2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DOMINGOS SAVIO DE MENDONCA
OAB/MG 111515·CPF·Representa: Autor
DOMINGOS SAVIO DE MENDONCA
OAB/MG 111515·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 07:30
Documento
26/04/2026, 17:01
Petição (Embargos de declaração)
26/04/2026, 16:51
Protocolo de Petição
26/04/2026, 16:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 15:16
Protocolo de Petição
22/04/2026, 14:51
Publicação
22/04/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2868529/MG (2025/0066396-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: DOMINGOS SAVIO DE MENDONCA
ADVOGADO: DOMINGOS SAVIO DE MENDONCA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG111515
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2868529/MG (2025/0066396-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: DOMINGOS SAVIO DE MENDONCA
ADVOGADO: DOMINGOS SAVIO DE MENDONCA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG111515
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/04/2026, 23:59
Publicação
18/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2868529/MG (2025/0066396-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: DOMINGOS SAVIO DE MENDONCA
ADVOGADO: DOMINGOS SAVIO DE MENDONCA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG111515
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
16/03/2026, 14:17
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 10:21
Protocolo de Petição
23/12/2025, 09:44
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 16:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/04/2025, 16:16
Recebimento
03/04/2025, 16:15
Protocolo de Petição
03/04/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868529/MG (2025/0066396-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: DOMINGOS SAVIO DE MENDONCA
ADVOGADO: DOMINGOS SAVIO DE MENDONCA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG111515
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/04/2025, 09:21
Redistribuição
02/04/2025, 08:02
Publicação
01/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2868529/MG (2025/0066396-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOMINGOS SAVIO DE MENDONCA
ADVOGADO: DOMINGOS SAVIO DE MENDONCA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG111515
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Recebimento
28/03/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 23:55
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:30
Distribuição
27/03/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:16
Protocolo de Petição
26/03/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 10:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 09:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/03/2025, 13:41
Protocolo de Petição
22/03/2025, 13:29
Publicação
20/03/2025, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868529/MG (2025/0066396-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOMINGOS SAVIO DE MENDONCA
ADVOGADO: DOMINGOS SAVIO DE MENDONCA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG111515
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DOMINGOS SAVIO DE MENDONCA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868529/MG (2025/0066396-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOMINGOS SAVIO DE MENDONCA
ADVOGADO: DOMINGOS SAVIO DE MENDONCA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG111515
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 11:36
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 10:30
Documento (Certidão)
26/02/2025, 17:23
Recebimento
26/02/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
805 - Intimação de partes referente ao(s) evento(s) nº 78 (11383 - Ato ordinatório praticado). Intimada(s) a(s) parte(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Este documento possui fins meramente informativos e não possui valor jurídico. A intimação e o prazos podem ser consultados no próprio processo.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
805 - Intimação de partes referente ao evento processual nº 70 (432 - Recurso extraordinário não admitido). Foram intimadas a(s) parte(s): DOMINGOS SAVIO DE MENDONCA, sem identificação registrada; DOMINGOS SAVIO DE MENDONCA, CPF 510.468.066-53; DOMINGOS SAVIO DE MENDONCA, sem identificação registrada; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ 209.710.570-00. Este documento possui fins meramente informativos e não possui valor jurídico. A intimação e o prazos podem ser consultados no próprio processo.