Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190797/MT (2024/0489405-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: CASA DO ADUBO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA BORTOT CESAR - SP258573
LARA BARBOSA DA FONSECA - ES023848
RECORRIDO: ARI KOTHE
ADVOGADO: ANTONIO CALZOLARI - MT021254
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CASA DO ADUBO S/A com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (e-STJ Fls.222/223): "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA – CLÁUSULA DE FORO –CONFISSÃO DE DÍVIDA – RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA – PRODUTOR RURAL E EMPRESA QUE FORNECE INSUMOS – VALIDADE – ARTIGO 63 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O art. 63, do CPC dispõe que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações. Outrossim, verifica-se a ausência de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que se trata de produtor rural e empresa comercializadora de fertilizante. Portanto, não se vislumbra vulnerabilidade fática ou socioeconômica do agravado em relação a parte credora/agravante, bem como não se verifica a vulnerabilidade técnica do agravado, na condição de produtor agrícola." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, sustenta a recorrente que embora o instrumento particular contenha cláusula de eleição de foro, o art. 781, I, do CPC/2015, permite ao credor propor a execução no foro de domicílio do devedor. Busca ver compreendido que na melhor interpretação do art. 63 do CPC/2015, a cláusula de eleição de foro contida no contrato não deve ser considerada válida, na medida em que está vulnerável economicamente. Apresenta dissídio jurisprudencial. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas a fls. 337/343. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Embargos à Execução que declinou da competência em observância à cláusula de foro. No caso, o Tribunal a quo, ao afastar a relação consumerista, por serem as partes produtor rural e empresa comercializadora de fertilizante, asseverou que não é o caso de se aplicar o art. 63 do CPC/2015, mas de fazer prevalecer a cláusula de eleição de foro, por não vislumbrar vulnerabilidade de quaisquer das partes. Extrai-se do acórdão recorrido (e-STJ Fl. 228) que na cláusula quinta da confissão de dívida consta expressamente a eleição de foro. Conforme asseverado pelo Tribunal a quo, a cláusula de eleição de foro, em regra, é considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso. No mesmo sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Hipótese em que a Corte de origem concluiu ser válida a cláusula de eleição do foro da Comarca de Canoas (RS), razão pela qual manteve a decisão que declinou da competência. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. "A cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt nos EDcl no CC n. 193.021/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023). Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.616.085/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2024, DJe de 05/12/2024) "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ART. 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE.1. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes não indica, por si só, hipossuficiência de uma delas, nem dá ensejo ao afastamento de cláusula contratual de eleição de foro, notadamente quando não há indícios de que sua observância dificultará a garantia constitucional de acesso à Justiça.2. Não se tratando de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e, não havendo circunstância de fato da qual se possa inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica do escritório agravante, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 63 do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 2.109.086/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2024, DJe de 07/11/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ADITIVO. FIADORES. CLÁUSULA. ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA. ACESSO À JUSTIÇA. DIFICULDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula nº 83/STJ. 2. A cláusula de eleição de foro, em regra, é considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso. Súmula nº 83/STJ. 3. O juiz é destinatário das provas, podendo rejeitar aquelas que entende não ser essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. Na hipótese, rever a higidez da cláusula de eleição do foro pactuada entre partes, é providência que esbarra na Súmula nº 5/STJ. 5. Afastar o cerceamento de defesa alegado, a ausência de caracterização da pequena propriedade rural para fins de penhora e a desnecessidade de nova avaliação do imóvel, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.398.678/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024) Na espécie, não foi constatada nenhuma irregularidade da cláusula de eleição de foro, devendo, por isso, prevalecer. Confira-se ainda: "EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIETÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que, "não se tratando de contrato de adesão e nem de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo circunstância alguma de fato da qual se pudesse inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica das recorridas, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 111 do CPC e da Súmula 335 do STF ("É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato") (REsp 1.263.387/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe de 18/6/2013). 2. Na hipótese, não foi constatada nenhuma irregularidade da cláusula de eleição de foro, devendo prevalecer. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.792.025/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2024, DJe de 04/06/2024) Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos, pois em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, recaindo ao recurso especial o óbice da Súmula 83/STJ. Diante do exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar a verba honorária advocatícia na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO