Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2073735/SP (2023/0158239-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: VANDA MARIA CANATO AMENDOLA
RECORRENTE: ANTONIA SANTANA MERLOTTO
RECORRENTE: APARECIDO SOUTO CABRAL
RECORRENTE: BEATRIZ CANTO PRIETO
RECORRENTE: CARLOS ROBERTO MARTINS
RECORRENTE: DOLORES ANDREO DA SILVA
RECORRENTE: DOMINGOS DIAS
RECORRENTE: ELENIR BERNARDINELI BIANCHI DA SILVA CRAVO
RECORRENTE: ELZA MARTA DE QUEIROZ
RECORRENTE: JOSE JORGE PERAL
RECORRENTE: JOSE RUBENS PELEGRINETTI
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO ALVES DE MEDEIROS
RECORRENTE: LUIZA TERUCO MARGADONA
RECORRENTE: NACIB JAMIL FAYAD
RECORRENTE: OTAVIO GOMES CARNEIRO JUNIOR
RECORRENTE: REGINA CELIA DE OLIVEIRA FARIAS
RECORRENTE: RICARDO CANEVARI PONTES
RECORRENTE: ROBERTO APPARECIDO CAVARZANI
RECORRENTE: ROSA MARIA AMORIM QUINTANILHA
RECORRENTE: SEBASTIAO SCORSI
RECORRENTE: SUMARA REGINA DIAS NÉSPOLO
RECORRENTE: VALDINEIA APARECIDA CANATO
RECORRENTE: VERA LUCIA SILVA NOCERA
RECORRENTE: VICENTE GRIMALDI NETO
RECORRENTE: WANDERLEI SEGATTO
ADVOGADOS: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI - SP089826
CLÁUDIO SÉRGIO PONTES - SP265750
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CLAUDIA REGINA VILARES - SP273083
CARLA PAIVA - SP289501
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANDA MARIA CANATO AMENDOLA e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 299): REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - APLICAÇÃO DO ART. 1°-F DA LEI N° 9.494/97, NA REDAÇÃO DA LEI N° 11.960/09 - NECESSIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 346-349). Em seu recurso especial, sustentam os recorrentes a existência de divergência jurisprudencial entre o decidido pelo Tribunal a quo e pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende que havendo declaração de inconstitucionalidade de uma lei, volta a vigorar a lei revogada. Afirmam que o STJ, de modo contrário ao decidido pela Corte local, já estabeleceu que deve haver o afastamento da aplicação da Lei n. 11.960/09, declarada inconstitucional pelo STF, devendo haver a repristinação da legislação anterior. Dizem que "o art. 1º-F da Lei n° 9.494197, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, padece dos mesmos vícios de inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, conforme restou assentado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual, acertadamente, ambos os dispositivos foram declarados inconstitucionais" (fl. 397). Requerem o provimento do recurso para que seja afastada a aplicação da Lei n. 11.960/2009, determinando-se a repristinação da legislação anterior que previa a incidência dos juros de mora de 6% sobre as condenações impostas à Fazenda Pública e correção monetária a contar de quando devida a diferença, atualizada pelo INPC, para fins de prosseguimento da execução. É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que, no que concerne ao dissídio jurisprudencial aventado na interposição pela alínea "c", os recorrentes não se desobrigaram de atender os requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. De fato, esta Corte tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência. Na espécie, contudo, verifica-se dos autos que os recorrentes não cumpriram as exigências insculpidas nos mencionados dispositivos, pois não realizaram o devido cotejo analítico entres os acórdãos ditos divergentes, além de não terem comprovado a similitude fática entre os arestos mencionados na petição do apelo especial. Dessa forma, o recurso não merece prosperar, como se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. USO INDEVIDO DE BEM PÚBLICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 10 E 141, DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FORAM PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E DA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) IX. Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados e a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação, o que não foi observado na espécie, a caracterizar a ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF. X. Agravo interno conhecido em parte, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE NÃO ENTRA NO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. Ademais, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. No caso dos autos, não foi juntada cópia da decisão paradigma. (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27/6/2022) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários por se tratar, na origem, de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA