Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877194/PI (2025/0080134-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MATHEUS HENRIQUE CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL CARVALHO LIMA - PI012544
AGRAVADO: JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Piauí (e-STJ, fls. 687). O agravante alega que a decisão denegatória de seguimento do Recurso Especial não deve subsistir, uma vez que este preenche todos os requisitos necessários para o seu prosseguimento, conforme demonstrado nas razões do agravo (e-STJ, fls. 788-803). No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 244-A da Lei 8.069, art. 157, §2º, II c/c art. 70, II, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 730-739). Requer que seja conhecido e provido o presente Recurso Especial para afastar a violação do art. 244-A da Lei 8.069, art. 157, §2º, II c/c art. 70, II, ambos do CP, reformando o acórdão hostilizado, a fim de que seja condenado o recorrido, Matheus Henrique Cardoso de Silva, na conduta de Roubo Majorado, condenado os recorridos, Matheus Henrique Cardoso de Silva e Josep Machado, na conduta de Corrupção de Menores e para que seja mantida a causa de aumento do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria do réu Josep Machado (e-STJ, fls. 730-739). Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 778). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 777), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 787). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 860-864). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Colegiado de origem declinou as seguintes razões: "1 Da absolvição. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CONDENAÇÕES MANTIDAS – ROUBO SIMPLES E RECEPTAÇÃO (PARA JOSEP) – FALSA IDENTIDADE (PARA MATHEUS). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o apelante JOSEP praticou os delitos tipificados nos arts. 180, caput (receptação simples), e 157, caput, c/c o 70, todos do Código Penal (roubo simples, por três vezes, em concurso formal), e de que o apelante MATHEUS praticou aquele tipificado no art. 307, também do Código Penal (falsa identidade). [...] DO ROUBO – CONDENAÇÃO MANTIDA (PARA JOSEP) – ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA (PARA MATHEUS). Inicialmente no que se refere à prática do roubo, a prova oral colhida em juízo silencia acerca de eventual participação de MATHEUS e de ANA MEL, durante a prática do roubo. Aliás, esse fato em específico (dos 04 narrados) não contou com testemunhas oculares. A única vítima ouvida em juízo, das 03 (três) que tiveram seus celulares subtraídos, mencionou tão somente a atuação de JOSEP. Esclareceu que era ele quem conduzia o JEEP, no momento em que interceptou a motocicleta das vítimas. Acrescentou que foi ele o único que desembarcou do veículo, proveniente inclusive do banco do motorista. Detalhou que foi ele também o único que as abordou e que subtraiu seus pertences (sem mencionar eventual emprego de arma). E, finalmente, destacou que foi ele quem retornou para o JEEP e reassumiu a direção, enquanto os outros 02 (dois) ocupantes, MATHEUS e ANA MEL, permaneceram em silêncio e imóveis, em seus respectivos bancos, durante toda a execução do delito, exclusivamente praticada por JOSEP. As demais testemunhas ouvidas em audiência consistiram-se nos policiais militares que realizaram a prisão dos acusados, em ocasião posterior ao do roubo dos celulares e, portanto, qualificam-se como testemunhas indiretas (de ouvir dizer) acerca do modus operandi. O apelante MATHEUS exerceu em juízo o direito de permanecer em silêncio. E, finalmente, o apelante JOSEP alinhou-se à versão fática exposta pela vítima. Confessou que praticou sozinho o roubo dos celulares, excluindo expressamente eventual participação dos demais acusados. Portanto, no que se refere à prática do roubo, existe prova suficiente da autoria tão somente de JOSEP, impondo-se então a manutenção da sua condenação. Como, entretanto, o acervo judicial silencia acerca de eventual participação delitiva de MATHEUS, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório. DA MAJORANTE DO ROUBO – CONCURSO DE AGENTES – IMPERIOSO DECOTE. Aliás, como consequência da absoluta ausência de participação delitiva de JOSEP e de ANA MEL, durante a prática desse roubo, não há que falar em concurso de agentes, razão pela qual impõe-se o decote ex officio da majorante. DA CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA (PARA JOSEP E MATHEUS). Mais que isso, também como consequência da absoluta ausência de participação delitiva da menor de idade, ANA MEL, durante a prática desse roubo, da mesma forma, não há que falar em corrupção de menores, razão pela qual impõe-se o acolhimento dos pleitos de absolvição, formulados pelos apelantes JOSEP e MATHEUS. Quanto às demais práticas delitivas – de falsa identidade, atribuída a MATHEUS; e de receptação, a JOSEP –, o acervo judicial encontra prova suficiente à manutenção das condenações. DA FALSA IDENTIDADE – ÚNICA CONDENAÇÃO MANTIDA (PARA MATHEUS). Com efeito, um dos militares ouvidos em juízo confirmou que MATHEUS se identificou como “GABRIEL” no momento da abordagem policial. DA RECEPTAÇÃO – ÚNICA CONDENAÇÃO MANTIDA (PARA JOSEP). E, finalmente, o apelante JOSEP mencionou em juízo versão fática isolada no acervo probatório, além de carente de verossimilhança, no sentido de que teria alugado o veículo JEEP COMPASS de um empresário de nome ADOLFO, em uma loja física que também funcionaria como mecânica automotiva. Ora, o veículo havia sido subtraído no dia anterior, sendo pouco provável que uma empresa o expusesse a aluguel no dia seguinte. Ademais, deixou de fazer prova do alegado. Bastaria juntar eventual recibo, contrato ou tratativas, consoante inclusive o juiz singular sugeriu ainda em audiência. Aliás, ao deixar de apresentar esse álibi em juízo (ou outro elemento de convicção que amparasse a tese autodefensiva), a defesa assumiu então o risco pela perda da chance probatória 10. Nessa senda, atraiu para si o ônus probatório (art. 156 do CPP), uma vez que a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incumbe a quem alega. Forte nessas razões, acolho o pleito de absolvição formulado (i) pela defesa do primeiro apelante (MATHEUS), quanto à prática dos roubos simples, e (ii) também pela defesa apelantes (JOSEP e MATHEUS), relativamente à prática da corrupção de menores. Mantenho, porém, as condenações pelas demais práticas delitivas: de roubo simples e de receptação (atribuídas a JOSEP); e de falsa identidade (atribuída a MATHEUS). 2 Da dosimetria. Os apelantes pleiteiam (ii) o redimensionamento das penas, mediante (ii-a) neutralização de vetoriais (apelante MATHEUS) e (ii-b) a superação (overruling) da Súmula 231 do STJ (apelante JOSEP). DA FALSA IDENTIDADE (ATRIBUÍDA A MATHEUS) – PLEITO DE NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAIS – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PENA-BASE ORIGINALMENTE FIXADA NO MÍNIMO. Inicialmente, no que se refere ao pleito de neutralização de vetoriais, formulado pelo apelante MATHEUS, carece de interesse recursal, na medida em que nenhuma vetorial resultou originalmente desvalorada. Tanto isso que a pena-base resultou fixada no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção, quanto à prática da falsa identidade, imputada ao apelante MATHEUS. Dessa forma, deixo de conhecer do pedido. DO ROUBO E DA RECEPTAÇÃO (ATRIBUÍDOS A JOSEP) – PLEITO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 213 DO STJ (INVIÁVEL) – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (REJEIÇÃO). Finalmente, em que pesem os argumentos defensivos, o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo, mediante superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, não merece acolhida. Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça. ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Aliás, essa se revela posição pacífica também na Corte Constitucional 13. Trata-se do Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento em Plenário do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”. Confira-se: EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso] Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes. Forte nessas razões, rejeito o pleito de superação da Súmula 213 do STJ. DA MAJORANTE DO ROUBO – DECOTE COM REFLEXO FAVORÁVEL NA PENA. Por outro lado, na terceira fase da reprimenda, a sentença merece reparo tão somente quanto à prática do roubo. Consoante mencionado no tópico anterior, para onde remeto a leitura, a fim de evitar tautologias, registrei que a majorante do concurso de agentes não encontra amparo na prova judicializada. Por força do seu decote, torno a pena final em 4 (quatro) anos de reclusão, para cada delito de roubo. DO CONCURSO FORMAL – ENTRE OS 03 ROUBOS – FRAÇÃO DE 1/5 – JURISPRUDÊNCIA. Na sequência, o juízo sentenciante reconheceu, em favor do apelante, o concurso formal entre o delito de corrupção de menores e os 03 (três) de roubo. Porém, em razão da absolvição pela prática daquele delito (corrupção de menores), o cálculo deve incidir apenas quanto aos 03 (três) de roubo. Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça orienta a adoção da fração de 1/5 (um quinto) para 3 (três) delitos praticados em concurso formal. Confira-se: “Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. In casu, tratando-se de três infrações, deve incidir o aumento na fração de 1/5.” (STJ, HC 603600/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.08/09/2020). Como consequência, torno a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, quanto à prática dos roubos (atribuídos a JOSEP). DO CONCURSO MATERIAL – ROUBO E RECEPTAÇÃO. Finalmente, por força do cômputo material (art. 69 do CP), ora não objeto de irresignação defensiva, entre os delitos de roubo e de receptação – esse último, com pena originalmente fixada (e aqui mantida) no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão –, torno então a pena consolidada em 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, quanto ao apelante JOSEP. Portanto, promovo ex officio a redução da pena imposta ao apelante JOSEP. 3 Do regime inicial. REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO ACOLHIDA PARA ABERTO. Acolho o pleito de alteração do regime semiaberto para o aberto, formulado pelo apelante MATHEUS, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além da reprimenda definitiva ter sido reduzida para quantum final que (objetivamente) indique o regime mais brando (aberto), também inexiste fator relevante (de ordem subjetiva) que o afaste, diante da pena-base fixada no mínimo legal e do não reconhecimento da majorante da reincidência (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP 14). 4 Das manifestações ex officio. CUMPRIMENTO DA PENA (DÚVIDA INTRANSPONÍVEL). Finalmente, à primeira vista, os autos indicam que o tempo de prisão cautelar, imposta ao apelante MATHEUS, superou o quantum da pena redimensionada, fator que levaria à conclusão de que estaria fulminada a pretensão punitiva estatal, em razão do cumprimento da pena. Porém, o caderno processual carece de elementos suficientes a aportar a necessária certeza. Por essas razões, cumpre ad cautelam recomendar que o juízo a quo, logo que cientificado do acórdão, verifique se ainda permanece hígida a pretensão punitiva estatal, sobretudo, porque dispõe dos meios necessários e suficientes à análise perfunctória da matéria. Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim (i) de ABSOLVER os apelantes, relativamente à prática da corrupção de menores, (ii) de ABSOLVER o apelante Matheus Henrique Cardoso da Silva, quanto a eventual participação na prática dos roubos, (iii) de REDUZIR a pena imposta ao apelante Josep Machado da Ponte Netto Júnior para 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, pela prática de roubo simples, (iv) de FIXAR O REGIME ABERTO em favor do apelante Matheus Henrique Cardoso da Silva, bem como, (v) de RECOMENDAR que o juízo singular, logo que cientificado do acórdão, verifique se ainda permanece hígida a pretensão punitiva estatal, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior" (e-STJ, fls. 692-696, grifou-se). Observa-se dos trechos acima transcritos, que o Tribunal local, apreciando de forma detalhada os elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, concluiu que inexistem provas suficientes da autoria delitiva de Matheus nem mesmo a participação da menor nos delitos. Tal desfecho ocorreu especialmente em razão do depoimento de uma das vítimas ouvida em juízo e a confissão de Josep alinhando as teses apresentadas. No mesmo sentido é o parecer do MPF: "In casu, depreende-se dos autos que o Tribunal a quo, reavaliando o conjunto probatório produzido nos autos, entendeu não haver provas suficientes para condenar ambos os réus pela prática do crime previsto no artigo 244-B do ECA, bem como decidiu absolver Matheus Henrique da imputação do crime previsto no artigo 157, § 2°, inciso II, c/c art. 70 do Código Penal, e decotou a majorante do concurso de agentes em relação ao roubo perpetrado por Josep sob os seguintes fundamentos (fls. 694/696): “CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA – DEMAIS DELITOS ROUBO SIMPLES (PARA MATHEUS) – CORRUPÇÃO DE MENORES (PARA JOSEP E MATHEUS). Por outro lado, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a participação do apelante MATHEUS na prática do delito tipificado no art. 157, §2°, II, c/c o art. 70, ambos do Código Penal (roubo majorado, por três vezes, em concurso formal), e a autoria/participação dos apelantes (JOSEP e MATHEUS) na prática daquele tipificado no art. 244-B da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores). DO ROUBO – CONDENAÇÃO MANTIDA (PARA JOSEP) – ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA (PARA MATHEUS). Inicialmente no que se refere à prática do roubo, a prova oral colhida em juízo silencia acerca de eventual participação de MATHEUS e de ANA MEL, durante a prática do roubo. Aliás, esse fato em específico (dos 04 narrados) não contou com testemunhas oculares. A única vítima ouvida em juízo, das 03 (três) que tiveram seus celulares subtraídos, mencionou tão somente a atuação de JOSEP. Esclareceu que era ele quem conduzia o JEEP, no momento em que interceptou a motocicleta das vítimas. Acrescentou que foi ele o único que desembarcou do veículo, proveniente inclusive do banco do motorista. Detalhou que foi ele também o único que as abordou e que subtraiu seus pertences (sem mencionar eventual emprego de arma). E, finalmente, destacou que foi ele quem retornou para o JEEP e reassumiu a direção, enquanto os outros 02 (dois) ocupantes, MATHEUS e ANA MEL, permaneceram em silêncio e imóveis, em seus respectivos bancos, durante toda a execução do delito, exclusivamente praticada por JOSEP. As demais testemunhas ouvidas em audiência consistiram-se nos policiais militares que realizaram a prisão dos acusados, em ocasião posterior ao do roubo dos celulares e, portanto, qualificam-se como testemunhas indiretas (de ouvir dizer) acerca do modus operandi. O apelante MATHEUS exerceu em juízo o direito de permanecer em silêncio. E, finalmente, o apelante JOSEP alinhou-se à versão fática exposta pela vítima. Confessou que praticou sozinho o roubo dos celulares, excluindo expressamente eventual participação dos demais acusados. Portanto, no que se refere à prática do roubo, existe prova suficiente da autoria tão somente de JOSEP, impondo-se então a manutenção da sua condenação. Como, entretanto, o acervo judicial silencia acerca de eventual participação delitiva de MATHEUS, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório. DA MAJORANTE DO ROUBO – CONCURSO DE AGENTES – IMPERIOSO DECOTE. Aliás, como consequência da absoluta ausência de participação delitiva de JOSEP e de ANA MEL, durante a prática desse roubo, não há que falar em concurso de agentes, razão pela qual impõe-se o decote ex officio da majorante. DA CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA (PARA JOSEP E MATHEUS). Mais que isso, também como consequência da absoluta ausência de participação delitiva da menor de idade, ANA MEL, durante a prática desse roubo, da mesma forma, não há que falar em corrupção de menores, razão pela qual impõe-se o acolhimento dos pleitos de absolvição, formulados pelos apelantes JOSEP e MATHEUS” (grifei). Como se vê, em face da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria/participação dos delitos de roubo (pelo réu Matheus) e de corrupção de menores (pelos réus Josep e Matheus), a Corte Estadual acolheu os pedidos de absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP e do princípio do in dubio pro reo. Do mesmo modo, diante da absoluta ausência de participação delitiva de MATHEUS e de ANA MEL durante a prática do crime de roubo, não há que falar em concurso de agentes, razão pela qual houve o decote ex officio da majorante. Ora, para infirmar o que restou decidido pela Corte Estadual, condenando os acusados e restabelecendo a majorante do concurso de pessoas, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas colacionados aos autos, o que é incabível em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. Assim, não há que se falar em violação aos dispositivos legais invocados. Ante o exposto, o Ministério Público Federal, como custos iuris, postula o desprovimento do recurso" (e-STJ, fls. 862-864). Assim, para concluir de forma contrária ao acórdão combatido, exige-se amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada, diante da incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL E PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO LOCAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NECESSIDADE. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECRETO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação eminentemente vinculada, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, hipóteses de incidência não constatadas - pela Corte ordinária - no caso em comento. 2. Na hipótese, à luz do subjacente sistema da persuasão racional das provas, o Colegiado estadual aclarou que, malgrado o recorrido tenha confessado extrajudicialmente sua participação no delito de roubo qualificado, não houve sua corroboração em juízo. Outrossim, o Tribunal embargado esclareceu que no depoimento do policial em juízo - único elemento judicializado citado - houve o seguinte conteúdo: a foto de fl. 324 (João) se parece muito com o rapaz que o agrediu. Na oportunidade, o Parquet embargante chama a referida declaração de reconhecimento, mas sequer confirmado em juízo, por outros elementos de convicção, para fins de regular comprovação da imputada autoria delitiva. 3. Nesse contexto, ao reputar o Tribunal ordinário que absolvição do apelante impõe-se, diante da ausência de provas judicializadas que reconstruam sua participação no delito denunciado, dessume-se a ausência da reclamada ofensa ao art. 619 do CPP, consubstanciada em mero inconformismo da parte. 4. Nos termos do art. 155, caput, conjugado com a dicção dos arts. 197 e 386, VII, todos do CPP, é remansosa a jurisprudência do STJ de que não logra subsistência o afã ministerial de condenação do acusado quando os elementos informativos (como a confissão do increpado), colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, não foram ratificados pelo subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence), em dialético mosaico probatório, na fase processual e à luz do convencimento motivado do julgador. 5. Acerca do testemunho policial como standard probatório, ex vi do art. 202 do CP, esta Corte de Uniformização tem preconizado que as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo na persecução criminal, devem ser cotejadas e confirmadas pelo Estado-julgador, sob a égide do sistema do livre convencimento motivado, com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório. 6. No tocante à aspiração ministerial, fulcrada no indigitado ultraje ao art. 386, VII, do CPP, destinada à restauração da condenação primeva do recorrido pelo denunciado crime capitulado no art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que a revisão das premissas assentadas pelo Tribunal a quo acerca da não descortinada autoria delitiva denunciada - com esteio no princípio setorial do in dubio pro reo - demandaria o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.330.095/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) "DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL FUNDAMENTADA NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PARECER FAVORÁVEL DO MP. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu provimento à apelação do Ministério Público para condenar os recorrentes pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, nos termos do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. 2. O juízo de primeiro absolveu os recorrentes com base no art. 386, inciso VI, do CPP, por entender que as provas produzidas em juízo não eram suficientes para a condenação. Consignou que foram ouvidos em juízo apenas os policiais que não prestaram os devidos esclarecimentos acerca do roubo. 3. O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória, fundamentando a condenação nas confissões extrajudiciais e nos depoimentos da vítima na delegacia, os quais não foram corroborados em juízo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos recorrentes pode ser mantida com base exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, sem a devida produção sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A condenação não pode ser fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, que não foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 155 do CPP. 4. No caso, a autoria delitiva do crime de roubo tem como únicos elementos de prova as confissões extrajudiciais e o depoimento da vítima na delegacia. Em juízo, foram ouvidos apenas dois policiais, os quais não prestaram informações precisas sobre o roubo. 5. A ausência de provas robustas em juízo, que demonstrem a autoria do crime de roubo, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, favorecendo os recorrentes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença absolutória." (REsp n. 2.061.938/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Importante registrar que o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático- probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos. É sempre bom lembrar que no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS