Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002462-78.2021.8.21.0087/RS
AUTOR: NEW PRINT EMBALAGENS E DISPLAYS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL NICHELE (OAB RS045282)
ADVOGADO(A): Eduardo Barboza dos Santos (OAB RS085648)
ADVOGADO(A): ULISSES SANTAFE AGUIAR PIZZOLATTI (OAB RS113803)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal que retorna do Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado de decisão que homologou a renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação (Evento 79, DESPADEC19).
A parte autora, NEW PRINT EMBALAGENS E DISPLAYS LTDA., peticionou no Evento 122, requerendo o levantamento dos valores depositados judicialmente no início do processo (Evento 13), sob o argumento de que o débito foi quitado por meio de adesão ao programa de parcelamento fiscal "REFAZ Reconstrução". Para tanto, informou seus dados bancários.
O Estado do Rio Grande do Sul, intimado, manifestou-se no Evento 124, informando que o débito tributário objeto da lide encontra-se liquidado e declarando não ter oposição ao levantamento dos valores depositados em favor da parte autora. Ressalvou, ainda, que os honorários de sucumbência serão objeto de cumprimento de sentença em apartado.
Por fim, a Central de Cálculos e Custas Judiciais certificou a quitação das custas processuais (Evento 125).
Vieram os autos conclusos.
Do Levantamento dos Valores Depositados
O processo foi extinto, com resolução do mérito, por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que homologou a renúncia da parte autora ao direito em que se fundava a presente ação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil.
Com o retorno dos autos a este juízo, a parte autora requereu a liberação dos valores depositados judicialmente, ao passo que a parte ré, em sua manifestação, confirmou a liquidação do débito e concordou expressamente com o pedido de levantamento.
Considerando o trânsito em julgado, a quitação do débito fiscal que originou a demanda e a expressa concordância da parte ré, o pedido de liberação dos valores depositados deve ser acolhido.
Ademais, as custas processuais foram integralmente recolhidas, não havendo óbice para o encerramento do feito. A cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos em razão da renúncia, deverá ser promovida em via própria, conforme já anunciado pelo réu.
Diante do exposto:
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor depositado judicialmente no Evento 13, com seus acréscimos legais, em favor da parte autora, NEW PRINT EMBALAGENS E DISPLAYS LTDA (CNPJ 11.807.326/0001-41), utilizando os dados bancários informados na petição do Evento 122.
Intimem-se.
Após, nada mais sendo requerido e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa.