2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES
OAB/MA 024599·CPF·Representa: Autor
ATAYLANE SILVA DE SOUSA
OAB/MA 025965·Representa: Autor
LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES
OAB/MA 024599·CPF·Representa: Réu
ATAYLANE SILVA DE SOUSA
OAB/MA 025965·Representa: Réu
ATAYLANE SILVA DE SOUSA
OAB/MA 25965·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875014/MA (2025/0076244-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ARISTIDES VIEIRA MARTINS
ADVOGADOS: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA024599
ATAYLANE SILVA DE SOUSA - MA025965
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
02/04/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:40
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Recebimento
01/04/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 11:35
Publicação
01/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875014/MA (2025/0076244-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARISTIDES VIEIRA MARTINS
ADVOGADO: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA024599
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Distribuição
27/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875014/MA (2025/0076244-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARISTIDES VIEIRA MARTINS
ADVOGADO: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA024599
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875014/MA (2025/0076244-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARISTIDES VIEIRA MARTINS
ADVOGADO: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA024599
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Distribuição
27/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875014/MA (2025/0076244-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARISTIDES VIEIRA MARTINS
ADVOGADO: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA024599
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 14:26
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 13:45
Recebimento
07/03/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Aristides Vieira Martins Advogada: Ataylane Silva de Sousa (OAB/MA 25965)
Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Ministério Público do Estado do Maranhão DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n.º 0801536-82.2019.8.10.0037
Trata-se de recurso especial, interposto por Aristides Vieira Martins, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, o Ministério Público do Estado do Maranhão ajuizou ação civil pública por atos de improbidade administrativa em desfavor do recorrente, objetivando a sua condenação pelas condutas tipificadas no art. 10, I, da Lei 8.429/1992, consistente na omissão na prestação de contas da Câmara Municipal de Itaipava do Grajaú, no exercício financeiro de 2007 (janeiro a outubro), com o ressarcimento do dano, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (Id 28477792). O Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando Aristides Vieira Martins ao pagamento do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de ressarcimento ao erário do Município de Itaipava do Grajaú (Id 28477824). Em apelação, a 2ª Câmara Cível manteve a sentença, ressaltando a imprescritibilidade da demanda que visa ao ressarcimento do erário fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897/STF). Ademais, quanto à existência do dolo, consignou que “[…] o Ministério Público de primeiro grau desincumbiu-se do ônus de provar o fato constitutivo do direito vindicado (art. 373, I, do CPC), antes as provas colacionadas ao feito que atestam a inadimplência do apelante quando, na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Itaipava do Grajaú, deixou de prestar contas do montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), do exercício financeiro de 2007 (Id. 28477793 – pág. 12), mesmo devidamente intimado em instrução para tal (Id. 28477794), em patente prejuízo às contas públicas. E, nesse contexto, falece qualquer sustentação ao argumento do apelante de que não estaria configurado o dolo, por se tratar o fato de mera irregularidade” (Id 37096349). Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados (Id 40392052). Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1022, II, e 489, §1º, IV, ambos do CPC, ante a ocorrência de omissão e ausência de fundamentação adequada, especificamente quanto: (i) ao dolo específico, pois “[…] o acórdão limitou-se a afirmar a existência de dolo e não enfrentou o argumento de que não houve citação do Recorrente no Tribunal de Contas, fato que impediu a apresentação de defesa”, (ii) à prescrição, tendo em vista que o ressarcimento foi baseado em parecer do TCE, sendo, portanto, prescritível, conforme estabelecido no Tema 899 do STF. Aduz, ainda, violação ao inciso LV do art. 5º da Constituição Federal (Id 41194443). Contrarrazões no Id 42387213. Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Conforme relatado, o órgão colegiado, a fim de fundamentar a existência do dolo específico, consignou que o recorrente “[…] deixou de prestar contas do montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), do exercício financeiro de 2007 (Id. 28477793 – pág. 12), mesmo devidamente intimado em instrução para tal (Id. 28477794), em patente prejuízo às contas públicas. E, nesse contexto, falece qualquer sustentação ao argumento do apelante de que não estaria configurado o dolo, por se tratar o fato de mera irregularidade”. Ademais, ao julgar os embargos de declaração, o acórdão ressaltou que “[A] conduta do embargante, na qualidade de presidente da Câmara Municipal, ao deixar de prestar contas de R$ 300.000,00 de recursos públicos, não pode ser interpretada como mera irregularidade administrativa. A omissão no dever de prestar contas, especialmente em um cargo de alta responsabilidade, indica um desvio consciente de verbas públicas, evidenciando o dolo específico, conforme exigido pela Lei de Improbidade Administrativa, inclusive após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021”. Na mesma oportunidade, o órgão colegiado ressaltou as razões pelas quais entendeu inaplicável o Tema 899 do STF: “A prescrição alegada pelo embargante aplica-se, de fato, as ações baseadas unicamente em decisões de Tribunais de Contas, sem a qualificação de ato doloso de improbidade, o que não é o caso aqui. Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada quanto ao tema da prescrição” Nesse contexto, não verifico a alegada violação aos arts. 1022, II, e 489, §1º, IV, ambos do CPC, “[…] na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas” (AgInt no AREsp n. 2.471.055/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024), não estando o julgador “[...] obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir” (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). No que respeita à suposta ofensa ao art. 5, LV, da CF, entendo que a matéria não pode ser examinada no âmbito do recurso especial, na medida em que “[O] Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna” (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - RECURSO ESPECIAL nº 0801536-82.2019.8.10.0037 RECORRENTE(S):ARISTIDES VIEIRA MARTINS ADVOGADO(S):ATAYLANE SILVA DE SOUSA - MA25965-A, CAMILA DE CARVALHO BRITO - MA19558-A RECORRIDO(S):ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007, § 4º, do CPC, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STJ, constante da tabela “B”, Resolução do STJ n° 2, de 1º de fevereiro de 2017, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. x promover o pagamento em dobro das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Especial. promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STF, constante da tabela “A”, Resolução do STF n° 833, de 13 de maio de 2024, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. promover o pagamento em dobro das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Extraordinário. *Custas STJ - mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br. *Custas STF - mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança, do Supremo Tribunal Federal, emitida através do site: http://www.portal.stf.jus.br. *Custas FERJ - A guia de recolhimento, cobrança, do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/TJMA, encontra-se disponível no site: http://www.tjma.jus.br: 1. gerador de custas; 2. custas judiciais; 3. Cálculo de custas do 2º grau; 4. Área Cível e/ou Área Criminal; 5. Recursos cíveis interpostos para os tribunais superiores – RO- RESP- RE ou Recurso para os Tribunais Superiores - Ação Penal Privada. São Luís-MA., datado e assinado eletronicamente
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Aristides Vieira Martins Advogada: Dra Ataylane Silva de Sousa (OAB MA 25.965)
Embargado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor: Dr Eduardo André de Aguiar Lopes Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA PRESCRIÇÃO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de procedência da ação de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa. O embargante alega omissões e contradições quanto à prescrição e à caracterização do dolo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a ação de ressarcimento ao erário está prescrita, tendo em vista o Tema 899 do STF sobre ações fundadas em decisões de Tribunais de Contas, e (ii) verificar a configuração do dolo específico na conduta do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF firmou entendimento no RE 852.475/SP de que as ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos dolosos de improbidade administrativa são imprescritíveis. No caso concreto, o dolo específico foi devidamente configurado pela omissão no dever de prestar contas de R$ 300.000,00. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados. ________________________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 37, § 5º Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852.475/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 03.08.2016. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 10 a 17 de outubro de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801536-82.2019.8.10.0037- GRAJAU/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís,17 de outubro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
APELADO: ARISTIDES VIEIRA MARTINS Advogados do(a)
APELADO: ATAYLANE SILVA DE SOUSA - MA25965-A, CAMILA DE CARVALHO BRITO - MA19558-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801536-82.2019.8.10.0037
Vistos, etc. Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 12 de julho de 2024 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Aristides Vieira Martins Advogada: Dra Ataylane Silva de Sousa (OAB MA 25.965)
Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor: Dr Eduardo André de Aguiar Lopes Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO ÍMPROBO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 852.475/SP). PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852.475/SP, estabeleceu o entendimento de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa; II - restando demonstrada nos autos a conduta ilegal atribuída ao apelante, bem como configurado o dolo específico, torna-se viável o ressarcimento dos danos, por imprescritível, tendo agido com acerto o magistrado a quo ao julgar procedentes os pleitos formulados na exordial; III – apelação cível não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 20 a 27 de junho de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801536-82.2019.8.10.0037 – GRAJAÚ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 27 de junho de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelantes: Aristides Viera Martins Advogado: Dr. Ataylane Silva de Sousa (OAB/MA 25.965)
Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor: Dr. Eduardo André de Aguiar Lopes Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801536-82.2019.8.10.0037 – GRAJAÚ/MA
Vistos, etc. Não obstante devidamente intimado para juntar prova documental que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira (Id. 32680073), o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Dessa forma, considerando que o apelante e ex-prefeito, comerciante, nao requereu antes o beneficio no curso do processo e que a declaracao de hipossuficiencia possui presuncao juris tantum (AgRg no AREsp no 521.441/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 04/12/2014, in DJe de 11/12/2014), nao sendo direito absoluto e não conseguindo o recorrente comprovar que nao goza de capacidade economica para arcar com as custas processuais sem o prejuizo da propria subsistencia e da manutencao de sua familia (Precedentes: STJ – 1a Turma, REsp no 544.021; STJ – 2a Turma, AI no 915.919; STJ – 4a Turma, REsp no 604.425; STJ – 5a Turma, REsp no AgRg no 1.149.193), indefiro-lhe o pedido de assistência judiciária gratuita. Do exposto, intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as devidas custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, à luz do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC. Cumprida a providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de fevereiro de 2024. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelantes: Aristides Viera Martins Advogado: Dr. Ataylane Silva de Sousa (OAB/MA 25.965)
Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor: Dr. Eduardo André de Aguiar Lopes Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801536-82.2019.8.10.0037 – GRAJAÚ/MA Vistos etc. Compulsando os presentes autos, observo que o apelante pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando, em suma, ser pobre na forma da lei e bastar mera afirmação de hipossuficiência para que seja garantida a benesse. Todavia, considerando que o apelante é ex-prefeito, comerciante, não requereu antes o benefício no curso do processo e que a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum (AgRg no AREsp nº 521.441/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 04/12/2014, in DJe de 11/12/2014) e não sendo direito absoluto, é de se determinar a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que não goza de capacidade econômica para arcar com as custas processuais sem o prejuízo da própria subsistência e da manutenção de sua família (Precedentes: STJ – 1ª Turma, REsp nº 544.021; STJ – 2ª Turma, AI nº 915.919; STJ – 4ª Turma, REsp nº 604.425; STJ – 5ª Turma, REsp nº AgRg nº 1.149.193). Isso porque a assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, tal como também prevê o art. 99, §2º, CPC. Do exposto, intime-se o apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao presente prova documental apta a configurar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Cumprida a providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de janeiro de 2024. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.483.912/0001-85)
Requerido: ARISTIDES VIEIRA MARTINS SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801536-82.2019.8.10.0037 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Cuida-se de ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em face do requerido em epígrafe, qualificado nos autos, aduzindo a prática de ato previsto no art. 11, da Lei 8.429/92, relatando que “Trata-se de representação encaminhada pelo TCE/MA em razão do Acórdão PL-TCE nº 367/2012, referente à prestação de contas da Câmara Municipal de Itaipava do Grajaú, no exercício financeiro de 2007 (de janeiro a outubro), durante a gestão de Aristides Vieira Martins.Consta no Relatório de Informação Técnica nº 340/2008, UTCOG NACOG, referente à prestação de contas da Prefeitura de Itaipava do Grajaú, ano base 2007, que o valor repassado à Câmara de Vereadores do município em 2007 foi de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), sendo o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) geridos, única e exclusivamente, pelo Sr. Aristides Vieira Martins, então Presidente da Câmara de Vereadores de Itaipava do Grajaú.Citado por edital o requerido, para apresentar defesa acerca das irregularidades apontadas no RIT nº 19/2010 – UTEFI/TCE-MA, após não ser localizado seu endereço, o mesmo não apresentou qualquer manifestação, sendo revel e seguindo o processo seu trâmite normal.Sendo assim, resta claro que o Sr. Aristides Vieira Martins se apropriou do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), destinados à Câmara de Vereadores de Itaipava do Grajaú no ano de 2007.Ademais, houve a tentativa de verificar possíveis gastos naquela gestão, não sendo possível, pois, segundo Ofício nº 1805/2018-GABIN/SEFAZ, não houve aquisição de produtos no ano de 2007.Também não houve pagamento de conta de energia elétrica, pois esta era paga pela prefeitura, já que não havia Conta Contrato específica com a CEMAR em nome da Câmara de Vereadores de Itaipava do Grajaú.Por fim, em análise dos extratos encaminhados pelo Banco do Brasil a esta Promotoria de Justiça, com exceção do mês de fevereiro de 2007, o requerido não depositou duodécimos nas contas bancárias, tendo sido os depósitos do mês de fevereiro sacados na boca do caixa, conforme resposta ao OFC 1ª PJGRA – 475/2018" Ao final pugnou pelo recebimento da inicial, processamento do feito, e aplicação por sentença das penas previstas no art. 12, da Lei 8.429/92. Juntou documentos. Regularmente notificado, o requerido deixou de apresentou defesa preliminar. Recebida a inicial (ID 44875398). O réu contestou o feito (ID 49437850). Réplica à contestação (ID 56606810). Intimadas as partes para produção de provas. É o relatório. Decido. Tratando-se de processo cuja prova é essencialmente documental, e ante a ausência pedido de produção de provas em audiência preliminar, passo ao julgamento do feito conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do CPC. A Constituição Federal preceitua que os danos ao erário serão passíveis de ressarcimento, estabelecendo a imprescritibilidade das ações: Art. 5º: (...) § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. A lei de responsabilidade fiscal estabelece normas de finanças públicas, destinadas a impor responsabilidade na gestão fiscal dos entes públicos, tendo por escopo reprimir a irresponsabilidade dos governantes ao introduzir regras a eles endereçadas. Daí a imputação de responsabilidade ao anterior gestor em razão dos RESTOS A PAGAR, podendo ser ele alcançado, inclusive, pela Lei de Crimes Fiscais. A vedação prevista no dispositivo acima transcrito é dirigida ao titular de Poder ou órgão de que trata o art. 20, inclusive com as consequências de natureza penal e administrativa previstas no Código Penal (art. 359) e na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), já que objetiva, especialmente, evitar o desequilíbrio financeiro da Administração Pública, bem como a inviabilização da gestão pública no exercício seguinte. In casu, resta comprovado que o requerido, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Itaipava do Grajaú, em 2007, contraiu despesas em afronta ao disposto no art. 42 da LRF e aos princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal, conforme documentos acostados aos autos. A par disso, não restam dúvidas de que o mesmo, assim agindo, onerou os cofres públicos indevidamente, e o fez ciente de que sua conduta era ilegal, violando os princípios da moralidade e legalidade. Saliento que o argumento da defesa de que inexistiu prejuízo financeiro aos cofres públicos restou rechaçado, diante das inequívocas provas documentais acostadas aos autos, especificamente os documentos supra referidos, os quais dão conta da existência de ordenação de despesas e liberação de verbas públicas sem suficiente provisão de fundos, conduta esta que afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Por derradeiro, ressalta-se que o réu não trouxe aos autos prova em seu favor, restando rechaçadas as arguições da defesa, como já demonstrado neste decisum. A obrigação de ressarcir o prejuízo patrimonial sofrido pelo erário municipal não foi satisfeita. Depois do ajuizamento desta ação não há notícias de que o réu tenha quitado o débito, até porque em sua defesa ele nega que tenha causado lesão aos cofres públicos. O ressarcimento do dano não foi, portanto, concretizado e, ainda que o fosse, não seria capaz de afastar as demais penas previstas para os atos de improbidade praticados, haja vista que, nos termos do art. 21, inciso I da Lei n° 8.429/92, nem mesmo a ausência do dano ao patrimônio público tem esse condão. Quanto às penalidades a serem aplicadas, impende registrar o precedente: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. 1. Mostra-se ausente o prequestionamento no tocante à suposta contrariedade aos arts. 84 da Lei nº 10.628/02; 2º, 81, 128, 131 e 230 todos do CPC e 1º da Lei nº 9.637/98. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso reste demonstrada a lesão, e somente neste caso, o inciso III, do art. 12 da Lei n.º 8.429/92 autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário. (...)" (STJ - REsp 717375 / PR – Segunda Turma - Rel.: Min. Castro Meira - DJ 25/04/2006) Portanto, o réu deve ser compelido a ressarcir o dano causado ao erário. Com base no acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e condeno o requerido no pagamento do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com juros e correção nos termos do Provimento CGJ 9/2018, a título de ressarcimento ao erário do Município de Itaipava do Grajaú, decretando a extinção do feio com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, art. 82 e seguintes do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem remessa necessária. Transitado em julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se. Serve como mandado. Grajaú/MA, 22 de junho de 2023. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Ministério Público do Estado do Maranhão
Requerido: ARISTIDES VIEIRA MARTINS DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as. Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sem requerimento de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Grajaú (MA), 29 de junho de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801536-82.2019.8.10.0037