Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856799/PE (2025/0039166-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MACAPARANA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR - PE029754
RENATO CICALESE BEVILÁQUA - PE044064
NÁTALIE ARAGONE ALBUQUERQUE MELLO - PE049678
AGRAVADO: CONSTRUTORA F & COSTA LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO DE ALBUQUERQUE MENEZES - PE016307
HUGO LEONARDO DANTAS DOS SANTOS - PE030974
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2026, 23:59
Publicação
31/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856799/PE (2025/0039166-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MACAPARANA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR - PE029754
RENATO CICALESE BEVILÁQUA - PE044064
NÁTALIE ARAGONE ALBUQUERQUE MELLO - PE049678
AGRAVADO: CONSTRUTORA F & COSTA LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO DE ALBUQUERQUE MENEZES - PE016307
HUGO LEONARDO DANTAS DOS SANTOS - PE030974
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2026, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856799/PE (2025/0039166-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MACAPARANA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR - PE029754
RENATO CICALESE BEVILÁQUA - PE044064
NÁTALIE ARAGONE ALBUQUERQUE MELLO - PE049678
AGRAVADO: CONSTRUTORA F & COSTA LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO DE ALBUQUERQUE MENEZES - PE016307
HUGO LEONARDO DANTAS DOS SANTOS - PE030974
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2026, 23:59
Publicação
31/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856799/PE (2025/0039166-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MACAPARANA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR - PE029754
RENATO CICALESE BEVILÁQUA - PE044064
NÁTALIE ARAGONE ALBUQUERQUE MELLO - PE049678
AGRAVADO: CONSTRUTORA F & COSTA LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO DE ALBUQUERQUE MENEZES - PE016307
HUGO LEONARDO DANTAS DOS SANTOS - PE030974
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2026, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856799/PE (2025/0039166-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MACAPARANA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR - PE029754
RENATO CICALESE BEVILÁQUA - PE044064
NÁTALIE ARAGONE ALBUQUERQUE MELLO - PE049678
AGRAVADO: CONSTRUTORA F & COSTA LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO DE ALBUQUERQUE MENEZES - PE016307
HUGO LEONARDO DANTAS DOS SANTOS - PE030974
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
23/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 11:37
Redistribuição
18/06/2025, 11:30
Recebimento
18/06/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 10:35
Publicação
18/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2856799/PE (2025/0039166-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MACAPARANA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR - PE029754
RENATO CICALESE BEVILÁQUA - PE044064
NÁTALIE ARAGONE ALBUQUERQUE MELLO - PE049678
AGRAVADO: CONSTRUTORA F & COSTA LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO DE ALBUQUERQUE MENEZES - PE016307
HUGO LEONARDO DANTAS DOS SANTOS - PE030974
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/06/2025, 00:00
Distribuição
13/06/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
05/06/2025, 11:01
Petição (Impugnação)
05/06/2025, 10:51
Protocolo de Petição
05/06/2025, 10:49
Protocolo de Petição
05/06/2025, 10:36
Publicação
16/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856799/PE (2025/0039166-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MACAPARANA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR - PE029754
RENATO CICALESE BEVILÁQUA - PE044064
NÁTALIE ARAGONE ALBUQUERQUE MELLO - PE049678
AGRAVADO: CONSTRUTORA F & COSTA LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO DE ALBUQUERQUE MENEZES - PE016307
HUGO LEONARDO DANTAS DOS SANTOS - PE030974
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 20:31
Protocolo de Petição
13/05/2025, 20:19
Publicação
01/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856799/PE (2025/0039166-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MACAPARANA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR - PE029754
RENATO CICALESE BEVILÁQUA - PE044064
NÁTALIE ARAGONE ALBUQUERQUE MELLO - PE049678
AGRAVADO: CONSTRUTORA F & COSTA LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO DE ALBUQUERQUE MENEZES - PE016307
HUGO LEONARDO DANTAS DOS SANTOS - PE030974
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE MACAPARANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VÍNCULO JURÍDICO COMPROVADO. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPUGNAÇÃO DA EDILIDADE INCONSISTENTE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO. CONSECTARIOS LEGAIS. FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR LÍQUIDO. PERCENTUAL MÍNIMO DA FAIXA DE CONDENAÇÃO. VERBA MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à ausência de demonstração do fato constitutivo do direito da parte recorrida, porquanto não foram apresentados nos autos os documentos comprobatórios dos serviços executados, trazendo a seguinte argumentação: O Acórdão não observou que o autor não acostou todos os documentos probatórios necessários para comprovar o que foi alegado na peça exordial, isto porque não juntou documentação hábil para comprovar a execução dos serviços supostamente prestados. Apesar da parte autora ter acostado um suposto relatório fotográfico, não colacionou o boletim de medição, não demonstrando, portanto, a integralidade do seu direito. Afinal, como poderia a edilidade efetuar o pagamento integral de um serviço contratado se não há a comprovação de que o serviço foi devidamente prestado. Inclusive, o próprio item 10 do Contrato n° 079/2017, colacionado pela parte Autora, verifica-se que é dever desta a comprovação da execução do serviço nos termos das especificações técnicas, projeto executivo, planilha de orçamento e cronograma físico-financeiro anexos ao Edital, contudo, não foi demonstrado nos autos que a empresa cumpriu com os dispositivos contratuais. Destaca-se que a contratação foi efetuada na gestão passada no qual inexiste comprovação probatória de que o serviço foi efetivamente prestado, inclusive, em consulta aos arquivos da prefeitura, a atual gestão não encontrou documentos hábeis a demonstrar que os serviços efetivamente foram executados, notadamente, em razão da ausência de transição de gestão, motivo pelo qual caberia a parte autora o ônus de comprovar o que foi alegado. Assim, sem a efetiva prova da prestação dos serviços, subsiste a prova coligida aos autos, que evidencia o pagamento de todas as pendências pelo ente público, o que desqualifica a prevalência do interesse do autor em face do fato constitutivo por ele alegado. Pois bem, sobre o ônus da prova, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor assim dispõe: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)" (fls. 183-184). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à ausência de demonstração do fato constitutivo do direito da parte recorrida, porquanto não foram apresentados documentos que comprovem a validade do contrato, trazendo a seguinte argumentação: O Acórdão ainda, concessa venia, não se atentou ao fato de que o autor não acostou todos os documentos probatórios necessários para comprovar o que foi alegado na peça exordial, isto porque não juntou documentação referente à forma da contratação do Contrato n° 79/2017. Isso porque o Contrato n° 79/2017 culminou da Tomada de Preço n° 05/2017, contudo, não há nenhuma documentação nos autos referente ao mesmo, o que impossibilita a edilidade de aferir a regularidade do referido contrato. Pois bem, é cediço que a Constituição Federal, em seu art. 37, XXI, vincula as contratações realizadas pela Administração ao processo licitatório, salvo em casos específicos previstos na legislação vigente. Dessa forma, as contratações do ente público são regidas pela Lei n° 8.666/93 de 21 de junho de 1993, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e suas alterações. A principal decorrência da Constituição e da Lei é que todas as compras devem ser antecedidas de um processo licitatório, existindo verdadeiro dever de licitar. Por exceção, há as modalidades ditas de contratação direta, chamadas de dispensa de licitação e inexigibilidade de licitação. Nesse sentido, a formalização de contrato administrativo sem licitação prévia afigura-se totalmente irregular e como no presente caso não há demonstração de que o contrato foi precedido de procedimento licitatório adequado, surgem dúvidas sobre sua veracidade e legalidade. Ora, a não demonstração da licitação devidamente realizada equivale ao juízo não ter como aferir elementos relevantes insupríveis informalmente. Ainda que se entendesse que o conjunto probatório dos autos poderia levar a ter indícios de que efetivamente houve alguma relação jurídica entre ambos, o que não se pode acolher mas também não ficou cabalmente rechaçado, não tem como o juízo valorar se a quantia cobrada é efetivamente devida, posto que não há nos autos qualquer demonstração cabal da regularidade da contratação. Destarte, não tenho sido reconhecida a legitimidade do ato administrativo, ou melhor da alegada contratação regular, podendo no máximo o juízo concluir por uma contratação sem qualquer procedimento de concorrência legal previsto na lei 8666. (fls. 186-187). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 784, II, do CPC, no que concerne à invalidade do contrato apresentando, porquanto ausente a necessária assinatura de testemunha, trazendo a seguinte argumentação: Outrossim, o Acórdão considerou o requisito estabelecido pelo art. 784, inciso II do CPC, isto é, a assinatura de testemunhas que presenciaram a contratação entre o Autor e a Municipalidade, dispensável. Violando, desta forma, o dispositivo supramencionado, permissa vênia. Excelências, o diploma processual civil determina que os contratos particulares para que tenham eficácia de título executório devem conter a assinatura de 2 (duas) testemunhas, senão vejamos o que dispõe o art. 784, inciso II do CPC: [...] Como se vê, o título executivo só terá sua eficácia se assinado por duas testemunhas, o que não foi observado no contrato acostado pelo Demandante, sendo assim, resta prejudicada a eficácia do documento apresentado e por este motivo, resta violado o art. 784, inciso II do CPC, merecendo, por este motivo, a reforma do Acórdão em testilha. (fls. 187-188). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Da análise dos autos, constato que a relação contratual firmada entre partes, bem como a prestação dos serviços contratados foram minimamente comprovados, uma vez que a autora/apelada juntou à petição inicial o contrato administrativo (n.º 79/2017), o respectivo 1º termo aditivo, ambos assinados por pessoa identificada como ordenador de despesas da Secretaria Municipal de Infraestrutura (ID 33285979, 33285980 e 33285981) e a nota fiscal descrevendo o serviço prestado. Em complemento, consta ainda dos autos parecer técnico, planilha com discriminação e orçamento do serviço e relatório fotográfico com imagens da construção em andamento, documentos que não foram adequadamente impugnados pela municipalidade. A mera alegação de que não se consegue confirmar a veracidade da contratação nem restou demonstrada a efetiva prestação de serviço por parte da apelada, consoante informações obtidas em buscas realizadas no arquivo do Município, não é suficiente para afastar a conclusão alcançada na sentença combatida a partir da documentação dos autos. Aliás, em pesquisa à plataforma digital do TCE-PE (TomeConta), observa-se o registro não só do contrato n.º 79/2017 precedido do procedimento licitatório (Tomada de Preço n.º 5/2017), como também do empenho (n.º 0005172) realizado em 01/09/2017 em nome da ora apelada, para o pagamento dos serviços referentes à conclusão da construção de uma quadra poliesportiva com vestuário, localizada na Vila Esperança, para escolas municipais. Com efeito, o Município réu não trouxe ao caderno processual qualquer elemento capaz de refutar a execução dos serviços extras ajustados no 1º aditivo, discriminados no parecer técnico e relacionado na nota fiscal em tela, sendo inconsistentes os argumentos recursais em sentido contrário ao conjunto probatório. Evidentemente, a parte demandada/apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de fazer prova de quitação dos valores inseridos na nota fiscal emitida, limitando-se à referência genérica de impossibilidade de atestar a veracidade da contratação e a efetiva execução dos serviços pactuados. [...] No contexto, ainda que fosse o caso de admitir a alegada imprestabilidade da nota fiscal emitida, conforme defende o apelante, os demais elementos de prova se revelam hábeis a demonstrar o vínculo jurídico obrigacional entre as partes, bem como a prestação dos serviços cobrados, sendo devida, a meu ver, a condenação ao pagamento correspondente. (fls. 159-160, grifos meus). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ”. (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.10.2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.9.2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.9.2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019. Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o;dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Frise-se, ademais, que o contrato administrativo celebrado entre as partes é um documento público, regido pela Lei n.º 8.666/1993 e precedido de procedimento licitatório, razão pela qual é dispensável assinatura de testemunhas para conferir validade ao convencionado. (fls. 159). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/03/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856799/PE (2025/0039166-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MACAPARANA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR - PE029754
RENATO CICALESE BEVILÁQUA - PE044064
NÁTALIE ARAGONE ALBUQUERQUE MELLO - PE049678
AGRAVADO: CONSTRUTORA F & COSTA LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO DE ALBUQUERQUE MENEZES - PE016307
HUGO LEONARDO DANTAS DOS SANTOS - PE030974
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 17:56
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 17:45
Recebimento
10/02/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MACAPARANA
RECORRIDO: CONSTRUTORA F & COSTA EIRELI - ME DECISÃO
recorrido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VÍNCULO JURÍDICO COMPROVADO. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPUGNAÇÃO DA EDILIDADE INCONSISTENTE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO. CONSECTARIOS LEGAIS. FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR LÍQUIDO. PERCENTUAL MÍNIMO DA FAIXA DE CONDENAÇÃO. VERBA MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Alega a parte apelada que foi contratação por meio do Contrato de Prestação de Serviços n.º 79/2017 pelo Munícipio de Macaparana para realizar serviços complementares relativos à quadra com vestuário (25,80m x 38,00m), situada na Vila Nova Esperança, afirmando que o ente público contratante não efetuou o pagamento constante do 1º aditivo do contrato no valor de R$ 36.360,72 (trinta e seis mil, trezentos e sessenta reais e setenta e dois centavos). 2. Para tanto, a autora/apelada juntou à petição inicial o contrato administrativo (n.º 79/2017), o respectivo 1º termo aditivo, ambos assinado por pessoa identificada como ordenador de despesas da Secretaria de Infraestrutura do Município de Macaparana, bem como parecer técnico, planilha com discriminação e orçamento do serviço, relatório fotográfico com imagens da construção em andamento e uma nota fiscal descrevendo o serviço prestado. 3. Da análise dos autos, constata-se a existência de elementos de prova hábeis e suficientes para demonstrar o vínculo jurídico obrigacional entre as partes, bem como a prestação dos serviços cobrados, sendo devida a condenação do Município de Macaparana ao pagamento do valor correspondente. 4. A mera alegação de que não se consegue confirmar a veracidade da contratação nem restou demonstrada a efetiva prestação de serviço por parte da apelada, consoante informações obtidas em buscas realizadas no arquivo do Município, não é bastante para afastar a conclusão alcançada na sentença combatida a partir do conjunto probatório. 5. Ademais, vale destacar que o contrato administrativo celebrado entre as partes é um documento público, regido pela Lei n.º 8.666/1993 e precedido de procedimento licitatório, razão pela qual é dispensável assinatura de testemunhas para conferir validade ao pactuado. 6. Ainda se fosse o caso de admitir a alegada imprestabilidade da nota fiscal emitida, conforme defende o apelante, os demais elementos de prova se revelam hábeis para demonstrar a relação jurídica entabulada, bem como a prestação dos serviços cobrados, cabendo ao ente municipal, nessas circunstâncias, indenizar o contratado, sob pena de enriquecimento sem justa causa. 7. Oportuno ressaltar que a quitação dos valores cobrados é ônus do Poder Público, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual o Município não se desobrigou. 8. No tocante aos honorários advocatícios, o valor da condenação líquido é inferior ao teto previsto no inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC (200 salários-mínimos), devendo, portanto, ser observada essa faixa inicial, como bem fez o Juiz de primeiro grau na decisão atacada, ao arbitrar os honorários em percentual mínimo (10%) sobre o valor da condenação. 9. Contudo, a decisão apelada comporta ajuste quanto aos consectários legais, tão somente para que os juros de mora e a correção monetária adotem os parâmetros estabelecidos nos Enunciados Administrativos n.ºs 07, 12, 16 e 21 da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, publicados no DJe de 11.03.2022. 10. Unanimemente, deu-se provimento parcial ao recurso de apelação, reformando a sentença fustigada tão somente para adequar os juros de mora e correção monetária na forma do item anterior.” (Original sem destaques) Em suas razões, o ente público recorrente alega ter o acórdão violado o artigo art. 373, I, do Código de Processo Civil, pela ausência de demonstração do fato constitutivo do direito, vez que não houve registro de serviços executados, violação ao art. 784, inciso II do CPC, pela falta de assinatura de testemunha em contrato e ausência de demonstração da regularidade de contratação via processo licitatório Recurso tempestivo e preparo dispensado por força de lei. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório, decido. Reexame de matéria fática. Aplicação do enunciado 7 da Súmula do STJ. A pretensão recursal implica o revolvimento da matéria fática apreciada nos autos, incidindo o óbice contido no Enunciado n. 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque, como visto na ementa do acórdão recorrido, o órgão julgador conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório dos autos, constatando ter sido comprovada a execução do serviço sendo suficiente para o pagamento pelo ente público. Vejamos trecho do Voto de ID 33756464: “(...)Da análise dos autos, constato que a relação contratual firmada entre partes, bem como a prestação dos serviços contratados foram minimamente comprovados, uma vez que a autora/apelada juntou à petição inicial o contrato administrativo (n.º 79/2017), o respectivo 1º termo aditivo, ambos assinado por pessoa identificada como ordenador de despesas da Secretaria Municipal de Infraestrutura (ID 33285979, 33285980 e 33285981) e a nota fiscal descrevendo o serviço prestado. Em complemento, consta ainda dos autos parecer técnico, planilha com discriminação e orçamento do serviço e relatório fotográfico com imagens da construção em andamento, documentos que não foram adequadamente impugnados pela municipalidade. A mera alegação de que não se consegue confirmar a veracidade da contratação nem restou demonstrada a efetiva prestação de serviço por parte da apelada, consoante informações obtidas em buscas realizadas no arquivo do Município, não é suficiente para afastar a conclusão alcançada na sentença combatida a partir da documentação dos autos. Aliás, em pesquisa à plataforma digital do TCE-PE (TomeConta), observa-se o registro não só do contrato n.º 79/2017 precedido do procedimento licitatório (Tomada de Preço n.º 5/2017), como também do empenho (n.º 0005172) realizado em 01/09/2017 em nome da ora apelada, para o pagamento dos serviços referentes à conclusão da construção de uma quadra poliesportiva com vestuário, localizada na Vila Esperança, para escolas municipais. Com efeito, o Município réu não trouxe ao caderno processual qualquer elemento capaz de refutar a execução dos serviços extras ajustados no 1º aditivo, discriminados no parecer técnico e relacionado na nota fiscal em tela, sendo inconsistentes os argumentos recursais em sentido contrário ao conjunto probatório. Evidentemente, a parte demandada/apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de fazer prova de quitação dos valores inseridos na nota fiscal emitida, limitando-se à referência genérica de impossibilidade de atestar a veracidade da contratação e a efetiva execução dos serviços pactuados. Frise-se, ademais, que o contrato administrativo celebrado entre as partes é um documento público, regido pela Lei n.º 8.666/1993 e precedido de procedimento licitatório, razão pela qual é dispensável assinatura de testemunhas para conferir validade ao convencionado. (...) (Original sem destaques) Assim, resta evidente a pretensão de rediscussão por via transversa da matéria de fato analisada anteriormente, desígnio inviável em recurso especial. Nessa linha, veja-se a jurisprudência: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL E HABITUALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. NATUREZA SALARIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...]III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV - Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (...) (AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) (Original sem destaques) Com efeito, o órgão julgador conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório dos autos, fornecendo conclusão precisa sobre as questões levantadas pelo recorrente. Portanto, não é possível alterar as conclusões do acórdão recorrido em sede de recurso especial, por ser vedado o reexame de fatos e provas.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000261-90.2019.8.17.2930
Trata-se de recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público em sede de apelação cível. Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (59)
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MACAPARANA
RECORRIDO: CONSTRUTORA F & COSTA EIRELI - ME DECISÃO
recorrido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VÍNCULO JURÍDICO COMPROVADO. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPUGNAÇÃO DA EDILIDADE INCONSISTENTE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO. CONSECTARIOS LEGAIS. FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR LÍQUIDO. PERCENTUAL MÍNIMO DA FAIXA DE CONDENAÇÃO. VERBA MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Alega a parte apelada que foi contratação por meio do Contrato de Prestação de Serviços n.º 79/2017 pelo Munícipio de Macaparana para realizar serviços complementares relativos à quadra com vestuário (25,80m x 38,00m), situada na Vila Nova Esperança, afirmando que o ente público contratante não efetuou o pagamento constante do 1º aditivo do contrato no valor de R$ 36.360,72 (trinta e seis mil, trezentos e sessenta reais e setenta e dois centavos). 2. Para tanto, a autora/apelada juntou à petição inicial o contrato administrativo (n.º 79/2017), o respectivo 1º termo aditivo, ambos assinado por pessoa identificada como ordenador de despesas da Secretaria de Infraestrutura do Município de Macaparana, bem como parecer técnico, planilha com discriminação e orçamento do serviço, relatório fotográfico com imagens da construção em andamento e uma nota fiscal descrevendo o serviço prestado. 3. Da análise dos autos, constata-se a existência de elementos de prova hábeis e suficientes para demonstrar o vínculo jurídico obrigacional entre as partes, bem como a prestação dos serviços cobrados, sendo devida a condenação do Município de Macaparana ao pagamento do valor correspondente. 4. A mera alegação de que não se consegue confirmar a veracidade da contratação nem restou demonstrada a efetiva prestação de serviço por parte da apelada, consoante informações obtidas em buscas realizadas no arquivo do Município, não é bastante para afastar a conclusão alcançada na sentença combatida a partir do conjunto probatório. 5. Ademais, vale destacar que o contrato administrativo celebrado entre as partes é um documento público, regido pela Lei n.º 8.666/1993 e precedido de procedimento licitatório, razão pela qual é dispensável assinatura de testemunhas para conferir validade ao pactuado. 6. Ainda se fosse o caso de admitir a alegada imprestabilidade da nota fiscal emitida, conforme defende o apelante, os demais elementos de prova se revelam hábeis para demonstrar a relação jurídica entabulada, bem como a prestação dos serviços cobrados, cabendo ao ente municipal, nessas circunstâncias, indenizar o contratado, sob pena de enriquecimento sem justa causa. 7. Oportuno ressaltar que a quitação dos valores cobrados é ônus do Poder Público, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual o Município não se desobrigou. 8. No tocante aos honorários advocatícios, o valor da condenação líquido é inferior ao teto previsto no inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC (200 salários-mínimos), devendo, portanto, ser observada essa faixa inicial, como bem fez o Juiz de primeiro grau na decisão atacada, ao arbitrar os honorários em percentual mínimo (10%) sobre o valor da condenação. 9. Contudo, a decisão apelada comporta ajuste quanto aos consectários legais, tão somente para que os juros de mora e a correção monetária adotem os parâmetros estabelecidos nos Enunciados Administrativos n.ºs 07, 12, 16 e 21 da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, publicados no DJe de 11.03.2022. 10. Unanimemente, deu-se provimento parcial ao recurso de apelação, reformando a sentença fustigada tão somente para adequar os juros de mora e correção monetária na forma do item anterior.” (Original sem destaques) Em suas razões, o ente público recorrente alega ter o acórdão violado o artigo art. 373, I, do Código de Processo Civil, pela ausência de demonstração do fato constitutivo do direito, vez que não houve registro de serviços executados, violação ao art. 784, inciso II do CPC, pela falta de assinatura de testemunha em contrato e ausência de demonstração da regularidade de contratação via processo licitatório Recurso tempestivo e preparo dispensado por força de lei. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório, decido. Reexame de matéria fática. Aplicação do enunciado 7 da Súmula do STJ. A pretensão recursal implica o revolvimento da matéria fática apreciada nos autos, incidindo o óbice contido no Enunciado n. 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque, como visto na ementa do acórdão recorrido, o órgão julgador conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório dos autos, constatando ter sido comprovada a execução do serviço sendo suficiente para o pagamento pelo ente público. Vejamos trecho do Voto de ID 33756464: “(...)Da análise dos autos, constato que a relação contratual firmada entre partes, bem como a prestação dos serviços contratados foram minimamente comprovados, uma vez que a autora/apelada juntou à petição inicial o contrato administrativo (n.º 79/2017), o respectivo 1º termo aditivo, ambos assinado por pessoa identificada como ordenador de despesas da Secretaria Municipal de Infraestrutura (ID 33285979, 33285980 e 33285981) e a nota fiscal descrevendo o serviço prestado. Em complemento, consta ainda dos autos parecer técnico, planilha com discriminação e orçamento do serviço e relatório fotográfico com imagens da construção em andamento, documentos que não foram adequadamente impugnados pela municipalidade. A mera alegação de que não se consegue confirmar a veracidade da contratação nem restou demonstrada a efetiva prestação de serviço por parte da apelada, consoante informações obtidas em buscas realizadas no arquivo do Município, não é suficiente para afastar a conclusão alcançada na sentença combatida a partir da documentação dos autos. Aliás, em pesquisa à plataforma digital do TCE-PE (TomeConta), observa-se o registro não só do contrato n.º 79/2017 precedido do procedimento licitatório (Tomada de Preço n.º 5/2017), como também do empenho (n.º 0005172) realizado em 01/09/2017 em nome da ora apelada, para o pagamento dos serviços referentes à conclusão da construção de uma quadra poliesportiva com vestuário, localizada na Vila Esperança, para escolas municipais. Com efeito, o Município réu não trouxe ao caderno processual qualquer elemento capaz de refutar a execução dos serviços extras ajustados no 1º aditivo, discriminados no parecer técnico e relacionado na nota fiscal em tela, sendo inconsistentes os argumentos recursais em sentido contrário ao conjunto probatório. Evidentemente, a parte demandada/apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de fazer prova de quitação dos valores inseridos na nota fiscal emitida, limitando-se à referência genérica de impossibilidade de atestar a veracidade da contratação e a efetiva execução dos serviços pactuados. Frise-se, ademais, que o contrato administrativo celebrado entre as partes é um documento público, regido pela Lei n.º 8.666/1993 e precedido de procedimento licitatório, razão pela qual é dispensável assinatura de testemunhas para conferir validade ao convencionado. (...) (Original sem destaques) Assim, resta evidente a pretensão de rediscussão por via transversa da matéria de fato analisada anteriormente, desígnio inviável em recurso especial. Nessa linha, veja-se a jurisprudência: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL E HABITUALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. NATUREZA SALARIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...]III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV - Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (...) (AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) (Original sem destaques) Com efeito, o órgão julgador conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório dos autos, fornecendo conclusão precisa sobre as questões levantadas pelo recorrente. Portanto, não é possível alterar as conclusões do acórdão recorrido em sede de recurso especial, por ser vedado o reexame de fatos e provas.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000261-90.2019.8.17.2930
Trata-se de recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público em sede de apelação cível. Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (59)