Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023875-45.2023.4.02.5001/ES (originário: processo nº 01125522020154025001/ES) RELATOR: RODRIGO REIFF BOTELHO
EXEQUENTE: BARTER COMERCIO INTERNACIONAL S/A
ADVOGADO(A): KEILA FERRO FIRME BERTOLO (OAB ES014059)
ADVOGADO(A): NILO MARCIO BRAUN (OAB ES007102)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 46 - 11/12/2025 - Juntado(a)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023875-45.2023.4.02.5001/ES (originário: processo nº 01125522020154025001/ES) RELATOR: RODRIGO REIFF BOTELHO
EXEQUENTE: BARTER COMERCIO INTERNACIONAL S/A
ADVOGADO(A): KEILA FERRO FIRME BERTOLO (OAB ES014059)
ADVOGADO(A): NILO MARCIO BRAUN (OAB ES007102)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 37 - 20/10/2025 - Juntado(a)
21/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 15:43
Trânsito em julgado
04/06/2025, 15:43
Publicação
01/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179990/ES (2024/0412555-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
AGRAVADO: BARTER COMERCIO INTERNACIONAL S/A
ADVOGADOS: NILO MARCIO BRAUN - ES007102
KEILA FERRO FIRME BERTOLO - ES014059
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 21:10
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:22
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179990/ES (2024/0412555-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
AGRAVADO: BARTER COMERCIO INTERNACIONAL S/A
ADVOGADOS: NILO MARCIO BRAUN - ES007102
KEILA FERRO FIRME BERTOLO - ES014059
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179990/ES (2024/0412555-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
AGRAVADO: BARTER COMERCIO INTERNACIONAL S/A
ADVOGADOS: NILO MARCIO BRAUN - ES007102
KEILA FERRO FIRME BERTOLO - ES014059
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 21:10
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:22
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179990/ES (2024/0412555-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
AGRAVADO: BARTER COMERCIO INTERNACIONAL S/A
ADVOGADOS: NILO MARCIO BRAUN - ES007102
KEILA FERRO FIRME BERTOLO - ES014059
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
24/02/2025, 14:26
Protocolo de Petição
24/02/2025, 14:08
Publicação
05/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179990/ES (2024/0412555-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
AGRAVADO: BARTER COMERCIO INTERNACIONAL S/A
ADVOGADOS: NILO MARCIO BRAUN - ES007102
KEILA FERRO FIRME BERTOLO - ES014059
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
03/02/2025, 16:29
Publicação
20/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179990/ES (2024/0412555-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RECORRIDO: BARTER COMERCIO INTERNACIONAL S/A
ADVOGADOS: NILO MARCIO BRAUN - ES007102
KEILA FERRO FIRME BERTOLO - ES014059
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 218): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA DA LEI N.º 9873/1999. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação interposta pela embargada, AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, em 18/12/2023, em ação de embargos à execução fiscal, que julgou o pedido procedente para reconhecer a ocorrência de prescrição administrativa intercorrente e extinguir a execução, com a condenação da apelante em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A apelante pleiteia a improcedência do pedido e o prosseguimento da execução por entender que não ocorreu a prescrição intercorrente e houve a correta aplicação da penalidade à embargante, BARTER COMERCIO INTERNACIONAL S/A. 3. A prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, §1º, da Lei n.º 9.873/1999, caracteriza-se como uma forma de sancionar a própria Administração que, inerte por mais de três anos, deixa de promover atos necessários ao impulso do processo administrativo. 4. Já o art. 2º do mesmo diploma legal enumera os casos em que a prescrição da ação punitiva será interrompida. 5. A jurisprudência desta Corte Regional considera que cada um dos casos previstos nos incisos do art. 2º da Lei n.º 9.873/1999 somente poderá interromper o prazo uma única vez, de forma irrepetível. 6. O auto de infração foi lavrado em 02/05/01, a autuada apresentou impugnação em 31/05/2001. Após análise dessa contestação, houve a manutenção da penalidade à autuada em 06/06/2001. A apelada recebeu a intimação da notificação em 25/11/2003, o qual representa o primeiro marco interruptivo, na forma do art. 2º, I, da Lei nº 9.873/1999. Assim, o prazo prescricional recomeçou em 26/11/2003. 7. Em 06/03/2004, a Chefia do Posto Aeroportuário de Guarulhos encaminhou parecer pela manutenção da penalidade à apelada. Diferente do fundamentado pelo magistrado recorrido, esse fato enseja mais uma vez a interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, pois teve a finalidade de impulsionar o processo administrativo, para auxiliar a decisão a ser proferida pela autoridade administrativa competente. Dessa forma, o prazo prescricional recomeçou em 07/03/2004. 8. Após esse acontecimento, houve parecer técnico da Procuradoria da ANVISA em 24/08/2004 e meros despachos de encaminhamento (os quais não possuem o condão de interromper o prazo prescricional, já que não se inserem nos casos estipulados no art. 2º da Lei nº 9.873/1999), até a decisão proferida pela autoridade em 12/02/2009. 9. No caso em análise, houve prescrição intercorrente, já que o processo administrativo ficou inativo por quase cinco anos, sem a ocorrência de atos que pudessem impulsionar o andamento do processo administrativo, contados do reinício do prazo após o encaminhamento do processo pela Chefia do Posto Aeroportuário de Guarulhos (07/03/2004) à decisão pronunciada pela autoridade competente da ANVISA (12/02/2009). 10. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 250-255). Em seu recurso especial, alega a recorrente violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, e § único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a Corte local deixou de se pronunciar sobre as questões postas nas razões dos embargos de declaração. Ademais, aponta afronta ao artigo 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99, alegando que todo despacho lançado nos autos - ainda que sem conteúdo decisório - deve ser considerado como causa interruptiva da prescrição intercorrente administrativa. Afirma que "somente a efetiva paralisação por três anos, ou seja, sem qualquer movimentação, configura inércia apta a gerar a prescrição da pretensão punitiva intercorrente" (fl. 267). Requer o provimento do recurso para que seja determinado que qualquer ato de movimentação do feito interrompe a prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador. Subsidiariamente, pleiteia a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, devolvendo-se os autos para que haja novo pronunciamento sobre a matéria arguida nos embargos de declaração. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 275-280. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Quanto à alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, e § único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil tem-se, da leitura do acórdão recorrido (fls. 214-219 e 250-255), que o colegiado regional analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer. Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024). Quanto ao mérito, sabe-se que ocorre a prescrição intercorrente quando, instaurado procedimento administrativo para apurar fato passível de punição, este permanece paralisado por mais de três anos, sem a prática de atos que denotem o impulsionamento do processo, conforme previsto no artigo 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99. Em relação à questão, a Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 214-217): A prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, §1º, da Lei n.º 9.873/1999, caracteriza-se como uma forma de sancionar a própria Administração que, inerte por mais de três anos, deixa de promover atos necessários ao impulso do processo administrativo. Já o art. 2º do mesmo diploma legal enumera os casos em que a prescrição da ação punitiva será interrompida: (...) Ademais, a jurisprudência desta Corte Regional considera que cada um dos casos previstos nos incisos do art. 2º da Lei n.º 9.873/1999 somente poderá interromper o prazo uma única vez, de forma irrepetível. Vejamos: (...) O auto de infração foi lavrado em 02/05/01 (evento 1, ANEXO4; fls. 3), a autuada apresentou impugnação em 31/05/2001 (evento 1, ANEXO5; fls. 6). Após análise dessa contestação, houve a manutenção da penalidade à autuada em 06/06/2001 (evento 1, ANEXO6; fls. 2). A apelada recebeu a intimação da notificação em 25/11/2003 (evento 1, ANEXO6; fls. 7), o qual representa o primeiro marco interruptivo, na forma do art. 2º, I, da Lei nº 9.873/1999. Assim, o prazo prescricional recomeçou em 26/11/2003. Em 06/03/2004, a Chefia do Posto Aeroportuário de Guarulhos encaminhou parecer pela manutenção da penalidade à apelada (evento 1, ANEXO8; fls. 1). Diferente do fundamentado pelo magistrado recorrido, esse fato enseja mais uma vez a interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, pois teve a finalidade de impulsionar o processo administrativo, para auxiliar a decisão a ser proferida pela autoridade administrativa competente. Dessa forma, o prazo prescricional recomeçou em 07/03/2004. Após esse acontecimento, houve parecer técnico da Procuradoria da ANVISA em 24/08/2004 ( evento 1, ANEXO8; fls. 4) e meros despachos de encaminhamento (os quais não possuem o condão de interromper o prazo prescricional, já que não se inserem nos casos estipulados no art. 2º da Lei nº 9.873/1999), até a decisão proferida pela autoridade em 12/02/2009 (evento 1, ANEXO8; fls. 10). Destaco precedentes desta Corte sobre atos realizados no processo administrativo que impedem a ocorrência da prescrição, com o objetivo de impulsioná-lo por não serem meros encaminhamentos processuais: (...) No caso em análise, houve prescrição intercorrente, já que o processo administrativo ficou inativo por quase cinco anos, sem a ocorrência de atos que pudessem impulsionar o andamento do processo administrativo, contados do reinício do prazo após o encaminhamento do processo pela Chefia do Posto Aeroportuário de Guarulhos (07/03/2004) à decisão pronunciada pela autoridade competente da ANVISA (12/02/2009). Assim, a sentença recorrida deve ser mantida, apenas com a retificação do período em que a prescrição intercorrente ocorreu. Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença. Verifica-se, pois, que o Tribunal a quo afirmou expressamente que o parecer técnico da ANVISA e os meros despachos de encaminhamento não impulsionaram o andamento do processo administrativo e, portanto, não interromperam a contagem do prazo prescricional. Dessa forma, rever o entendimento adotado pela Corte local, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a verificação quanto à responsabilidade por eventual paralisação do processo, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.961.966/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022.). 3. Quanto ao tema da prescrição intercorrente, no caso concreto, o recurso não pode ser conhecido porque contexto fático descrito pelo órgão julgador a quo não permite a conclusão pela não ocorrência da prescrição nem pela culpa do cartório judicial pela paralisação do processo, ao tempo em que o acórdão se revela em conformidade com a orientação deste Tribunal Superior. Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.892.470/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, incide a prescrição intercorrente quando, instaurado o procedimento administrativo para apurar o fato passível de punição, este permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que os atos processuais praticados no processo administrativo e mencionados pelo ora agravante são desprovidos de cunho decisório e não têm o condão de interromper o curso da prescrição, sendo certo que a revisão dessa premissa demandaria a incursão na seara fático-probatória, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.857.798/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
17/01/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
16/01/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2179990/ES (2024/0412555-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RECORRIDO: BARTER COMERCIO INTERNACIONAL S/A
ADVOGADOS: NILO MARCIO BRAUN - ES007102
KEILA FERRO FIRME BERTOLO - ES014059
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 09:51
Distribuição (sorteio)
04/12/2024, 08:16
Recebimento
30/10/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI
APELADO: BARTER COMERCIO INTERNACIONAL S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): KEILA FERRO FIRME BERTOLO (OAB ES014059) ADVOGADO(A): NILO MARCIO BRAUN (OAB ES007102) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de setembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5023875-45.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELADO: BARTER COMERCIO INTERNACIONAL S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): KEILA FERRO FIRME BERTOLO (OAB ES014059) ADVOGADO(A): NILO MARCIO BRAUN (OAB ES007102) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de julho de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 24 de julho de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5023875-45.2023.4.02.5001/ES (Aditamento: 348) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS