Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874686/SP (2025/0076127-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JULIO CESAR DE JESUS GRIGORIO
ADVOGADO: MATHEUS FONSECA SABACK - BA076484
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO JULIO CESAR DE JESUS GRIGORIO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500493-22.2024.8.26.0628. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I e 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal, em concurso formal. Nas razões do recurso especial, foi apontada a violação dos arts. 157, caput e § 1º e 226, I e II, ambos do CPP, e 29, § 1º, 70, caput e 158, § 1º, todos do CP. A defesa aduziu, inicialmente, a ilegalidade dos reconhecimentos pessoais realizados pela vítima – na fase investigativa e em juízo –, motivo pelo qual requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da participação de menor importância e a correspondente diminuição da pena. Alegou, também, que a majorante prevista no art. 158, § 1º, do CP deve ser aplicada no patamar mínimo previsto. Por fim, no tocante ao reconhecimento do concurso formal, sustentou que a fração de aumento deve ser fixada em 1/6. A Corte de origem não admitiu o recurso, em razão do óbice descrito na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 315-320). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e a defesa impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Ademais, não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a análise da legalidade dos atos de reconhecimento de pessoa, bem como as demais questões deduzidas pela defesa, em princípio, não demandam reexame probatório, mas somente a revaloração jurídica dos fatos porventura delineados no acórdão; passo, portanto, à análise do recurso especial. II. Art. 226 do CPP – o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei): Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; [...] IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova. Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado: 1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia. Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º). Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento. III. O caso dos autos Na sentença, o Magistrado assim fundamentou a condenação do réu (fl. 162-164, grifei): A vítima, após reconhecer o réu em juízo e com todas as formalidades legais, disse que [...] usou o celular para chamar a polícia e pouco tempo depois seu carro foi recuperado. Todos os três estavam armados. Um estava de capuz. O que reconheceu foi o primeiro a entrar na casa. Que não falaram em cartão e nem pegaram sua carteira, foi somente o PIX de sua conta. Levaram o celular da sua esposa, mas o seu deixaram. Que conseguiu ver pela janela os réus saindo com seu carro e sendo seguido por outro veículo. Só parecia ter uma pessoa no seu carro e os outros dois estavam no outro carro. [...] Não se recorda com detalhes do reconhecimento na delegacia, mas que reconheceu o réu por uma foto e logo depois pessoalmente. Acredita que o delegado perguntou algo antes, mas não se recorda. Que quando chegou na delegacia o rapaz já estava preso. Que só lhe mostraram uma foto. A testemunha Rafael Ferreira da Silva, policial militar, disse que receberam via COPOM uma informação de roubo a um casal de idosos. Que informaram que roubaram o veículo do casal. Pouco viram um carro que batia com a descrição. Que deram sinal de parada e o veículo empreendeu fuga, chegou a colidir com um motoqueiro. Que a parte frontal do veículo começou a pegar fogo e o réu saiu do veículo e correu. Que estava logo atras e abordou o réu dentro da loja que ele entrou. Que o réu disse que apenas estava levando um carro que o amigo dele tinha pedido. [...] No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Diogo da Silva Dias. O réu, em seu interrogatório, disse que ficou de campana na rua. Que somente ia pegar o carro e conduzir até um local. Que foi convidado somente para isso. Que ficou quinze minutos aguardando. Que ficou no fim da rua esperando trazerem um carro. Que pegou o carro e a viatura pediu para ele parar, mas ficou apavorado porque eles estavam armados e acelerou o veículo. Que foi Vinicius que o chamou. Tinham mais duas pessoas. Que apenas era conhecido de Vinicius. Que trabalha de manobrista e por isso acredita que foi convidado. Que iria receber cinco mil reais. Que sua família estava passando necessidade, pois tinha sido mandado embora em janeiro. Que não viu as armas dos colegas e tampouco estava armado. Não entrou na residência da vítima. Somente sabia da subtração, não sabia de uso de ameaça ou violência. Não tinha arma, não agrediu policiais. O conjunto probatório é contundente no sentido de que, no dia dos fatos, o acusado, mediante violência e grave ameaça subtraiu coisa alheia móvel pertencente às vítimas e as constrangeu a permitir que fossem realizadas transações financeiras. No caso, a palavra da vítima deve prevalecer, haja vista que em crimes contra o patrimônio é prova de extrema relevância. A Corte estadual manteve a condenação do réu sob os seguintes argumentos (fls. 241-243, destaquei): De outro lado, com todas as cautelas que deve existir para o perfeito reconhecimento pessoal, de modo evitar injustas condenações, nesse especial caso, conquanto relevantes os argumentos deduzidos pela defesa, não se vislumbra qualquer vício relevante no reconhecimento pessoal realizado em ambas as fases da persecução penal, em observância ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. Até mesmo pela velocidade com que os policiais militares, Rafael e Diogo, conseguiram identificar e prender em flagrante o acusado JÚLIO, em menos de uma hora, não por coincidência na condução do veículo subtraídos momentos antes, levando-o para reconhecimento, com a memória da vítima ainda muito viva, dificilmente ela se enganaria em alguma medida a fim de prejudicar a prova acusatória. Não obstante, ainda que afastado o reconhecimento realizado pela vítima, tendo em vista análise global do conjunto probatório, a narrativa acusatória ainda se sustentaria para subsidiar a condenação. Isso porque, segundo informaram os policiais militares que participaram da diligência preliminar, ouvidos em contraditório, o acusado JÚLIO foi identificado na condução veículo subtraído, em fuga, pouco tempo depois de ter deixado a residência da vítima juntamente com os comparsas não identificados. Além disso, o próprio acusado, apesar de negar direto envolvimento nos fatos circunscritos na denúncia, uma vez que apenas permaneceu nas imediações, sem ingressar na residência da vítima, em igual sentido, confirmou que realmente se apoderou do veículo e o conduziu em fuga até ser localizado pelos policiais militares que o perseguiram e o prenderam em flagrante. No caso, o recorrente aduz que os reconhecimentos realizados em ambas as fases da persecução criminal não observaram o rito estabelecido no art. 226 do CPP e que a condenação haveria se baseado nas provas derivadas desses atos nulos. Contudo, verifico que o conjunto probatório arregimentado nos autos contém elementos incisivos quanto à autoria atribuída ao réu e foram obtidos a partir de fontes sem qualquer relação com procedimento de reconhecimento do acusado. Com efeito, imediatamente depois da fuga, na condução do veículo roubado, o acusado foi perseguido e alcançado por uma guarnição da polícia militar e, em seguida, foi conduzido à delegacia de polícia. Na unidade de polícia judiciária, o recorrente confessou a participação na empreitada criminosa, no entanto, sustentou que a sua atuação se limitava a vigiar a área externa do imóvel onde os crimes foram perpetrados e a conduzir o automóvel subtraído até determinado local. Nesse contexto, age acertadamente o Tribunal de origem, ao manter inalterada a sentença condenatória nesse ponto, pois a descoberta da autoria em relação ao recorrente é pretérita a qualquer ato de reconhecimento de pessoa que o envolveu. Além disso, a condenação se apoia em elementos independentes de prova, aptos a subsidiar o decreto condenatório, o que evidencia o caráter dispensável de eventual reconhecimento realizado. Não há, portanto, proclamar-se a absolvição do acusado por insuficiência probatória. IV. Participação de menor importância Acerca da matéria, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo, sob a seguinte motivação (fls. 243-244, grifei): Claro, portanto, o direto envolvimento subjetivo do acusado JÚLIO na empreitada criminosa (roubo e extorsão) suficiente para afastar qualquer o pleito desclassificatório (furto qualificado) ou mesmo qualquer incidência de causa genérica relativa à participação de menor importância, de modo a suavizar sua conduta, tendo em vista que o acusado foi um dos protagonistas da ação criminosa, sendo, inclusive, o indivíduo escalado para sair na condução do bem material mais valioso subtraído da vítima, seu veículo automotor. Ou seja, dificilmente o grupo criminoso lhe daria essa relevante incumbência se fosse apenas um acessório naquela conjuntura criminosa. [...] Inclusive, o réu durante os atos executórios, segundo afirmou a vítima foi quem primeiro ingressou na residência, ameaçando-a com gravidade. É inviável o reconhecimento da participação de menor importância, conforme previsto no art. 29, § 1º, do Código Penal. As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente exerceu papel ativo, direto e determinante para o êxito da empreitada criminosa. O Código Penal, no tocante à punição do partícipe, fundamenta-se na teoria da acessoriedade limitada. Essa teoria estabelece como requisito para a responsabilização do partícipe sua contribuição a um fato que apresente tipicidade e ilicitude. Para a fixação da pena do partícipe, o ordenamento jurídico pátrio não se baliza pela realização, ou não, no núcleo verbal do tipo, mas sim pela medida da culpabilidade. Nesse contexto é lícito concluir que, embora na divisão de tarefas não hajam sido atribuídas ao recorrente todas as ações dos crimes de roubo e de extorsão, sua participação foi determinante para a consumação do resultado, da forma como ocorreu, não tendo sua conduta o caráter de subalternidade exigido para a aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal. Nesse sentido, já decidiu esta Corte Superior: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 6. Não procede o pedido de reconhecimento da participação de menor importância, pois a conduta do réu de, mediante ajuste prévio de vontades, dar cobertura a seus comparsas e conduzir o veículo empregado na fuga dos executores diretos do roubo, cabendo-lhe vigiar os arredores, indica sua participação no crime na condição de coautor, observada a nítida divisão de tarefas entre os agentes. [...] 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2633460/AM, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024, destaquei.) Ademais, para alterar as premissas do Colegiado estadual, na forma pretendida pela defesa, quanto ao reconhecimento da participação de menor importância, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. V. Majorante do art. 158, § 1º, do CP Em relação às qualificadoras do crime de extorsão, a defesa pede a aplicação da fração mínima de aumento prevista na lei. Para fundamentar o pleito, o recorrente alega que a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que deveria servir como critério para o aumento na terceira etapa. Sustenta, também, a ocorrência de bis in idem no uso do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo para recrudescer a fração de aumento, pois tais circunstâncias já haveriam sido usadas para caracterizar a forma circunstanciada do delito. Sobre a questão, a Corte de origem teceu as seguintes considerações (fls. 245-246, grifei): Quanto ao crime de extorsão circunstanciada, mantém-se o índice relativo às causas de aumento, tendo em vista a presença de três indivíduos durante a ação criminosa, todos armados, realizando porte ostensivo em desfavor das vítimas no interior de sua própria residência, de modo a exigir maior rigor punitivo. No caso, não verifico ilegalidade na exasperação da pena na razão de 2/3, quando apontados dados fáticos suficientes a indicar os contornos incomuns do crime de extorsão e a periculosidade exacerbada do réu – na espécie, o número excessivo de agentes, três, superior ao necessário para configurar o concurso e a utilização de arma de fogo por todos os envolvidos. Nesse cenário, percebe-se proporcional e justificado, de maneira idônea, o aumento da fração eleita, máxime porque relacionado aos fins da pena. Ilustrativamente: [...] 1. O aumento de 3/8, na terceira fase da dosimetria, não se deu em virtude de simples critério matemático, tendo sido levados em consideração, sobretudo, a utilização de uma arma de fogo e o concurso de três agentes, fundamentos idôneos que revelam a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo agravante, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 443/STJ. 2. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a prática do delito em concurso com três agentes é fundamento apto a justificar a escolha do quantum de 3/8 na terceira fase da dosimetria (AgRg no HC n. 367.899/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/2/2018). 3. As instâncias ordinárias, ao reconhecerem a incidência das causas de aumento do concurso de agentes e do uso de arma, aplicaram a fração de 2/5 para majorar a pena, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Isso porque as circunstâncias concretas do delito, praticado pelo concurso de três agentes, mediante o emprego de duas armas de fogo, denota a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 pela incidência das duas majorantes do crime de roubo (HC n. 429.086/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/5/2018). 4. O Tribunal a quo fez menção ao concurso de três agentes na prática do roubo e ao emprego de armas por eles, fundamentando, assim, a aplicação de fração superior à mínima legal, na terceira fase da dosimetria da pena, razão pela qual não se verifica afronta ao teor do referido verbete sumular n. 443/STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 782.539/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/9/2017, grifei). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.768.978/TO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 17/9/2019). [...] 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. 2. As instâncias ordinárias registraram os contornos incomuns do roubo, que evidenciam a acentuada periculosidade dos réus e a maior censurabilidade da conduta, pois o crime foi perpetrado por excessivo número de agentes (3); com emprego de várias armas de fogo (3); mediante restrição, por tempo relevante, da liberdade das vítimas – uma delas com 12 anos de idade – e, por fim, houve ameaça de morte à família, caso os agentes fossem descobertos, ocasionando consequências psicológicas e físicas nas vítimas (episódio de pânico na criança e derrame nas vistas da genitora), circunstâncias concretas que justificam, de maneira idônea, o aumento da pena em 1/2. [...] 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 305.854/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/8/2015, destaquei) [...] 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443/STJ. 2. Não há ilegalidade na exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, quando apontado dado fático suficiente a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, o emprego de arma de fogo (uma pistola calibre 38), que foi apontada na direção da vítima, próxima ao seu corpo. [...] 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 257.144/SP, de Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 4/2/2015, destaquei) [...] - Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Ressalva do entendimento deste Relator. - Todavia, na hipótese, o aumento da pena no patamar de 1/2 (metade) foi devidamente justificado, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, notadamente a utilização de várias armas, o número elevado de agentes envolvidos no delito (quatro) e a restrição da liberdade das vítimas por tempo e forma desnecessárias ao sucesso empreitada criminosa. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 251.292/SP, Rel. Ministro Ericson Maranho [Desembargador convocado do TJ/SP], 6ª T., DJe 25/3/2015.) Por fim, não prospera o argumento quanto à incidência de bis in idem, porquanto os fundamentos para a exasperação acima do mínimo legal, diversamente do que alega a defesa, não foram o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo, mas as peculiaridades que caracterizam a forma como essas circunstâncias ocorreram (quantidade de agentes, quantidade de armas e local da execução do crime). VI. Fração de aumento do concurso formal: ausência de prequestionamento De plano, verifico que o acórdão recorrido não apreciou a tese pautada na incorreção do critério empregado para o aumento da pena na razão de 1/4, no concurso formal, sob o enfoque alegado pela defesa. É insuficiente para o prequestionamento da questão – ainda que implícito – a simples menção do ato questionado no acórdão, despida de qualquer análise meritória das matérias invocadas pelo recorrente. Demonstrativamente (fl. 246): Embora as condutas ilícitas atribuídas ao acusado, extorsão e roubo, pudessem ser cindidas e cumuladas, o reconhecimento do concurso formal e o respectivo índice são mais benéficos ao acusado e, por isso, devem ser preservados à míngua de insurgência da parte contrária (art. 617 do Código Penal). Como visto, o Tribunal de origem manteve o patamar de aumento sem analisar os argumentos defensivos. Nesse contexto, saliento que, quando intimada do julgamento da apelação, a defesa não opôs embargos de declaração com o intuito de provocar a manifestação do órgão colegiado sobre a questão. Assim, constato a ausência de prequestionamento das matérias, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o reconhecimento do recurso especial nesses pontos. Nessa perspectiva: "A ausência de prequestionamento constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso" (AgRg no AREsp n. 1.260.175/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/6/2018). VII. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ