Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2134492/SP (2022/0153538-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CKL TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560
JOÃO PAULO HECKER DA SILVA - SP183113
MATEUS CASTELLO BRANCO ALMEIDA BESSA - SP281883
EMBARGADO: BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTOS S.A. EM LIQUIDACAO
REPRESENTADO POR: REGINALDO BRANDT SILVA
ADVOGADOS: ANA LÍGIA RIBEIRO DE MENDONÇA - SP078723
ANDERSON GERALDO DA CRUZ - SP182369
ERICO MARQUES LOIOLA - SP350619
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 321-324) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 309-311). A parte embargante reitera que "os acórdãos recorridos violam o art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, pois mantiveram, sem adequada fundamentação, decisão de primeiro grau que não apreciou os pontos centrais da impugnação ao cumprimento de sentença. [...]. Com isso, não houve enfrentamento efetivo em nenhum grau de jurisdição da tese arguida pela Embargante relativa ao termo inicial dos juros de mora e à definição do índice de correção monetária" (fl. 322). Aduz que "a Embargante também apontou que o acórdão proferido pelo E. TJSP, ao julgar seu agravo interno, limitou-se a reproduzir integralmente a fundamentação da decisão monocrática, sem emitir juízo autônomo, o que viola o art. 1.021, §3º, do CPC. [...]. Tal argumento não foi objeto de qualquer consideração na decisão ora embargada, configurando-se nova omissão relevante, pois a ausência de motivação própria no julgamento colegiado compromete a validade da decisão e repercute diretamente sobre a admissibilidade do recurso especial" (fl. 323). Aponta omissão quanto ao dissídio jurisprudência apontado. Impugnação apresentada, com pedido de aplicação de multa (fls. 333-336). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. Na decisão embargada consta expressamente que a parte não opôs embargos de declaração a respeito de omissão do Tribunal de origem quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios e do índice de correção monetária. A questão ficou preclusa. A preclusão impede o conhecimento de suposta divergência jurisprudencial. Em relação à reprodução dos fundamentos, a jurisprudência dessa Corte entende que "é possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público" (AgInt no REsp n. 1.987.943/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Por fim, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA