Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878023/PR (2025/0081264-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ROSELI DA COSTA CECCON
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial, manejado nos autos de Apelação n. 5008803-05.2023.4.04.9999. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela ora Agravante, em que foi declarada a prescrição intercorrente em primeiro grau de jurisdição, extinguindo-se o feito executivo (fls. 263-268). A Fazenda Pública apelou ao Tribunal local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 299): TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 390/STF. Tema 390/STF: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos". Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 315-317). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte Agravante aponta violação do art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (fls. 324-326): A douta Turma não enfrentou a questão suscitada nos embargos declaratórios, rejeitando-os e negando vigência, assim, ao artigo 1.022, II, do CPC. Há que se alertar para a existência de omissões e contradições que merecem ser sanadas. Não há dúvida de que regem o caso as teses firmadas nos temas 566 a 570 de repercussão geral de recursos extraordinários, conforme fixadas pelo Supremo Tribunal Federal: [...] Contudo, a aplicação dessas teses ao caso é problemática, de modo que, à luz da correta valoração da prova dos autos, nos termos do imposto pelo art. 371 do CPC, impõe-se reconhecer que não houve prescrição no caso concreto, de modo que se faça a devida distinção, na forma do imposto pelos arts. 11, 489, § 1º, VI e 927, III, todos do CPC. No caso concreto dos autos, cumpre destacar, uma vez mais, a existência de pagamentos realizados pela contraparte em 26/06/2017 e 29/06/2021, atraindo a incidência do constante do art. 174, § 1º, IV do Código Tributário Nacional. Na mesma trilha, e com o mesmo fundamento, cite-se a existência de pedido de parcelamento feito pela contraparte em 10/04/2023. Por fim, mas não menos importante, cumpre sublinhar que houve discussão acerca da competência do juízo (movimentos 59 - 07/04/2022 a 69 - 12/12/2022), em período que não pode ser computado no prazo prescricional, dado que a paralisação do processo em tal contexto se dá por razões estranhas à vontade da União. Requer (fl. 327): a) seja recebido e provido o presente recurso especial, a fim de que seja restabelecida a plena vigência dos dispositivos legais acima mencionados; b) de outra parte, caso considerada a inocorrência de prequestionamento, seja então recebido e provido o presente Recurso Especial ao efeito de ser declarada a nulidade da decisão por afronta ao art. 1.022, II, do CPC. Negou-se seguimento, bem como inadmitiu-se o recurso especial na origem (fls. 331-333), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 343-348). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. Na origem, inadmitiu-se o apelo nobre, bem como a este se negou seguimento, conforme prevê o art. 1.030, incisos I e V, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (fls. 331-333; grifos diversos do original): Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou os dispositivos legais indicados. Alega, em suma, que no caso concreto, 'cumpre destacar, uma vez mais, a existência de pagamentos realizados pela contraparte em 26/06/2017 e 29/06/2021, atraindo a incidência do constante do art. 174, § 1º, IV do Código Tributário Nacional'. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça e/ou o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar(em) recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, fixou(aram) a(s) seguinte(s) tese(s): Tema STF 390 - "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos." Tema STJ 566 - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema STJ 567 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema STJ 568 - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tema STJ 569 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema STJ 570 - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Tema STJ 571 - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Tema STJ 179 - A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do(s) referido(s) Tribunal(is). Por sua vez, em atenção à sistemática prevista nos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ e/ou pelo STF em regime de recursos repetitivos e/ou de repercussão geral. Registra-se, ainda, que, nas hipóteses em que o acórdão recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada pela Corte Suprema em regime de repercussão geral, a negativa de seguimento dos recursos especiais pelo Tribunal a quo está de acordo com a orientação emanada do próprio STJ, conforme se verifica da análise das seguintes decisões: REsp 1818969/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, D Je 01/07/2019; R Esp 1818242/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, D Je 01/07/2019; REsp 1800493/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, D Je 01/07/2019; REsp 1538523/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, D Je 01/07/2019; R Esp 1516578/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, D Je 28/06/2019; R Esp 1810688/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, D Je 14/06/2019. No que resta, em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional. Prosseguindo, a pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Ademais, a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. [...] Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no que diz respeito aos temas indicados e não o admito quanto ao remanescente. Intimem-se. Segundo se vê, a negativa de seguimento decorreria da conformidade do acórdão de origem com diversas teses fixadas sob a sistemática da Repercussão Geral e dos recursos especiais repetitivos; já a inadmissão foi fundamentada nas Súmulas n. 7 e 83/STJ. No caso em tela, dadas as circunstâncias do duplo juízo de admissibilidade do apelo nobre na origem, o óbice decorrente da conformidade do aresto de origem com precedente qualificado deste Sodalício e da Corte Suprema inviabiliza qualquer deliberação sobre a incidência ou não das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Com efeito, mesmo se o apelo raro não encontrasse obstáculo nos enunciados sumulares acima referidos, não seria possível qualquer juízo deste Sodalício sobre o mérito, pois: [n]a sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011 (AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; sem grifos no original). Daí porque, considerando-se que o mérito do apelo nobre encontrou óbice não apenas nas Súmulas n. 7 e 83/STJ, mas também na suposta conformidade do acórdão recorrido com tese repetitiva deste Sodalício e com entendimento firmado em repercussão geral, o recurso cabível seria mesmo apenas o agravo interno. Cabe referir que a matéria relativa à suposta omissão da Corte local coincide com a controvérsia que diz respeito ao mérito do apelo nobre, tanto que, na formulação dos pedidos, a Parte postula a anulação do aresto de origem apenas em caráter subsidiário, caso se entenda pela falta de prequestionamento da matéria principal. É o que se depreende do seguinte trecho das razões de apelo nobre (fls. 324-327; sem grifos no original): Há que se alertar para a existência de omissões e contradições que merecem ser sanadas. Não há dúvida de que regem o caso as teses firmadas nos temas 566 a 570 de repercussão geral de recursos extraordinários, conforme fixadas pelo Supremo Tribunal Federal: [...] Contudo, a aplicação dessas teses ao caso é problemática, de modo que, à luz da correta valoração da prova dos autos, nos termos do imposto pelo art. 371 do CPC, impõe-se reconhecer que não houve prescrição no caso concreto, de modo que se faça a devida distinção, na forma do imposto pelos arts. 11, 489, § 1º, VI e 927, III, todos do CPC. [...] ANTE O EXPOSTO, requer a recorrente: a) seja recebido e provido o presente recurso especial, a fim de que seja restabelecida a plena vigência dos dispositivos legais acima mencionados; b) de outra parte, caso considerada a inocorrência de prequestionamento, seja então recebido e provido o presente Recurso Especial ao efeito de ser declarada a nulidade da decisão por afronta ao art. 1.022, II, do CPC. No juízo de admissibilidade feito na origem, o Tribunal local, porém, entendeu que a deliberação da Câmara julgadora, quanto ao mérito (prescrição), estaria em conformidade com tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo e com entendimento fixado pela Corte Suprema no regime da repercussão geral. Nessa hipótese, ante à negativa de seguimento do apelo nobre, quanto ao mérito, em razão da conformidade do aresto recorrido com precedente vinculante das Cortes de Vértice (art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC) e à coincidência da suposta omissão com o tema ligado ao mérito, consoante jurisprudência desta Casa, o próprio exame da violação do art. 1.022 do CPC afigura-se incabível na presente via recursal. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRIBUNAL DE ORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE RECÍPROCA. IMÓVEL. AFETAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte a quo decidiu a controvérsia acerca da alegada prescrição com base no entendimento proferido em recurso especial julgado pelo rito dos recursos repetitivos, a saber, REsp 1.340.553/RS - Tema 566, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, de modo que resta prejudicada a apreciação do apelo nobre no ponto. 2. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo referente à prescrição, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.062.366/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; sem grifos no original.) Outrossim, mesmo que se desconsiderasse a peculiaridade acima referida, o recurso de fls. 343-348 permaneceria incognoscível. É que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação da decisão agravada atinente à incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Quanto à Súmula 83/STJ, silenciou a ora Agravante. De outro vértice, com relação à Súmula n. 7/STJ, é imperioso ressaltar que, para buscar afastar a incidência do referido enunciado sumular, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não se verifica nas razões recursais de fls. 343-348. Nos termos da jurisprudência desta Corte: [a] impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. [...] O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original). Vale dizer: "[a] mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula n. 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal" (AgInt no AREsp n. 2.302.127/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; sem grifos no original). Com efeito, a Recorrente não indica, de forma precisa, sobretudo com a colação ou indicação de excertos do aresto de origem, a moldura fática delineada pela Corte local, sobre a qual desejaria apenas a atribuição de nova consequência jurídica. Inequívoco, assim, que as razões de Agravo configuram impugnação insuficiente e que não atende os ditames preconizados pelo princípio da dialeticidade, a implicar o não conhecimento do recurso. A propósito: [...] Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) [...] Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles. (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) [...] A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS