Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(s): RANCICLEIA BARBOZA e outros REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 0100717-24.2019.8.20.0001
Trata-se de recurso especial (Id. 25907671) interposto pelo Ministério Público com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20840698): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35 DA LEI 11.343/2006). APELAÇÕES DEFENSIVAS. PRETENSA ANULAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA INVASÃO DESAUTORIZADA DO APARELHO CELULAR DE SEVERINO TORRES DA SILVA NETO. IMPOSSIBILIDADE. AGENDA TELEFÔNICA QUE NÃO POSSUI RESGUARDO CONSTITUICIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ACESSO AO CELULAR APREENDIDO, AINDA QUE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. PRESENÇA DE DECISÃO JUDICIAL AUTORIZADORA DA INTERCEPTAÇÃO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS FORMULADOS POR RAFAEL CARLOS DE OLIVEIRA PEREIRA, RENIER ASSIS DE LIRA E MARCO ANTONIO FIGUEIREDO PANTOJA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS COM OS RÉUS. NÃO DEMONSTRADO O LIAME SUBJETIVO COM OS DEMAIS AGENTES. INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTENTOS ABSOLUTÓRIOS FORMULADOS POR TERCIO BRUNO DE OLIVEIRA, JOSEMAR BANDEIRA PESSOA, RANCLÉCIA BARBOZA, DAVID GALVÃO EZEQUIEL E FRANCISCO ROBERTO BASILIO DE MOURA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONTEXTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS COM TODOS OS AGENTES, QUANDO DEMONSTRADO O LIAME ENTRE ELES. PRECENDENTE DO STJ. PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO RÉU TERCIO BRUNO DE OLIVEIRA E FRANCISCO ROBERTO BASILIO DE MOURA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPROCEDÊNCIA. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONFIGURADO. DECRETO MANTIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS FORMULADO POR DAVID GALVÃO EZEQUIEL. VIABILIDADE EM PARTE. PROCEDÊNCIA LÍCITA DEMONSTRADA TÃO SOMENTE QUANTO AO APARELHO GRAVADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DOS VALORES APREENDIDOS. PLEITO DE CONCESSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA FORMULADO POR RANCLÉCIA BARBOZA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEDIDO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CONCURSO DE PENAS FEITO POR FRANCISCO ROBERTO BASILIO DE MOURA. VIABILIDADE. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO NECESSÁRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS A TERCIO BRUNO DE OLIVEIRA. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE FORMULADO POR TERCIO BRUNO DE OLIVEIRA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CUSTODIADO EM RAZÃO DE OUTRAS AÇÕES PENAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO ABERTO. INVIABILIDADE. PENA FIXADA ACIMA DE 4 ANOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS DE RAFAEL CARLOS DE OLIVEIRA PEREIRA, RENIER ASSIS DE LIRA E MARCO ANTONIO FIGUEIREDO PANTOJA CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSOS DE RANCLÉCIA BARBOZA, FRANCISCO ROBERTO BASÍLIO DE MOURA E DAVID GALVÃO EZEQUIEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSOS DE TERCIO BRUNO DE OLIVEIRA E JOSEMAR BANDEIRA PESSOA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Opostos aclaratórios pelo Parquet e recorridos, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 25730495): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: ALEGADA OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUANTO AOS RÉUS RAFAEL CARLOS DE OLIVEIRA PEREIRA, RENIER ASSIS DE LIRA E MARCO ANTONIO FIGUEIREDO PANTOJA. INEXISTÊNCIA. RÉUS ABSOLVIDOS ANTE A AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO APREENDIDAS DROGAS EM SEU PODER. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EMBARGOS OPOSTOS POR JOSEMAR BANDEIRA PESSOA: PRETENSO RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO ACORDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. RÉU QUE, A DESPEITO DE NÃO SER FLAGRADO NA POSSE DE ENTORPECENTES, ATUAVA EM NÚCLEO CRIMINOSO PARA A VENDA DE DROGAS, APREENDIDAS COM OS DEMAIS INTEGRANTES DO NÚCLEO. EMBARGOS OPOSTOS POR DAVID GALVÃO EZEQUIEL: ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. NÃO EVIDENCIADA A DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO. PRETENSA OBSCURIDADE QUANTO À ANÁLISE DAS INTERCEPTAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. AUSENTE MENÇÃO NO SENTIDO DE QUE O RÉU TRAFICAVA ENQUANTO ESTAVA PRESO NA CADEIA PÚBLICA DE NATAL - RAIMUNDO NONATO. RECURSOS INTERPOSTOS COM O PROPÓSITO ÚNICO DE QUE A MATÉRIA SEJA REDISCUTIDA E REVISADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOA ATACÁVEIS PELA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Em seu arrazoado, o Órgão Ministerial sustenta haver violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP). Contrarrazões apresentadas por Rafael Carlos de Oliveira Pereira e Marco Antônio Figueiredo Pantoja (Id. 26565169). Preparo dispensado nos moldes do art. 1.007. 1º, do CPC. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece admissão. Isso porque não se vislumbra qualquer omissão no acórdão recorrido, uma vez que as questões levantadas pelo recorrente restaram nele devidamente enfrentadas, prestando-se os embargos de declaração opostos a promover unicamente a rediscussão da matéria. A propósito, observe-se este trecho transcrito do acórdão de Id. 25730495: O Ministério Público afirmou a existência de omissão quanto à existência de provas suficientes para condenar os réus Rafael Carlos de Oliveira Pereira, Renier Assis de Lira e Marco Antonio Figueiredo Pantoja pelo delito de tráfico, mesmo ausente apreensão de drogas em seu poder. [...] Quanto à tese ministerial, esta Câmara Criminal se manifestou, expressamente, sobre a impossibilidade de manter a condenação dos réus Rafael Carlos de Oliveira Pereira, Renier Assis de Lira e Marco Antonio Figueiredo Pantoja, pois, mesmo presentes interceptações telefônicas indicando a suposta atuação dos embargados no tráfico de drogas em um núcleo isolado, não foram colhidas provas concretas da materialidade delitiva, já que ausente apreensão de qualquer material entorpecente em seu poder. Requerem os apelantes Rafael Carlos de Oliveira Pereira, Renier Assis de Lira e Marco Antonio Figueiredo Pantoja, nos mesmos termos, a absolvição do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sob o argumento de não restar comprovada a materialidade delitiva, uma vez que não houve a apreensão de entorpecentes em posse dos recorrentes. Razão lhes assiste. Da análise dos autos, observa-se que o magistrado a quo entendeu por comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, quanto aos apelantes acima mencionados, somente com base nas interceptações telefônicas, uma vez que, conforme relatório feito pela autoridade policial, não foram encontradas drogas nas residências dos apelantes. Outrossim, conforme narrado na própria exordial acusatória, estes apelantes não possuem relação com os demais, atuando de forma isolada na prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Neste sentido, em que pese existam indícios de que Rafael Carlos de Oliveira Pereira, Renier Assis de Lira e Marco Antonio Figueiredo Pantoja comercializem entorpecentes, demonstrada pelas interceptações telefônicas, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a condenação pelo crime de tráfico de drogas exige a apreensão de drogas, ainda que somente com um dos agentes, desde que haja liame subjetivo entre eles, que não é ocaso quanto a estes recorrentes. Veja-se: [...] Logo, considerando que não houve a apreensão de drogas em poder dos apelantes, e que, pelas interceptações telefônicas, não se constatou o necessário liame subjetivo entre estes réus e os demais, imperiosa se faz absolvição de Rafael Carlos de Oliveira Pereira, Renier Assis de Lira e Marco Antonio Figueiredo Pantoja pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme requerido pela defesa. [...] Analisando os exatos fatos trazidos pelas partes, a Câmara, fundamentadamente, deu consequência jurídica diversa da requerida pelos embargantes, o que não justifica integração, com consequente modificação, do julgado. Assim, sobre a alegada violação ao art. 619 do CPP sob a alegativa de que o acórdão não considerou as provas acostadas aos autos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de não se prestarem os embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa. A propósito: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS NO ATO CONSIDERADO ILEGAL. SUPOSTA INDICAÇÃO DE QUE HAVIA MAIS DROGAS NA RESIDÊNCIA QUE, DESACOMPANHADA DE OUTRAS PROVAS, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL PARA ADENTRAR O IMÓVEL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente ao menos uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a controvérsia foi solucionada integralmente, com fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não há ofensa ao citado dispositivo. A insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a recomendação de que, após julgamento dos aclaratórios, sejam os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ. (EDcl no AgRg no HC n. 830.300/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE PORNOGRAFIA INFANTIL (FACILITAR OU INDUZIR O ACESSO À CRIANÇA DE MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO 619 DO CPP. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. ALEGADA AUSENCIA DE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE A DEMANDAR A INTERVÊNÇÃO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, de fato, analisou os argumentos deduzidos e as provas angariadas, apresentando fundamentos suficientes e claros para concluir pela condenação do acusado. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pelas defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta. 3. A jurisprudência do STJ orienta que nos crimes contra os costumes a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade. 4. Rever o entendimento firmado na origem para concluir pela ausência de prova hábil a estear a condenação, como requer a parte recorrente, importa aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Em relação à dosimetria da pena há deficiência da fundamentação recursal, posto que o recorrente não indicou de que forma teria havido a suposta violação dos artigos 59 e seus incisos, 68, 69 e 71, todos do Código Penal, não sendo possível a exata compreensão da controvérsia, justamente porque os argumentos apontados no apelo nobre não demonstram, de forma clara e específica, como teria havido violação a legislação federal infraconstitucional, quais seriam tais afrontas e sua relação com o caso concreto. A pretensão recursal, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 284 do STF, que preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. No caso, os elementos concretos adotados pela Corte estadual não evidenciam flagrante desproporcionalidade das frações escolhidas dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, o que é imprescindível para a intervenção deste Tribunal Superior em recurso especial, a qual fica restrita à hipótese em que se verificar a ocorrência de erro ou ilegalidade. 7. A alteração das premissas fáticas do acórdão impugnado para o fim de alteração das frações aplicadas na dosimetria é providência vedada na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.393.041/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE PENAS ALTERNATIVAS. REDISCUSSÃO DA TESE RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. Quanto à tese de participação de menor importância, houve referência ao corréu Lucas e não ao ora embargante. Tal equívoco não implica afastar a impossibilidade de revisão de fatos e provas dos autos, na hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu que o ora embargante também participou de forma decisiva para a empreitada criminosa. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A alegação de omissão quanto à possibilidade de fixação de regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito revela-se mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que resultou desfavorável à parte. 4. Buscar o rejulgamento da causa, ante a inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente via recursal. 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.229.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023) Por conseguinte, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Josemar Bandeira Pessoa Renier de Assis Lira Advogado: Dr. Igor de Castro Beserra – OAB/RN 12.881
Apelante: Francisco Roberto Basílio de Moura Advogado: Dr. Vladimir Guedes de Morais – OAB/RN 2.661
Apelante: Marco Antônio Figueiredo Pantoja Advogado: Dr. Marcio José Maia de Lima – OAB/RN 13.901
Apelante: Tercio Bruno de Oliveira Advogada: Dra. Maria da Piedade da Silva – OAB/RN 12.010
Apelante: David Galvão Ezequiel Advogado: Dr. Jean Carlos da Costa – OAB/RN 16.204
Apelante: Rancléia Barboza Def. Público: Dr. Mateus Queiroz Lopes de Melo Martins
Apelante: Rafael Carlos de Oliveira Pereira Advogado: Dr. Wilker Matoso – OAB/RN 5.000
Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35 DA LEI 11.343/2006). APELAÇÕES DEFENSIVAS. PRETENSA ANULAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA INVASÃO DESAUTORIZADA DO APARELHO CELULAR DE SEVERINO TORRES DA SILVA NETO. IMPOSSIBILIDADE. AGENDA TELEFÔNICA QUE NÃO POSSUI RESGUARDO CONSTITUICIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ACESSO AO CELULAR APREENDIDO, AINDA QUE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. PRESENÇA DE DECISÃO JUDICIAL AUTORIZADORA DA INTERCEPTAÇÃO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS FORMULADOS POR RAFAEL CARLOS DE OLIVEIRA PEREIRA, RENIER ASSIS DE LIRA E MARCO ANTONIO FIGUEIREDO PANTOJA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS COM OS RÉUS. NÃO DEMONSTRADO O LIAME SUBJETIVO COM OS DEMAIS AGENTES. INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTENTOS ABSOLUTÓRIOS FORMULADOS POR TERCIO BRUNO DE OLIVEIRA, JOSEMAR BANDEIRA PESSOA, RANCLÉCIA BARBOZA, DAVID GALVÃO EZEQUIEL E FRANCISCO ROBERTO BASILIO DE MOURA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONTEXTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS COM TODOS OS AGENTES, QUANDO DEMONSTRADO O LIAME ENTRE ELES. PRECENDENTE DO STJ. PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO RÉU TERCIO BRUNO DE OLIVEIRA E FRANCISCO ROBERTO BASILIO DE MOURA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPROCEDÊNCIA. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONFIGURADO. DECRETO MANTIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS FORMULADO POR DAVID GALVÃO EZEQUIEL. VIABILIDADE EM PARTE. PROCEDÊNCIA LÍCITA DEMONSTRADA TÃO SOMENTE QUANTO AO APARELHO GRAVADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DOS VALORES APREENDIDOS. PLEITO DE CONCESSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA FORMULADO POR RANCLÉCIA BARBOZA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEDIDO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CONCURSO DE PENAS FEITO POR FRANCISCO ROBERTO BASILIO DE MOURA. VIABILIDADE. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO NECESSÁRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS A TERCIO BRUNO DE OLIVEIRA. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE FORMULADO POR TERCIO BRUNO DE OLIVEIRA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CUSTODIADO EM RAZÃO DE OUTRAS AÇÕES PENAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO ABERTO. INVIABILIDADE. PENA FIXADA ACIMA DE 4 ANOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS DE RAFAEL CARLOS DE OLIVEIRA PEREIRA, RENIER ASSIS DE LIRA E MARCO ANTONIO FIGUEIREDO PANTOJA CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSOS DE RANCLÉCIA BARBOZA, FRANCISCO ROBERTO BASÍLIO DE MOURA E DAVID GALVÃO EZEQUIEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSOS DE TERCIO BRUNO DE OLIVEIRA E JOSEMAR BANDEIRA PESSOA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento aos apelos de Rafael Carlos de Oliveira Pereira, Renier Assis de Lira e Marco Antonio Figueiredo Pantoja, para absolvê-los da prática do crime de tráfico de drogas; conhecer e dar parcial provimento ao apelo de Ranclécia Barboza, para majorar a fração referente ao tráfico privilegiado para o patamar de 2/3 (dois terços), e fixar a pena concreta e definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituindo-a por duas restritivas de direito, a serem determinadas pelo Juízo da Execução; conhecer e dar parcial provimento Francisco Roberto Basílio de Moura, para retificar o cálculo da pena após o concurso material, fixando-a em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, estendendo ainda os efeitos ao corréu Tercio Bruno de Oliveira; conhecer e dar parcial provimento ao recurso de David Galvão Ezequiel, para restituir o aparelho gravador de imagens da marca Intelbras; e conhecer e negar provimento aos apelos de Tercio Bruno de Oliveira e Josemar Bandeira Pessoa, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante. RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas por Josimar Bandeira Pessoa, Renier de Assis Lira, Rancléia Barboza, Marco Antônio Figueiredo Pantoja, Rafael Carlos de Oliveira Pereira, David Galvão Ezequiel, Francisco Roberto Basílio de Moura e Tercio Bruno de Oliveira contra a sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Penal n. 0100717-24.2019.8.20.0001, condenou: a) Josimar Bandeira Pessoa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena concreta e definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, após a detração; b) Renier de Assis Lira pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, após a detração; c) Rancléia Barboza pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, após a detração; d) Marco Antônio Figueiredo Pantoja pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, após a detração; e) Rafael Carlos de Oliveira Pereira pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, após a detração; f) David Galvão Ezequiel pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, após a detração; g) Francisco Roberto Basílio de Moura pelos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, após a detração; h) Tercio Bruno de Oliveira pelos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, após a detração; Nas razões recursais, os recorrentes requereram a: I - Tercio Bruno de Oliveira: nulidade da extração de dados feitas pela autoridade policial no celular de Severino Torres da Silva, em razão da violação à garantia constituição da privacidade; absolvição do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico pela insuficiência probatória; detração penal; fixação do regime inicial de cumprimento da pena no mais brando cabível; e a concessão do direito de recorrer em liberdade. (ID. 15893782 p. 46 – 54) II - David Galvão Ezequiel: nulidade da extração de dados feitas pela autoridade policial no celular de Severino Torres da Silva, em razão da violação à garantia constituição da privacidade; absolvição do crime de tráfico de drogas pela insuficiência probatória; restituição dos bens e valores apreendidos no cumprimento do mandado de busca e apreensão; (ID. 15893787 p. 8 – 18) III - Rafael Carlos de Oliveira Pereira: nulidade da extração de dados feitas pela autoridade policial no celular de Severino Torres da Silva, em razão da violação à garantia constituição da privacidade; nulidade da interceptação telefônica autorizada judicialmente, pelo descumprimento dos requisitos legais previstos na Lei 9.296/1996 e Resolução 217 do Conselho Nacional de Justiça; nulidade da instrução processual em razão do cerceamento da defesa causado pelo indeferimento do acesso ao celular apreendido, pela interferência do magistrado na audiência de instrução e pela inexistência da transcrição da interceptação telefônica nos autos; absolvição do crime de tráfico de drogas pela insuficiência probatória; (ID. 16708338) IV - Francisco Roberto Basílio de Moura: absolvição dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ID. 17599224) V - Josemar Bandeira Pessoa: nulidade da interceptação telefônica autorizada judicialmente, em razão do descumprimento dos requisitos legais previstos na Lei 9.296/1996; absolvição por ausência de materialidade delitiva; (ID. 17710624) VI - Renier Assis de Lira: nulidade da interceptação telefônica autorizada judicialmente, em razão do descumprimento dos requisitos legais previstos na Lei 9.296/1996; absolvição por ausência de materialidade delitiva; (ID. 17727187) VII - Marco Antonio Figueiredo Pantoja: absolvição por ausência de materialidade delitiva; reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ID. 18502754) VIII - Ranclécia Barboza: nulidade da extração de dados feitas pela autoridade policial no celular de Severino Torres da Silva, em razão da violação à garantia constituição da privacidade; nulidade da interceptação telefônica autorizada judicialmente, pelo descumprimento dos requisitos legais previstos na Lei 9.296/1996; absolvição por ausência de materialidade delitiva; exasperação da fração utilizada no tráfico privilegiado. (ID. 18637218). Em contrarrazões, o Ministério Público, ID. 15893788 p. 3 – 11 e 19878329, refutou todos os argumentos suscitados pela defesa, e pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. Instada a se pronunciar, ID. 20054315, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de Francisco Roberto Basilio de Moura, para retificar o erro material ocorrido no somatório das penas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conhecimento e provimento parcial do recurso de Raniclecia Barboza, para incrementar a fração utilizada na causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para o patamar máximo, conhecimento e provimento parcial do recurso de Marco Antônio Figueiredo Pantoja, para reconhecer o tráfico privilegiado, e conhecimento e desprovimento dos demais recursos. É o relatório. VOTO I – PRETENSA NULIDADE DA EXTRAÇÃO DE DADOS DO CELULAR DE SEVERINO TORRES DA SILVA NETO Similarmente, requerem os apelantes a nulidade da extração de dados feita pela autoridade policial no celular de Severino Torres da Silva Neto, sob o argumento de que não foi precedida de autorização judicial e, portanto, em afronta à garantia constitucional de proteção à intimidade. Razão não lhes assiste. Ab initio, imperioso esclarecer que os presentes autos versam acerca da denominada Operação “Contenda”, deflagrada a partir da prisão em flagrante de Severino Torres da Silva Neto que, na oportunidade, trazia consigo 0,45g (quatrocentos e cinquenta miligramas) de maconha e 1.720,0g (um mil, setecentos e vinte gramas) de cocaína, além de um revólver calibre.380 e três aparelhos celulares. Após a apreensão dos referidos aparelhos celulares, a autoridade policial determinou a extração da agenda telefônica daquele que se encontrava desbloqueado, ou seja, não era protegido por senha. Em seguida, representou judicialmente pela extração de dados dos aparelhos telefônicos, o qual foi deferido pelo magistrado e permitiu a visualização de diversas conversas envolvendo o comércio ilícito de entorpecentes. Ato contínuo, representou-se ainda pela interceptação telefônica de diversos contatos constantes nos aparelhos celulares, que também foi autorizada pelo juízo competente, permitindo-se a identificação da participação de diversas pessoas no tráfico de drogas em diversos bairros do município de Natal. A respeito, entendem os apelantes que a autoridade policial, ao acessar a agenda telefônica de Severino Torres da Silva Neto sem autorização judicial, violou a disposição constitucional da proteção à intimidade. Ocorre que, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entende que a agenda telefônica não goza da proteção do sigilo telefônico ou dados telemáticos, de forma que podem ser acessados pela autoridade policial ainda que sem autorização judicial. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. USO DE DADOS CONTIDOS NA AGENDA TELEFÔNCIA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE. SITUAÇÃO NÃO ALBERGADA PELO SIGILO TELEFÔNICO OU TELEMÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte de origem reconheceu a nulidade da prova obtida, haja vista que os policiais militares acessaram a agenda de contatos telefônicos existentes no celular de um dos réus. 2. "O aparelho celular configura-se, concomitantemente, como um objeto capaz de assegurar a portabilidade de registros e informações de conteúdo pessoal e receptáculo de tecnologias de informação (especialmente aplicativos), que faz o papel de concector entre o usuário e múltiplos veículos de informação e facilitadores" (Revista Brasileira de Ciências Criminais 2019 - RBCrim nº 156, de autoria do Doutor Ricardo Jacobsen Gloeckner e da Mestre Daniela Dora Eilberg, pág. 359). 3. O inciso XII do art. 5º da Constituição veda o acesso a dados decorrentes de interceptação telefônica ou telemática, ainda que armazenados no aparelho celular, sem a correspondente autorização judicial. 4. No caso, como autorizado pelo Código de Processo Penal - CPP foi apreendido o telefone celular de um acusado e analisados os dados constantes da sua agenda telefônica, a qual não tem a garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos, pois a agenda é uma das facilidades oferecidas pelos modernos aparelhos de smartphones a seus usuários. 5. Assim, deve ser reconhecida como válida a prova produzida com o acesso à agenda telefônica do recorrido, com o restabelecimento da sentença condenatória, determinando-se que a Corte a quo continue a apreciar a apelação. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.782.386/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Logo, considerando que o acesso à agenda telefônica não violou dispositivo legal ou constitucional, não há nulidade a ser reconhecida neste quesito. II – PRETENSA NULIDADE DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM AS MEDIDAS CAUTELARES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA Pugnam ainda os apelantes pela nulidade das decisões judiciais que autorizaram a interceptação telefônica requerida pela autoridade policial, sob o argumento de que carecem de fundamentação, além de que não preenchem os requisitos previstos na Lei 9.296/1996. Não merece acolhimento o apelo defensivo. A Constituição Federal, no art. 93, IX, impõe o dever de fundamentação em todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, sob pena de nulidade: Art. 93, IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. A Lei n. 9.296/1996, por sua vez, buscando demonstrar a excepcionalidade da medida, impõe, para além do dever de fundamentação, uma série de critérios que devem ser preenchidos para que o juiz possa deferir a interceptação telefônica. Veja: Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada. (...) Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. No presente caso, a interceptação telefônica foi deferida pelo juízo de primeiro grau nos autos da Ação Cautelar n. 0108626-88.2017.8.20.0001, que, conforme dito anteriormente, apurava a participação de diversas pessoas envolvidas na comercialização de drogas nos bairros das Rocas, Felipe Camarão e Planalto, do município de Natal. A decisão, fundamentadamente, demonstrou a necessidade de imposição da medida: “Segundo consta nos autos no relatório de fl. 25, que o aparelho apreendido em poder de Severino Torres da Silva Neto, foi analisado pela equipe policial da DENARC, tendo sido constatado a existência no whatsapp de grupo do Sindicato do Crime do RN, bem como conversas relacionadas a negociação de armas e drogas. Os motivos expostos pela autoridade requerente se afiguram verossímeis a justificar a atividade restritiva, em face de sua indispensabilidade na apuração dos delitos imputados aos proprietários dos telefones monitorados, sobretudo quanto o desiderato é a desconstituição de hipotética organização criminosa e que, segundo o procedimento inquisitorial, comercializa substâncias alucinógenas. As informações de que os investigados mudam constantemente de terminais telefônicos, na tentativa de se esquivarem de um possível monitoramento por parte da polícia e, ainda adquirem um novo terminal, igualmente merece apreço, fazendo conjecturar a imprescindibilidade da medida. Com efeito, o direito à intimidade de eventuais interlocutores mencionados, deve ceder espaço ao interesse público na apuração das infrações criminais hediondas, almejando a identificação dos integrantes das supostas associações ao narcotráfico, de sorte a possibilitar responsabilização penal.” (ID. 17495168 p. 21). A decisão renovatória das interceptações telefônicas, por sua vez, fundamentou-se no fato de que, no primeiro período da interceptação, restou constatada uma organização criminosa destinada à comercialização de entorpecentes, cujos membros ainda não tinham sido devidamente identificados. Neste sentido: “Diante do apurado até agora nas investigações e do fato de ter sido autorizada a interceptação telefônica, percebe-se atendidos os requisitos legais, principalmente no que se refere ao itinerário e à identificação dos agentes envolvidos no crime de tráfico de drogas, em razão do que, merece acolhido o pedido (…)” (ID. 17495821 - Pág. 29). Como se vê, as decisões judiciais de deferimento e prorrogação da interceptação estão em absoluta consonância com o regramento vigente, observando a excepcionalidade da medida e justificando a necessidade de sua imposição. Vale ainda destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a fundamentação aliunde ou per relationem não configura violação aos princípios do contraditório ou ampla defesa, sobretudo nos casos de prorrogações sucessivas de interceptações telefônicas. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA DO AUTO CIRCUNSTANCIADO. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. TESES NÃO ACOLHIDAS. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se a medida de interceptação telefônica foi deferida com vistas a desmantelar grupo criminoso voltado para o tráfico de drogas entre os Estados de São Paulo e da Bahia, referindo-se a decisão judicial aos motivos do pedido da autoridade policial, não se verifica qualquer ilegalidade. Fundamentação per relationem ou aliunde há muito já admitida pelos Tribunais Superior. Precedentes. 2. A mera ausência do "auto circunstanciado" não enseja nulidade do processo, pois, além da ausência de comprovação de prejuízo para o acusado, a orientação desta Corte preconiza que "eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial." (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018). 3. A jurisprudência mais atual deste Superior Tribunal de Justiça orienta que, para o reconhecimento da nulidade do interrogatório do réu por inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, a irresignação defensiva deve ocorrer no primeiro momento disponível, ou seja, na própria audiência. Precedentes. 4. Diante da natureza e da expressiva quantidade da droga encontrada (aproximadamente 4 kg de cocaína), circunstância aliada aos maus antecedentes do réu, não se vislumbra manifesta ilegalidade na fixação da pena-base em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 4 anos, 4 meses 15 dias de reclusão, para os delitos do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, respectivamente. 5. Não basta que a defesa tenha pleiteado o reconhecimento de crime continuado em suas razões de apelação para suprir o requisito de prequestionamento. É imprescindível a efetiva análise da questão pelo Tribunal de Justiça, sob pena de incidência da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.489.936/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Logo, restando plenamente justificada a interceptação telefônica deferida pelo juízo a quo, bem como demonstrada a imprescinbilidade da medida, não se verifica quaisquer irregularidades que possam ensejar nulidade. II – PLEITOS ABSOLUTÓRIOS FORMULADOS POR RAFAEL CARLOS DE OLIVEIRA PEREIRA, RENIER ASSIS DE LIRA E MARCO ANTONIO FIGUEIREDO PANTOJA. Requerem os apelantes Rafael Carlos de Oliveira Pereira, Renier Assis de Lira e Marco Antonio Figueiredo Pantoja, nos mesmos termos, a absolvição do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sob o argumento de não restar comprovada a materialidade delitiva, uma vez que não houve a apreensão de entorpecentes em posse dos recorrentes. Razão lhes assiste. Da análise dos autos, observa-se que o magistrado a quo entendeu por comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, quanto aos apelantes acima mencionados, somente com base nas interceptações telefônicas, uma vez que, conforme relatório feito pela autoridade policial, não foram encontradas drogas nas residências dos apelantes. Outrossim, conforme narrado na própria exordial acusatória, estes apelantes não possuem relação com os demais, atuando de forma isolada na prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Neste sentido, em que pese existam indícios de que Rafael Carlos de Oliveira Pereira, Renier Assis de Lira e Marco Antonio Figueiredo Pantoja comercializem entorpecentes, demonstrada pelas interceptações telefônicas, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a condenação pelo crime de tráfico de drogas exige a apreensão de drogas, ainda que somente com um dos agentes, desde que haja liame subjetivo entre eles, que não é ocaso quanto a estes recorrentes. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO AFASTADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS A AMPARAR A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES É INCOMPATÍVEL NA VIA DO WRIT. ALEGAÇÃO DE NÃO APREENSÃO DE DROGA COM O AGRAVANTE. COMÉRCIO ESPÚRIO ATESTADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A Corte de origem atestou a prática do tráfico ilícito de entorpecentes e da associação para o tráfico, destacando, para tanto, os depoimentos dos policiais, os relatórios investigativos e os diversos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica. Desta feita, afastar a condenação do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. 3. Outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a "caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020)" (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 757.182/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) Logo, considerando que não houve a apreensão de drogas em poder dos apelantes, e que, pelas interceptações telefônicas, não se constatou o necessário liame subjetivo entre estes réus e os demais, imperiosa se faz absolvição de Rafael Carlos de Oliveira Pereira, Renier Assis de Lira e Marco Antonio Figueiredo Pantoja pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme requerido pela defesa. III – PLEITOS ABSOLUTÓRIOS FORMULADOS POR TERCIO BRUNO DE OLIVEIRA, JOSEMAR BANDEIRA PESSOA, RANCLÉCIA BARBOZA, DAVID GALVÃO EZEQUIEL E FRANCISCO ROBERTO BASILIO DE MOURA. Requerem também os apelantes Tercio Bruno de Oliveira, Josemar Bandeira Pessoa, Ranclécia Barboza, David Galvão Ezequiel e Francisco Roberto Basilio de Moura a absolvição do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico, aduzindo, para tanto, que o conjunto fático probatório foi insuficiente para sustentar o édito condenatório. Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que a condenação deve ser mantida, uma vez que a narrativa acusatória foi, de fato, confirmada pelo conjunto probatório colhido em juízo. Se não, veja-se. Como se sabe, o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, quais sejam, “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente. A materialidade do crime ficou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID. 15893464 p. 82 – 83 e 15893465 p. 58, Laudo de Constatação, ID. 15893464 p. 91 e 15893465 p. 64, e Laudo de Exame Químico-Toxicológico, ID. 15893747 p. 13 – 16, referindo-se à apreensão de 1 (uma) porções de cocaína, com massa total líquida de 5,2g (cinco gramas e duzentos miligramas) e 2 (duas) porções de maconha, com massa total líquida de 87,70g (oitenta e sete gramas e setecentos miligramas), em poder dos réus David Galvão Ezequiel e Francisco Roberto Basilio de Moura. Além disso, consta dos autos a prova testemunhal colhida na fase policial e confirmada em juízo. No que pertine à autoria, restou comprovada por meio dos relatórios técnicos elaborados na Operação “Contenda”, além da prova oral produzida em juízo, notadamente a partir dos relatos judiciais prestados pela testemunha Wellington Sales Campelo, policial civil responsável pelo acompanhamento das interceptações telefônicas, conforme transcrições: Wellington Sales Campelo, testemunha: “que era um dos analistas da operação; que não sabe como surgiu os números; que lembra que existia um núcleo no bairro das Rocas; que eles eram muito ligados entre eles; que tinha Josimar, Ranclécia, Emerson ‘Fumaça’, Alex, ‘Salgadinho’, entre outros; que ainda tinha um núcleo em Felipe Camarão e outro no Planalto, de uma pessoa conhecida como Renier; que o núcleo de Felipe Camarão era gerenciado por ‘Galeguinho’; (…) que Tércio tinha contato com o núcleo das Rocas; que era envolvido com o tráfico de drogas; que ele fornecia drogas para a pessoa de Roberto; que esse Roberto foi flagrado fazendo entrega de drogas; que ele também era traficante; que o David, ou ‘Galeguinho’, tinha muito contato com um traficante da Zona Norte, conhecido como ‘Cid’; que o tráfico dele era em Felipe Camarão; que ele vendia muita droga no varejo; que no dia do mandado de busca foram encontradas drogas com ele; (…) que o Roberto era de Nova Descoberta; que ele pegava drogas com o traficante Tércio, que era das Rocas; que ele vendia no local que ele tinha em Nova Descoberta; (…) que Roberto tinha bastante contato com o traficante das Rocas, Tércio;” Conforme trechos em destaque, verifica-se que a testemunha foi clara ao afirmar que acompanhava diversos núcleos formados por traficantes, dentre eles os que eram exercidos nos bairros das Rocas, no qual os réus Ranclécia Barboza, Josemar Bandeira Pessoa e Emerson Elias Rocha de Souza faziam parte, além de um localizado no bairro de Felipe Camarão, liderado pelo apelante David Galvão Ezequiel, conhecido como “Galeguinho”, e outro situado no bairro Planalto. Quanto aos apelantes David Galvão Ezequiel e Francisco Roberto Basilio de Moura, apesar de negarem a autoria delitiva, vale ressaltar que, após o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, foram encontrados diversas porções de entorpecentes nas residências deles, cuja destinação ao comércio ilícito de drogas restou devidamente demonstrado a partir das interceptações telefônicas, que demonstraram a intensa negociação entre eles e diversos usuários. Neste sentido, corroborando os relatos prestados pela testemunha, as interceptações telefônicas deferidas na denominada Operação “Contenda” demonstram que o recorrente David Galvão Ezequiel exercia o tráfico de drogas no bairro de Felipe Camarão, chegando a afirmar, em uma das conversas, que era abastecido por outro traficante situado na Zona Norte. Veja-se: Merece destaque ainda o fato de que as interceptações demonstraram que, mesmo custodiado, o apelante David Galvão Ezequiel continuou exercendo o comércio ilícito de entorpecentes, valendo-se de uma linha telefônica registrada no nome da ré Ranclécia Barboza (84 98772-1158), conforme transcrições: Quanto ao apelante Francisco Roberto Basilio de Moura, as investigações demonstraram que ele atuava no comércio ilícito de entorpecentes do bairro Nova Descoberta, sendo abastecido pelo também traficante e ora apelante Tércio Bruno de Oliveira, conforme transcrições: Destaque-se que, além de revender as drogas repassadas por Tércio Bruno de Oliveira, o recorrente Francisco Roberto Basilio de Moura realizava inclusive a entrega dos entorpecentes, em serviço de “delivery”, distribuindo-os para diversos bairros do município de Natal. Em relação aos apelantes Ranclécia Barboza, Josemar Bandeira Pessoa e Tercio Bruno de Oliveira, em que pese assistir razão à defesa quanto ao fato de que não foram apreendidas drogas em poder deles, o que, em tese, afastaria a tipicidade da conduta, observa-se dos autos que deve ser mantida a condenação imposta na sentença. Isso porque, apesar do Superior Tribunal de Justiça ter firmado entendimento no sentido de que a materialidade do tráfico de drogas exige a apreensão de entorpecentes, faz a ressalva de que esta apreensão não se faz necessária com relação a todos os agentes, desde que haja liame subjetivo entre eles, conforme demonstrado anteriormente. Neste sentido, verifica-se que as investigações demonstraram o efetivo liame subjetivo entre os apelantes Ranclécia Barboza, Josemar Bandeira Pessoa e Tercio Bruno de Oliveira com os réus David Galvão Ezequiel e Francisco Roberto Basilio de Moura, permitindo-se a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes. A respeito, quanto à recorrente Ranclécia Barboza, restou demonstrado que ela adquiriu uma linha telefônica sob seu nome (84 98772-1158) para que o réu David Galvão Ezequiel exercesse o tráfico de entorpecentes enquanto custodiado, conforme demonstrado anteriormente. Outrossim, há nos autos conversas em que a apelante negocia diretamente a venda de entorpecentes para outras pessoas: Quanto à participação do apelante Josemar Bandeira Pessoa, em que pese também não terem sido apreendidas drogas em sua residência, restou demonstrado que ele também integrava o núcleo de traficantes do bairro das Rocas, onde recebia encomendas dos usuários que o procuravam no domicílio dele, ou por meio de ligação telefônica: Apurou-se ainda que o apelante Josemar Bandeira Pessoa era abastecido pelo corréu Tercio Bruno de Oliveira, existindo conversas em que os dois combinam a entrega de uma “encomenda” que, pelo contexto, denota-se que se trata, em verdade, de entorpecentes: Quanto ao apelante Tercio Bruno de Oliveira, conforme já suficientemente demonstrado, comprovou-se que também atuava no núcleo localizado no bairro das Rocas, e, como tal, era responsável pelo abastecimento dos outros traficantes, notadamente Francisco Roberto Basílio de Moura e Josemar Bandeira Pessoa, para quem repassava grandes quantidades de entorpecentes, além de vender quantidades menores para usuários. Veja-se: Logo, restou demonstrado que as condutas praticadas pelos réus amoldam-se ao núcleo do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 nas modalidades “vender, “expor à venda”, “oferecer” e “ter em depósito” drogas ilícitas, pelo que não há falar em insuficiência de provas para sustentar o édito condenatório. Outrossim, o conjunto probatório demonstra satisfatoriamente a autoria e materialidade do delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, quanto aos réus Francisco Roberto Basilio de Moura e Tércio Bruno de Oliveira, não merecendo guarida o intento absolutório. Como se sabe, o crime de associação para o tráfico está disciplinado no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, consistindo na união de desígnios entre duas ou mais pessoas com a finalidade de cometer as condutas expressas nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/2006. Assinale-se que, conquanto a tipificação do delito mencione "reiteradamente ou não", a jurisprudência pátria sedimentou o posicionamento de que para a sua configuração exige-se a comprovação de um vínculo estável e duradouro. Sobre o assunto, merecem transcrição os ensinamentos de Samuel Miranda Arruda[1]: “O legislador, ao descrever o tipo penal, exigiu apenas que os associados tivessem o fim de praticar 'reiteradamente ou não' qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1.º, e 34 da Lei. Surge, portanto, a questão de saber se este crime, ao exemplo do de formação de quadrilha, demanda também certa estabilidade e continuidade da associação. É que uma interpretação literal da norma pode conduzir à conclusão de que não é necessária uma união duradoura entre os associados, bastando que tenha havido um concurso eventual de desígnios: a reunião de esforços para a prática de um único crime isolado.” Assim, o delito de associação para o tráfico requer o animus de integrar uma sociedade criminosa, com certa estabilidade, havendo um propósito duradouro de manter uma parceria para a prática do tráfico de drogas. E prossegue[2]: “A Lei 11.343 não prevê mais causa de aumento de pena para os casos em que o crime é praticado em concurso. E voltou a consignar, expressamente, que a associação para o tráfico perfaz-se com a reunião dos agentes, não exigindo que tenham o fim reiterado de praticar os crimes. Indaga-se: é possível considerar consumado o delito quando houver concurso de agentes para a prática de um único delito de tráfico, sem que haja o animus de manutenção da parceria? Continuamos entendendo que o tipo penal exige a estruturação de uma pequena sociedade criminosa. Não para a prática de um crime certo, mas sim com o propósito de traficar drogas com certa habitualidade ou pelo menos com o propósito de manter em funcionamento uma associação criminosa. É até possível que os associados pratiquem apenas um único crime, ou nem mesmo cheguem a cometer infração penal, mas é imprescindível que esteja presente a intenção de manter o vínculo entre os membros da organização.” Nesse sentido, estabelece o art. 35 da Lei nº 11.343/2006: "Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa." No caso em apreço, restou suficientemente comprovado o animus de associação, de modo estável e duradouro, entre os réus Tércio Bruno de Oliveira e Francisco Roberto Basilio de Moura, apto a invocar o tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Isso porque, é possível constatar, da análise do conjunto probatório, a demonstração concreta da estabilidade e permanência entre os agentes suficientes para caracterizar a associação criminosa, os quais integravam o mesmo núcleo de traficantes situado no bairro das Rocas, cabendo ao primeiro o abastecimento e ao segundo a revenda de entorpecentes, conforme demonstrado acima. Neste sentido, observou-se que os réus mantinham contato frequente entre si, existindo conversas, inclusive, em que Tércio Bruno de Oliveira aconselha a Francisco Roberto Basilio de Moura para que trocasse o chip do celular: Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo, notadamente o policial civil Wellington Sales Campelo, demonstram o vínculo associativo entre os réus, ante a comunicação frequente entre eles, sobretudo para combinarem o reabastecimento de entorpecentes. Conclui-se, portanto, que restou confirmada a ocorrência da associação ao tráfico, tendo em vista que havia uma ligação habitual entre Tércio Bruno de Oliveira e Francisco Roberto Basilio de Moura, com a finalidade de praticar atividades relacionadas com o tráfico, de forma corriqueira, suficiente para manter a sentença condenatória pelo crime capitulado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. IV – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS FORMULADO POR DAVID GALVÃO EZEQUIEL Requer ainda o apelante David Galvão Ezequiel a restituição dos bens apreendidos no cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob o argumento de que pertenceriam à irmã do réu. Quanto ao referido pleito, o magistrado singular não autorizou a devolução dos valores apreendidos, decretando o perdimento dos valores em favor da União, conforme o art. 63, I, da Lei nº 11.343/06, e a destruição dos demais bens apreendidos. Sobre a temática, dispõe o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, que os bens de valores econômicos apreendidos em decorrência do tráfico de drogas serão confiscados e revertidos a fundo especial, na forma da lei: “Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.” Ademais, complementado o assunto, prevê o art. 63 da Lei 11.343/2006, que caberá ao magistrado decidir, em sentença, sobre o perdimento ou levantamento dos bens apreendidos: “Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. § 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.” In casu, entendendo decorrerem da comercialização de entorpecentes, decidiu o juízo sentenciante pelo perdimento dos seguintes bens: a) quantia de R$ 2.034,75 (dois mil e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos); b) aparelho gravador de imagem da marca Intelbras. Quanto aos valores apreendidos, em que pese a alegação da defesa de que seria uma quantia emprestada pela irmã do réu, proveniente de um acordo judicial, conforme termo de ID. 15893731 p. 33, verifica-se que não há a comprovação de que, de fato, os valores em espécie confiscados na residência dele pertencem à irmã, sobretudo considerando o contexto em que foram apreendidos, havendo assim dúvidas razoáveis sobre a licitude destes valores, de modo a justificar a pretensa devolução. A respeito do aparelho gravador da marca Intelbras, restando comprovada a propriedade, conforme nota fiscal de ID. 15893731 p. 35, e inexistindo indícios de que o objeto seja proveniente de atividades ilícitas, deve ser autorizada a restituição, conforme requerido pela defesa. V – PLEITOS EXCLUSIVOS FORMULADOS POR RANCLÉIA BARBOZA Quanto à dosimetria, requer a apelante Ranclécia Barboza a fixação da fração atinente ao tráfico privilegiado no patamar máximo, sob o argumento de que o magistrado a quo não fundamentou o quantum escolhido. Razão lhe assiste. In casu, o juízo a quo, considerando preenchidos todos os requisitos, aplicou a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), deixando, no entanto, de motivar o seu entendimento nesse quesito. Veja: “Aplico a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e reduzo a pena em um sexto e 100 (cem) dias-multa, pelo que torno definitiva a pena de 04 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa.” Impõe-se, assim, a reforma da sentença para aplicar o referido benefício na fração máxima de 2/3 (dois terços), em atenção ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM PORQUE A NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA TERIA SIDO FUNDAMENTO TANTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE QUANTO PARA AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONFISSÃO. ATENUANTE RECONHECIDA E APLICADA EM QUANTUM INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. A tese segundo a qual ocorreu bis in idem no cálculo da pena porque a quantidade e natureza do entorpecente apreendido foi utilizado tanto na primeira fase, para exasperar a sanção basilar, quanto na terceira etapa, a fim de arredar a minorante do tráfico privilegiado, não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem objeto de embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" (AgRg no HC 370.184/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017). 4. A redução levada a efeito pelo reconhecimento da citada atenuante foi realizada em patamar inferior a 1/6 (um sexto), sem que, para tanto, tenha sido declinada fundamentação concreta e específica. 5. Agravo regimental desprovido. Concedido Habeas Corpus, de ofício, a fim de fixar a fração de 1/6 (um sexto) pelo reconhecimento da confissão e, assim, redimensionar a pena imposta aos patamares de 6 (anos) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (conforme fixado pelas instâncias ordinárias), e pagamento de 681 (seiscentos e oitenta e um) dias-multa, no mínimo legal. (AgRg no AREsp n. 1.912.743/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021.)” Grifos acrescidos. Tecidas as considerações acima, passo à nova dosimetria. Tomando como base a pena intermediária fixada na sentença, e aplicando a causa de diminuição da pena atinente ao tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 (dois terços), resulta a pena final e definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, considerando o quantum de pena fixado, a primariedade do agente e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se no aberto, consoante exposto no art. art. 33, § 1º, alínea “c”, do Código Penal. Atendidos os requisitos, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, conforme prescreve o artigo 44, § 2º, do Código Penal. VI – PLEITOS EXCLUSIVOS FORMULADOS POR FRANCISCO ROBERTO BASÍLIO DE MOURA Requereu ainda o apelante Francisco Roberto Basílio de Moura a correção do erro material cometido pelo juízo sentenciante na dosimetria da pena. Razão lhe assiste. Em análise à sentença condenatória, verifica-se que o magistrado a quo, ao somar as penas impostas aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, incrementou a reprimenda em 2 (dois) meses de reclusão. Veja-se: “1. Do tráfico de drogas: (…) Torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2. Da associação para o tráfico: (…) Ausentes causas de aumento ou diminuição, pelo que torno como definitiva a pena em 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa. Do concurso material: A conduta violou três tipos penais, tendo agido com desígnios autônomos, pelo que as penas devem ser somadas. Assim sendo, resta para Francisco Roberto Basilio de Moura a pena final de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.” Logo, considerando que as penas atinentes aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foram fixadas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa e 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, deve ser retificado o cálculo da pena final, que resulta em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Por fim, em que pese inexista pedido defensivo neste sentido, devem os efeitos ser estendidos ao réu Tercio Bruno de Oliveira, com base no art. 580 do Código de Processo Penal. VII – PLEITOS EXCLUSIVOS FORMULADOS POR TERCIO BRUNO DE OLIVEIRA Relativamente ao pedido de recorrer em liberdade formulado pelo réu Tercio Bruno de Oliveira, em que pese os argumentos expostos pela defesa, verifica-se que o apelante se encontra preso em razão de outras ações penais, conforme certidão de ID. 15893776 p. 19. Neste sentido, ao tratar sobre a impossibilidade de recorrer em liberdade, entendeu o magistrado a quo que os réus David Galvão Ezequiel, Josemar Bandeira Pessoa e Tércio Bruno de Oliveira “se encontram presos em razão de outros processos”. Logo, considerando que a prisão do recorrente se deu em razão de outras ações penais, incabível a pretensão liberatória formulada pela defesa. Em se tratando do regime inicial de cumprimento da pena, considerando que a pena foi fixada acima de 4 (quatro) anos, resta incabível a fixação do regime aberto, ante a vedação legal contida no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Por fim, quanto ao pedido de detração penal, insta consignar que ele não pode ser apreciado, neste momento, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, consoante jurisprudência sedimentada por este Tribunal de Justiça.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100717-24.2019.8.20.0001 Polo ativo RANCLECIA BARBOZA e outros Advogado(s): WILKER MEIRA MATOSO FREIRE, MARIA DA PIEDADE DA SILVA, JEAN CARLOS DA COSTA, VLADIMIR GUEDES DE MORAIS, ANA NERI VARELA LEAO DE MORAIS, MARCIO JOSE MAIA DE LIMA, IGOR DE CASTRO BESERRA, DIEGO ROGERIO FREIRE TAVARES EMIDIO Polo passivo MPRN - 67ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0100717-24.2019.8.20.0001
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento aos apelos de Rafael Carlos de Oliveira Pereira, Renier Assis de Lira e Marco Antonio Figueiredo Pantoja, para absolvê-los da prática do crime de tráfico de drogas; conheço e dou parcial provimento ao apelo de Ranclécia Barboza, para majorar a fração referente ao tráfico privilegiado para o patamar de 2/3 (dois terços), e fixar a pena concreta e definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituindo-a por duas restritivas de direito, a serem determinadas pelo Juízo da Execução; conheço e dou parcial provimento Francisco Roberto Basílio de Moura, para retificar o cálculo da pena após o concurso material, fixando-a em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, estendendo ainda os efeitos ao corréu Tercio Bruno de Oliveira; conheço e dou parcial provimento ao recurso de David Galvão Ezequiel, para restituir o aparelho gravador de imagens da marca Intelbras; e conheço e nego provimento aos apelos de Tercio Bruno de Oliveira e Josemar Bandeira Pessoa. É como voto. Natal, 10 de julho de 2023. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1][1] Droga. Aspectos penais e processuais penais. São Paulo: Método, 2007, p.76. [2][2] Op. Cit., p. 77. Natal/RN, 10 de Agosto de 2023.