Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - As partes para ciência de que o processo será remetido à Central de Arquivamento do 2º NUR. ( Art. 229 A §1º, inciso I da CN.CGJ). CERTIFICO QUE OS PRESENTES AUTOS SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM O ART. 229-A,§ 1§ DA CNCGJ DESTE TJ. Valéria Chen /20322
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. Acórdão.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE NITERÓI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0009162-42.2022.8.19.0002
Recorrente: JOSÉ ROBERTO DA SILVA
Recorrido: MUNICÍPIO DE NITERÓI DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0009162-42.2022.8.19.0002 Assunto: Adicional de Horas Extras / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0009162-42.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00657256 RECTE: JOSÉ ROBERTO DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BATISTA MENDONÇA OAB/RJ-085346
Trata-se de recurso extraordinário cível tempestivo, acostado às fls. 630/643, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do Acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, de fls. 590/598, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL LOTADO NA CONCHA CÚSTICA. MUNICÍPIO DE NITERÓI. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E HORAS-EXTRAS. SENTENÇADE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. Trabalho em regime de escala de 24 x 72 horas. Guarda municipal que já recebe "gratificação por regime especial de trabalho", que se presta exatamente a remunerar a forma excepcional de trabalho, conforme o disposto no artigo 1º do Decreto nº 11.157/2012. Gratificação que tem a finalidade de compensar financeiramente o servidor pelo exercício de uma atividade desgastante, assim como pelo desempenho de sua função em jornada noturna. Pagamento de adicional noturno que configuraria bis in idem, tendo em vista que o demandante seria remunerado duplamente pelo exercício de sua função em jornada noturna, de modo a gerar verdadeiro enriquecimento sem causa. Autor que não demonstrou que estava impedido de desfrutar de intervalo destinado à alimentação, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Testemunha arrolada pelo demandante que confirmou que os guardas municipais lotados na Concha Acústica usufruíam de horário de almoço. Dano moral não configurado. Sentença que não merece reforma. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 7º, incisos IX e XVI, 39, § 3º, e 93, IX, da Constituição da República. Contrarrazões às fls. 657/663. Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 665/668, que inadmitiu ambos os recursos interpostos. Interpostos agravo em recurso extraordinário e agravo em recurso especial às fls. 685/691 e 692/699, respectivamente. Os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, por força da interposição dos recursos de fls. 685/691 e 692/699, respectivamente. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial nem do agravo interno, conforme se observa às fls. 731/742. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, determinou a devolução dos autos à Corte de origem para que observasse o disposto no Tema nº 1359 de seu repertório e adotasse, conforme a situação do referido tema, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do CPC. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação em que o autor objetiva o pagamento dos valores correspondentes a horas-extras e adicional noturno, com a inclusão desse benefício em sua remuneração, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais. Interposto recurso, o Colegiado negou provimento ao recurso para manter a sentença. Pois bem. Diante da determinação do STF, impõe-se nova análise de admissibilidade do recurso extraordinário, o que passo a fazer. Com efeito, conforme o julgamento do RE nº 1493366, segundo a sistemática de repercussão geral, ficou decidido pela Corte Suprema, vinculado ao Tema nº 1359 do STF, que não há repercussão geral em processos em que se discute o pagamento de auxílios e vantagens devidos a servidor municipal, conforme abaixo transcrito: "Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 37; X; 39; § 4º; §8º; e 61; § 1; II; "b", da Constituição Federal, a existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal." "O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou o Ministro André Mendonça." Assim sendo, e ante a determinação da Corte Superior no despacho de fls. 743/744, resta negar seguimento ao recurso extraordinário interposto. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, à luz do Tema nº 1359 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2025, 16:37
Decurso de Prazo
10/10/2025, 15:33
Publicação
18/09/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855314/RJ (2025/0035866-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS BATISTA MENDONÇA - RJ085346
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NITEROI
ADVOGADO: GABRIELA ALVES SCISINIO - RJ163226
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855314/RJ (2025/0035866-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS BATISTA MENDONÇA - RJ085346
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NITEROI
ADVOGADO: GABRIELA ALVES SCISINIO - RJ163226
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855314/RJ (2025/0035866-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS BATISTA MENDONÇA - RJ085346
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NITEROI
ADVOGADO: GABRIELA ALVES SCISINIO - RJ163226
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•09/04/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•05/02/2026, 00:00
05/11/2025, 00:00
05/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2025, 16:37
Decurso de Prazo
10/10/2025, 15:33
Publicação
18/09/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855314/RJ (2025/0035866-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS BATISTA MENDONÇA - RJ085346
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NITEROI
ADVOGADO: GABRIELA ALVES SCISINIO - RJ163226
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855314/RJ (2025/0035866-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS BATISTA MENDONÇA - RJ085346
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NITEROI
ADVOGADO: GABRIELA ALVES SCISINIO - RJ163226
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855314/RJ (2025/0035866-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS BATISTA MENDONÇA - RJ085346
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NITEROI
ADVOGADO: GABRIELA ALVES SCISINIO - RJ163226
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 10:47
Redistribuição
11/06/2025, 09:45
Recebimento
11/06/2025, 09:05
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 09:05
Publicação
11/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2855314/RJ (2025/0035866-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS BATISTA MENDONÇA - RJ085346
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NITEROI
ADVOGADO: GABRIELA ALVES SCISINIO - RJ163226
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/06/2025, 00:00
Distribuição
06/06/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 08:45
Petição (Impugnação)
23/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
23/05/2025, 17:51
Publicação
23/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855314/RJ (2025/0035866-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS BATISTA MENDONÇA - RJ085346
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NITEROI
ADVOGADO: GABRIELA ALVES SCISINIO - RJ163226
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
14/04/2025, 19:43
Publicação
01/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855314/RJ (2025/0035866-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NITEROI
ADVOGADO: GABRIELA ALVES SCISINIO - RJ163226
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS BATISTA MENDONÇA - RJ085346
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSÉ ROBERTO DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 280/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 280/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/03/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855314/RJ (2025/0035866-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NITEROI
ADVOGADO: GABRIELA ALVES SCISINIO - RJ163226
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS BATISTA MENDONÇA - RJ085346
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 18:28
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 18:15
Recebimento
06/02/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: JOSÉ ROBERTO DA SILVA
Agravado: MUNICÍPIO DE NITERÓI DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de processo Civil. Encaminhe-se os agravos em recurso especial de fls. 692/699 ao Superior Tribunal de Justiça e o agravo em recurso extraordinário de fls. 685/691 ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009162-42.2022.8.19.0002 Assunto: Adicional de Horas Extras / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0009162-42.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01027239 AGTE: JOSÉ ROBERTO DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BATISTA MENDONÇA OAB/RJ-085346 AGDO: MUNICIPIO DE NITERÓI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI DECISÃO: Agravos em Recursos Especial e Extraordinário Cíveis n° 0009162-42.2022.8.19.0002 Intime-se. Rio de Janeiro, 07 de Janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3919 - E-mail: [email protected]
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: JOSÉ ROBERTO DA SILVA
Agravado: MUNICÍPIO DE NITERÓI DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de processo Civil. Encaminhe-se os agravos em recurso especial de fls. 692/699 ao Superior Tribunal de Justiça e o agravo em recurso extraordinário de fls. 685/691 ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo.
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0009162-42.2022.8.19.0002 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0009162-42.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01027263 AGTE: JOSÉ ROBERTO DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BATISTA MENDONÇA OAB/RJ-085346 AGDO: MUNICIPIO DE NITERÓI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI DECISÃO: Agravos em Recursos Especial e Extraordinário Cíveis n° 0009162-42.2022.8.19.0002 Intime-se. Rio de Janeiro, 07 de Janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3919 - E-mail: [email protected]