Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838269/TO (2025/0018063-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO BOM JESUS - TO
ADVOGADO: DARLENE COELHO DA LUZ - TO006352
AGRAVADO: PONTUAL DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ - TO005500
KLOVES ELIOMAR PEREIRA HERRERA - TO011084
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO BOM JESUS - TO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITORIA. REJEITADOS. PROVAS QUE CONSUBSTANCIAM A DÍVIDA. REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC PREENCHIDOS. NOTA FISCAL. PRODUTOS ENTREGUES. AUSÊNCIA DE ATESTO. MERA FORMALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROV1DO. 1. "AÇÃO MONITORIA É O INSTRUMENTO PROCESSUAL COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO CREDOR DE QUANTIA CERTA DE COISA FUNGÍVEL OU DE COISA MÓVEL DETERMINADA, COM CRÉDITO COMPROVADO POR DOCUMENTO ESCRITO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, PARA QUE POSSA REQUERER EM JUÍZO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO OU DE ENTREGA DA COISA PARA A SATISFAÇÃO DO SEU DIREITO." (NERY JÚNIOR, NELSON. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, P. 1.050.). 2. A NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA, É INSTRUMENTO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO. PRECEDENTES TJTO. 3. EMBORA O ATESTO NA NOTA FISCAL POSSUA EXTREMA RELEVÂNCIA NA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE UM PRODUTO OU DA REALIZAÇÃO DE UM SERVIÇO, SUA SIMPLES AUSÊNCIA NÃO PODE TER O CONDÃO DE AFASTAR O DEVER DO ENTE PÚBLICO EM EFETUAR OS PAGAMENTOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS, QUANDO O FORNECIMENTO DESTES SERVIÇOS PUDER SER COMPROVADO POR OUTROS MEIOS, OCASIÃO EM QUE A FALTA DE ATESTO NAS NOTAS FISCAIS PASSA A SER CONSIDERADA MERO FORMALISMO, E O NÃO CUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DEVIDO, NESTE CONTEXTO, ENSEJARÁ ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sustenta que o autor não se desincumbiu de sua responsabilidade de apresentar outros meios de provas suficientes a ultrapassar a irregularidade pela falta de atesto na nota fiscal, trazendo a seguinte argumentação: Nos termos do artigo 373 do código de processo civil o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Observa-se que diferente do entendimento do acórdão o atesto na nota fiscal não trata-se de mera formalidade, sendo que a Nota Fiscal, por si só, não é prova escrita e não preenche os requisitos para título executivo. Desse modo, o embargado trouxe SOMENTE nota fiscal sem o respectivo atesto, sem comprovação efetiva do requerimento dos produtos pelo Prefeito ou Secretários Municipais, ausência de entrega do material à servidor competente para recebimento ou qualquer outro documento que torne incontroverso o negócio jurídico entre as partes. Diferente do entendimento apresentado na sentença, a falta de atesto da Nota Fiscal somente não é capaz de desfazer a obrigação do pagamento, quando houver a comprovação por outros meios que suplantam a irregularidade. No presente caso o autor não se incumbiu de sua responsabilidade de apresentar outros meios de provas aptos a suplantar a irregularidade pela falta de atesto na nota fiscal. Explica-se, o Recorrido poderia ter apresentado a nota fiscal acompanhada da efetiva comprovação de entrega da mercadoria, o que não realizou, portanto, a nota fiscal não é suficiente para comprovar a aquisição dos produtos. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em casos semelhantes, vejamos: [...] No caso, o Recorrido não apresentou documentos que corroboram com a sua versão de realização dos serviços e de não recebimento pelos mesmos. Assim sendo, a sentença deve ser reformada e os pedidos devem ser julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTE, diante da ausência de débito e inadimplemento do Embargante perante a Embargada, nos termos do art. 485, I e VI, do NCPC (fls. 202-204). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Destarte, é dever do autor propor a Ação Monitória com amparo em prova documental sem eficácia executiva. Veja-se que a inicial e os documentos carreados aos autos estão a demonstrar que a relação havida entre as partes é de conhecimento do Recorrido (Evento 01 - NFISCAL3 – origem), em razão da aquisição de materiais de didáticos: [...] Para corroborar as alegações autorais, regularmente informou que Servidor do Município de Ponte Alta do Bom Jesus assinarou o canhoto de recebimento como servidor responsável pelo recebimento das mercadorias, sendo inconteste: [...] Lado outro, entendo que embora o atesto na nota fiscal possua extrema relevância na comprovação da entrega de um produto ou da realização de um serviço, sua simples ausência não pode ter o condão de afastar o dever do ente público em efetuar os pagamentos dos serviços prestados, quando o fornecimento destes serviços puder ser comprovado por outros meios, ocasião em que a falta de atesto nas notas fiscais passa a ser considerada mero formalismo, e o não cumprimento do pagamento devido, neste contexto, ensejará enriquecimento ilícito da Administração (fls. 177-178). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Em razão dos mesmos fundamentos do acórdão recorrido acima transcritos, incide ainda a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN