Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5042161-44.2017.4.04.7000/PR
RÉU: JEAN CARLOS DIAS
ADVOGADO(A): CAIO CESAR CRISTOVAM (OAB PR095404)
DESPACHO/DECISÃO
1. JEAN CARLOS DIAS, intimado para efetuar o pagamento da multa e custas processuais decorrentes da condenação nestes autos, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita quanto às custas processuais em razão de não possuir condições financeiras para quitação do valor sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Destacou à concessão de indulto nos autos Autos de execução de pena n. 000532-41.2025.4.04.7000 quanto à pena de multa, e discorreu acerca de sua condição de saúde, de sua esposa (Transtorno do Déficit de Atenção de Hiperatividade - TDAH e ansiedade) e de seus 3 filhos (Transtorno do Espectro Autista - TEA).
Juntou documentos.
Decido.
2. JEAN CARLOS DIAS foi condenado nestes autos da Ação Penal pela prática do crime previsto no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, c/c art. 71 do Código Penal, e art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, c/c art. 69 do Código Penal, às penas de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e multa de 88 (oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais integrais.
2.1. Como noticiado, nos autos de Execução da Pena nº 9000532-41.2025.4.04.7000 foi concedido em relação à pena de multa (evento 13).
Quanto às custas processuais, em audiência realizada pelo Juízo da Execução foi registrado no respectivo termo que o pagamento deve ser realizado nestes autos (evento 58). Nesse sentido:
Concedido indulto em relação à pena de multa, resta devido o pagamento das custas processuais, havendo determinação, pelo Juízo da Condenação, de intimação do condenado para o pagamento, a ser efetuado no âmbito dos autos n.º 50421614420174047000.
2.2. Assim dispõem os art. 356-A, §§ 1º e 2º e 390 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região
(...)
§ 1º Transitada em julgado a sentença, o Juízo da instrução elaborará a conta dos valores devidos a título de custas processuais e multa e, quando inexistir depósito a título de fiança ou valor objeto de constrição judicial em montante suficiente para a compensação, intimará o(a) condenado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher os valores devidos. (Incluído pelo Provimento nº 184/2025)
§ 2º Em caso de não pagamento voluntário das custas processuais, cabe ao Juízo da instrução decidir sobre a eventual suspensão da exigibilidade do pagamento com base na gratuidade de justiça, a aplicação do artigo 390 desta Consolidação Normativa ou a continuidade da cobrança. (Incluído pelo Provimento nº 184/2025)
(...)
Art. 390. Fica dispensada a intimação para pagamento de custas judiciais remanescentes de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
2.3. No caso, conjuntamente considerados a concessão de indulto quanto à pena de multa, o valor das custas processuais pendentes de pagamento (evento 122, CALC1) e a condição financeira do acusado, com com fundamento no disposto no art. 390 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, dispenso JEAN CARLOS DIAS do pagamento das custas processuais.
3. DO EXPOSTO:
3.1. Intimem-se.
3.2. Nada sendo requerido, oportunamente, proceda-se à baixa.