Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839890/SP (2025/0018971-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANA OLIVEIRA STANOSKI
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE PAULA CAMPOS - SP016913
CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS - SP212507
CARLOS MARIANO DE PAULA CAMPOS - SP222819
ROBERTO SANTOS CASTRO FILHO - SP343579
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA - SP194732
INTERESSADO: SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANA OLIVEIRA STANOSKI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Apelação. Responsabilidade Civil. Exumação dos restos mortais da genitora da autora. Ausência de aviso à família. Pretensão de condenação da Prefeitura Municipal, na qualidade de gestora do cemitério, em indenização por danos morais. Sentença que julgou improcedente o pedido. Irresignação. Não cabimento. Ausência de comprovação de dolo ou culpa da Administração. Município que cumpriu o disposto no Decreto nº 59.165/20. Sentença mantida. Recurso improvido. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne ao cumprimento do seu ônus probatório para fins de recebimento da indenização por dano moral, porquanto o Serviço Funerário do Município de São Paulo agiu ilegalmente ao mover os restos mortais da mãe da recorrente sem identificação formal colocando-os em ossário coletivo sem seu conhecimento, a configurar falha na prestação do serviço justificando sua responsabilização. Aduz: 10. Ao contrário do que constou do r. acórdão recorrido, ao valor equivocadamente as provas produzidas nos autos, violou os termos do 373, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que entendeu, indevidamente, que a recorrente não teria se desincumbido do ônus probatório a ela imposto. (fls. 266). 12. Em 12 de junho de 2021, a recorrente compareceu ao Cemitério da Saudade, acompanhada do marido de sua prima, Sérgio Bento Parreira, RG nº 35.630.434-6, testemunha ocular de todo o ocorrido, para retirar os restos mortais da genitora e levá-los ao local onde está enterrado seu pai. Na ocasião, a recorrente recebeu um saco plástico azul, no qual, segundo o funcionário do Cemitério da Saudade, estariam os restos mortais de sua mãe, mas SEM QUALQUER IDENTIFICAÇÃO FORMAL QUE GARANTISSE TAL AFIRMAÇÃO. O descaso foi de tal monta, que a lápide que identificava a sepultura da genitora da recorrente (quadra 109, sepultura 437), estava jogada em um terreno lateral, sem qualquer consideração ou respeito com a dor dos familiares. 13. Nesse sentido, declaração acostada à fl. 153, da qual consta que “...funcionário do cemitério que nos levou até um local (sala) onde nos entregou um SACO PLÁSTICO AZUL, que estava fechado e NÃO TINHA NENHUMA IDENTIFICAÇÃO”: 14. Há clara ilegalidade na conduta do Serviço Funerário do Município de São Paulo, quando da exumação e posterior destinação dos restos mortais da genitora da recorrente, SEM QUALQUER IDENTIFICAÇÃO formal. Isso porque seus restos mortais foram retirados do túmulo, sem o conhecimento da recorrente, e colocados no ossário coletivo, SEM QUALQUER IDENTIFICAÇÃO. 15. É inegável que o comportamento negligente da recorrida configurou falha na prestação do serviço e, por conseguinte, é causa suficiente para sua responsabilização. É incontroverso que os despojos da mãe da recorrente foram exumados por agentes da Municipalidade, sem o necessário cuidado ou identificação, que permitisse, como de rigor, a individualização e correta destinação da ossada. (fls. 267-268). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à efetiva comprovação do dano moral no presente caso, porquanto o Serviço Funerário do Município de São Paulo agiu ilegalmente ao mover os restos mortais da mãe da recorrente sem identificação formal e colocando-os em ossário coletivo sem seu conhecimento, configurando falha no serviço e justificando sua responsabilização, devendo, inclusive, ser considerado o dano in re ipsa, trazendo a seguinte argumentação: 12. Em 12 de junho de 2021, a recorrente compareceu ao Cemitério da Saudade, acompanhada do marido de sua prima, Sérgio Bento Parreira, RG nº 35.630.434-6, testemunha ocular de todo o ocorrido, para retirar os restos mortais da genitora e levá-los ao local onde está enterrado seu pai. Na ocasião, a recorrente recebeu um saco plástico azul, no qual, segundo o funcionário do Cemitério da Saudade, estariam os restos mortais de sua mãe, mas SEM QUALQUER IDENTIFICAÇÃO FORMAL QUE GARANTISSE TAL AFIRMAÇÃO. O descaso foi de tal monta, que a lápide que identificava a sepultura da genitora da recorrente (quadra 109, sepultura 437), estava jogada em um terreno lateral, sem qualquer consideração ou respeito com a dor dos familiares. 13. Nesse sentido, declaração acostada à fl. 153, da qual consta que “...funcionário do cemitério que nos levou até um local (sala) onde nos entregou um SACO PLÁSTICO AZUL, que estava fechado e NÃO TINHA NENHUMA IDENTIFICAÇÃO”: 14. Há clara ilegalidade na conduta do Serviço Funerário do Município de São Paulo, quando da exumação e posterior destinação dos restos mortais da genitora da recorrente, SEM QUALQUER IDENTIFICAÇÃO formal. Isso porque seus restos mortais foram retirados do túmulo, sem o conhecimento da recorrente, e colocados no ossário coletivo, SEM QUALQUER IDENTIFICAÇÃO. 15. É inegável que o comportamento negligente da recorrida configurou falha na prestação do serviço e, por conseguinte, é causa suficiente para sua responsabilização. É incontroverso que os despojos da mãe da recorrente foram exumados por agentes da Municipalidade, sem o necessário cuidado ou identificação, que permitisse, como de rigor, a individualização e correta destinação da ossada. (fls. 267-268). 19. O descaso da recorrida com o direito da recorrente não pode ser albergado pelo Poder Judiciário, a quem cabe, com a devida vênia, a responsabilidade de garantir, através da procedência da demanda, a certeza da identificação dos restos mortais entregues à recorrente, com realização de exame de DNA, bem como a reparação, via indenização, por todo o mal causado à demandante. Tivesse a recorrida agido com o zelo e responsabilidade inerentes à atividade em questão, não haveria razão para que o saco de ossos não contemplasse o número identificativo ou o nome da falecida. 20. Ademais, foi comprovado que a recorrente, e seus familiares, frequentavam com regularidade o Cemitério da Saudade, zelando pela sepultura, mantendo-a limpa e com flores. Mensalmente, contatavam a administração do local e mantinham seu cadastro atualizado junto à Secretaria do Cemitério, como exposto na exordial. Como havia a intenção de levar os restos mortais da genitora ao Cemitério da Paz, local onde foi sepultado seu pai, a recorrente constantemente questionava os funcionários do Cemitério da Saudade sobre a possibilidade de exumação, sendo sempre informada que noticiariam uma data, de acordo com a organização dos trabalhos. Apesar das reiteradas solicitações da recorrente, em especial após o fim do lapso temporal de três anos legalmente estabelecido, nunca recebeu tal comunicação, culminando nos desastrosos fatos narrados na peça vestibular. 21. A negligência da recorrida com os restos mortais da mãe da recorrente é, com a devida vênia, suficiente para gerar violação aos seus direitos da personalidade, caracterizando dano moral in re ipsa. 22. Sob o corolário dos fatos destacados, é certo que a recorrente eximiu- se do ônus probatório a ela imposto, comprovando, de maneira cabal, a ilegalidade da conduta da recorrida, que deve conduzir ao provimento do apelo, sob pena de violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De rigor, portanto, para correta valoração das provas prolegduzidas nos autos e respeito à legislação citada, a revisão do julgado, para que seja afastada a improcedência da demanda. (fls. 272-273). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia e à segunda controvérsias, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Nesse sentido: “Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/06/2021). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/05/2021; AgInt no REsp n. 1.859.807/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/06/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/03/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020. De outra parte, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: No caso em apreço a autora alega que houve falha na prestação do serviço pois não foi avisada quando ocorreu a exumação do corpo da sua genitora. Entretanto, a conduta do Município seguiu os dispositivos legais que disciplinam a matéria, não podendo se falar em ilegalidade. Nesse sentido, o Município realizou a exumação em conformidade com o disposto no Decreto nº 59.196 de 29 de janeiro de 2020, que dispõe o seguinte (grifo nosso): [...] Na nota de contratação de funeral (fls. 90) consta a seguinte informação: “Sepultamento em quadra geral terra ou gaveta, a família deverá efetivar a exumação no prazo de 3 (três) anos, e em 2 (dois) anos para crianças até 6 (seis) anos, inclusive, de acordo com o decreto No. 16.017/80.” Assim, foi repassada a informação à família de que após três anos do sepultamento deveria ser realizada a exumação. Passaram-se mais de três anos quando a família solicitou a exumação em 12.06.2021 (fls. 94/95 e fls. 100). Por outro lado, mesmo que o Município tenha realizado a exumação dos restos mortais da genitora da autora sem prévio pedido da família, ele estava autorizado para tal, conforme art. 33, inc. II e §3º, do Decreto nº 59.196/20. Ademais, não há na legislação nenhuma obrigação imposta à Administração Pública para avisar os familiares quando é chegado o momento da exumação. Assim, a autora não conseguiu comprovar que houve dolo da Administração Pública ao proceder a exumação do corpo da sua genitora. Dessa forma, deve ser mantida a sentença por seus próprios termos e fundamentos. (fls. 259-260, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que o dano deve ser considerado in re ipsa. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN