CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
CNPJ
Autor
ARMANDO AUGUSTO RIBEIRO
Reu
BANCO DO BRASIL SA
Reu
CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA KNOFEL JAGUARIBE
OAB/DF 25200·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
OAB/DF 16785·CPF·Representa: Autor
LUCIANE BISPO
OAB/DF 20853·CPF·Representa: Autor
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO
OAB/DF 32682·CPF·Representa: Autor
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS
OAB/DF 36129·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002315-07.2015.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DENUNCIADO A LIDE: ARMANDO AUGUSTO RIBEIRO, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a decisão de ID ( 281592622 ) transitou em julgado em 18/06/2026 Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova a parte credora, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, em cinco dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação, bem como com o comprovante do recolhimento das custas processuais. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2026 17:02:55. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
09/07/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2026, 14:23
Trânsito em julgado
18/06/2026, 14:23
Publicação
25/05/2026, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1879482/DF (2020/0144960-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ARMANDO AUGUSTO RIBEIRO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523A
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MAURÍCIO PEREIRA PRÉVE - SC015655
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF32682
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARIANA SANTOS DE ASEVEDO - DF051020
RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 18:50
Não-Provimento
19/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1879482/DF (2020/0144960-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ARMANDO AUGUSTO RIBEIRO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523A
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MAURÍCIO PEREIRA PRÉVE - SC015655
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARIANA SANTOS DE ASEVEDO - DF051020
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 13/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1879482/DF (2020/0144960-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ARMANDO AUGUSTO RIBEIRO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523A
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MAURÍCIO PEREIRA PRÉVE - SC015655
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF32682
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARIANA SANTOS DE ASEVEDO - DF051020
RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 18:50
Não-Provimento
19/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1879482/DF (2020/0144960-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ARMANDO AUGUSTO RIBEIRO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523A
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MAURÍCIO PEREIRA PRÉVE - SC015655
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARIANA SANTOS DE ASEVEDO - DF051020
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 13/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 14:00
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
22/08/2025, 10:36
Protocolo de Petição
22/08/2025, 10:17
Petição (Impugnação)
21/08/2025, 14:16
Protocolo de Petição
21/08/2025, 13:54
Publicação
23/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1879482/DF (2020/0144960-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ARMANDO AUGUSTO RIBEIRO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523A
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA PRÉVE - SC015655
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARIANA SANTOS DE ASEVEDO - DF051020
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/07/2025, 12:11
Protocolo de Petição
21/07/2025, 11:57
Publicação
03/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1879482/DF (2020/0144960-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ARMANDO AUGUSTO RIBEIRO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523A
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA PRÉVE - SC015655
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARIANA SANTOS DE ASEVEDO - DF051020
DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por ARMANDO AUGUSTO RIBEIRO contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ no julgamento do AgInt no REsp Nº 1.879.482/DF. Embargos de divergência opostos em: 27/1/2021. Concluso ao gabinete em: 29/4/2025. Ação: constitutiva, revisional de benefício previdenciário complementar, ajuizada por ARMANDO AUGUSTO RIBEIRO em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - e BANCO DO BRASIL S.A. Sentença: procedente em parte o pedido, para condenar a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL- PREVI - a refazer o cálculo do valor do salário de participação da parte autora, levando-se em conta as horas extras concedidas pela Justiça do Trabalho; a pagar ao autor as eventuais diferenças de complementação de aposentadoria em razão do novo cálculo, a partir da implementação do benefício; o cálculo e pagamento do Benefício Especial Temporário no período compreendido entre 12/2010 a 12/2013, com reajuste incidente sobre as parcelas vencidas e vincendas. (e-STJ fls. 446/463). Acórdão: negou provimento à apelação de PREVI, e deu provimento à apelação de ARMANDO AUGUSTO RIBEIRO, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE HORAS EXTRAS DEFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍCIA ATUARIAL PRÉVIA. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. RESP. 1.312.736/RS. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. REQUISITOS VERIFICADOS. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PATROCINADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATO ILÍCITO. APORTE DE VALOR SUPORTADO PELO EX- EMPREGADOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. No entanto, para as ações ajuizadas na Justiça Comum antes do julgamento do acórdão paradigma, o STJ modulou os efeitos da decisão para determinar que, "ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita)e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso". 2. Cabível a revisão pleiteada, vistoque comprovada utilidade à requerente e a previsãono Regulamento do Plano de Beneficias. Porém, faz-se necessáriaa realização prévia e integral do aporte de valor devidopara a recomposição das reservas matemáticas da entidade de previdência complementar. 3. Configura-se ato ilícito do patrocinador/ex-empregadora omissão quanto ao pagamento oportuno das horasextras e, como consequência, também quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, à época, sobretais parcelas. 4. A presente demanda se difere do precedente firmado pelo STJ no julgamento do R Esp. 1.312.736 (Tema 955)no que diz respeito à composição do polo passivo da lide. 5. O patrocinador tem legitimidade passivapara responder à ação de revisão de benefícios cumulada com pedido de indenização por danos materiais. 6. Reconhecida a legitimidade do patrocinador para integrar o polo passivo da ação revisional de benefício previdenciário, cabe a ele suportar o aporte de valor necessário à recomposição das reservas matemáticas da entidade de previdência complementar, a permitir a majoração da complementação de aposentadoria da parte autora. 7. O recolhimento das contribuições previdenciárias, pelo patrocinador, no bojo da reclamação trabalhista não significa, de per si, a existência de coisa julgada quanto ao pedido de condenação do ex-empregador a suportar o aporte de valor necessário à reintegração da reserva atuarial do fundo previdenciário. 8. Somente um estudo técnico atuarial específico é capaz de apurar o valor necessário para a recomposição das reservas matemáticas do ente previdenciário, não sendo suficiente o mero cálculo aritmético fruto da atualização de contribuições previdenciárias já recolhidas na Justiça Trabalhista. 9. Uma vez que o ato ilícito do patrocinador foi a causa direta para a ocorrência do resultado danoso (desequilíbrio atuarial do fundo ante o deferimento do pleito revisional), cabe a ele a responsabilidade direta por pagar o aporte de valor complementar, se necessário, a ser apurado pelo estudo técnico atuarial. 10. Preliminares rejeitadas. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor provido. (e-STJ fls. 653/655) Decisão unipessoal: deu provimento ao recurso especial, para reconhecer a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL (e-STJ fls. 905/910). Acórdão embargado da Quarta Turma do STJ: manteve a decisão unipessoal que deu provimento ao recurso especial, para reconhecer a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. REFLEXO DE VERBA RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO REPETITIVO N° 1.370.191/RJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. “O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.” (R Esp 1370191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2018, D Je 1/8/2018) 3. Agravo interno a que se nega provimento. Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigma da Segunda Seção acerca da responsabilidade do patrocinador, para figurar no polo passivo de ação revisional de benefício de previdência complementar, quando a demanda tem como causa de pedir a prática de ato ilícito. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de demonstração da similitude fático-jurídica Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, representando mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva". Isso porque, "o Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte" (EDcl nos EREsp 88.682/SP, 1ª Seção, DJe 1º/12/2003). Consabidamente, a admissão dos embargos está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se vislumbra na espécie. Não se olvide que "a configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.430.598/AL, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). Igualmente: [...] II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. (EREsp n. 1.493.826/AL, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023) Na hipótese, verifica-se que os acórdãos embargado e paradigma decidem sobre a legitimidade passiva do patrocinador em demanda revisional de benefício de previdência complementar, pressuposta, respectivamente, a prática ou não de ato ilícito pelo mesmo ente. Com efeito, extrai-se do acórdão embargado que a prática de ato ilícito pelo patrocinador é pressuposta, conforme se extrai da e-STJ fl. 1019, para concluir por sua legitimidade passiva para figurar em demande desse tipo. De modo diverso, a prática de ato lícito pelo patrocinador é pressuposta no acórdão paradigma, conforme se infere da seguinte passagem, em que se delimita a hipótese fática efetivamente analisada no REsp Nº 1.370.191/RJ: 3. A questão controvertida consiste em saber se, em ação de revisão de benefício de previdência privada, possui a patrocinadora legitimidade passiva para figurar em litisconsórcio envolvendo a entidade previdenciária. Com efeito, assim delimitada a única questão controvertida, cumpre ressaltar, logo de início, que esta matéria afetada não diz respeito a eventual cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual) por parte do patrocinador, em prejuízo específico de participante ou assistido do plano de benefícios (v.g., perdas e danos em vista de não ter sido pago horas extras que repercutiriam no benefício previdenciário). Esses temas estão expressamente afastados do âmbito do presente recurso repetitivo, pois, segundo penso, exigem um debate mais amplo no âmbito desta Seção, e não se referem a "obrigações da relação contratual previdenciária". [...] (e-STJ fl. 1064) Não se olvida da alusão no mesmo precedente à legitimidade passiva da patrocinadora para figurar no polo passivo de ação revisional de benefício de previdência complementar, tratando-se de ato ilícito. Todavia, como a tese jurídica mencionada está desvinculada com a análise da controvérsia efetivamente devolvida, deve ser considerada como mero obiter dictum, insuficiente para comprovação da divergência jurisprudencial alegada. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte: "os argumentos proferidos em obiter dictum não caracterizam divergência jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição dos embargos de divergência" (AgInt nos EAREsp n. 2.398.046/SP, Corte Especial, DJe de 21/8/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EREsp n. 1.741.586/MG, Corte Especial, DJe de 16/8/2024; AgInt nos EREsp n. 1.928.482/RS, Corte Especial, DJe de 19/3/2024; AgInt nos EREsp n. 2.007.417/MG, Corte Especial, DJe de 20/12/2023. A partir do exposto, verifica-se que não merece acolhida a irresignação da parte embargante, porquanto ausente a similitude fática indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência. Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 22:40
Não Conhecimento de recurso
30/06/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1879482/DF (2020/0144960-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ARMANDO AUGUSTO RIBEIRO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523A
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA PRÉVE - SC015655
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARIANA SANTOS DE ASEVEDO - DF051020
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 11:02
Redistribuição (sorteio)
29/04/2025, 08:45
Recebimento
29/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 06:15
Publicação
29/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1879482/DF (2020/0144960-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ARMANDO AUGUSTO RIBEIRO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523A
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA PRÉVE - SC015655
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARIANA SANTOS DE ASEVEDO - DF051020
DECISÃO Tendo em vista a regularização de vício processual sanável realizada pela parte Embargante, determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:50
Distribuição
24/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
02/04/2025, 17:12
Publicação
01/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1879482/DF (2020/0144960-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ARMANDO AUGUSTO RIBEIRO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523A
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA PRÉVE - SC015655
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARIANA SANTOS DE ASEVEDO - DF051020
DESPACHO O Recurso de Embargos de Divergência não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento liminar do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:10
Mero expediente
27/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1879482/DF (2020/0144960-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ARMANDO AUGUSTO RIBEIRO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523A
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA PRÉVE - SC015655
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARIANA SANTOS DE ASEVEDO - DF051020
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 09:24
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 08:45
Mudança de Classe Processual
14/03/2025, 11:10
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 11:03
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 16:35
Recebimento
13/03/2025, 16:34
Recebimento
13/03/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002315-07.2015.8.07.0001.
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RECORRIDO: ARMANDO AUGUSTO RIBEIRO DESPACHO Retornem os autos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme requerido na petição de ID 69485391, tendo em vista a informação de interposição de embargos de divergência ainda pendentes de apreciação. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002315-07.2015.8.07.0001.
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RECORRIDO: ARMANDO AUGUSTO RIBEIRO DESPACHO Retornem os autos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme requerido na petição de ID 69485391, tendo em vista a informação de interposição de embargos de divergência ainda pendentes de apreciação. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
12/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2025, 11:23
Trânsito em julgado
12/02/2025, 17:33
Publicação
05/12/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1879482/DF (2020/0144960-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARIANA SANTOS DE ASEVEDO - DF051020
EMBARGADO: ARMANDO AUGUSTO RIBEIRO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129A
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA PRÉVE - SC015655
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 18:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 19:27
Publicação
14/11/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:27
Inclusão em pauta
13/11/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 10:36
Protocolo de Petição
17/04/2023, 10:25
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 15:36
Petição (Memoriais)
23/03/2021, 15:26
Protocolo de Petição
22/03/2021, 18:55
Documento (Certidão)
05/02/2021, 13:06
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 19:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 14:16
Recebimento
29/01/2021, 13:11
Ato ordinatório
28/01/2021, 12:21
Protocolo de Petição
28/01/2021, 11:55
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 22:30
Petição (Embargos de divergência)
27/01/2021, 19:16
Protocolo de Petição
27/01/2021, 19:12
Petição (Impugnação)
27/01/2021, 17:51
Protocolo de Petição
27/01/2021, 17:48
Documento (Certidão)
06/01/2021, 20:36
Publicação
16/12/2020, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2020, 19:19
Ato ordinatório
15/12/2020, 17:01
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2020, 14:36
Protocolo de Petição
14/12/2020, 14:31
Publicação
07/12/2020, 05:40
Publicação
07/12/2020, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2020, 19:02
Ato ordinatório
03/12/2020, 19:10
Ato ordinatório
03/12/2020, 19:10
Publicação
02/12/2020, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2020, 19:48
Não-Provimento
30/11/2020, 23:59
Indeferimento
30/11/2020, 20:31
Mandado (entregue ao destinatário)
17/11/2020, 22:13
Mandado (entregue ao destinatário)
17/11/2020, 22:13
Conclusão (para julgamento)
17/11/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 17:22
Recebimento
17/11/2020, 17:15
Ato ordinatório
17/11/2020, 16:32
Protocolo de Petição
17/11/2020, 16:09
Publicação
16/11/2020, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 19:18
Inclusão em pauta
13/11/2020, 16:04
Inclusão em pauta
13/11/2020, 16:04
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 12:30
Petição (Impugnação)
30/09/2020, 17:11
Protocolo de Petição
30/09/2020, 17:08
Petição (Impugnação)
29/09/2020, 13:46
Protocolo de Petição
29/09/2020, 13:42
Petição (Impugnação)
28/09/2020, 14:41
Protocolo de Petição
28/09/2020, 14:38
Publicação
28/09/2020, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2020, 19:33
Ato ordinatório
25/09/2020, 18:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/09/2020, 16:36
Protocolo de Petição
24/09/2020, 16:32
Publicação
09/09/2020, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2020, 19:37
Ato ordinatório
08/09/2020, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/09/2020, 11:11
Protocolo de Petição
03/09/2020, 11:09
Publicação
02/09/2020, 05:26
Publicação
02/09/2020, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2020, 19:32
Ato ordinatório
31/08/2020, 18:31
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial