Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867626/MG (2025/0060151-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: TATIANA CARVALHO SEDA - SP148415
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS
ADVOGADOS: LEONARDO MARCONY BRANDAO - MG103911
RAUL ALENCAR SOARES FONSECA - MG173161
DANILO SOARES DE OLIVEIRA - MG151868
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ASSESSÓRIA - PRETENSÃO AUTORAL FUNDADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA E ARRECADATÓRIA - IMPERTINÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS À ADVOCACIA PÚBLICA - BASE DE CÁLCULO - ART. 85, §3°, CPC - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, no que concerne à ilegitimidade da multa por descumprimento da obrigação tributária de entrega do Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF, em razão da irrazoabilidade e desproporcionalidade da sanção, tendo em vista que houve a entrega do Módulo Apuração Mensal do ISSQN, o que demonstra a boa-fé da recorrente e a ausência de prejuízo à atividade fiscalizatória e arrecadatória do fisco, trazendo a seguinte argumentação: 9. Nessa toada, verifica-se que as Declarações Eletrônicas de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF relativa ao Módulo Apuração Mensal do ISSQN foram devidamente entregues – fato incontroverso nos autos e admitido pelo próprio v. acórdão – e possuem a mesma finalidade e aptidão em relação à obrigação acessória do Módulo Contábil (semestral) que, por lapso, não foi entregue pela Recorrente. 10. A entrega do Módulo de Apuração Mensal do ISSQN, assim, evidencia a ausência de prejuízo à atividade fiscalizatória ou arrecadatória da Recorrida que, com a apuração mensal entregue, tem em suas mãos todos os documentos e informações necessárias à apuração do imposto devido. 11. Portanto, tendo havido a entrega do Módulo de Apuração Mensal do ISSQN resta inequívoca a ausência de prejuízo à fiscalização e a boa-fé da Recorrente, razão pela qual a exigência da multa imposta pela não entrega do Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF do primeiro semestre de 2017 evidencia clara violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previsto no art. 2º da Lei nº 9.784/99. 12. Deveras, a multa isolada pela não entrega do Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF do primeiro semestre de 2017 não está em conformidade com as premissas (adequação, necessidade e proporcionalidade strictu sensu) do princípio da proporcionalidade, pois não se apresenta: (i) adequada a promover celeridade da obtenção das informações fiscais e contábeis do contribuinte, já que tais dados já foram fornecidos mensalmente; (ii) necessária, pois existe outra obrigação acessória (Módulo de Apuração Mensal do ISSQN) que contém todas as informações necessárias à fiscalização do contribuinte e arrecadação do tributo pelo ente Estatal; e (iii) proporcional em sentido estrito, na medida em que apenas exige o cumprimento de requisito formal para consolidação das informações mensais, anteriormente prestadas. 13. Ora, a intenção do legislador, ao impor a multa isolada em discussão, foi a de compelir o contribuinte a fornecer informações sobre a receita tributável do semestre. Entretanto, tais receitas foram indicadas, no mês a mês, pela entrega do Módulo de Apuração Mensal do ISSQN, não havendo qualquer razoabilidade e proporcionalidade na aplicação dessa multa específica, no caso concreto, diversamente da conclusão firmada no v. aresto recorrido que deixou de aplicar o 2º da Lei nº 9.784/99, negando-lhe vigência. 14. Em suma, levando em consideração que houve a entrega do Módulo Apuração Mensal do ISSQN, demonstrando a boa-fé da Recorrente e a ausência de prejuízo à atividade fiscalizatória e arrecadatória do Fisco, resta configurada a ilegitimidade da multa por descumprimento da obrigação tributária de entrega do Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF do primeiro semestre de 2017, diante da violação aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99) (fls. 177-178). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.657.693/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; AgInt no REsp 1.616.439/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º.6.2020; AgRg no REsp 1.822.671/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 7.4.2020. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Isto porque, a leitura do art. 1º do Decreto Municipal nº 3.254/2015, revela que as declarações previstas nos incisos I e II do §6º não são idênticas. [...] Por conseguinte, a dissonância de conteúdo das declarações, somada aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes – do qual emerge vedação do Judiciário imiscuir-se em atos discricionários do Executivo, natureza do ato de definição dos conteúdos de declarações fiscais necessárias ao desempenho de atividades fiscalizatórias e arrecadatórios fiscais – não é possível acolher a tese recursal de ausência de prejuízo à Administração Fazendária local (fls. 134-137). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN