4. NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO (INTERESSADO)
Autor
AMICO SAúDE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FELIPE CONDE
OAB/SP 310799·CPF·Representa: Autor
FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO
OAB/DF 32943·CPF·Representa: Autor
MARCIO ROBERTO GONÇALVES VASCONGE
OAB/SP 321661·CPF·Representa: Autor
MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
OAB/PE 23748·CPF·Representa: Autor
ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
OAB/DF 17075·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0001277-73.2013.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amico Saude Ltda - Ciência às partes da baixa dos autos. Tendo em vista a vigência do Provimento CG nº 16/2016, que inseriu a Subseção XXVI, ao Capítulo XI, das NSCGJ, eventual execução de sentença deverá ser postulada nos termos do art. 1.285 e seguintes das referidas normas, por meio de petição eletrônica, instruída com as peças pertinentes, distribuída na forma do Comunicado CG nº 1631/2015. - ADV: LUCIANA CRISTINA BARATA DA SILVEIRA (OAB 191902/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
08/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
15/09/2025, 16:33
Publicação
22/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871696/SP (2025/0068010-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AMICO SAUDE LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO LEAL - DF032943
AGRAVADO: SORAYA CALLEJAS DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: DANIELA SANTOS VALLILO DIAS - SP172331
KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO - SP249410
AGRAVADO: INGRID DA SILVA MARIANO SIMAO
ADVOGADOS: RODRIGO MANCUSO - SP379268
MARCIO ROBERTO GONÇALVES VASCONGE - SP321661
INTERESSADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: FRANCIANE GAMBERO - SP218958
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 06:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871696/SP (2025/0068010-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AMICO SAUDE LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO LEAL - DF032943
AGRAVADO: SORAYA CALLEJAS DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: DANIELA SANTOS VALLILO DIAS - SP172331
KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO - SP249410
AGRAVADO: INGRID DA SILVA MARIANO SIMAO
ADVOGADOS: RODRIGO MANCUSO - SP379268
MARCIO ROBERTO GONÇALVES VASCONGE - SP321661
INTERESSADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: FRANCIANE GAMBERO - SP218958
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871696/SP (2025/0068010-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AMICO SAUDE LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO LEAL - DF032943
AGRAVADO: SORAYA CALLEJAS DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: DANIELA SANTOS VALLILO DIAS - SP172331
KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO - SP249410
AGRAVADO: INGRID DA SILVA MARIANO SIMAO
ADVOGADOS: RODRIGO MANCUSO - SP379268
MARCIO ROBERTO GONÇALVES VASCONGE - SP321661
INTERESSADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: FRANCIANE GAMBERO - SP218958
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 06:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871696/SP (2025/0068010-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AMICO SAUDE LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO LEAL - DF032943
AGRAVADO: SORAYA CALLEJAS DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: DANIELA SANTOS VALLILO DIAS - SP172331
KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO - SP249410
AGRAVADO: INGRID DA SILVA MARIANO SIMAO
ADVOGADOS: RODRIGO MANCUSO - SP379268
MARCIO ROBERTO GONÇALVES VASCONGE - SP321661
INTERESSADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: FRANCIANE GAMBERO - SP218958
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 18:16
Documento (Certidão)
26/05/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
30/04/2025, 10:48
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871696/SP (2025/0068010-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AMICO SAUDE LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO LEAL - DF032943
AGRAVADO: SORAYA CALLEJAS DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: DANIELA SANTOS VALLILO DIAS - SP172331
KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO - SP249410
AGRAVADO: INGRID DA SILVA MARIANO SIMAO
ADVOGADOS: RODRIGO MANCUSO - SP379268
MARCIO ROBERTO GONÇALVES VASCONGE - SP321661
INTERESSADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: FRANCIANE GAMBERO - SP218958
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
25/04/2025, 15:35
Publicação
01/04/2025, 00:45
Publicação
01/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871696/SP (2025/0068010-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: FRANCIANE GAMBERO - SP218958
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVANTE: AMICO SAUDE LTDA
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVADO: SORAYA CALLEJAS DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: DANIELA SANTOS VALLILO DIAS - SP172331
KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO - SP249410
AGRAVADO: INGRID DA SILVA MARIANO SIMAO
ADVOGADOS: RODRIGO MANCUSO - SP379268
MARCIO ROBERTO GONÇALVES VASCONGE - SP321661
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMICO SAÚDE LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 933): "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — Erro médico — Sentença que ó condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais — Apelação das rés — Alegação de não comprovação da culpa ou falha na prestação de serviços — Desacolhimento — 42 & Prova pericial apurou a existência de compressa esquecida na paciente — Laudo pericial não impugnado por meio de o assistente técnico — É fato notório que o médico cirurgião tem a C ID obrigação de realizar o procedimento sem deixar "corpos estranhos" no paciente — Esquecimento de gaze ou compressa N cirúrgica configurou grave erro médico, pois implicou em riscos à saúde da autora — Verificada a culpa da médica e a 8N falha na prestação de serviços do hospital — Presença dos pressupostos da responsabilidade civil — Responsabilidade da á litisdenunciada (Nobre) é limitada ao contrato de seguro ó firmado com a ré Soraya — Súmula 537 do STJ — Danos morais $ — Ocorrência — Autora sofreu fortes dores durante ó aproximadamente nove meses, precisou ser internada e z submetida a nova cirurgia, sofreu ressecção de órgãos, ficou 0 c afastada de suas atividades do cotidiano — Fatos que não se Q € equiparam a mero aborrecimento — Fixação em R$ 420.000,00 — Redução para R$ 100.000,00 — Ausência de sequelas „°,$ morfofuncionais constatada pela perícia — Termo inicial dos m juros de mora é a citação e não a data do evento danoso — Liquidação extrajudicial da litisdenunciada que será verificada na fase de cumprimento de sentença — Sentença reformada em m parte, para reduzir o valor da indenização por danos morais e determinar a incidência dos juros de mora desde a citação — LD RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. " Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 976-983), a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 186, 188, I, 264, 265, 927, 932, III, 944 do Código Civil de 2002; 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, em síntese, a falta de prestação jurisdicional; a inexistência de ato ilícito a justificar a condenação, tendo em vista a ausência de nexo causal entre as partes em questão; e a exorbitância do valor fixado por danos morais, afirmando ofensa ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear na fixação do quantum indenizatório. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.30-1.048). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; da falta de demonstração de violação dos dispositivos apontados; e da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1.049-1.051). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORMA CONTINUADA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DATA DA RENÚNCIA DO MANDATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O termo a quo do prazo prescricional de ação de cobrança de prestação de serviços advocatícios, que se deu de forma continuada, será a data da renúncia do mandato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) O Tribunal a quo, ao analisar a ocorrência de danos morais, apontou o seguinte (e-STJ, fls. 785-789): "No caso, a prova pericial apurou a falha na prestação dos serviços. Concluiu o laudo que a pericianda `foi submetida a cirurgia na qual foi esquecida uma compressa na cavidade abdominal". "Admite-se nexo de causalidade entre o evento relatado e os danos verificados na ocasião da perícia médica" (fls. 466). Também apurou a prova técnica que a autora passou por procedimento para retirada da compressa e teve remoção de órgãos: "Laparoscopia exploradora, tratamento cirúrgico de corpo estranho, e ressecção de anexo direito, apendicite e reimplante ureteral direito com duplo J. " (fls. 469) Como se vê, a prova pericial confirmou que foi esquecido material estranho (compressa) no corpo da autora durante a cesárea realizada pela médica Dra. Soraya, bem como a ocorrência de ressecção de órgãos. (...) Verificada, portanto, a culpa da médica e a falha na Q prestação de serviços do hospital, devem as rés responder pelos prejuízos aos quais 0 w ò deram causa, como constou da sentença: (...) A situação enfrentada pela autora lhe causou grande desgaste psicológico e emocional. Como se viu, em razão do material estranho esquecido durante a cirurgia, a autora sofreu fortes dores, precisou ser internada e submetida a nova cirurgia, sofreu ressecção de órgãos, precisou se afastar de suas atividades do cotidiano. Não há dúvida de que a circunstância narrada superou o mero aborrecimento. (...) A fixação do valor da indenização se presta a cumprir dupla função: compensar a vítima pela dor experimentada e desestimular a reiteração da É 1 conduta lesiva. LD Por se tratar de dano imaterial, não há critérios objetivos a serem utilizados na mensuração dos valores, que devem ser arbitrados. Porém, o magistrado, ao proceder a análise do caso concreto, deve cuidar para que a indenização, mesmo não dando causa a enriquecimento ilícito, sirva para coibir a reiteração da g conduta lesiva. Na hipótese dos autos, a autora foi negligenciada pelo hospital e médica, sofreu com fortes dores durante aproximadamente nove meses, até a nova cirurgia realizada por outro médico. (...) Além de todo o sofrimento devido às dores, a autora também sofreu comprometimento de órgãos devido à compressa esquecida, resultando na necessidade de ressecção. Contudo, como constatou a perícia, não restaram sequelas morfofuncionais, ou seja, sequelas graves que impedissem ou limitassem a capacidade da autora de realizar normalmente as tarefas do dia a dia. (...) Sendo assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, os parâmetros da jurisprudência desta Câmara de Direito Privado, mostra-se razoável reduzir o valor da indenização para R$ 100.000,00, com correção monetária desde a data deste acórdão e juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual." (Sem grifo no original). Quanto à principal questão de mérito, discute-se se, no presente caso, houve comprovação suficiente (i) do erro inescusável e culposo atribuído ao médico que atendeu a ora recorrida e (ii) da presença do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo autor e a conduta das recorrentes. Como se vê, não se discute, aqui, a vigência ou a correta interpretação dos artigos do Código Civil (186 e 927) e do CDC (art. 14, § 3º), mas sim se as recorrentes teriam se desincumbido do ônus de provar a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil: culpa (em relação ao médico), dano e nexo causal. Logo, não sendo possível, nesta sede, examinar novamente o conteúdo das provas dos autos, fica obstado o conhecimento da matéria de fundo do apelo, nesse tópico, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Ademais, verificada a responsabilidade civil do médico (em razão da negligência na realização do parto), inexiste dúvidas acerca da responsabilidade solidária, tanto do hospital em que realizado o procedimento, quando da operadora do plano de saúde. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. REDE CREDENCIADA. PRECEDENTES. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Nos termos do entendimento desta Corte, a operadora do plano de saúde possui responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços advém de rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.982.605/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HOSPITAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, mantendo a operadora de plano de saúde hospitais e empregando médicos ou indicando um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.616.998/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) Por fim, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que fixado em valor exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso porque o valor da compensação por dano moral, arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos experimentados pela parte ora recorrida. A propósito: A propósito, guardadas as devidas particularidades: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. As instituições hospitalares respondem, direta e objetivamente, pelos defeitos nos serviços prestados, compreendidos como o fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente. 3. O hospital é responsabilizado, indireta e solidariamente, por ato culposo de médico vinculado à instituição. 4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.455.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O eg. Tribunal a quo consigna, mediante a análise dos elementos probatórios dos autos, que foi comprovado o nexo de causalidade e a configuração de conduta negligente por parte do hospital recorrente, a qual contribuiu para com a morte da esposa/mãe dos recorridos. A reforma do acórdão recorrido, nestes temas, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos - falecimento da esposa/mãe dos autores em razão de erro médico decorrente de negligência médica relacionada a quadro pós-operatório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.342.444/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871696/SP (2025/0068010-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: FRANCIANE GAMBERO - SP218958
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVANTE: AMICO SAUDE LTDA
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVADO: SORAYA CALLEJAS DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: DANIELA SANTOS VALLILO DIAS - SP172331
KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO - SP249410
AGRAVADO: INGRID DA SILVA MARIANO SIMAO
ADVOGADOS: RODRIGO MANCUSO - SP379268
MARCIO ROBERTO GONÇALVES VASCONGE - SP321661
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 933): "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — Erro médico — Sentença que ó condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais — Apelação das rés — Alegação de não comprovação da culpa ou falha na prestação de serviços — Desacolhimento — 42 & Prova pericial apurou a existência de compressa esquecida na paciente — Laudo pericial não impugnado por meio de o assistente técnico — É fato notório que o médico cirurgião tem a C ID obrigação de realizar o procedimento sem deixar "corpos estranhos" no paciente — Esquecimento de gaze ou compressa N cirúrgica configurou grave erro médico, pois implicou em riscos à saúde da autora — Verificada a culpa da médica e a 8N falha na prestação de serviços do hospital — Presença dos pressupostos da responsabilidade civil — Responsabilidade da á litisdenunciada (Nobre) é limitada ao contrato de seguro ó firmado com a ré Soraya — Súmula 537 do STJ — Danos morais $ — Ocorrência — Autora sofreu fortes dores durante ó aproximadamente nove meses, precisou ser internada e z submetida a nova cirurgia, sofreu ressecção de órgãos, ficou 0 c afastada de suas atividades do cotidiano — Fatos que não se Q € equiparam a mero aborrecimento — Fixação em R$ 420.000,00 — Redução para R$ 100.000,00 — Ausência de sequelas „°,$ morfofuncionais constatada pela perícia — Termo inicial dos m juros de mora é a citação e não a data do evento danoso — Liquidação extrajudicial da litisdenunciada que será verificada na fase de cumprimento de sentença — Sentença reformada em m parte, para reduzir o valor da indenização por danos morais e determinar a incidência dos juros de mora desde a citação — LD RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. " Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 976-983), a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 944 do Código Civil de 2002; e 8º do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em síntese, a exorbitância do valor fixado por danos morais, afirmando ofensa ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear na fixação do quantum indenizatório. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.30-1.048). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de violação dos dispositivos apontados e da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1.046-1.048). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal a quo, ao analisar a ocorrência de danos morais, apontou o seguinte (e-STJ, fls. 785-789): "No caso, a prova pericial apurou a falha na prestação dos serviços. Concluiu o laudo que a pericianda `foi submetida a cirurgia na qual foi esquecida uma compressa na cavidade abdominal". "Admite-se nexo de causalidade entre o evento relatado e os danos verificados na ocasião da perícia médica" (fls. 466). Também apurou a prova técnica que a autora passou por procedimento para retirada da compressa e teve remoção de órgãos: "Laparoscopia exploradora, tratamento cirúrgico de corpo estranho, e ressecção de anexo direito, apendicite e reimplante ureteral direito com duplo J. " (fls. 469) Como se vê, a prova pericial confirmou que foi esquecido material estranho (compressa) no corpo da autora durante a cesárea realizada pela médica Dra. Soraya, bem como a ocorrência de ressecção de órgãos. (...) Verificada, portanto, a culpa da médica e a falha na Q prestação de serviços do hospital, devem as rés responder pelos prejuízos aos quais 0 w ò deram causa, como constou da sentença: (...) A situação enfrentada pela autora lhe causou grande desgaste psicológico e emocional. Como se viu, em razão do material estranho esquecido durante a cirurgia, a autora sofreu fortes dores, precisou ser internada e submetida a nova cirurgia, sofreu ressecção de órgãos, precisou se afastar de suas atividades do cotidiano. Não há dúvida de que a circunstância narrada superou o mero aborrecimento. (...) A fixação do valor da indenização se presta a cumprir dupla função: compensar a vítima pela dor experimentada e desestimular a reiteração da É 1 conduta lesiva. LD Por se tratar de dano imaterial, não há critérios objetivos a serem utilizados na mensuração dos valores, que devem ser arbitrados. Porém, o magistrado, ao proceder a análise do caso concreto, deve cuidar para que a indenização, mesmo não dando causa a enriquecimento ilícito, sirva para coibir a reiteração da g conduta lesiva. Na hipótese dos autos, a autora foi negligenciada pelo hospital e médica, sofreu com fortes dores durante aproximadamente nove meses, até a nova cirurgia realizada por outro médico. (...) Além de todo o sofrimento devido às dores, a autora também sofreu comprometimento de órgãos devido à compressa esquecida, resultando na necessidade de ressecção. Contudo, como constatou a perícia, não restaram sequelas morfofuncionais, ou seja, sequelas graves que impedissem ou limitassem a capacidade da autora de realizar normalmente as tarefas do dia a dia. (...) Sendo assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, os parâmetros da jurisprudência desta Câmara de Direito Privado, mostra-se razoável reduzir o valor da indenização para R$ 100.000,00, com correção monetária desde a data deste acórdão e juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual." (Sem grifo no original). Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que fixado em valor exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso porque o valor da compensação por dano moral, arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos experimentados pela parte ora recorrida. A propósito: A propósito, guardadas as devidas particularidades: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. As instituições hospitalares respondem, direta e objetivamente, pelos defeitos nos serviços prestados, compreendidos como o fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente. 3. O hospital é responsabilizado, indireta e solidariamente, por ato culposo de médico vinculado à instituição. 4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.455.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O eg. Tribunal a quo consigna, mediante a análise dos elementos probatórios dos autos, que foi comprovado o nexo de causalidade e a configuração de conduta negligente por parte do hospital recorrente, a qual contribuiu para com a morte da esposa/mãe dos recorridos. A reforma do acórdão recorrido, nestes temas, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos - falecimento da esposa/mãe dos autores em razão de erro médico decorrente de negligência médica relacionada a quadro pós-operatório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.342.444/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 04:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/03/2025, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871696/SP (2025/0068010-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: FRANCIANE GAMBERO - SP218958
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVANTE: AMICO SAUDE LTDA
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVADO: SORAYA CALLEJAS DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: DANIELA SANTOS VALLILO DIAS - SP172331
KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO - SP249410
AGRAVADO: INGRID DA SILVA MARIANO SIMAO
ADVOGADOS: RODRIGO MANCUSO - SP379268
MARCIO ROBERTO GONÇALVES VASCONGE - SP321661
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 08:37
Redistribuição
20/03/2025, 08:01
Recebimento
18/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 06:15
Publicação
18/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871696/SP (2025/0068010-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: FRANCIANE GAMBERO - SP218958
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVANTE: AMICO SAUDE LTDA
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVADO: SORAYA CALLEJAS DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: DANIELA SANTOS VALLILO DIAS - SP172331
KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO - SP249410
AGRAVADO: INGRID DA SILVA MARIANO SIMAO
ADVOGADOS: RODRIGO MANCUSO - SP379268
MARCIO ROBERTO GONÇALVES VASCONGE - SP321661
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871696/SP (2025/0068010-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: FRANCIANE GAMBERO - SP218958
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVANTE: AMICO SAUDE LTDA
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVADO: SORAYA CALLEJAS DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: DANIELA SANTOS VALLILO DIAS - SP172331
KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO - SP249410
AGRAVADO: INGRID DA SILVA MARIANO SIMAO
ADVOGADOS: RODRIGO MANCUSO - SP379268
MARCIO ROBERTO GONÇALVES VASCONGE - SP321661
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.