que o Colegiado não está compelido a rebater todos os argumentos exarados pelas partes, inclusive quando resultam refutados de forma implícita por incompatibilidade com aqueles contidos na decisão hostilizada, os quais restaram considerados aptos e suficientes para a solução da demanda. Veja a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE MERO PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE, SE O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ESTIVER EIVADO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. I- Esta Corte já decidiu que não se prestam os embargos declaratórios para 'forçar' a admissibilidade de recurso extraordinário, desde que não se tenha constatado omissão na decisão embargada. II- Embargos declaratórios rejeitados.” (STJ. EARESP 728234/DF. Rel. Min. Felix Fischer. 5ª Turma. J. em: 07.03.2006). “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TESE NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA CORTE RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF. ART. 138 DO CTN. ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO PARCIAL. SÚMULA 07/STJ. I - A pretexto de supostas omissões no julgado, a Embargante pretende, em verdade, rediscutir questões que foram devidamente enfrentadas, sendo certo que os Embargos de Declaração não possuem tal finalidade. II - Restou assentado no aresto embargado que inexistiu, na hipótese, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto o extenso voto condutor do aresto recorrido cuidou de toda matéria pertinente à lide, apenas não o fazendo do modo como desejava a Recorrente, sendo certo que o mero inconformismo não gera ofensa ao referido dispositivo. III - Outrossim, a tese referente à prescrição não foi submetida à apreciação da Corte a quo, razão pela qual o recurso especial demonstra, no ponto, manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 282 e 356 do C. STF. IV – [...]. V - Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ. EARESP 727410/SP. Rel. Min. Francisco Falcão. 1ª Turma. J. em: 07.03.2006). Outro não é o entendimento deste e. Tribunal, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Se o acórdão confirma a decisão recorrida, enfrentando integralmente a temática recursal, não havendo obscuridade, omissão ou contradição sobre a matéria recursal (CPC, art. 535), merece rejeição os embargos de declaração interpostos para simples prequestionamento da matéria no interesse da estratégia recursal.” (TJMT. Embargos de Declaração nº 83582/2013, Des. João Ferreira Filho. 1ª Câmara Cível. J. em: 04.02.2014 – Dje: 10.02.2014). Conclui-se, portanto, que a matéria foi apreciada na oportunidade do acórdão recorrido, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recursos dirigidos às Cortes Superiores de Justiça. Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência firmada no c. Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que os embargos declaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento para viabilizar a abertura da via extraordinária, não podem ser acolhidos quando inexistentes vícios que reclamem correção. Por fim, considerando que a matéria alegada já foi alvo de análise nestes embargos e na apelação cível, advirto a parte embargante de que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação das sanções previstas no Código de Processo Civil, referentes à protelação do feito e à litigância de má-fé. Dispositivo. Com essas considerações, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração apresentado, e o REJEITO, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
09/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EMBARGADO: ESPINOLA E GUSMÃO ADVOGADOS INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: ESPINOLA E GUSMÃO ADVOGADOS para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1014415-93.2022.8.11.0041
24/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO CONTRATUAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – RESCISÃO UNILATERAL DO MANDATO – ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A EXTENSÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA – CABIMENTO PARCIAL – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8.906/94 E AOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ART. 85, DO CPC – 1º APELO – CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO – CONHECIDO E DESPROVIDO. O fato de haver no contrato de prestação de serviços advocatícios a previsão de pagamento de honorários ad exitum não acarreta impedimento para que o advogado contratado busque judicialmente o arbitramento de honorários processuais pelos serviços advocatícios efetivamente prestados até a rescisão do contrato. Para a fixação de honorários não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no §2º do art. 85 do CPC, devendo o magistrado se ater à dedicação do advogado, a competência com que concluiu os interesses de seu cliente, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo causídico, o valor da causa e o período em que foi rompido o contrato.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 02 de Maio de 2024 a 03 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
22/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
17/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerido/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
18/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - i Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
18/09/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1014415-93.2022.8.11.0041..
AUTOR: ESPINOLA E GUSMAO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Cuida-se de embargos de declaração em que ESPINOLA E GUSMAO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, alega a contradição. Instada, a parte embargada não manifestou acerca dos embargos declaratórios. A requerida apresentou embargos de declaração, id. 120396627, alegando omissão na sentença. A embargada apresentou contrarrazões ao id. 121195023. Pois bem. De pronto, conheço de ambos os embargos, pois tempestivos, contudo, no mérito, desacolho-os. Isso porque, infere-se que ambas as partes embargantes, por discordar com a fundamentação declinada na sentença, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator. Assim, não há o que aclarar no ato sentencial, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado. Friso, que as embargantes pleiteiam por uma reanalise no cotejo probatório, não há uma omissão, contradição ou obscuridade de pontos e sim uma reanalise da situação fática, assim, os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma da decisão objurgada. Em relação à necessidade de esgotar matérias infraconstitucionais ou constitucionais, sabe-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Dcl no MS 21.315-DF)”. Assim, o recurso não se dá por omissão, contradição ou obscuridade, mas por pretender rediscutir a fundamentação/convicção exposta, em evidente inconformismo com o resultado do decisum que não acolheu a sua pretensão. Logo, não se prestam os embargos declaratórios para alcançar o resultado pretendido. Ausentes quaisquer dos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC, REJEITO ambos os Embargos de Declaração. Caso haja a interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra demandada para apresentar suas contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento do disposto no § 3º do artigo 1.010 do NCPC, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação da interposição recursal. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1014415-93.2022.8.11.0041..
AUTOR: ESPINOLA E GUSMAO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Trata-se de Ação De Cobrança De Honorários Advocatícios De Êxito - Contratuais proposta por ESPINOLA E GUSMÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificado nos autos. Narra o autor, que pretende o recebimento da verba honoraria contratada para o êxito, decorrente de prestação de serviço existente entre as partes desde 25/03/2008. Relata que decorridos 14 (quatorze) anos da prestação de serviço foi determinado pela diretoria que certos casos, por ela indicados, deveriam ser substabelecidos para outra banca, permanecendo a Requerente com alguns casos, bem como recebendo outros. Informa que tomou conhecimento do recebimento dos valores pela requerida oriundos de ações judiciais patrocinadas pela requerente, sobre as quais incidem honorários de êxito. Sustenta, então, que realizou atuação profissional e competente, entregando ao requerido ótimos resultados mediante a prestação de serviços jurídicos de excelência, cumprindo, mensalmente, com todas as metas estabelecidas. Pretende, assim, que nestes autos sejam arbitrados honorários em função de sua atuação nos autos da Ação Ordinária nº 21256-93.2012.811.0002, que tramitou perante a 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande-MT, em desfavor do DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE, distribuída em 07/11/2012 pleiteando o pagamento do valor, à época, de R$ 14.995.938,08 (catorze milhões, novecentos e noventa e cinco mil, novecentos e trinta e oito reais e oito centavos). Alega que o critério para a fixação dos honorários e objetivo, uma vez que, os honorários pactuados para o êxito são de 2% (dois por cento) do valor recebido. Assevera que, o arbitramento deve considerar que 2% (dois por cento) sobre o êxito, equivale a 100% dos honorários contratados. Por fim, procedência da ação com a condenação da requerida ao pagamento de honorários de êxito, no percentual de 2% do êxito que são devidos à Requerente, devidamente corrigidos, descontando-se o valor do pró-labore. Como pedido subsidiário requer digne-se em atribuir equitativamente o valor dos honorários pelos trabalhos desenvolvidos, a ser fixado na sentença ou a ser apurado em sede de liquidação de sentença, em valor não inferior à tabela vigente da OAB/MT, na forma do artigo 22, §2º 3º da Lei n. 8.906/1994. Recebida a inicial foi indeferida a gratuidade da justiça, id. 82501065. A autora procedeu com a interposição de agravo de instrumento, ao id. 85044998. Decisão monocrática, id. 85650189, reconhecendo a gratuidade da justiça a parte autora. Determinou-se a citação, id. 87111592. Audiência de conciliação, id. 93220572. A requerida apresentou contestação ao id. 95124513, alegando que a parte autora patrocinou a ação apenas por 02 (dois) anos considerando o tempo em que ajuizou a ação em 07/11/2012 e a data do substabelecimento sem reserva de poderes em 31/07/2014; que o único movimento processual importante foi a distribuição da ação, que não houve tentativa alguma de impulsionar a demanda ou alguma outra movimentação relevante para a lide, que a autora sequer apresentou a réplica, apenas peticionou informando que não possuía provas a produzir, que deixou a Ação de Cobrança não praticou atos processuais relevantes até a prolação da sentença, que foi parcialmente procedente e ocorreu apenas em 25/07/2014. Alega que a atuação da Requerente não foi exitosa, requerendo a improcedência da ação. Réplica, id. 96477557. As partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade. Da análise dos autos, como visto no relatório, verifica-se ser indiscutível que o autor prestou serviços de advocacia nas ações elencadas na exordial, conforme contrato de honorários escritos firmado entre as partes, sendo que em momento algum o requerido contesta que os serviços não foram prestados; outrossim, o requerido aduz que o autor não comprovou o efetivo êxito na demanda patrocinada. No entanto, extrai dos presentes autos que a ação ajuizada na 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande-MT, em desfavor do departamento de água e esgoto do município de Várzea Grande, foi distribuída em 07/11/2012 e a data do substabelecimento sem reserva de poderes em 31/07/2014, contudo, nesse ínterim o processo foi julgado procedente, ou seja, a requerida obteve êxito na demanda. Pois bem. É incontroverso que a parte autora atuou como advogada da requerida até o substabelecimento dos poderes que lhe foram conferidos sem reservas a um terceiro. Havendo a revogação do mandado antes do término da ação, a cláusula que estabelece honorários sobre o proveito econômico a ser obtido na demanda deixa de produzir efeitos. Nesse caso, embora a prestação de serviços tenha sido contratada "ad exitum", é cabível a remuneração do causídico pelos serviços prestados, tendo em vista a boa-fé objetiva que orienta as relações contratuais e a vedação ao enriquecimento sem causa. Com efeito, mesmo que o cliente não tenha obtido a vantagem econômica pretendida, não se afigura admissível a prestação de serviço gratuito por profissional da advocacia, pois a ninguém é licito se locupletar à custa do trabalho alheio. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - PREVISÃO CONTRATUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RESCISÃO ANTECIPADA - IMPEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO - NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO - FIXAÇÃO - QUANTUM - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios submete-se aos ditames do Código Civil, onde prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, no qual o contrato faz lei entre as partes, a fim de preservar a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica, devendo ser cumpridas suas cláusulas. Contudo, a força obrigatória dos contratos não é absoluta, devendo-se respeitar a lei e os princípios do direito contratual, como a boa-fé, legalidade, a igualdade e equilíbrio contratual, entre outros. - No caso, a rescisão unilateral e injustificada do contratante, impôs injusto obstáculo ao cumprimento da condição de êxito da demanda, impedindo que o advogado faça jus à devida remuneração. Nesse passo, a efetiva prestação de serviços resulta na inequívoca obrigação do contratante promover a devida contraprestação, mediante o pagamento dos honorários, a fim de coibir o enriquecimento sem causa da ora apelante". (TJMG. AC n. 1.0058.16.001910-3/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2021, publicação da sumula em 11/06/2021). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA - RESCISÃO UNILATERAL - ARBITRAMENTO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO RAZOÁVEL - REDUÇÃO/MAJORAÇÃO - INCABÍVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - Conforme entendimento do STJ, a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual, não havendo inadequação da via eleita se a parte ingressou com ação de arbitramento de honorários advocatícios para tanto. - Embora pormenorizadas, as hipóteses enumeradas no art. 25 da Lei nº 8.906/94 se subsumem na previsão do art. 206, § 5º, II, do CC/02, de sorte que, independentemente da norma aplicada, o prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e/ou cobrança dos honorários advocatícios judiciais verbalmente contratados será sempre de 05 anos, contado do encerramento da prestação do serviço ou da decisão que os fixar, nos termos do artigo 25, II, do Estatuto da OAB. - Honorários advocatícios são uma honra (honor), não uma mercancia e como são honra não podem ser vis, mas como não são mercancia não podem ser extremados. Não há falar em redução ou majoração dos honorários arbitrados se foi observada a prudência e equidade, bem como a natureza da demanda originária e a atuação da causídica no feito, sem exigência de trabalhos de grande complexidade". (TJMG. AC n. 1.0000.20.515926-2/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2020, publicação da sumula em 25/11/2020). "PRESTAC¿A~O DE SERVIC¿OS ADVOCATI¿CIOS. RESCISA~O UNILATERAL. COBRANC¿A. ARBITRAMENTO DE HONORA¿RIOS. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação Insurgência de ambas as partes Apelo da ré¿ que não prospera Em que pese a clausula contratual ad exitum, a revogação do mandato por iniciativa do mandante, no curso do processo, não possui o condão de afastar o direito do patrono de receber a devida remuneração pelos serviços prestados ate¿ então. Hipótese em que deve ser acolhido o pedido de arbitramento de honorários. Artigo 252, RITJSP Juros de mora que devem incidir a partir da citação - Ônus sucumbenciais bem distribuídos Recurso adesivo intempestivo Sentença mantida. APELO IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO NAO CONHECIDO." (TJSP. AC n. 1101391-84.2014.8.26.0100; Relator (a): Fabio Podesta¿; Órgão Julgador: 27a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38a Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 03/02/2020). Afinal, como bem pontuou o Ministro do Superior Tribunal de Justiça -STF, Ruy Rosado de Aguiar, com o rompimento do contrato de prestação de serviços profissionais advocatícios, “não se aplica a regra pela qual apenas seria remunerado o serviço ao final e por conta do devedor, uma vez que o mandante revogou o mandato e extinguiu o contrato de prestação de serviços, impedindo a obtenção do resultado” (STJ, Resp n. 402.578/MT, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 12-8-2002). Restando demonstrada a prestação do serviço, ainda que parcial, o advogado faz jus ao recebimento de remuneração proporcional e compatível com o trabalho realizado, considerando que deixou de prosseguir no patrocínio da causa pela revogação do mandato. No caso, como visto, os serviços não foram de grande complexidade, tendo sido praticados poucos atos. Assim, a valoração dos serviços prestados pelo advogado até a revogação do mandado deve ensejar o arbitramento de honorários razoáveis, que compensem a atividade desenvolvida, sem onerar excessivamente a cliente. A par dessas considerações, noutra vertente reside nos valores devidos, levando-se em consideração a rescisão unilateral do contrato, durante o tramite processual; dessa feita, evidentemente, ante a mencionada rescisão, resta autorizada a fixação do montante mediante arbitramento judicial, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo a tabela de honorários da OAB servir de referencial. Por oportuno, vale ressaltar que não se está falando em aplicar a supradita tabela de forma estanque, mas sim como mera balizadora, uma vez que o julgador não está, de fato, subordinado aos valores nela contidos. Nessa conjuntura, pontuo que especificamente nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a Lei 8906/94 (Estatuto da OAB) estabelece que: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.” Destacamos O artigo 14 do Código de Ética da Advocacia, do mesmo modo, observa que: A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratados, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado. Dessume-se, pois, que a referida norma busca assegurar ao advogado o recebimento de honorários pelos serviços profissionais prestados a seus constituintes, enquanto no tocante a forma do contrato, a jurisprudência afirma que por inexistir forma prescrita em lei, o instrumento de prestação de serviços advocatícios poderá ser verbal, sendo desnecessária a existência de contrato escrito, bastando apenas a prova da efetiva prestação, a saber: [...] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. Comprovados os serviços prestados pelos advogados e que a revogação da procuração ocorreu em data anterior à finalização do feito, impõe-se o arbitramento dos honorários devidos, de conformidade com o trabalho profissional desenvolvido. A Tabela da OAB constitui referencial para o arbitramento de honorários, não vinculando o julgador. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70049661242, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 05/11/2015). [...] [...] APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORMA ADMITIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE ATENDE A PROPORCIONALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. O quantum a ser arbitrado deve estar vinculado ao valor econômico da demanda, observando, outrossim, o trabalho incontroverso prestado pelo profissional, o tempo e lugar da prestação do serviço, a complexidade da causa e a qualidade dos serviços, sendo a tabela da OAB mero indicativo. No caso concreto, o valor fixado na sentença atende à proporcionalidade do serviço prestado. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078259181, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 14/11/2018). [...] Nessa senda, nos termos da jurisprudência pátria, os honorários advocatícios serão fixados conforme o trabalho realizado pelo profissional e o valor econômico da questão, tudo a ser apreciado equitativamente pelo julgador, nos termos do artigo 85 do CPC, in verbis: [...] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] Por conseguinte, para a aferição do quantum debeatur dos honorários pleiteados, necessário destacar que autor laborou da demanda, tendo sido contratado para representar em juízo a empresa requerida; além disso, tomem-se por base os documentos trazidos aos autos, a parte autora elaborou petição, realizou diligências necessárias ao regular prosseguimento dos aludidos feitos. Assim, tendo em vista que a parte autora demonstrou ter cumprido todos os serviços para os quais foi contratado, até a rescisão unilateral, devendo-se levar em consideração, para a fixação dos honorários, o empenho exigido do causídico, a complexidade da causa, a persecução dos interesses do cliente e o tempo despendido, entendo pelo arbitramento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com observância ao artigo 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94 e artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. A propósito, cabe salientar que o mencionado valor está em consonância como entendimento jurisprudencial emanado pelo STJ, segundo o qual, para fins de fixação dos honorários advocatícios, o julgador deve se ater à responsabilidade assumida pelo advogado quando aceitou patrocinar a causa, senão vejamos: [...] EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA QUE ULTRAPASSA A CIFRA DE APROXIMADAMENTE R$ 10.000.000,00. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. 2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. Manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo Regimental desprovido” (STJ – 1ª Turma – AgRg no REsp 1420149/RS – Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – j. 28/04/2015, DJe 12/05/2015). [...] Por fim, em atenção ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, ressalto que todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar na conclusão adotada por esta Magistrada na prolação da sentença foram analisados, portanto, não havendo falar em ausência de fundamentação. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o requerido ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido pelo INPC, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento), ao mês a partir da citação. Condeno, a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu (s) advogado(s), para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMAÇÃO das partes AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no MESMO PRAZO. Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será saneado, com a apreciação das preliminares e o deferimento das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, se for o caso.