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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO CELETEM S.A Requerido(a): FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo art. 1º, inciso XXXIII, do Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Fica intimada a parte executada, por meio do(a) advogado(a) Dr(a). Advogado do(a) ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283, para informar dados bancários para a expedição de alvará judicial determinado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Mateus do Maranhão (MA), 3 de junho de 2026. ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 176644
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo n°: 0801354-12.2022.8.10.0128 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
04/06/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO CELETEM S.A Requerido(a): FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo art. 1º, inciso XXXII, do Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Fica intimada a parte exequente para conhecimento e manifestação acerca da petição de id. 171466731, no prazo de 5 (cinco) dias. São Mateus do Maranhão (MA), 6 de fevereiro de 2026. JOAO PAULO MENDES SOUSA Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 216952
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo n°: 0801354-12.2022.8.10.0128 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
09/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO CELETEM S.A Requerido(a): FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo art. 1º, inciso XXXII, do Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Fica intimada a parte requerida para informar se a constrição atingiu verba impenhorável, no prazo de 5 (cinco) dias. São Mateus do Maranhão (MA), 20 de janeiro de 2026. JOAO PAULO MENDES SOUSA Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 216952
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo n°: 0801354-12.2022.8.10.0128 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
27/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 1ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. XIV do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, fica intimado a parte autora através do seu patrono para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca do expediente id 166489784. São Mateus/MA, 28/11/2025 VERBENA ALMEIDA CARDOSO Secretária Judicial Mat.205849
01/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA RUA QUEIMADA, s/n, POVOADO QUEIMADAS, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 PARTE
REQUERIDA: BANCO CELETEM S.A Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 Advogado do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Tendo em vista a sucessão empresarial do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas S.A., determino, inicialmente, a inversão dos polos processuais, para que figure como exequente o BANCO BNP PARIBAS S.A., e como executada FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801354-12.2022.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença pelo BANCO BNP PARIBAS S.A. em desfavor de FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA no que tange à condenação relativa à multa por litigância de má-fé. Dando prosseguimento ao feito, não verifico o pagamento das custas pelo exequente, referente a fase do processo. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção. Intime-se servindo o presente como mandado/ofício. Cumpra-se. São Mateus/MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA
17/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA RUA QUEIMADA, s/n, POVOADO QUEIMADAS, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 PARTE
REQUERIDA: BANCO CELETEM S.A Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 Advogado do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Tendo em vista a sucessão empresarial do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas S.A., determino, inicialmente, a inversão dos polos processuais, para que figure como exequente o BANCO BNP PARIBAS S.A., e como executada FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801354-12.2022.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença pelo BANCO BNP PARIBAS S.A. em desfavor de FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA no que tange à condenação relativa à multa por litigância de má-fé. Dando prosseguimento ao feito, não verifico o pagamento das custas pelo exequente, referente a fase do processo. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção. Intime-se servindo o presente como mandado/ofício. Cumpra-se. São Mateus/MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA
17/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA RUA QUEIMADA, s/n, POVOADO QUEIMADAS, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 PARTE
REQUERIDA: BANCO CELETEM S.A Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 Advogado do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Tendo em vista a sucessão empresarial do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas S.A., determino, inicialmente, a inversão dos polos processuais, para que figure como exequente o BANCO BNP PARIBAS S.A., e como executada FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801354-12.2022.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença pelo BANCO BNP PARIBAS S.A. em desfavor de FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA no que tange à condenação relativa à multa por litigância de má-fé. Dando prosseguimento ao feito, não verifico o pagamento das custas pelo exequente, referente a fase do processo. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção. Intime-se servindo o presente como mandado/ofício. Cumpra-se. São Mateus/MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA
17/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA Requerido(a): BANCO CELETEM S.A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo art. 1º, inciso XXXII, do Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. São Mateus do Maranhão (MA), 12 de maio de 2025. VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 205849
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo n°: 0801354-12.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
14/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA Requerido(a): BANCO CELETEM S.A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo art. 1º, inciso XXXII, do Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. São Mateus do Maranhão (MA), 12 de maio de 2025. VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 205849
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo n°: 0801354-12.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 17:03
Trânsito em julgado
29/04/2025, 17:03
Publicação
01/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:55
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2868428/MA (2025/0065762-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA
ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - MA022283
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADOS: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE028490
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - MA022965A
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 17.01.2025, sendo o Agravo somente interposto em 11.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO CELETEM S.A Requerido(a): FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo art. 1º, inciso XXXII, do Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Fica intimada a parte requerida para informar se a constrição atingiu verba impenhorável, no prazo de 5 (cinco) dias. São Mateus do Maranhão (MA), 20 de janeiro de 2026. JOAO PAULO MENDES SOUSA Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 216952
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo n°: 0801354-12.2022.8.10.0128 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
27/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 1ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. XIV do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, fica intimado a parte autora através do seu patrono para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca do expediente id 166489784. São Mateus/MA, 28/11/2025 VERBENA ALMEIDA CARDOSO Secretária Judicial Mat.205849
01/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA RUA QUEIMADA, s/n, POVOADO QUEIMADAS, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 PARTE
REQUERIDA: BANCO CELETEM S.A Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 Advogado do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Tendo em vista a sucessão empresarial do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas S.A., determino, inicialmente, a inversão dos polos processuais, para que figure como exequente o BANCO BNP PARIBAS S.A., e como executada FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801354-12.2022.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença pelo BANCO BNP PARIBAS S.A. em desfavor de FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA no que tange à condenação relativa à multa por litigância de má-fé. Dando prosseguimento ao feito, não verifico o pagamento das custas pelo exequente, referente a fase do processo. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção. Intime-se servindo o presente como mandado/ofício. Cumpra-se. São Mateus/MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA
17/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA RUA QUEIMADA, s/n, POVOADO QUEIMADAS, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 PARTE
REQUERIDA: BANCO CELETEM S.A Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 Advogado do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Tendo em vista a sucessão empresarial do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas S.A., determino, inicialmente, a inversão dos polos processuais, para que figure como exequente o BANCO BNP PARIBAS S.A., e como executada FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801354-12.2022.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença pelo BANCO BNP PARIBAS S.A. em desfavor de FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA no que tange à condenação relativa à multa por litigância de má-fé. Dando prosseguimento ao feito, não verifico o pagamento das custas pelo exequente, referente a fase do processo. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção. Intime-se servindo o presente como mandado/ofício. Cumpra-se. São Mateus/MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA
17/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA RUA QUEIMADA, s/n, POVOADO QUEIMADAS, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 PARTE
REQUERIDA: BANCO CELETEM S.A Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 Advogado do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Tendo em vista a sucessão empresarial do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas S.A., determino, inicialmente, a inversão dos polos processuais, para que figure como exequente o BANCO BNP PARIBAS S.A., e como executada FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801354-12.2022.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença pelo BANCO BNP PARIBAS S.A. em desfavor de FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA no que tange à condenação relativa à multa por litigância de má-fé. Dando prosseguimento ao feito, não verifico o pagamento das custas pelo exequente, referente a fase do processo. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção. Intime-se servindo o presente como mandado/ofício. Cumpra-se. São Mateus/MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA Requerido(a): BANCO CELETEM S.A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo art. 1º, inciso XXXII, do Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. São Mateus do Maranhão (MA), 12 de maio de 2025. VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 205849
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo n°: 0801354-12.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA Requerido(a): BANCO CELETEM S.A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo art. 1º, inciso XXXII, do Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. São Mateus do Maranhão (MA), 12 de maio de 2025. VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 205849
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo n°: 0801354-12.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 17:03
Trânsito em julgado
29/04/2025, 17:03
Publicação
01/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868428/MA (2025/0065762-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA
ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - MA022283
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADOS: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE028490
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - MA022965A
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 17.01.2025, sendo o Agravo somente interposto em 11.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 09:45
Documento (Certidão)
17/03/2025, 09:29
Publicação
07/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868428/MA (2025/0065762-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA
ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - MA022283
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADOS: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE028490
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - MA022965A
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868428/MA (2025/0065762-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA
ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - MA022283
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADOS: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE028490
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - MA022965A
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 10:00
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 08:35
Recebimento
26/02/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A
AGRAVADO: APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. São Luís/MA, 12 de fevereiro de 2025 LEANDRA GONCALVES DUTRA NEVES Matrícula: 103689 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0801354-12.2022.8.10.0128
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Francisca Alves Soares da Silva Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283)
Recorrido: Banco Bnp Paribas Brasil S.A, sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.940-A) DECISÃO. Francisca Alves Soares da Silva interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato bancário, de devolução em dobro de valores descontados de benefício previdenciário e de reparação de danos morais, formulados na inicial pela parte recorrente. A parte recorrente ainda foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em apelação, a sentença foi confirmada, inicialmente em decisão monocrática, fundamentada no IRDR estadual n. 53.983/2016, na qual o relator assentou a validade do contrato, registrando que não houve vício de consentimento. Quanto à multa por litigância de má-fé, o relator a reformou a decisão somente para reduzir a pena da litigância de má-fé, fixando-a no patamar de 2% (dois por cento) do valor da causa (34907257). A decisão foi ratificada pelo colegiado em agravo interno (Id. 41357729). Não foram opostos embargos de declaração ao acórdão. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 80, do CPC, sustentando que não agiu de má-fé (Id. 42100831). Contrarrazões no Id. 42407989. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No mais, quanto ao vício de consentimento e à aplicação de multa por litigância de má-fé, a pretensão recursal esbarra na Súmula/STJ n. 07, como o próprio STJ já teve oportunidade de assentar em julgamento de casos análogos. Assim: "3. O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (AgInt no REsp 2115395, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 22/04/2024). E mais: "A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, no caso concreto, do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 2450482, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 27/05/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801354-12.2022.8.10.0128
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Francisca Alves Soares da Silva Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283)
Recorrido: Banco Bnp Paribas Brasil S.A, sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.940-A) DECISÃO. Francisca Alves Soares da Silva interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato bancário, de devolução em dobro de valores descontados de benefício previdenciário e de reparação de danos morais, formulados na inicial pela parte recorrente. A parte recorrente ainda foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em apelação, a sentença foi confirmada, inicialmente em decisão monocrática, fundamentada no IRDR estadual n. 53.983/2016, na qual o relator assentou a validade do contrato, registrando que não houve vício de consentimento. Quanto à multa por litigância de má-fé, o relator a reformou a decisão somente para reduzir a pena da litigância de má-fé, fixando-a no patamar de 2% (dois por cento) do valor da causa (34907257). A decisão foi ratificada pelo colegiado em agravo interno (Id. 41357729). Não foram opostos embargos de declaração ao acórdão. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 80, do CPC, sustentando que não agiu de má-fé (Id. 42100831). Contrarrazões no Id. 42407989. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No mais, quanto ao vício de consentimento e à aplicação de multa por litigância de má-fé, a pretensão recursal esbarra na Súmula/STJ n. 07, como o próprio STJ já teve oportunidade de assentar em julgamento de casos análogos. Assim: "3. O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (AgInt no REsp 2115395, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 22/04/2024). E mais: "A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, no caso concreto, do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 2450482, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 27/05/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801354-12.2022.8.10.0128
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A. PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2024 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801354-12.2022.8.10.0128
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Francisca Alves Soares da Silva Advogada: Dra. Ana Karolina Araujo Marques (OAB/MA 22.283-A)
Agravado: Banco Cetelem S/A Advogada: Dra. Suellen Poncell do nascimento Duarte (OAB/PE 28.490-A) E M E N T A Direito civil e processual civil. Agravo interno. Ação Indenizatória. Empréstimo Consignado. Litigância de má-fé. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao apelo apenas para reduzir a pena por litigância de má-fé, mantendo a improcedência da ação. II. Questão em discussão 2. A questão central discutida é se a parte Recorrente agiu com má-fé ao alterar a verdade dos fatos. III. Razões de Decidir 3.1. A decisão recorrida não padece de erronias, tendo em vista que a parte Recorrente alterou a verdade dos fatos, configurando a litigância de má-fé, diante da demonstração pela parte Recorrida de que os descontos nem chegaram a ser efetuados. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Altera a verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé, quem alega ter tido descontos em seus proventos, quando as provas dos autos demonstram que a parcela do empréstimo nem chegou a ser descontada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801354-12.2022.8.10.0128 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Oriana Gomes e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo então Relator que, negando provimento à apelação, manteve sentença que julgou improcedente a ação em que se discute a nulidade de contrato de empréstimo consignado (ID 34844751). Em suas razões, a parte Recorrente devolve ao Tribunal, em síntese, a alegações de que a existência de um contrato e a averbação no sistema do INSS comprovam que exerceu regularmente o direito de ação. Ao fim, pugna para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé (ID 35644414). Contrarrazões da parte Agravada (ID 37240987). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, não sendo necessário o preparo pela assistência judiciária deferida, conheço do Recurso. Pertinente à condenação por litigância de má-fé, o art. 81 do CPC dispõe que “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa (…)”. No caso, a parte Recorrente ingressou com ação anulatória de débito, alegando que “Restando incontroverso a nulidade da relação entre as partes, e que o réu por esse motivo descontou direto no benefício da autora verba de caráter alimentar” (ID 34030477, fl. 5). A decisão monocrática não merece reforma, eis que, diante da prova de que não foi realizado nenhum desconto nos proventos da consumidora, não há dúvida que a parte Recorrente alterou a verdade dos fatos, atuando como improbus litigator.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno, tudo conforme a fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Francisca Alves Soares da Silva Advogada: Dra. Ana Karolina Araujo Marques (OAB/MA 22.283-A)
Agravado: Banco Cetelem S/A Advogada: Dra. Suellen Poncell do nascimento Duarte (OAB/PE 28.490-A) E M E N T A Direito civil e processual civil. Agravo interno. Ação Indenizatória. Empréstimo Consignado. Litigância de má-fé. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao apelo apenas para reduzir a pena por litigância de má-fé, mantendo a improcedência da ação. II. Questão em discussão 2. A questão central discutida é se a parte Recorrente agiu com má-fé ao alterar a verdade dos fatos. III. Razões de Decidir 3.1. A decisão recorrida não padece de erronias, tendo em vista que a parte Recorrente alterou a verdade dos fatos, configurando a litigância de má-fé, diante da demonstração pela parte Recorrida de que os descontos nem chegaram a ser efetuados. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Altera a verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé, quem alega ter tido descontos em seus proventos, quando as provas dos autos demonstram que a parcela do empréstimo nem chegou a ser descontada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801354-12.2022.8.10.0128 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Oriana Gomes e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo então Relator que, negando provimento à apelação, manteve sentença que julgou improcedente a ação em que se discute a nulidade de contrato de empréstimo consignado (ID 34844751). Em suas razões, a parte Recorrente devolve ao Tribunal, em síntese, a alegações de que a existência de um contrato e a averbação no sistema do INSS comprovam que exerceu regularmente o direito de ação. Ao fim, pugna para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé (ID 35644414). Contrarrazões da parte Agravada (ID 37240987). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, não sendo necessário o preparo pela assistência judiciária deferida, conheço do Recurso. Pertinente à condenação por litigância de má-fé, o art. 81 do CPC dispõe que “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa (…)”. No caso, a parte Recorrente ingressou com ação anulatória de débito, alegando que “Restando incontroverso a nulidade da relação entre as partes, e que o réu por esse motivo descontou direto no benefício da autora verba de caráter alimentar” (ID 34030477, fl. 5). A decisão monocrática não merece reforma, eis que, diante da prova de que não foi realizado nenhum desconto nos proventos da consumidora, não há dúvida que a parte Recorrente alterou a verdade dos fatos, atuando como improbus litigator.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno, tudo conforme a fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA Advogada: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A. Advogada: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A D E S P A C H O
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801354-12.2022.8.10.0128 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.021 §2º). Com o retorno, autos conclusos para julgamento. São Luís (MA), data certificada pelo sistema. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA 22283-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE 28490-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801354-12.2022.8.10.0128
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que, nos autos da ação de origem, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé no quantum de 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que a inexistência da dívida não pressupõe a inexistência de contrato, razão pela qual requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade contratual. E, subsidiariamente, pugna pela exclusão da condenação por litigância de má-fé, por não ter restado configurado a intenção de ludibriar o Poder Judiciário. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pela parte recorrida, via das quais pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos e, por consequência, reconhecendo-se a ausência de descontos na conta da autora. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do Código de Processo Civil de 2015. É o Relatório. Decido. Prima Facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, c, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, por ser hipótese de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR 53.983/2016 - TJ-MA). No mais, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo à análise das questões nela suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em saber se a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus legal de provar a regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre si e a parte recorrente, e se a conduta da parte autora deve gerar a sua condenação ao pagamento de litigância por má-fé. Da análise detida dos autos, merece parcial acolhimento o pleito recursal. No presente caso, extrai-se dos autos, notadamente do histórico de consignações de ID 22416388, que o contrato nº 51- 826867557/17, no valor de R$ R$ 597,49 (quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), que o contrato foi excluído em 24/10/2017 e o início do desconto apenas seria em Novembro de 2017. Assim, a instituição financeira logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelante (art. 373, inciso II, do CPC). Enquanto, a parte recorrente, por sua vez, não juntou aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado, ou seja, que existiu pelo menos um desconto indevido em seu benefício previdenciário, não se podendo cogitar de procedência do pedido para declarar a nulidade do débito e condenar a parte ré à devolução de valores que sequer foram descontados, tampouco havendo danos morais a serem indenizados. Nesse caso, caberia à parte autora fazer juntada de seu extrato bancário a fim de demonstrar o desconto supostamente sofrido e o não recebimento do valor advindo do empréstimo por ela impugnado, fazendo contraprova aos elementos juntados pelo banco apelado. Dessa forma, omitiu-se quanto ao dever de colaboração com a Justiça (CPC, art. 6º). Acerca do tema, aplica-se a 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do Incidente do IRDR n. 53.983/2016), in verbis: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Sobre o tema, colaciona-se o seguintes julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-MA - APL: 0801460-35.2020.8.10.0098, Relator: Jamil de Miranda Gedeon Neto, Data de Julgamento: 14/04/2023, Data de Publicação: 17/04/2023) Desse modo, a despeito das relações de consumo serem conduzidas pela inversão do ônus probatório (art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor, tal regra não é absoluta. É necessário que a parte o consumidor demonstre minimamente o direito alegado, o que não se observa no caso em comento (art. 373, inciso I, do CPC). Noutro giro, a condenação da parte autora em litigância de má-fé depende da comprovação da intenção de ludibriar o Poder Judiciário, isto é, o dolo da parte em agir de forma maliciosa e temerária. Nessa esteira, é o que leciona o doutrinador Lucas Buril de Macêdo: “ (...) A exigência do dolo e de sua prova, na verdade, vai além do elemento subjetivo, que não se confunde com elemento psicológico. O elemento subjetivo decorre da vontade, que é manifestada, e, portanto, apurável a partir da concreta atuação do sujeito processual, seja com base em sua peça processual ou nas demais manifestações de vontade que realiza no processo. Atos processuais são manifestação de vontade, e, por isso, são suficientes para a apuração da conduta da parte, sendo desnecessária a investigação de elementos anímicos” (MACÊDO. Lucas Buril. Litigância de má-fé. Editora JusPodium. 2023). In casu, analisando as peculiaridades da causa e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu que a parte apelante deveria incorrer nas sanções referentes à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do Código de Processo Civil - CPC. Assim, inegável que a sua atuação denota uma forma de agir censurável, com vistas à obtenção de enriquecimento ilícito, à custa de contratação em relação à qual volitava e legitimamente aderiu aos termos e fundamentos. Contudo, o patamar arbitrado deve ser reduzido, uma vez que, em casos como este, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão entende serem devidos, por via de regra, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé. (TJ-MA - ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, na forma da fundamentação supra, apenas para reduzir a pena da litigância de má-fé, fixando-a no patamar de 2% (dois por cento) do valor da causa. Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA PARTE
REQUERIDA: REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ANDRE BEZERRA DE AGUIAR, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc. LX, de ordem do MM. Juiz da Comarca. FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio do(a) advogado(a) SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A, para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação interposta nos presentes autos. Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 13 de novembro de 2023. Eu, ____(ANDRE BEZERRA DE AGUIAR), servidor(a), digitei. São Mateus do Maranhão - MA, 13 de novembro de 2023. ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da Comarca de São Mateus
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0801354-12.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA
Requerido: Banco CETELEM S.A SENTENÇA FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face do Banco CETELEM S.A. A autora sustenta, em síntese, que é aposentada e que no dia 17.10.2017 foi incluído em seu benefício previdenciário o empréstimo consignado nº 51-826867557/17 indevidamente, o qual no dia 24.10.2017 foi excluído, no valor de R$ 597,49, em 72 parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais). Ocorre que, jamais realizou o referido empréstimo bancário e jamais autorizou alguém a fazê-lo. Contestação apresentada no Id. 75965678. Intimada para réplica, a autora quedou-se inerte. Vieram-me conclusos. Da gratuidade de justiça Inicialmente,
Intimação - PROCESSO Nº 0801354-12.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: Procedimento Comum Cível defiro o pedido de gratuidade de justiça à requerente, pois estão atendidos os termos do CPC em conjunto com reiterada e consolidada jurisprudência do STJ acerca do tema. Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas. Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Preliminares De plano, rejeito as preliminares de inépcia da inicial pelo fato da procuração e do comprovante de endereço estarem desatualizados, pois a distância temporal não se mostra inadequada. Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, hei de acolher em parte, tendo em vista que deve guardar relação direta com o quantum almejado em juízo, de modo que, observando os pedidos, a parte autora pediu a devolução em dobro da suposta única parcela, no total de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), além de danos morais na casa dos R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, adequando para R$ 20.034,00 (vinte mil e trinta e quatro reais). Por fim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o caso em tela não se enquadra entre as hipóteses de esgotamento prévio das vias administrativas. Do mérito No mérito, sem razão a parte autora. Com efeito, o banco requerido trouxe aos autos a via da proposta de contrato, que foi cancelada antes mesmo do início dos descontos. Ora, da análise da proposta nº 51-826867557/17 (ID 75965684), feita em 16/10/2017, observa-se que foi cancelada e excluída em 22/10/2017, e os descontos somente começariam em 10/12/2017. Assim, não houve qualquer desconto, ainda que conste no histórico de consignação do benefício a parcela 01/72 (ID 69364252), que deve ser, apenas, a previsão, que, como comprovado, não se aperfeiçoou. Tanto é verdade que sequer a parte replicou a contestação. Noutro giro, o Judiciário encontra-se abarrotado com demandas frívolas, por pequenas montas, como foi o caso em tela, em que se buscava a reparação de míseros R$ 17,00 (dezessete reais), algo bastante irrisório para o trabalho despendido, e em choque com a realidade dos fatos, pois bastava entrar em contato com o banco requerido para obter informações sobre o contrato questionado. Assim, hei de aplicar multa por litigância de má-fé, até para inibir a reiteração deste comportamento aventureiro. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com análise de mérito, nos termo do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao recolhimento de custas e pagamento de honorários de sucumbência, no importe de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, corrigido nesta sentença, observando-se o art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a autora, ainda, ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, corrigido nesta sentença (art. 98, § 4º, CPC). Aguarde-se o prazo recursal. Expirado, arquivar com baixa. Havendo recurso, por ato ordinatório, intimar a parte adversa para contrarrazoar no prazo legal. É como julgo este processo. São Mateus do MA, 21 de abril de 2023. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA
Requerido: Banco CETELEM S.A SENTENÇA FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face do Banco CETELEM S.A. A autora sustenta, em síntese, que é aposentada e que no dia 17.10.2017 foi incluído em seu benefício previdenciário o empréstimo consignado nº 51-826867557/17 indevidamente, o qual no dia 24.10.2017 foi excluído, no valor de R$ 597,49, em 72 parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais). Ocorre que, jamais realizou o referido empréstimo bancário e jamais autorizou alguém a fazê-lo. Contestação apresentada no Id. 75965678. Intimada para réplica, a autora quedou-se inerte. Vieram-me conclusos. Da gratuidade de justiça Inicialmente,
Intimação - PROCESSO Nº 0801354-12.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: Procedimento Comum Cível defiro o pedido de gratuidade de justiça à requerente, pois estão atendidos os termos do CPC em conjunto com reiterada e consolidada jurisprudência do STJ acerca do tema. Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas. Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Preliminares De plano, rejeito as preliminares de inépcia da inicial pelo fato da procuração e do comprovante de endereço estarem desatualizados, pois a distância temporal não se mostra inadequada. Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, hei de acolher em parte, tendo em vista que deve guardar relação direta com o quantum almejado em juízo, de modo que, observando os pedidos, a parte autora pediu a devolução em dobro da suposta única parcela, no total de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), além de danos morais na casa dos R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, adequando para R$ 20.034,00 (vinte mil e trinta e quatro reais). Por fim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o caso em tela não se enquadra entre as hipóteses de esgotamento prévio das vias administrativas. Do mérito No mérito, sem razão a parte autora. Com efeito, o banco requerido trouxe aos autos a via da proposta de contrato, que foi cancelada antes mesmo do início dos descontos. Ora, da análise da proposta nº 51-826867557/17 (ID 75965684), feita em 16/10/2017, observa-se que foi cancelada e excluída em 22/10/2017, e os descontos somente começariam em 10/12/2017. Assim, não houve qualquer desconto, ainda que conste no histórico de consignação do benefício a parcela 01/72 (ID 69364252), que deve ser, apenas, a previsão, que, como comprovado, não se aperfeiçoou. Tanto é verdade que sequer a parte replicou a contestação. Noutro giro, o Judiciário encontra-se abarrotado com demandas frívolas, por pequenas montas, como foi o caso em tela, em que se buscava a reparação de míseros R$ 17,00 (dezessete reais), algo bastante irrisório para o trabalho despendido, e em choque com a realidade dos fatos, pois bastava entrar em contato com o banco requerido para obter informações sobre o contrato questionado. Assim, hei de aplicar multa por litigância de má-fé, até para inibir a reiteração deste comportamento aventureiro. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com análise de mérito, nos termo do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao recolhimento de custas e pagamento de honorários de sucumbência, no importe de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, corrigido nesta sentença, observando-se o art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a autora, ainda, ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, corrigido nesta sentença (art. 98, § 4º, CPC). Aguarde-se o prazo recursal. Expirado, arquivar com baixa. Havendo recurso, por ato ordinatório, intimar a parte adversa para contrarrazoar no prazo legal. É como julgo este processo. São Mateus do MA, 21 de abril de 2023. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA Requerido(a): BANCO CETELEM Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 75965678 interposta nos autos. São Mateus do Maranhão (MA), 3 de outubro de 2022. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801354-12.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]