2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANA LUCIA SILVA NASCIMENTO
OAB/DF 53396·CPF·Representa: Autor
ANA LUCIA SILVA NASCIMENTO
OAB/DF 053396·CPF·Representa: Autor
ANA LUCIA SILVA NASCIMENTO
OAB/DF 53396·CPF·Representa: Réu
ANA LUCIA SILVA NASCIMENTO
OAB/DF 053396·CPF·Representa: Réu
PRISCILA CORREA PEREIRA PATTI
OAB/DF 45485·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
03/12/2025, 15:13
Trânsito em julgado
03/12/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:11
Protocolo de Petição
17/11/2025, 13:53
Publicação
17/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2834372/DF (2025/0005392-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOAO LUIZ CHAVES COUTO
ADVOGADO: ANA LUCIA SILVA NASCIMENTO - DF053396
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2834372/DF (2025/0005392-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOAO LUIZ CHAVES COUTO
ADVOGADO: ANA LUCIA SILVA NASCIMENTO - DF053396
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/11/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/10/2025, 20:31
Protocolo de Petição
26/10/2025, 20:11
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:36
Protocolo de Petição
23/10/2025, 16:14
Publicação
22/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2834372/DF (2025/0005392-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOAO LUIZ CHAVES COUTO
ADVOGADO: ANA LUCIA SILVA NASCIMENTO - DF053396
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO LUIZ CHAVES COUTO, fls. 838/841, contra decisão de fls. 832/833 do Presidente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ que não conheceu do seu agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ invocado no juízo de inadmissibilidade proferido no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT. A defesa do agravante sustenta que restou devidamente impugnado o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Requereu a reconsideração ou o provimento do recurso. O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo provimento parcial do agravo e desprovimento do recurso especial (fls. 858/865). É o relatório. Decido. De plano, é hipótese de conhecimento do agravo regimental, eis que tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria decidida. Quanto ao mérito, o agravo regimental deve ser provido para conhecimento do agravo em recurso especial, pois o óbice da Súmula n. 7 do STJ invocado genericamente no TJDFT foi impugnado (fls. 791/802). Para apreciar o recurso especial, faço breves apontamentos. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, e 625 dias-multa (fls. 476/478). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido tão somente para fixar o regime inicial semiaberto (fl. 694). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MÁCULA À IDONEIDADE DAS PROVAS. NÃO EVIDENCIAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DEPOIMENTO POLICIAL. FORÇA PROBATÓRIA. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. ART. 33,, DA LEI Nº 11.343/06. CRIME DECAPUT AÇÃO MÚLTIPLA. FINALIDADE DE DIFUSÃO ILÍCITA. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 33, §3º, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. CABIMENTO. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE. ANPP - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. NÃO OFERECIMENTO. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. REGIME SEMIABERTO. FIXAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. 2. Não há se falar em nulidade das provas decorrente da inobservância da cadeia de custódia se não demonstrado, por parte da defesa, qualquer adulteração no iter probatório de modo a macular a idoneidade das provas colhidas, ou mesmo que houve manipulação dos vestígios materiais colhidos. 3. Inviável o acolhimento da tese de nulidade processual por ilicitude das provas produzidas a partir da extração do conteúdo de telefone celular, se havia mandado judicial de busca e apreensão dos aparelhos celulares. Outrossim, não há que se falar em coação se o próprio acusado desbloqueou o celular e forneceu a senha. 4. Depoimentos prestados por agentes policiais que identificaram a ocorrência de situação delituosa na localidade, deparando-se com flagrante, têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, notadamente quando, colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si e coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção. 5. Comprovadas a materialidade e a autoria da prática do crime de tráfico de drogas, inviável o acolhimento do pedido de absolvição, pois os elementos produzidos nos autos são robustos e suficientes a sustentar o decreto condenatório. 6. Descabida a desclassificação do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o do artigo 33, § 3º, do mesmo diploma legal (cessão gratuita e eventual de drogas para consumo compartilhado), quando demonstrado que, a par de compartilhar drogas com convidados em festas de orgia, o acusado também comercializava tais entorpecentes. 7. O comportamento reprovável e censurável do réu, que traficava no seu apartamento, localizado dentro de um condomínio residencial, local onde também realizava festas sexuais, contribuindo para a disseminação de doenças sexualmente transmissíveis e dependência de drogas, além de incomodar os demais condôminos, autoriza a valoração negativa da culpabilidade. 8. O artigo 42 da LAD prevê que a quantidade e qualidade da substância ou produto podem ser utilizados na fixação da pena, servindo, portanto, como fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 9. A causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, conforme previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, exige que o apenado preencha, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores para o usufruto da benesse, pressupondo que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. 10. O Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, introduzido no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), consiste em uma medida despenalizadora, que se insere como exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação, de modo que a sua celebração é uma faculdade do Ministério Público, não um direito subjetivo do indiciado. Ademais, após o oferecimento da denúncia, não se cogita a remessa ao órgão acusatório, porque iniciada a persecução penal em juízo, sendo inviável o retrocesso da marcha processual. 11. Considerando que foi fixada pena inferior a 8 (oito) anos a réu não reincidente, bem como que as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis ao acusado, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, consoante dispõe o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 12. A persistência dos motivos autorizadores da prisão preventiva é suficiente para resguardar a idoneidade do decreto prisional. Ademais, inexiste incompatibilidade entre o regime semiaberto e a segregação cautelar. 13. Apelação criminal conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida." Em sede de recurso especial (fls. 742/763), a defesa sustenta que o TJDFT violou os arts. 158-B, inciso VIII, e 158-E, § 3º, do CPP, porquanto considerou, na manutenção da condenação, dados ilegitimamente extraídos de aparelho celular. Destaca que o método empregado não foi capaz de assegurar a legitimidade do vestígio coletado, devido à quebra da cadeia de custódia na arrecadação, armazenamento e análise do aparelho apreendido. Ademais, afirma que o Tribunal de origem violou o art. 59 do CP ao valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime com base em fundamentos genéricos e vagos. Por fim, sustenta a violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, uma vez que o TJDFT, de forma infundada, afastou o reconhecimento da causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado), mesmo que presentes todos os requisitos essenciais à concessão da redução. Requer a absolvição ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e posterior oferecimento de ANPP. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (fls. 775/779). Sobre a alegada quebra de cadeia de custódia, o TJDFT registrou (grifos nossos): "No caso examinado, não há que se falar em nulidade das provas decorrente da inobservância da cadeia de custódia, porquanto não demonstrado, por parte da defesa, qualquer adulteração no iter probatório ou manipulação das provas em desfavor da tese defensiva. De início, há que se pontuar que os policiais ingressaram na residência do apelante e apreenderam o aparelho celular munidos de mandado de busca e apreensão, tendo em vista a decisão proferida na medida cautelar nº 0700471-63.2024.8.07.0001 (ID 183617511). [...] Com efeito, a par de autorizados a acessar e extrair o conteúdo do aparelho celular, os policiais fotografaram todo o dispositivo com as conversas que comprovariam a atividade ilícita (ID 61630835). Registre-se que essas conversas não foram retiradas de contexto, como alegado pela Defesa, porquanto contêm todos os elementos necessários (emissor, receptor, mensagem), possibilitando a completa compreensão do contexto. Ademais, tais trechos constam do Laudo de Perícia Criminal (Exame de Informática) nº 63.054/2024, juntado nos autos do processo cautelar de busca e apreensão nº 0700471-63.2024.8.07.0001 (ID 202580697 do referido processo), o que elide a tese de possível adulteração no iter probatório ou manipulação das provas em desfavor da tese defensiva. Quanto à matéria, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “não há se falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado. (...)” (AgRg no HC n. 744.556/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022). Lado outro, importante anotar que não houve coação do acusado para desbloquear e fornecer a senha do aparelho celular. Embora atordoado no momento do flagrante, pois os policiais adentraram no apartamento do réu quando ele se encontrava dormindo, ele próprio colaborou desbloqueando o celular e fornecendo a senha. [...] Acrescente-se que, consoante se depreende da sentença condenatória, o Julgador a quo também lastreou sua decisão nos demais elementos de prova contidos nos autos, os quais, uma vez examinados e ponderados, corroboraram com os elementos materiais existentes e se apresentaram suficientes para formar o convencimento do Magistrado. Nesse espeque, não evidenciada a aventada nulidade processual em razão da quebra da cadeia de custódia, tampouco irregularidade em relação à obtenção das provas obtidas por intermédio de seu aparelho celular, rejeita-se a preliminar de nulidade processual." Depreende-se do trecho acima que o Tribunal de origem constatou a validade das provas colhidas, uma vez que não foi comprovada violação à cadeia de custódia. Isso porque o aparelho telefônico foi regularmente apreendido e, a partir disso, confeccionado o competente laudo pericial, não logrando êxito a defesa em apontar elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas. Ademais, assinala-se que a decisão condenatória baseou-se em outros elementos de prova, suficientes a afastar o pleito absolutório. Para se concluir de modo diverso do TJDFT, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DUPLO CONTROLE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "no âmbito do agravo regimental não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso" (AgRg no HC n. 943.502/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Assim, inviável o exame da alegação de nulidade da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, porquanto não ventilada no agravo em recurso especial, constituindo inovação recursal. 2. As instâncias ordinárias concluíram que não houve mácula na cadeia de custódia dos vestígios arrecadados pelos policiais militares no ensejo da prisão em flagrante e que não há indício algum de que tenha ocorrido manipulação indevida, adulteração ou alteração da prova. 3. Para refutar a conclusão da jurisdição ordinária sobre a higidez da prova, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. [...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.674.130/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES PROCESSUAIS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 7. Não há nulidade por quebra da cadeia de custódia, na medida em que, segundo as instâncias ordinárias, o celular do corréu foi apreendido no momento do flagrante e, no dia seguinte, houve decisão judicial permitindo a perícia no aparelho. Depois, o Delegado de Polícia pediu autorização para que os investigadores da Delegacia Especializada (DEFRON) fizessem a análise dos dados com o apoio de um programa específico (Cellebrite) cedido pelo Governo Federal. Essa análise foi autorizada e, assim, os investigadores puderam acessar as informações do celular de forma regular. 8. Destacou-se, ademais, que a defesa não apontou nenhum elemento concreto capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, e que o laudo pericial, confeccionado unilateralmente, não demonstraria de forma inequívoca que a voz não seria do recorrente. E, ainda que assim não fosse, a instância ordinária relata que, em uma das conversas do corréu com o líder da associação criminosa, ele pergunta se poderia entregar as drogas para o seu irmão, que, no caso, é o recorrente. 9. Assim, a aplicação da Súmula 7 do STJ se justifica, pois a análise das teses defensivas requer reexame do conjunto fático-probatório. [...] (AgRg no AREsp n. 2.925.190/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) Noutro passo, com relação à violação ao art. 59 do CP, o TJ assim se manifestou (grifos nossos): "Na primeira fase, o d. magistrado de origem valorou negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, acrescida de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Confira-se: Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: [...] No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que o acusado, conforme informado por ele próprio em seu interrogatório, trabalha na OAB há mais de 40 anos, o que faz com que tenha pleno conhecimento das normas jurídicas e de quem mais se poderia exigir o seu cumprimento e observância. Não fosse só isso, observo dos autos que o acusado costuma traficar no seu apartamento, entre outros momentos, durante festas de "suruba" que promovia, com intenso uso de entorpecentes (o chamado "chemsex"), comportamento que, para além de incomodar os vizinhos, conforme denúncia de ID 187698104 – Pág. 2, expõe as pessoas envolvidos a riscos maiores de contaminação por infecções sexualmente transmissíveis, abusos sexuais, AVC, overdose e adicção, podendo, até mesmo levar a óbito. Tais circunstâncias autorizam o reconhecimento da maior intensidade do dolo do agente e, via de consequência, o reconhecimento da extrema reprovabilidade da conduta objeto de apuração nestes autos. Assim, valoro a presente circunstância judicial em desfavor do acusado. [...] e) Circunstâncias do crime: [...] merece atenção a natureza, a variedade e a quantidade das drogas objeto da difusão ilícita, quais sejam, CETAMINA (67,50 ml) – usada também no meio veterinário como tranquilizante de cavalos –, METANFETAMINA (1,21g) – droga altamente viciante e de extremo potencial lesivo à saúde humana –, MDA (0,84g), e TETRAIDROCANABINOL – THC (18ml). Em sendo assim, tenho por bem valorar a presente circunstância judicial em desfavor do acusado. [...] No tocante à culpabilidade, veja-se que a negativação da circunstância não se baseia unicamente no fato de o apelante trabalhar há 40 anos na Ordem dos Advogados do Brasil, o que faria presumir o seu conhecimento da lei, mas, sobretudo, no comportamento reprovável e censurável do acusado, que traficava no seu apartamento, localizado dentro de um condomínio residencial, local onde também realizava festas sexuais, contribuindo para a disseminação de doenças sexualmente transmissíveis e dependência de drogas, além de incomodar os demais condôminos. [...] Em relação à circunstância específica prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que o referido dispositivo autoriza o aumento da pena com supedâneo na quantidade e natureza da substância apreendida, tendo o d. sentenciante valorado de forma acertada a negativação desse vetor." Extrai-se do excerto que a negativação da culpabilidade foi devidamente fundamentada, levando-se em consideração não apenas a atividade laboral exercida pelo recorrente, mas a anormal reprovabilidade do seu comportamento, porquanto praticava a mercancia de entorpecentes em condomínio residencial e em contexto de "festas sexuais" (orgias), afetando vizinhos e colaborando para o alastramento de infecções sexualmente transmissíveis. Revela-se igualmente acertado o incremento da pena no que se refere às circunstâncias do crime, lastreada na quantidade e natureza das substâncias apreendidas. Não é diferente o entendimento desta Corte: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 1030, inciso V, do CPC, e na Súmula n. 7, do STJ. 2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas e em Segundo Grau foi a pena majorada para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado. [...] 5. A jurisprudência do Tribunal Superior estabelece que a natureza e a quantidade de drogas são fundamentos idôneos para negativar as circunstâncias do crime e aumentar a pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. [...] (AREsp n. 2.916.691/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. A natureza e quantidade da droga são fatores que devem ser considerados na fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena. 6. No caso, a quantidade e variedade das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base, não havendo ilegalidade na decisão agravada. [...] (AgRg no HC n. 923.761/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Por fim, acerca da violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e reconhecimento do tráfico privilegiado, assim aduziu a origem (grifos nossos): "Assim, para fazer à causa especial de diminuição da pena prevista najus norma, exige-se que o apenado preencha, cumulativamente, os requisitos mínimos autorizadores, quais sejam ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso, o tráfico privilegiado foi afastado sob o seguinte fundamento: No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa. No presente caso, observo que há denúncias anônimas, cuja veracidade foi inteiramente verificada nesses autos, dando conta da traficância praticada pelo acusado desde o ano de 2020. Além disso, consta dos autos diversas conversas em que o acusado negocia entorpecentes com inúmeros interlocutores – Gabriela, Ramonn, Gilberto, Natasha, Gustavo, Leonardo, Leonardo, Alessandro, Tom, Michael, Padua (ID's 184081968 e 187698104) –, o que, aliado às denúncias mencionadas, denotam que o acusado se dedica às atividades criminosas, não sendo um mero traficante eventual. Em sendo assim, verifico que o acusado não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. De fato, as mensagens encontradas no aparelho celular do apelante, constantes do Laudo de Perícia Criminal (Exame de Informática) nº 63.054/2024, juntado nos autos do processo cautelar de busca e apreensão nº 0700471-63.2024.8.07.0001 (ID 202580697 do referido processo), evidenciam que o mesmo manteve diálogos com diversas pessoas com o fim de negociar a venda de entorpecentes, em períodos próximos ao flagrante desses autos (setembro, outubro, novembro e dezembro/2023, janeiro/2024), o que indica que o acusado já se encontrava inserido na seara criminosa. Assim, demonstrada a dedicação à atividade criminosa, não há reparos a se fazer quanto a não aplicação do benefício do tráfico privilegiado ao apelante." Infere-se do fragmento em destaque que o afastamento do tráfico privilegiado se deu com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação habitual do agravante ao tráfico ilícito de drogas, como as tratativas realizadas com diversos agentes, no decorrer de meses, em que se negociava a compra de entorpecentes. De fato, a revisão dessa conclusão ensejaria o revolvimento do conjunto fático probatório, obstado por força da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, precedentes: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 3. As instâncias ordinárias afastaram a incidência do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação habitual do agravante ao tráfico ilícito de drogas, como a quantidade de entorpecente apreendido e a significativa quantia em dinheiro encontrada. 4. A jurisprudência consolidada admite o afastamento do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando comprovada a dedicação a atividades criminosas ou demonstrado o caráter não eventual da atuação no tráfico. 5. A pretensão de se reconhecer o tráfico privilegiado esbarra na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.862.173/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. A revisão das conclusões da instância ordinária acerca da ausência de prova de dedicação a atividades criminosas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. [...] (AgRg no REsp n. 2.055.240/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) Escorreito o não reconhecimento do tráfico privilegiado, prejudicada a análise acerca da necessidade do oferecimento do ANPP. Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 desta Corte, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
21/10/2025, 00:00
Provimento
20/10/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 16:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/09/2025, 15:31
Recebimento
30/09/2025, 15:30
Protocolo de Petição
30/09/2025, 15:14
Publicação
01/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834372/DF (2025/0005392-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOAO LUIZ CHAVES COUTO
ADVOGADO: ANA LUCIA SILVA NASCIMENTO - DF053396
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2834372/DF (2025/0005392-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO LUIZ CHAVES COUTO
ADVOGADO: ANA LUCIA SILVA NASCIMENTO - DF053396
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 08:48
Redistribuição
28/03/2025, 08:01
Recebimento
28/03/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 23:15
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:10
Distribuição
27/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
21/03/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
18/03/2025, 11:58
Publicação
18/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834372/DF (2025/0005392-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO LUIZ CHAVES COUTO
ADVOGADO: ANA LUCIA SILVA NASCIMENTO - DF053396
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOAO LUIZ CHAVES COUTO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834372/DF (2025/0005392-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO LUIZ CHAVES COUTO
ADVOGADO: ANA LUCIA SILVA NASCIMENTO - DF053396
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.
27/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 09:05
Distribuição (competência exclusiva)
24/01/2025, 08:30
Recebimento
10/01/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701902-35.2024.8.07.0001.
AGRAVANTE: JOÃO LUIZ CHAVES COUTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões após o transcurso do prazo, conforme certidão de id. 67401769. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701902-35.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: JOÃO LUIZ CHAVES COUTO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MÁCULA À IDONEIDADE DAS PROVAS. NÃO EVIDENCIAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DEPOIMENTO POLICIAL. FORÇA PROBATÓRIA. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. FINALIDADE DE DIFUSÃO ILÍCITA. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 33, §3º, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. CABIMENTO. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE. ANPP - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. NÃO OFERECIMENTO. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. REGIME SEMIABERTO. FIXAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. 2. Não há se falar em nulidade das provas decorrente da inobservância da cadeia de custódia se não demonstrado, por parte da defesa, qualquer adulteração no iter probatório de modo a macular a idoneidade das provas colhidas, ou mesmo que houve manipulação dos vestígios materiais colhidos. 3. Inviável o acolhimento da tese de nulidade processual por ilicitude das provas produzidas a partir da extração do conteúdo de telefone celular, se havia mandado judicial de busca e apreensão dos aparelhos celulares. Outrossim, não há que se falar em coação se o próprio acusado desbloqueou o celular e forneceu a senha. 4. Depoimentos prestados por agentes policiais que identificaram a ocorrência de situação delituosa na localidade, deparando-se com flagrante, têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, notadamente quando, colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si e coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção. 5. Comprovadas a materialidade e a autoria da prática do crime de tráfico de drogas, inviável o acolhimento do pedido de absolvição, pois os elementos produzidos nos autos são robustos e suficientes a sustentar o decreto condenatório. 6. Descabida a desclassificação do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o do artigo 33, § 3º, do mesmo diploma legal (cessão gratuita e eventual de drogas para consumo compartilhado), quando demonstrado que, a par de compartilhar drogas com convidados em festas de orgia, o acusado também comercializava tais entorpecentes. 7. O comportamento reprovável e censurável do réu, que traficava no seu apartamento, localizado dentro de um condomínio residencial, local onde também realizava festas sexuais, contribuindo para a disseminação de doenças sexualmente transmissíveis e dependência de drogas, além de incomodar os demais condôminos, autoriza a valoração negativa da culpabilidade. 8. O artigo 42 da LAD prevê que a quantidade e qualidade da substância ou produto podem ser utilizados na fixação da pena, servindo, portanto, como fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 9. A causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, conforme previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, exige que o apenado preencha, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores para o usufruto da benesse, pressupondo que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. 10. O Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, introduzido no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), consiste em uma medida despenalizadora, que se insere como exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação, de modo que a sua celebração é uma faculdade do Ministério Público, não um direito subjetivo do indiciado. Ademais, após o oferecimento da denúncia, não se cogita a remessa ao órgão acusatório, porque iniciada a persecução penal em juízo, sendo inviável o retrocesso da marcha processual. 11. Considerando que foi fixada pena inferior a 8 (oito) anos a réu não reincidente, bem como que as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis ao acusado, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, consoante dispõe o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 12. A persistência dos motivos autorizadores da prisão preventiva é suficiente para resguardar a idoneidade do decreto prisional. Ademais, inexiste incompatibilidade entre o regime semiaberto e a segregação cautelar. 13. Apelação criminal conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida. O recorrente alega violação aos artigos 158-B inciso VIII e 158-E § 3º, do Código de Processo Penal, 59 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Para tanto, assevera nulidade das provas colhidas mediante extração de dados do aparelho celular apreendido, tendo em vista que, segundo afirma, “não há nos autos nada que comprove a alegação de fornecimento voluntário do acesso ao aparelho telefônico” (id 65832215, pág. 10). Sustenta, ademais, equívoco na dosimetria, uma vez presente a causa de diminuição de pena do mencionado artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, mostrando-se cabível a fixação da reprimenda no mínimo legal. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não reúne condições de trânsito, quanto à apontada violação aos artigos 158-B inciso VIII e 158-E § 3º, do Código de Processo Penal, 59 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Com efeito, os fundamentos do acórdão quanto à higidez e suficiência das provas colhidas, bem como quanto à dosimetria da pena, residem na análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª Turma Criminal
38ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 10/10/2024 até 17/10/2024)
Ata da 38ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 10/10/2024 até 17/10/2024). Iniciada no dia 10 de outubro de 2024, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0002822-82.2017.8.07.0005
0742530-71.2021.8.07.0001
0704295-61.2023.8.07.0002
0002708-41.2020.8.07.0005
0001393-30.2020.8.07.0020
0724031-62.2023.8.07.0003
0042316-05.2013.8.07.0001
0709602-13.2021.8.07.0019
0706201-86.2023.8.07.0002
0709011-48.2021.8.07.0020
0701580-28.2023.8.07.0008
0722554-76.2024.8.07.0000
0702444-57.2023.8.07.0011
0705418-68.2021.8.07.0001
0725523-64.2024.8.07.0000
0708627-90.2022.8.07.0007
0726287-50.2024.8.07.0000
0713946-85.2021.8.07.0003
0717288-94.2023.8.07.0016
0738688-15.2023.8.07.0001
0713626-58.2023.8.07.0005
0003025-73.2019.8.07.0005
0742054-62.2023.8.07.0001
0703110-79.2023.8.07.0004
0727691-39.2024.8.07.0000
0000075-05.2016.8.07.0003
0702583-48.2024.8.07.0019
0704572-89.2024.8.07.0019
0705833-08.2022.8.07.0004
0714608-66.2023.8.07.0007
0740856-92.2020.8.07.0001
0703467-04.2024.8.07.0011
0005256-35.2017.8.07.0008
0701902-35.2024.8.07.0001
0701356-74.2024.8.07.0002
0700026-42.2024.8.07.0002
0743869-94.2023.8.07.0001
0724481-90.2023.8.07.0007
0722718-25.2021.8.07.0007
0717873-79.2023.8.07.0006
0731064-78.2024.8.07.0000
0752511-56.2023.8.07.0001
0703459-51.2024.8.07.0003
0710951-19.2023.8.07.0007
0703765-87.2024.8.07.0013
0723242-06.2022.8.07.0001
0706148-90.2023.8.07.0007
0704191-22.2021.8.07.0008
0713819-61.2023.8.07.0009
0000401-63.2019.8.07.0001
0704931-81.2024.8.07.0005
0732553-53.2024.8.07.0000
0703924-64.2023.8.07.0013
0720427-98.2020.8.07.0003
0706336-44.2023.8.07.0020
0740097-26.2023.8.07.0001
0725106-39.2023.8.07.0003
0733303-55.2024.8.07.0000
0713164-15.2020.8.07.0003
0709905-06.2020.8.07.0005
0719312-03.2024.8.07.0003
0707932-62.2024.8.07.0009
0701776-62.2023.8.07.0019
0706023-09.2024.8.07.0001
0714544-05.2022.8.07.0003
0702803-34.2023.8.07.0002
0712025-02.2023.8.07.0010
0701663-11.2023.8.07.0019
0734337-65.2024.8.07.0000
0701760-25.2024.8.07.0003
0715983-23.2023.8.07.0001
0734635-57.2024.8.07.0000
0712364-45.2024.8.07.0003
0704860-92.2023.8.07.0012
0730043-98.2023.8.07.0001
0734980-23.2024.8.07.0000
0739646-92.2023.8.07.0003
0713923-65.2023.8.07.0005
0710717-31.2023.8.07.0009
0007507-91.2010.8.07.0001
0714454-54.2023.8.07.0005
0733164-37.2023.8.07.0001
0701290-97.2024.8.07.0001
0701774-88.2024.8.07.0009
0704341-18.2021.8.07.0003
0717119-20.2021.8.07.0003
0728668-90.2022.8.07.0003
0006746-39.2010.8.07.0008
0735308-50.2024.8.07.0000
0708749-39.2023.8.07.0017
0735489-51.2024.8.07.0000
0715274-51.2024.8.07.0001
0708519-16.2021.8.07.0001
0735565-75.2024.8.07.0000
0004423-97.2006.8.07.0009
0735785-73.2024.8.07.0000
0034290-13.2016.8.07.0001
0735796-05.2024.8.07.0000
0737600-10.2021.8.07.0001
0712060-05.2022.8.07.0007
0701495-77.2021.8.07.0019
0707962-18.2024.8.07.0003
0716290-40.2024.8.07.0001
0702772-59.2024.8.07.0008
0731880-91.2023.8.07.0001
0713780-73.2023.8.07.0006
0716408-38.2023.8.07.0005
0701610-38.2024.8.07.0005
0736060-22.2024.8.07.0000
0730538-45.2023.8.07.0001
0730032-35.2024.8.07.0001
0705808-34.2023.8.07.0012
0706911-80.2021.8.07.0001
0736189-27.2024.8.07.0000
0736190-12.2024.8.07.0000
0736191-94.2024.8.07.0000
0736213-55.2024.8.07.0000
0752702-04.2023.8.07.0001
0715357-61.2024.8.07.0003
0700910-38.2024.8.07.0013
0721437-81.2023.8.07.0001
0706875-95.2022.8.07.0003
0715045-72.2021.8.07.0009
0736391-04.2024.8.07.0000
0702684-24.2024.8.07.0007
0718967-53.2023.8.07.0009
0736493-26.2024.8.07.0000
0702529-07.2022.8.07.0002
0736648-29.2024.8.07.0000
0736661-28.2024.8.07.0000
0718500-98.2023.8.07.0001
0707248-40.2024.8.07.0009
0705451-87.2023.8.07.0001
0722893-60.2023.8.07.0003
0736923-75.2024.8.07.0000
0736948-88.2024.8.07.0000
0704803-86.2023.8.07.0008
0737815-83.2021.8.07.0001
0739712-49.2021.8.07.0001
0709190-93.2022.8.07.0004
0705575-50.2022.8.07.0019
0729478-55.2024.8.07.0016
0706897-91.2024.8.07.0001
0707135-23.2023.8.07.0009
0737578-47.2024.8.07.0000
0737804-52.2024.8.07.0000
0709865-31.2023.8.07.0001
0707630-44.2021.8.07.0007
0724204-47.2023.8.07.0016
0705358-54.2024.8.07.0013
0705481-19.2023.8.07.0003
0738001-07.2024.8.07.0000
0738234-04.2024.8.07.0000
0714084-87.2023.8.07.0001
0710286-66.2024.8.07.0007
0738854-16.2024.8.07.0000
0738877-59.2024.8.07.0000
0738883-66.2024.8.07.0000
0738904-42.2024.8.07.0000
0739148-68.2024.8.07.0000
0739505-48.2024.8.07.0000
0739836-30.2024.8.07.0000
0740030-30.2024.8.07.0000
0740685-02.2024.8.07.0000
0740717-07.2024.8.07.0000
0740826-21.2024.8.07.0000
0740842-72.2024.8.07.0000
0741044-49.2024.8.07.0000
0741326-87.2024.8.07.0000
0741394-37.2024.8.07.0000
0741588-37.2024.8.07.0000
0741702-73.2024.8.07.0000
0741859-46.2024.8.07.0000
0741983-29.2024.8.07.0000
0742002-35.2024.8.07.0000
0742240-54.2024.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
A sessão foi encerrada no dia 17 de outubro de 2024, às 12:42:25. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ
Secretário de Sessão
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MÁCULA À IDONEIDADE DAS PROVAS. NÃO EVIDENCIAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DEPOIMENTO POLICIAL. FORÇA PROBATÓRIA. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. FINALIDADE DE DIFUSÃO ILÍCITA. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 33, §3º, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. CABIMENTO. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE. ANPP - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. NÃO OFERECIMENTO. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. REGIME SEMIABERTO. FIXAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. 2. Não há se falar em nulidade das provas decorrente da inobservância da cadeia de custódia se não demonstrado, por parte da defesa, qualquer adulteração no iter probatório de modo a macular a idoneidade das provas colhidas, ou mesmo que houve manipulação dos vestígios materiais colhidos. 3. Inviável o acolhimento da tese de nulidade processual por ilicitude das provas produzidas a partir da extração do conteúdo de telefone celular, se havia mandado judicial de busca e apreensão dos aparelhos celulares. Outrossim, não há que se falar em coação se o próprio acusado desbloqueou o celular e forneceu a senha. 4. Depoimentos prestados por agentes policiais que identificaram a ocorrência de situação delituosa na localidade, deparando-se com flagrante, têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, notadamente quando, colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si e coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção. 5. Comprovadas a materialidade e a autoria da prática do crime de tráfico de drogas, inviável o acolhimento do pedido de absolvição, pois os elementos produzidos nos autos são robustos e suficientes a sustentar o decreto condenatório. 6. Descabida a desclassificação do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o do artigo 33, § 3º, do mesmo diploma legal (cessão gratuita e eventual de drogas para consumo compartilhado), quando demonstrado que, a par de compartilhar drogas com convidados em festas de orgia, o acusado também comercializava tais entorpecentes. 7. O comportamento reprovável e censurável do réu, que traficava no seu apartamento, localizado dentro de um condomínio residencial, local onde também realizava festas sexuais, contribuindo para a disseminação de doenças sexualmente transmissíveis e dependência de drogas, além de incomodar os demais condôminos, autoriza a valoração negativa da culpabilidade. 8. O artigo 42 da LAD prevê que a quantidade e qualidade da substância ou produto podem ser utilizados na fixação da pena, servindo, portanto, como fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 9. A causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, conforme previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, exige que o apenado preencha, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores para o usufruto da benesse, pressupondo que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. 10. O Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, introduzido no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), consiste em uma medida despenalizadora, que se insere como exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação, de modo que a sua celebração é uma faculdade do Ministério Público, não um direito subjetivo do indiciado. Ademais, após o oferecimento da denúncia, não se cogita a remessa ao órgão acusatório, porque iniciada a persecução penal em juízo, sendo inviável o retrocesso da marcha processual. 11. Considerando que foi fixada pena inferior a 8 (oito) anos a réu não reincidente, bem como que as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis ao acusado, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, consoante dispõe o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 12. A persistência dos motivos autorizadores da prisão preventiva é suficiente para resguardar a idoneidade do decreto prisional. Ademais, inexiste incompatibilidade entre o regime semiaberto e a segregação cautelar. 13. Apelação criminal conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0701902-35.2024.8.07.0001.
APELANTE: JOAO LUIZ CHAVES COUTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante JOAO LUIZ CHAVES COUTO para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 61630884), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 18 de julho de 2024. Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701902-35.2024.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: JOAO LUIZ CHAVES COUTO Inquérito Policial nº: 41/2024 da 5ª Delegacia de Polícia (Setor Bancário Norte) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID’s 185142266 e 187859140) em desfavor do acusado JOAO LUIZ CHAVES COUTO, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 19/01/2024, conforme APF n° 41/2024 – 05ª DP (ID 184081959). O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 20/01/2024, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 184177026). Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 185394476), em 06/02/2024, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB. O acusado foi pessoalmente citado, em 12/02/2024 (ID 186924732), tendo apresentado resposta à acusação (ID 187035174), via Advogado Particular. Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 187206874). O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, apenas para corrigir erro material constante da inicial acusatória, relativamente à data dos fatos descrita na denúncia (ID 187859140). Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 21/05/2024 (ID 197522378), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Alessandro D’avila Charchar, policial civil, e Michael Soares de Brito. Ausente a testemunha Luiz Cesar Fidelis da Silva Junior, policial civil, as partes dispensaram sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo. Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado JOAO LUIZ CHAVES COUTO. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 199640625), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado JOAO LUIZ CHAVES COUTO como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 200081494), como preliminar, requereu a declaração da nulidade e inadmissibilidade das provas obtidas mediante extração de dados do aparelho celular apreendido e de todas as delas decorrentes, em razão da quebra da cadeia de custódia da prova digital, com a consequente absolvição do acusado JOAO LUIZ CHAVES COUTO. Como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta imputada ao acusado para aquela descrita no art. 33, §3º, da Lei 11.343/06. No caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD na fração máxima, a proposição de ANPP e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID's 185142266 e 187859140) em desfavor do acusado JOAO LUIZ CHAVES COUTO, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Preliminarmente, verifico que, a despeito de o Ministério Público ter oferecido aditamento à denúncia, após verificar a existência de erro material constante da inicial acusatória, relativamente à data dos fatos descrita na denúncia (ID 187859140), não consta dos autos que tal aditamento tenha sido recebido. Em sendo assim, considerando que o aditamento fora oferecido antes da instrução e que não se verifica qualquer prejuízo ao acusado, cuja defesa se manifestou favoravelmente ao referido aditamento (ID 188240630), recebo o aditamento à denúncia (ID 187859140), na forma do Art. 569 do CPP, tendo em vista que a finalidade é unicamente a correção de erro material. II.1 – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE EXTRAÇÃO DE DADOS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL Como se pode observar dos argumentos aduzidos pela Defesa (ID 200081494), questiona-se a validade das provas decorrentes da extração de dados do aparelho celular do acusado (ID's 184081968 e 187698104), ante a ausência de registro documental de todas as etapas que compõem a cadeia de custódia dos arquivos digitais. Em síntese, a defesa postula o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante a extração de dados do aparelho telefônico apreendido e de todas as delas decorrentes, em razão da quebra da cadeia de custódia da prova digital. Ocorre que as provas questionadas foram obtidas após o acesso ao aparelho celular apreendido quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão nº 0700471-63.2024.8.07.0001, mediante senha fornecida pelo próprio acusado JOÃO LUIZ CHAVES COUTO, conforme informado em juízo pela testemunha policial Alessandro D'Avila Charchar (ID 197519915 – 20'04" a 10'16") e confirmado pelo próprio réu em seu interrogatório (ID 197522369 – 46'26" a 47'01"), demonstrando seu comportamento colaborativo da produção da referida prova. Registra-se que tais provas documentais, contendo fotos/"prints" de conversas de WhatsApp travadas no aparelho celular do acusado (ID 184081968) e relatório policial com análise dessas conversas (ID 187698104), foram juntadas aos autos, respectivamente, em 19/01/2024 e em 24/02/2024, estando disponíveis para acesso pelas partes desde então. Apesar disso, a defesa, em nenhum momento, nem na primeira oportunidade que teve de falar nos autos (ID 187035174) e nem mesmo em alegações finais (ID 200081494), arguiu qualquer falsidade ou adulteração das imagens das conversas juntadas aos autos. Em verdade, o próprio réu, em seu interrogatório judicial, reiterou o teor das mensagens juntadas aos autos, alegando, apenas, que foram retiradas de contexto. Assim, não tendo sido levantada qualquer dúvida acerca da idoneidade da prova, constituiria ônus da defesa contraditá-la e requerer a realização e posterior juntada de perícia, se entendesse necessário, mas não o fez. Em vista do acima exposto, incabível se falar em nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia. Repelida a preliminar arguida pela defesa, passo a realizar a análise do crime descrito na denúncia, ou seja, Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II.2 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.2.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado. Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes. Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime. Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva. Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015). Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS. Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD. Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal. Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva. II.3 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do Auto de Apresentação nº 40/2024 (ID 184081964) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 51.337/2024 (ID 184081970) concluindo-se pela presença de CETAMINA (item 1 – 1 unidade com volume líquido de 17,50 ml; e item 2 – 1 unidade com volume líquido de 50ml), MDMA (item 3 – 1 porção com massa líquida de 1,21g), MDA (item 4 – 1 unidade com massa líquida de 0,84g), LIDOCAÍNA (item 5 – 1 unidade com volume líquido de 3,50ml) e TETRAIDROCANABINOL – THC (item 7 – 1 unidade com volume líquido de 18ml) nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas e/ou controladas, haja vista que se encontram elencadas na lista F e/ou na lista C, da Portaria nº 344/98 – Anvisa. Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 57.918/2024 (ID 199640626), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, concluindo, ainda, pela presença também de METANFETAMINA na porção do item 3 e de CANABIDIOL na porção do item 7, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva. Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante. O policial civil LUIZ CESAR FIDELIS DA SILVA JUNIOR, condutor do flagrante, foi ouvido apenas em sede inquisitorial, ocasião em que prestou as seguintes declarações: “Que o depoente é agente de polícia lotado na SRD desta delegacia circunscricional; Que na data de hoje, o depoente, o delegado ATALIBA e os agentes GABRIEL, CHARCHAR, PAMELA, MARIANA, CIRO, THIAGO, ULISSES e CARLA participaram de uma operação policial vi[s]ando o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara de Entorpecentes do DF (processo nº 0700471-63.2024.8.07.0001) em desfavor de JOÃO LUIZ CHAVES COUTO, vulgo ''CARIOCA'', no endereço situado ao SHTN, TRECHO 2, LOTE 3, BLOCO N, APT 237, LIFE RESORT, VILA PLANALTO/DF; Que a ação policial foi realizada por volta das 06h00min; Que no apartamento, além do investigado, estava MICHAEL SOARES DE BRITO; Que ambos estavam dormindo juntos na cama de casal existente no imóvel; Que após a leitura do mandado foi dado início à busca domiciliar; Que no imóvel foram encontrados, entre outros objetos, dois frascos de cetamina, comprimidos de drogas sintéticas, cristais, um frasco contendo lidocaína, sacos do tipo ziplock, duas máquinas de cartão, duas balanças de precisão e três aparelhos de telefone celular; Que o investigado afirmou não possuir receita médica para a posse das drogas encontradas; Que em investigação anterior desencadeada no bojo do IP de nº 10/2024-05ª DP fora verificado que o investigado realizava o comércio ilícito de drogas na região central de Brasília, especificamente no endereço onde morava; Que, conforme mencionado no relatório 05/2024-SRD-5ª DP, foram denúncias anônimas em desfavor do investigado, as quais o apontavam como comerciante de drogas do tipo cocaína, GBH (ecstasy líquido) e cetamina e que ele iria vender drogas na chamada FESTA DA LILI, programada para ocorrer no dia 21/01/2024; Que, neste sentido, através da denúncia de nº 15.060/2023, o delator apócrifo informou que a festa da Lili é um lugar para que se use drogas ilícitas como Gisele, key e cocaína, é vendida indiscriminadamente com ajuda de pessoas de dentro da festa, está festa tem que ser vistoriada, principalmente nos banheiros, tem adolescentes com identidades falsas e muitos traficantes; Que através da denúncia de nº 22090/2020, foi informado que recentemente um homem conhecido como JOSÉ HENRIQUE MENESES DA SILVA foi preso recentemente no Hotel Vision com a droga conhecida como Cristal, alegou que o denunciado tem um comparsa conhecido como ANDERSON que é o encarregado em buscar a droga em São Paulo e que pode ser contactado pelo telefone número (61) 94462728, disse que o quarto do hotel em que José Henrique foi preso foi aberto em nome de Anderson e que atualmente está em São Paulo buscando mais drogas, finalizou dizendo que ANDERSON (branco, alto, 30 anos), reside em Samambaia/DF, no entanto não soube informar o endereço, alegou que a droga é injetável ou consumido via cachimbo, causando intensa dependência química, motivo pelo qual dependem da chegada da droga que está sendo trazida por Anderson (comparsa de José Henrique) pois o denunciado é o único fornecedor, disse que várias orgias com homens e uso de todos os tipos de drogas, inclusive Cristal, ocorrem no Life Resort (próximo ao Bay Parque apartamento sobre Administração do condomínio) que pertence a um homem conhecido como JOAÕ LUIS CHAVES COUTO (branco, 50 anos, brinco, calvo), finalizou dizendo que João Luis fornece anestésico de cavalo aos usuários, trabalha na OAB e está envolvido com tráfico de outras drogas, concluiu dizendo que a droga trazida por Anderson chegará provavelmente entre hoje e amanhã, não soube informar mais detalhes sobre o fato em questão; Que através da denúncia de nº 10374/2023, o denunciante informou que no Condomínio Life Resort, mais precisamente na noite de terça-feira, vi uma cena grotesca em um dos apartamentos: homens nus, fumando maconha e alguma coisa em cachimbo de vidro, que acredito que deva ser crack ou metanfetamina, um morador me disse que ali mora um traficante de metanfetamina chamado JOÃO LUIZ COUTO, um senhor já de idade, que costuma fazer festas regadas a drogas, bebidas, garotos de programa e que ele recebe outros traficantes no apartamento, não sei se ele usa arma de fogo, mas sei que o ponto de fuga é a saída de emergência do bloco, as festas costumam virar noite e são mais comuns nos finais de semana, onde o movimento por lá chega a ser de 20 pessoas, ali deve ser um ponto de drogas, uma boca, não sei, mas a cena de gente pelada usando drogas na varanda me deixou chocado, as reclamações sobre esse morador JOÃO LUIZ são comuns e que acha estranho ele morar há anos no condomínio; Que através da denúncia de nº 25101/2023 fora informado que no endereço sito no SHTN TRECHO 2 LOTE 3 BLOCO N APARTAMENTO 237 LIFE RESORT VILA PLANALTO, mora a pessoa conhecida como João, vulgo Carioca, que João Carioca vem traficando cocaína e GHD no local, Que possui uma companheira de nome Alessandra Saraiva que utiliza um celular de número (61)9.8342-4368, denunciante não soube informar o contato de "Carioca", o denunciante nada mais disse ou soube informar maiores detalhes acerca do fato em si; Que através da denúncia de nº 25183/2023, fora informado que a pessoa de João Luiz (careca e gordo), vulgo Carioca, vem fazendo tráfico de drogas, a droga comercializada é a cocaína e o contato é feito pelo telefone (21)98899-1284, acrescenta que a pessoa de Guilherme (alto, magro, branco, olhos verdes), que já foi preso várias vezes, também comercializa entorpecentes, sobretudo Ketamina, Guilherme frequenta o Life Resort e sempre é visto na companha a de João Luiz, Guilherme faz a transação da droga pelo telefone (61) 985781694; Que através da denúncia de nº 169/2024 fora informado que que tem dois traficantes que irão levar uma boa quantidade de drogas numa festa chamada Festa Lili, essa festa ocorre 1 vez por ano no mês de janeiro, nessa festa há grande consumo de drogas como ketamina, GHB e cocaína, o nome dos traficantes são João Carioca e seu amigo Guilherme, João Carioca mora no Life Resort e Guilherme em Vicente Pires, João Carioca no ano passado dopou um homem com sua droga e esse homem foi abusado na festa, a festa ocorrerá no dia 21/01/2024; Que em breve análise nas mensagens de texto encontradas no aparelho de telefone celular de JOÃO LUIZ, foram verificado que o mesmo realiza a intermediação da aquisição de drogas ilícitas para terceiras pessoas, as quais efetuam o pagamento, via PIX, para suas contas pessoais; Que pelo teor das mensagens verifica-se que JOÃO LUIZ adquire as drogas ilícitas com seus fornecedores e os interessados vão busca-las em sua residência; Que JOÃO LUIZ afirmou ser funcionário do Conselho Federal da OAB, atuando como supervisor” (ID 184081959 – Pág. 01-03). A testemunha ALESSANDRO D’AVILA CHARCHAR, policial civil que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: “Que o depoente é agente de polícia lotado na SRD desta delegacia circunscricional; Que na data de hoje, o depoente, o delegado ATALIBA e os agentes FIDELIS, GABRIEL, PAMELA, MARIANA, CIRO, THIAGO, ULISSES e CARLA participaram de uma operação policial viando o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara de Entorpecentes do DF (processo nº 0700471-63.2024.8.07.0001) em desfavor de JOÃO LUIZ CHAVES COUTO, vulgo ''CARIOCA'', no endereço situado ao SHTN, TRECHO 2, LOTE 3, BLOCO N, APT 237, LIFE RESORT, VILA PLANALTO/DF; Que a ação policial foi realizada por volta das 06h00min; Que no apartamento, além do investigado, estava MICHAEL SOARES DE BRITO; Que ambos estavam dormindo juntos na cama de casal existente no imóvel; Que após a leitura do mandado foi dado início à busca domiciliar; Que no imóvel foram encontrados, entre outros objetos, dois frascos de cetamina, comprimidos de drogas sintéticas, cristais, um frasco contendo lidocaína, sacos do tipo ziplock, duas máquinas de cartão, duas balanças de precisão e três aparelhos de telefone celular; Que o investigado afirmou não possuir receita médica para a posse das drogas encontradas e que as mesmas seriam para seu consumo pessoal; Que em investigação anterior desencadeada no bojo do IP de nº 10/2024-05ª DP fora verificado que o investigado realizava o comércio ilícito de drogas na região central de Brasília, especificamente no endereço onde morava; Que, conforme mencionado no relatório 05/2024-SRD-5ª DP, foram denúncias anônimas em desfavor do investigado, as quais o apontavam como comerciante de drogas do tipo cocaína, GBH (ecstasy líquido) e cetamina e que ele iria vender drogas na chamada FESTA DA LILI, programada para ocorrer no dia 21/01/2024; Que em breve análise nas mensagens de texto encontradas no aparelho de telefone celular de JOÃO LUIZ, fora verificado que o mesmo realiza a intermediação da aquisição de drogas ilícitas para terceiras pessoas, as quais efetuam o pagamento, via PIX, para suas contas pessoais; Que pelo teor das mensagens verifica-se que JOÃO LUIZ adquire as drogas ilícitas com seus fornecedores e os interessados vão busca-las em sua residência.” (ID 184081959 – Pág. 04). Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial ALESSANDRO D AVILA CHARCHAR ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 197519915), enfatizando, em suma, que: as investigações começaram quando passaram a receber denúncias do JOAO LUIZ, salvo se engana a partir de 2018, após a prisão do Luís Henrique Menezes, no Hotel Vision, com metanfetamina; havia uma denúncia anônima na época que ligava o Luís Henrique Menezes ao JOAO LUIZ, mas, como era dentro do Condomínio Life, isso dificultava o monitoramento do local, ainda mais porque o condomínio sempre dificultou o trabalho da polícia, então, na época, não conseguiram fazer uma investigação mais profunda; depois chegaram mais uma ou duas denúncias dele e, no início do ano de 2024, chegou uma nova denúncia, então tentaram fazer um monitoramento do local, mas não conseguiram; produziram, então, o relatório e solicitaram as medidas junto ao Poder Judiciário; essas denúncias foram recebidas pelo sistema SCONDE, através do DICOE; era possível identificar o JOAO LUIZ como sendo a pessoa descrita nessas denúncias, pois elas eram bem ricas, falavam de telefone, de celulares, de comparsas, apartamento do condomínio, onde ele trabalhava e o apelido dele, que seria "CARIOCA"; as denúncias também citavam as droga que ele normalmente traficava, que seriam "ketamina", um analgésico forte que os usuários usam de forma recreativa, "cristal", cocaína e o "HGB"; as denúncias apontavam que ele usava muito as dependências do apartamento dele dentro do "Condomínio Life" para fazer o tráfico de drogas, mas era muito difícil o monitoramento, por ser dentro do apartamento dele; mas a última denúncia informava que o JOAO LUIZ iria fazer a venda numa festa que iria acontecer em Brasília, chamada "Festa da Lili", e que viriam pessoas comparsas de fora de Brasília, que seriam os fornecedores, para fazer essa venda; conseguiram verificar uma ocorrência dele do ano passado, em que um rapaz, que teria sido drogado e cujo dinheiro teria sido levado dentro de uma boate, apontou o JOAO LUIZ como envolvido; pelo que conseguiram apurar, o JOAO LUIZ adquiria as drogas também de outros estados; o depoente participou do cumprimento do mandado; era dentro do condomínio e entraram com autorização judicial; entraram dentro do apartamento, estava ele, acompanhado do Michael, e tinham dois cachorros; os dois estavam deitados, dormindo, e o JOAO LUIZ não mostrou resistência, colaborou; nas buscas, encontraram os frascos de "ketamina", um comprimido de "ecstasy", um pouco de "metanfetamina", duas balanças de precisão e acha que outras substâncias das quais não se recorda; pelo celular, verificaram que a maioria das negociações se dava através de pix, em que ele fornecia a chave pix e as pessoas pagavam; indagado, o JOAO LUIZ alegou que as substâncias eram para uso dele e, para a Autoridade Policial, ele disse que era usuário, que o uso dele era recreativo e que a droga que ele tinha ele compartilhava com os amigos no apartamento e só facilitava o uso por esses amigos; o rapaz que estava com ele na residência tem algumas denúncias de tráfico e foi preso alguns anos antes por tráfico de "ketamina" e, inclusive, o depoente, já registrou uma ocorrência de uma pessoa que foi conduzida à 05ª DP com "ketamina" e que teria adquirido com ele; no dia dos fatos, esse rapaz que estava com ele disse que era garoto de programa, que estava lá fazendo um programa com o JOAO LUIZ, que não tinha adquirido droga do JOAO LUIZ; o emoji de cristal refere-se à droga "cristal", que é a metanfetamina, também chamada de "tina"; acha que eles produzem a "ketamina", que é uma medicação de uso veterinário, um analgésico forte, que eles passam por um processo de calor, em frigideira, ferro de passar, micro-ondas, etc., desidratam o remédio, a substância se torna um pó e ele vende; pelo que o depoente percebeu estudando o acusado, ele não sabe ou não gosta de fazer a "ketamina", então ele sempre pede para que as pessoas a produzam para ele; o valor de R$ 350 por 1g é mais compatível com o valor do "cristal", da metanfetamina; um frasco da "ketamina" custa em torno de R$ 350, R$ 400, é caro; "key" é a forma como eles chamam a "ketamina"; o valor R$ 380 é compatível com o preço da "ketamina"; eles usam muito essa metodologia de utilizar o "uber flash" para fazer as entregas da substância para ele e o JOAO LUIZ usava muito essa metodologia de enviar o "uber flash" para buscar a droga nos fornecedores e levar até a casa dele, por isso tão difícil o monitoramento, já que é um condomínio fechado; "pó de buda" é a cocaína, que o JOAO LUIZ também intermediava e comercializava; eles misturam muito a "ketamina" com a cocaína, formando o que eles chamam de "calvin klein"; não se recorda se foi solicitada quebra de sigilo bancário, mas o depoente analisou o aparelho celular, o cumprimento da busca e participou das investigações preliminares; não chamaram a "Natasha" para depor na delegacia, pois eles são amigos e, com a divulgação na mídia da prisão dele, ela o bloqueou nas redes sociais, então a Autoridade Policial achou que a oitiva dela não iria colaborar muito; no relatório da quebra de sigilo aparecem vários usuários, mas não os intimaram para prestar depoimento, embora tenham conseguido qualificar uns 15 deles; o JOAO LUIZ vendia basicamente por Whats App; estão tentando qualificar o fornecedor dele de São Paulo, mas ainda não conseguiram; durante o cumprimento do mandado de busca, foram encontrados cachimbos e diversos objetos utilizados para o uso de entorpecente, que não foram apreendidos; todos os objetos apreendidos constam do auto de apresentação e apreensão; no período entre 2020, quando receberam a primeira denúncia mencionando o JOAO LUIZ, e 2024, quando realizada sua prisão em flagrante, não conseguiram obter filmagem ou fotografia do acusado em atividade típica de traficância, pois ele utilizada muito as dependências do apartamento dele e o pessoal do condomínio dificultava o trabalho da polícia para que pudessem conseguir qualquer tipo de captação de imagem dele; acredita que o condomínio em que o acusado reside possui câmeras de segurança, pois é um condomínio de luxo; quem classifica o grau de confiabilidade das denúncias anônimas é a DICOE; não sabe dizer se o apartamento do acusado seria o depósito de drogas, pois, salvo se engana, a denúncia anônima nº 169/2024 cita outras pessoas, outros supostos comparsas que poderiam estar com a droga que não estava no local; não foi realizada interceptação de comunicação telefônica; nenhum usuário foi ouvido em delegacia; os usuários que conseguiram qualificar foi com base na análise do aparelho celular dele; salvo se engana, conseguiu qualificar cerca de 15 usuários; não foi ouvido nenhum funcionário do condomínio em que o acusado reside; no dia que foram cumprir o mandado, conversaram com um funcionário do condomínio que os acompanharam no momento da busca e ele disse que o JOAO LUIZ recebia muitos convidados; esse funcionário não foi ouvido formalmente em delegacia; não sabe informar se as máquinas de cartão de crédito apreendidas estavam cadastradas em nome do acusado; o acesso ao aparelho celular do acusado deu-se mediante a senha fornecida pelo próprio acusado; não sabe informar se no dia da prisão em flagrante o acusado estava com características de quem tenha feito uso de substância entorpecente; não sabe informar como a filmagem realizada durante a busca e apreensão e os dados obtidos do aparelho celular do acusado chegaram na mídia (site "Metrópoles.com"); a denúncia anônima nº 15.850/2023 menciona certos fatos que o denunciante teria visto no apartamento do acusado, mas não foi feita diligência posterior à prisão no condomínio para saber se havia algum tipo de registro desses fatos, pois, com base no que tinham encontrado no aparelho celular e nas drogas, a Autoridade Policial não viu necessidade; a autorização dada pelo acusado de acesso ao aparelho celular não foi reduzida a termo, mas, como ele deu a senha, não teria como o acesso não ter sido autorizado por ele; não sabe se os HDs externos e o cartão de memória descritos no AAA nº 50/2024 de ID 186759785 foram encaminhados ao IC, pois esse encaminhamento é feito pelo cartório, com determinação do delegado. A Autoridade Policial ainda colheu as declarações de MICHAEL SOARES DE BRITO, testemunha que presenciou o cumprimento do mandado de busca e apreensão, que relatou o seguinte: “Que o depoente conhece JOÃO LUIZ CHAVES COUTO há cerca de cinco anos; Que o conheceu em uma boate; Que o depoente é garoto de programa; Que JOÃO, além de ser se amigo, é seu cliente; Que o depoente já foi preso por tráfico de drogas, salvo engano no ano passado (2023); Que na ocasião estava realizando o comércio de cetamina; Que na data de hoje, por volta das 06h00min, estava dormindo na cama de JOÃO LUIZ, na residência deste, quando foram surpreendidos com uma ação policial; Que os policiais possuíam um mandado de busca e apreensão para o local; Que após a leitura do mandado, os policiais encontraram drogas ilícitas na residência; Que nenhuma das drogas ilícitas eram de sua propriedade, sendo todas de propriedade de JOÃO LUIZ; Que não tem conhecimento de que JOÃO LUIZ trafique drogas ilícitas; Que nunca comprou drogas com ele; Que também nunca vendeu drogas para ele; Que estava dormindo na casa de JOÃO LUIZ, pois, no dia anterior foi em sua residência para realizar um programa; Que JOÃO LUIZ não pagou pelo programa de ontem; Que ontem consumiu com JOÃO LUIZ a droga denominada cetamina, a qual foi fornecida pelo mesmo ao depoente.” (ID 184081959 – Pág. 05). Ao ser ouvida em juízo, a testemunha MICHAEL SOARES DE BRITO narrou o seguinte: dormiu na casa do JOAO LUIZ e já acordaram com a polícia já dentro do apartamento; os policiais entraram, estavam dormindo, acordaram no susto com a entrada deles; acha que foi encontrada "ketamina" na casa do acusado; na noite anterior, fizeram uso de "cetamina"; a "cetamina" não era do depoente, era do acusado; iam em festas e boates juntos; o acusado fazia uso de entorpecentes nessas festas; já viu o acusado fazendo uso de entorpecentes com outras pessoas nessas festas; nunca viu ele fornecendo para essas pessoas nessas festas; Guilherme é um conhecido seu; viu Guilherme poucas vezes na presença do acusado; não conhece Gilberto, nem Natasha, nem Leonardo, nem Alexandre Escudero; tem pessoas que tinham amizades em comum, mas não era essa amizade de gravar nomes, só andavam juntos, se encontravam; já foi na "Festa da Lili", na companhia do acusado; nessa festa, o acusado estava na companhia de várias pessoas; já encontrou o acusado na boate Victoria Haus poucas vezes; acha que o acusado era advogado, mas não tem certeza, pois nunca perguntou sobre a vida pessoal dele; o depoente responde a processo por tráfico de drogas, acusado de traficar "cetamina"; não adquiriu do JOAO LUIZ; nunca adquiriu entorpecente do JOAO LUIZ, mas já usou droga que era dele; nunca o viu vendendo "cetamina"; pelo que sabe, o JOAO LUIZ pegava a droga para uso, nunca soube quem era o fornecedor que passava; não conhece João Henrique, nem Anderson; o JOAO LUIZ respondia pelo apelido de "CARIOCA"; já participou de festas que aconteciam no apartamento do JOAO LUIZ; eram festas de "suruba", bebiam, se reuniam para se divertir, tomar banho de piscina, coisa de amigos; não participou da festa que ocorreu no fim do ano passado/começo desse ano, em que um rapaz teria usado entorpecente e acabado participando da festa de forma mais intensa; nessas festas sempre estavam alterados de bebida e entorpecente; viu o Guilherme poucas vezes lá; não sabe onde o Guilherme mora; já usou "cetamina" na companhia do acusado, nunca usou GHB nem cocaína; não se recorda do telefone (21) 98899-1284, não sabe se é o telefone do JOAO LUIZ; tinha o telefone do Guilherme, mas ele sumiu, não sabe se é o (61) 98578-1694, tentou entrar em contato com ele mas não conseguiu; conhece o JOAO LUIZ há uns 7, 8 anos; conheceram-se em balada, viraram amigos e vai para casa dele, fazia massagem nele, pois também é massagista terapêutico, era assim a relação de amizade que tinham; acha que o acusado é solteiro; nunca viu ninguém indo lá reclamar das festas; essas festas aconteciam de vez em quando, o depoente ia de vez em quando, pois trabalha na noite; já foi em muitas festas na casa do JOAO LUIZ; nessas festas, muita gente levava entorpecente para usar, mas nunca viu o JOAO LUIZ fornecendo; quem ia para lá sempre levava entorpecente, aí juntavam tudo e todo mundo usava; pelo que sabe, ele trabalha só na OAB mesmo; iam muitos garotos de programa lá, então acha que algum dos meninos pode ter esquecido a maquininha de cartão lá (Mídia de ID 197519921). Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu JOAO LUIZ CHAVES COUTO alegou que: “Que nega a prática dos fatos ora lhe imputados; Que nega que seja traficante de drogas; Que trabalha na OAB há 32 anos e não precisa traficar; Que nega que iria vender drogas ilícitas na denominada festa da Lili; Que nega que vende drogas em sua residência; Que as drogas encontradas em sua casa são para seu consumo pessoal; Que em relação as conversas de texto encontradas em seu celular, esclarece que costuma compartilhar drogas com seu amigos mais próximos; Que apenas costuma facilitar o uso de drogas de seus amigos; Que as drogas citadas em tais conversas eram adquiridas pelo interrogando e eram de sua propriedade; Que apenas compartilha o uso das mesmas com seus amigos.” (ID 184081959 – Pág. 06). Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu JOAO LUIZ CHAVES COUTO sustentou que: os fatos a si imputados não são verdadeiros; começou a usar drogas em 2018, começou usando com fins recreativos; as drogas encontradas não são tantas assim, são para seu consumo pessoal; tinha um vidro fechado de "ketamina", que ainda não tinha utilizado, e um outro vidro aberto, que passou a noite utilizando; tinha o "cristal" também, que é um droga que se usa para ficar acordado; tinha uma "bala", ecstasy, que ganhou para experimentar; essas drogas eram de seu uso pessoal e não foram encontradas tantas drogas assim; as máquinas de cartão não são suas, são de dois rapazes de programa que foram à sua casa e deixaram lá; um trabalha no plano piloto e mora longe, então pediu para deixar lá, inclusive também deixou roupas e outros pertences pessoais, para ir fazer um programa; o outro deixou uma bolsa com máquina de cartões e outros pertences pessoais também; uma das máquinas é do Guilherme e a outra é de Ítalo; não sabe o sobrenome do Guilherme; o Guilherme passeava com seus cachorros; não sabe quem é José Henrique; Alessandra Saraiva é um amiga sua; sobre as festas mencionadas nas denúncias anônimas, esclarece que são festas feitas em seu aniversário, por exemplo, em que realmente iam 20 pessoas lá; em cima da varanda do seu apartamento tem uma câmera de filmagem do condomínio, o parapeito de sua varanda é todo fechado por conta de seus cachorros e sempre esteve fechado, ele bate mais ou menos na altura do peito das pessoas; então jamais uma pessoa de baixo ou de cima poderia ver que as pessoas estavam peladas; algumas pessoas queriam fumar dentro do seu apartamento, mas como não pode, liberava para que fumassem cigarro do lado de fora; não sabe se o telefone da Alessandra é 98342-4368; o telefone (21) 98899-1284, citado na denúncia nº 25.183/2023, é seu; a "ketamina" é uma droga anestésica, para cavalos e animais de pequeno porte; ela vem diluída em um vidrinho de 50 ml; para preparar, pode-se fazer colocando em banho maria, que é como preferia fazer, em que o líquido evapora e fica um pó, que é raspado e colocado num saquinho de zip lock, para não ficar toda hora pegando no prato, e faz-se um carreira de linha para se cheirar; a outra forma, que também fazia, é, ainda em líquido, diluir em soro fisiológico numa seringa e injetar na veia; ele tem efeitos alucinógenos e a pessoa meio que sai do corpo, dando uma satisfação para quem é usuário; sobre as denúncias anônimas nº 22.090/2020, nº 15.850/2023, nº 25.101/2023, nº 25.183/2023 e nº 169/2024, esclarece que qualquer pessoa pode fazer uma denúncia, ainda mais num condomínio como aquele, e que mora num apartamento que fica de frente ao de um casal e provavelmente a presença das pessoas ali fora, fumando cigarro, incomodava; é usuário, com a pandemia, entrou num processo de depressão e usava droga; todas as drogas encontradas eram de seu uso pessoal; quando era injetada, ia ao banheiro, injetava e não oferecia a terceiros; ia a festas, a festa terminava por volta de 7h da manhã, as pessoas amigas de balada que estavam drogadas não tinham para onde ir até passar o efeito, então dizia para que fossem até sua casa; em sua casa, ainda ficavam escutando música; "tina" é a droga; a Natasha e a Gabriela são duas pessoas de seu relacionamento íntimo; a Natasha foi viajar e ia para sua casa para passarem o fim de semana juntos, ela lhe perguntou se o interrogado iria pegar "ketamina", respondeu que iria sim pegar com seu fornecedor, então ela lhe pediu para que pedisse para ela, de modo que o interrogado pediu 4 vidros para utilizarem no fim de semana na sua casa; a Gabriela é uma mulher trans, que também é acompanhante, e, de tanto trabalhar, precisa de uma droga que a faça ficar acordada e o "cristal" é uma droga que deixa a pessoa acordada; elas estavam sem o "cristal", porque é uma droga difícil de conseguir; a Autoridade Policial não colocou essa parte, mas antes, na conversa, o interrogado falou "minha flor, eu tenho para o meu consumo", aí ela fala "o que eu vou fazer? Eu preciso para trabalhar", então lhe disse "olha, o que posso fazer é te repassar pelo mesmo valor que eu comprei", ela lhe perguntou "você manda para mim ou eu vou aí?", respondeu "vem aqui", ela foi e utilizaram "cristal" no seu apartamento; as senhas do seu celular Galaxy S23 são 181296 e 918273; nas festas em seu apartamento, as pessoas levavam as suas drogas e aí juntavam e utilizavam juntos; no dia do cumprimento do mandado, estava dormindo com o Michael na cama, os policiais arrombaram a porta da sua casa, perguntaram onde estavam as drogas, acharam as drogas mencionadas e todos os apetrechos de uso, que tinham usado droga a noite toda; a polícia pegou seu celular que estava em cima da mesa e ligado, perguntaram a senha do telefone, respondeu que era no dedo, mandaram colocar a senha, ficou atordoado e colocou a senha; o policial foi lá para fora e lá acha que ele deve ter feito alguma coisa, mas chega uma hora que acha que o Whats App bloqueia, então ele voltou e perguntou a senha numérica e foi lá e passou a senha numérica para ele (Mídia de ID 197522369). Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva ao acusado JOAO LUIZ CHAVES COUTO. Conforme se depreende da análise dos autos, em especial do depoimento das testemunhas Luiz Cesar Fidelis da Silva Junior, prestado apenas em sede inquisitorial, e Alessandro D'Avila Charchar, prestado tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, ambos policiais civis responsáveis pela abordagem e prisão do acusado, os agentes da SRD da 05ª DP vinham investigando o ora acusado, JOAO LUIZ CHAVES COUTO, em decorrência do recebimento de diversas denúncias anônimas, ricas em detalhes, citando o nome de JOAO LUIZ, seu telefone, endereço, local de trabalho e apelido ("CARIOCA"), e ligando-o ao tráfico de drogas do tipo cetamina, metanfetamina, cocaína e GHB, especialmente no interior do apartamento no condomínio onde morava (Life Resort), mas também em uma festa, denominada "Festa da Lili". Segundo as declarações das testemunhas policiais, como os fatos narrados nas denúncias ocorriam no interior de um condomínio fechado, havia certa dificuldade por parte da equipe da SRD em aprofundar as investigações com monitoramento do acusado e campanas no local, sobretudo diante da falta de colaboração por parte da administração do condomínio. Em razão disso, representou-se pela expedição de um mandado de busca e apreensão no endereço de JOAO LUIZ, situado em SHTN, Trecho 2, Lote 3, Bloco N, Apartamento 237, Life Resort, Vila Planalto/DF, que fora deferido por este Juízo, nos autos nº 0700471-63.2024.8.07.0001. Assim, de acordo com os policiais, no dia 19/01/2024, foi dado cumprimento ao referido mandado. Eles narraram que, no interior do apartamento, além de JOAO LUIZ, estavam também Michael Soares de Brito e dois cachorros. Relataram que, após a leitura do mandado e dado início às buscas, foram encontrados no imóvel dois frascos de cetamina, um frasco de lidocaína, comprimido de ecstasy, metanfetamina, além de sacos zip lock, duas máquinas de cartão, duas balanças de precisão e três aparelhos celulares. Observa-se que os depoimentos das testemunhas policiais Luiz Cesar Fidelis da Silva Junior, prestado apenas em sede inquisitorial, e Alessandro D'Avila Charchar, prestado tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes. Do AAA nº 40/2024 (ID 184081964), do AAA nº 42/2024 e do Laudo de Perícia Criminal – Exame Físico-Químico nº 57.918/2024 (ID 199640626) extrai-se que foram apreendidos no interior da casa do acusado 1 frasco contendo 17,50ml de cetamina; 1 frasco contendo 50ml de cetamina; 1 cristal com massa líquida de 1,21g contendo MDMA e metanfetamina; 1 comprimido de MDA com massa líquida de 0,84g; 1 frasco contendo 3,50ml de lidocaína; e 1 frasco contendo 18ml de um líquido de atestou positivo para THC/Canabidiol. Além disso, consta também a apreensão de duas balanças de precisão, 27 sacos de zip lock transparentes, duas máquinas de cartão e um receituário de controle especial assinado por médico veterinário, sem data, prescrevendo a medicação cetamina (ID 184081969). Consta, ainda, dos autos nº 0700471-63.2024.8.07.0001, associados a estes, as inúmeras denúncias anônimas referenciadas pelas testemunhas policiais e que, desde 2020 até 2024, davam conta do envolvimento do acusado no tráfico de entorpecentes. Nota-se que a primeira delas, de nº 22.090/2020 (ID 183096609 – Pág. 4), recebida em 11/12/2020, rica em detalhes, ao indicar o nome completo do acusado, suas características físicas, idade, endereço, local de trabalho, tipo de entorpecente que traficava e a ocorrência de festas regadas a drogas em sua casa, já trazia informações que pouco mais de três anos depois ainda se constata a veracidade. Já no ano de 2023, foram recebidas outras denúncias, de nº 15.850/2023 (ID 183096609 – Pág. 6), nº 25.101/2023 (ID 183096609 – Pág. 8) e nº 25.183/2023 (ID 183096609 – Pág. 8), que, novamente, noticiam, com riqueza de detalhes, a ocorrência de tráfico de drogas no apartamento do acusado, em especial nas festas que ocorriam em sua casa, com intenso uso de drogas e presença de outros traficantes e garotos de programa. Por fim, já em 2024, pouco mais de duas semanas antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi recebida a denúncia de nº 169/2024 (ID 183096609 – Pág. 10), que, mais uma vez, vinculava o acusado e uma outra pessoa, de nome "Guilherme", também mencionada em algumas das outras denúncias, ao tráfico de drogas, agora numa festa que seria realizada no dia 21/01/2024, chamada "Festa da Lili". As declarações dos policiais civis e o teor das denúncias anônimas são também corroborados pelas declarações prestada à Autoridade Policial e em juízo pela testemunha Michael Soares de Brito, que atestou a apreensão das drogas na residência de JOAO LUIZ, também conhecido pelo apelido "CARIOCA", que as drogas seriam todas dele, e que no dia anterior, assim como em outras vezes, consumiu entorpecente (cetamina) fornecido pelo acusado. A testemunha Michael Soares de Brito ainda confirmou, tal qual narrado nas denúncias anônimas, que, de fato, ocorriam festas de "suruba" no apartamento de JOAO LUIZ, nas quais as pessoas sempre faziam uso de entorpecentes, e que já teria visto nessas festas a pessoa de "Guilherme", indicado em algumas das denúncias como um traficante comparsa do acusado. Não se pode olvidar, ainda, das diversas mensagens com teor de tráfico de drogas extraídas do aparelho celular do acusado (ID's 184081968 e 187698104), cuja senha fora fornecida por ele próprio no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, conforme asseverado pela testemunha policial Alessandro D'Avila Charchar e confirmado pelo acusado em seu interrogatório judicial. A título de exemplo, citam-se os diálogos nos quais JOAO LUIZ negocia o valor da droga e envia fotos do entorpecente sendo pesado em balança de precisão (ID 184081968 – Pág. 01-03), informa a uma interlocutora que a cetamina por ela encomendada já havia chegado (ID 184081968 – Pág. 07-09), oferece cetamina para essa mesma interlocutora (ID 184081968 – Pág. 11) e metanfetamina a uma outra (ID 184081968 – Pág. 14). Acrescente-se a isso o fato de o próprio réu ter confessado, à sua própria maneira, a traficância, ao admitir, em seu interrogatório prestado em juízo, a localização e a propriedade das drogas encontradas em seu apartamento e que repassava drogas pelo mesmo valor que comprava às suas amigas, o que denota o desiderato de difusão ilícita, ainda que não somente, das drogas encontradas em seu apartamento e apreendidas no dia dos fatos. Assim, no que concerne à acusação de TER EM DEPÓSITO drogas, entendo que as provas carreadas aos autos são mais que suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor do acusado. Dúvidas não remanescem. As duas testemunhas policiais relataram que, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa do acusado, foram encontrados frascos de cetamina, frasco de lidocaína – substância comumente utilizada na adulteração da cocaína –, comprimido de ecstasy, metanfetamina, além de sacos zip lock, duas máquinas de cartão e duas balanças de precisão, relato corroborado pelas declarações da testemunha Michael Soares de Brito e do próprio acusado. De outro lado, o intuito de difusão ilícita dos entorpecentes localizados no apartamento do acusado também ficou suficientemente demonstrando, sobretudo diante do depoimento da testemunha Michael Soares de Brito, que confirmou ter feito uso de cetamina – mesmo entorpecente apreendido – fornecida pelo acusado, na noite anterior ao cumprimento do mandado; da apreensão de petrechos comumente utilizados para o tráfico de drogas (sacos zip lock, balança de precisão e máquinas de cartão); das conversas extraídas do celular do acusado; e das próprias declarações de JOAO LUIZ, que afirmou, em sede policial, ter o costume de compartilhar drogas com seus amigos e facilitar o uso de drogas por eles e, em juízo, que repassava drogas pelo mesmo valor que comprava às suas amigas. Por fim, embora requerida pela defesa, impossível a desclassificação para o delito tipificado no art. 33, §3º, da Lei 11.343/06. Isso porque, para caracterizar a figura prevista no art. 33, §3º da LAD, é necessário que se observem alguns requisitos. A propósito, ensina a doutrina: Para ser diferenciado do tráfico, esse crime depende da presença de quatro requisitos, especializantes e cumulativos, quais sejam: (a) oferecimento eventual da droga; (b) sem objetivo de lucro; (c) a pessoa do relacionamento do ofertante; e (d) consumo conjunto. A ausência de qualquer desses requisitos acarreta na caracterização do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, na modalidade “entregar a consumo”. Com efeito, o oferecimento da droga pelo agente deve ser feito a pessoa de seu relacionamento (exemplos: amigo, parente, namorada(o) etc.), além de se operar eventualmente (sem o menor traço de frequência ou habitualidade na ação de oferecer droga a qualquer pessoa do relacionamento do agente) e sem objetivo de lucro (qualquer espécie de vantagem ou contraprestação exigida pelo ofertante desnatura o delito do art. 33, § 3º, marcado pela gratuidade), mas eventual rateio entre ofertante e destinatário da oferta para a aquisição da droga e consumo compartilhado não desnatura o crime do art. 33, § 3º, afastando-se o tráfico. Além disso, o delito do art. 33, § 3º, reclama uma finalidade específica, consistente no consumo conjunto pelo ofertante e pelo(s) destinatário(s) da oferta. Por isso, se o consumo for feito, exemplificativamente, por um grupo de pessoas que não pertençam ao círculo ordinário de relacionamentos do agente, incidirá o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). De mais a mais, insta sublinhar que a eventualidade deve ser analisada sob a ótica do sujeito ativo, e não da pessoa do relacionamento do agente a quem foi oferecida a droga para o consumo compartilhado. Logo, “mesmo que a droga seja oferecida pela primeira vez à pessoa, se restar comprovado que esse mesmo agente já havia oferecido drogas para consumo compartilhado a outras pessoas, essa habitualidade afastará a tipificação do crime do art. 33, § 3º, da Lei de Drogas.” Em síntese, eventual é o oferecimento pelo autor que acontece esporadicamente, em algumas poucas ocasiões. Nesse contexto, basta uma única oferta para a caracterização do delito. (Masson, Cleber; Marçal, Vinícius. Lei de drogas: aspectos penais e processuais. 3. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 145. Grifos no original). Pelo contido nos autos, em especial pelo depoimento da testemunha Michael Soares de Brito e pelas conversas extraídas do aparelho celular do acusado, é possível verificar que JOAO LUIZ tinha o hábito de fornecer entorpecentes – o que já retira a eventualidade de sua atividade – a pessoas que nem sempre eram de seu relacionamento, como se observa do diálogo de ID 187698104 – Pág. 13-14, em que o acusado oferece entorpecente para o amigo de um amigo, cujo nome nem sabia. Além disso, o fato de as drogas traficadas pelo acusado, em especial a cetamina e a metanfetamina, serem de alto valor agregado, torna bastante improvável que ele as fornecesse gratuitamente, sem qualquer tipo de contraprestação, tanto é que consta das conversas juntadas nos autos várias mensagens envolvendo valores e diversos comprovantes de transferência "pix". Assim, não satisfeitos os requisitos cumulativos do tipo, afasto a tese defensiva de desclassificação da conduta atribuída ao réu para o crime previsto no art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/06. Em sendo assim, diante da robustez do conjunto probatório quanto ao crime de tráfico praticado pelo acusado, consoante enfatizado acima, o decreto condenatório é medida que se impõe. No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa. No presente caso, observo que há denúncias anônimas, cuja veracidade foi inteiramente verificada nesses autos, dando conta da traficância praticada pelo acusado desde o ano de 2020. Além disso, consta dos autos diversas conversas em que o acusado negocia entorpecentes com inúmeros interlocutores – Gabriela, Ramonn, Gilberto, Natasha, Gustavo, Leonardo, Leonardo, Alessandro, Tom, Michael, Padua (ID's 184081968 e 187698104) –, o que, aliado às denúncias mencionadas, denotam que o acusado se dedica às atividades criminosas, não sendo um mero traficante eventual. Em sendo assim, verifico que o acusado não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal. III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado JOAO LUIZ CHAVES COUTO, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente. Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627). No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que o acusado, conforme informado por ele próprio em seu interrogatório, trabalha na OAB há mais de 40 anos, o que faz com que tenha pleno conhecimento das normas jurídicas e de quem mais se poderia exigir o seu cumprimento e observância. Não fosse só isso, observo dos autos que o acusado costuma traficar no seu apartamento, entre outros momentos, durante festas de "suruba" que promovia, com intenso uso de entorpecentes (o chamado "chemsex"), comportamento que, para além de incomodar os vizinhos, conforme denúncia de ID 187698104 – Pág. 2, expõe as pessoas envolvidos a riscos maiores de contaminação por infecções sexualmente transmissíveis, abusos sexuais, AVC, overdose e adicção, podendo, até mesmo levar a óbito. Tais circunstâncias autorizam o reconhecimento da maior intensidade do dolo do agente e, via de consequência, o reconhecimento da extrema reprovabilidade da conduta objeto de apuração nestes autos. Assim, valoro a presente circunstância judicial em desfavor do acusado. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado é primário e não ostenta maus antecedentes (ID 200353534). c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos). Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico. No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração. Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução. Em relação às circunstâncias do crime, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que o Art. 42, da Lei 11.343/06, apresenta a seguinte redação: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”. Em razão deste comando normativo, a natureza e a quantidade da droga podem ser valoradas na presente circunstância judicial, na hipótese de serem consideradas 08 (oito) circunstâncias judiciais ou na hipótese de ser aplicada técnica diversa, em que a natureza e a quantidade da droga são consideradas circunstâncias judiciais autônomas. No exercício da discricionariedade, à míngua de outros elementos que devam ser analisados na presente circunstância judicial e atento ao art. 42 da LAD e considerando que o bem jurídico tutelado pelo legislador especial é de natureza difusa, haja vista que o legislador especial, ao reprimir a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, visa proteger e resguardar a saúde pública, merece atenção a natureza, a variedade e a quantidade das drogas objeto da difusão ilícita, quais sejam, CETAMINA (67,50 ml) – usada também no meio veterinário como tranquilizante de cavalos –, METANFETAMINA (1,21g) – droga altamente viciante e de extremo potencial lesivo à saúde humana –, MDA (0,84g), e TETRAIDROCANABINOL – THC (18ml). Em sendo assim, tenho por bem valorar a presente circunstância judicial em desfavor do acusado. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito. No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB. Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas. Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima:
trata-se de crime vago. Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as referentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado. Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal. Na segunda fase, verifico que em desfavor do acusado não há circunstâncias agravantes genéricas a serem consideradas. Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante genérica consistente na confissão espontânea, tendo em vista que o réu confessou, à sua própria maneira, o delito de tráfico. Portanto, atenuo a pena provisória para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal. Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento de pena a serem consideradas. Por outro lado, no que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu se dedica às atividades criminosas, conforme fundamentado acima. Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO e 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente. A pena será cumprida no regime inicialmente FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, a valoração de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase, bem como pela natureza hedionda do crime, na forma do Art. 33, §2º "a", §3º do CPB e Art. 2º, §1º da Lei 8.072/90. No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB. No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra segregado cautelarmente por força de decisão proferida em sede de audiência de custódia (ID 184177026), sem que houvesse qualquer alteração fática; portanto, NEGO-LHE o direito de recorrer da presente decisão em liberdade. Em sendo assim, recomendo-lhe na unidade prisional em que se encontra recolhido. Em caso de recurso, expeça-se a carta de guia provisória. Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP. Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução. Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 40/2024 – 05ª DP (ID 184081964). no AAA nº 42/2024 – 05ª DP (ID 184081966) e no AAA nº 50/2024 (ID 186759785), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do AAA nº 40/2024, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) a destruição dos aparelhos celulares descritos nos itens 1, 3 e 6 do AAA nº 42/2024, pois se trata de bens considerados antieconômicos pelo SENAD, visto que os custos para eventual alienação superam os eventuais benefícios pecuniários. Sem prejuízo de o Ministério Público ou a Autoridade Policial se manifestar pelo eventual interesse na destinação social dos bens, caso sejam servíveis, situação na qual deverá indicar a entidade destinatária; c) a destruição dos sacos zip lock e das balanças descritos nos itens 8 e 9 do AAA nº 40/2024, bem como da receita médica e das máquinas de cartão de crédito descritas nos itens 2, 4 e 5 do AAA nº 42/2024, e, ainda, dos HDs externos e cartões de memória descritos nos itens 1, 2, 3 e 4 do AAA nº 50/2024, visto que desprovidos de valor econômico. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva. Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI). Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701902-35.2024.8.07.0001.
Réu: JOAO LUIZ CHAVES COUTO Inquérito Policial: 41/2024 da 5ª Delegacia de Polícia (Setor Bancário Norte) CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) JOAO LUIZ CHAVES COUTO para apresentar alegações finais, no prazo legal. Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital. SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0701902-35.2024.8.07.0001.
Réu: JOAO LUIZ CHAVES COUTO Inquérito Policial: 41/2024 da 5ª Delegacia de Polícia (Setor Bancário Norte) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho saneador (ID 187206874), o qual determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu JOAO LUIZ CHAVES COUTO, nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal. Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) designo o dia 21/05/2024 às 09:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência. Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) JOAO LUIZ CHAVES COUTO no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada. Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência. No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência. O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação. Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Brasília/DF, 13 de março de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701902-35.2024.8.07.0001.
Réu: JOAO LUIZ CHAVES COUTO Inquérito Policial: 41/2024 da 5ª Delegacia de Polícia (Setor Bancário Norte) CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) JOAO LUIZ CHAVES COUTO para manifestar-se acerca do aditamento à denúncia. Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701902-35.2024.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: JOAO LUIZ CHAVES COUTO DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 185142266) em desfavor do(s) acusado(s) JOAO LUIZ CHAVES COUTO, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD). Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 06/02/2024 (ID 185394476); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB). Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 09/02/2024 (ID 186924732), tendo ele informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia. Apresentada resposta escrita à acusação (ID 187035174), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito. Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes. Em virtude de o acusado se encontrar recolhido, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que seja encaminhado, ao SESIPE, ofício de requisição e apresentação do acusado, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento. Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a dada da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP. No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado. Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas. Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção. Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório. Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal. Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário. Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição. Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos. Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos. Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório. Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa. Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP. Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Da Prisão Preventiva e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do acusado, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus. Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela. Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o acusado foi preso em situação de flagrante delito e, após ser apresentado ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 20/01/2024 (ID 184177026), a prisão em flagrante em preventiva. Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ainda se mostram presente e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade do acusado. Do pedido de revogação da prisão preventiva (ID 187419167): Considerando que já houve distribuição de pedido de revogação de prisão em autos apartados, conforme PJe n. 0706277-79.2024.8.07.0001, determino a exclusão dos documentos de IDs 187419167 e 187419168, com o fito de evitar tumulto no processo, conforme preceitua o Art. 4º da Portaria 02, de 5 de outubro de 2023, deste Juízo. Por oportuno,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca de eventual aditamento da denúncia em razão de possível erro material na data dos fatos descrita na denúncia (19 de janeiro de 2020), que se encontra em aparente dissonância com a data descrita no APF nº 41/2024-05ª DP (19 de janeiro de 2024). Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF