Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1500828-15.2020.8.26.0294 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUAN CAMARGO DE SOUZA - ABEL DE MOURA NETO e outro - Em Acórdão proferido no E. Tribunal de Justiça, foi proferida a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO ao recurso e, de ofício, reconheço a incidência da atenuante da menoridade penal relativa, a qual restou compensada com agravante da reincidência, e redimensiono a pena de LUAN CAMARGO DE SOUZA para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, no piso, mantendo-se, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos.Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, observando-se o Comunicado CG nº 628/2022.V.U". 1. Considerando o trânsito em julgado (fls. 346/347), e que o sentenciado encontra-se em liberdade, proceda-se à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes, nos termos do Comunicado CG nº 67/2025. Em seguida, proceda-se a emissão da guia de recolhimento diretamente no portal BNMP, para posterior envio ao juízo da execução competente, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG 574/2022. 2. Após, a serventia deverá verificar eventual recolhimento de fiança, com a atualização dos valores recolhidos e abatimento da quantia apurada a título de pena de multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Posteriormente, se o caso, extraia-se certidão da sentença e após abra-se vista ao Ministério Público que ajuizará ação de execução da pena de multa. Comunicado o ajuizamento da ação, proceda-se a anotação no histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do processo de execução. 3. Considerando que o réu LUAN CAMARGO DE SOUZA foi assistido pela Defensoria Pública, presume-se sua hipossuficiência econômica. Diante disso, CONCEDO, de ofício, o benefício da Justiça Gratuita, isentando-o do pagamento da taxa judiciária. 4. Após a emissão e o devido cadastro da guia de recolhimento, bem como da certidão da sentença para execução da pena de multa e dos demais ofícios eventualmente necessários, deverá o cartório do juízo proceder ao lançamento da movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 480 das Normas da Corregedoria. Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, deverá ser alterada a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. 5. Encaminhe-se cópias da sentença, do v. Acórdão e da certidão de trânsito em julgado à(s) vítima(s) ou seus familiares pelo correio, conforme determinação contida no artigo 399 das NSCGJ. Em caso de impossibilidade do envio dos supramencionados documentos pela via postal, autorizo desde já, a entrega das cópias mediante comparecimento neste Juízo. 6. Arbitro os honorários do defensor dativo segundoosvalores estabelecidos nostermosdoconvênioDPE/OAB-SP. Após o trânsito em julgado, expeça-se a(s) certidão(ões) de honorários, a(s) qual(is) ficará(ão) disponível(eis) através do sistema e-SAJ, para que o advogado, após a devida conferência providencie sua impressão. Inclua-se a tarja de urgência, nos termos do Comunicado CG 1531/2014. 7. Comunique-se ao TRE e IIRGD. 8. Certifique a serventia, se há objetos ou armas apreendidos. Em caso positivo, comunique-se à Autoridade Policial para que dê destinação aos objetos, na forma dos artigos 120 a 123 e 133 do CPP, nos termos do artigo 516 das NSCGJ. No caso de armas e/ou munições apreendidas, intimem-se o Ministério Público e o defensor, constituído ou nomeado para o acusado ou investigado, a se manifestarem em cinco dias. Decorrido esse prazo e verificada a ausência de manifestação das partes ou manifestação pela destruição, decreto desde já o perdimento das armas e/ou munições apreendidas, nos termos do artigo 509, caput e § 1º das NSCGJ, devendo a serventia proceder a expedição de ofício à Delegacia de Polícia de origem, com cópia do auto de apreensão e/ou laudo pericial, para que a Autoridade Policial providencie o necessário para o encaminhamento da arma e munições apreendidas ao Comando Geral do Exército para destruição, nos termos do que estabelece o artigo 25 da Lei nº 10.826/03. 9. Oportunamente, verifique a z. serventia se encontra-se inserido no histórico de partes o evento "processo de execução iniciado", acompanhado no complemento do número do processo. Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ROSEMENEGILDA DA SILVA SIOIA (OAB 104001/SP), ROSEMENEGILDA DA SILVA SIOIA (OAB 104001/SP)