Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2788512/SP (2024/0429084-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO
ADVOGADO: LUCIANA MARIA DE MORAIS JUNQUEIRA - SP148222
REQUERIDO: APARECIDA DE FATIMA FEITOSA MOURA
REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA FEITOSA
REQUERIDO: PEDRO DONIZETI MOURA
REQUERIDO: SILVIA REGINA FEITOSA
REQUERIDO: SUELI DE FATIMA FEITOSA
ADVOGADO: CÁSSIO ADRIANO DE PAULA - SP293001
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ADILSON GOMES DE SOUZA
INTERESSADO: CAMILA PEREIRA DO SACRAMENTO DE SOUZA
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE MITSUNAGA - SP229118
DECISÃO Na petição de fls. 21.293-21.406 (e-STJ), o Município de Santa Cruz do Rio Pardo pleiteia "seja determinada, com urgência, a baixa das restrições e bloqueios referentes aos autos desta Ação Civil Pública em epígrafe e seja expedido ofício ao DETRAN-SP, para que haja transferência dos veículos para o Município de Santa Cruz do Rio Pardo, conforme decisão de perdimento de fls. 28.122/28.123, nos autos da Ação Penal nº 0000131-17.2017.8.26.0539, a saber: 1) Caminhonete Toyota Hilux, placa ASE8193; 2) Reboque R/Federal LG, placa FHL-7670; 3) FIAT/Strada, placa ENR-6790; 4) Caminhão Mercedes Benz Atego 2426, placa FDZ-6807 (Autos nº 0003063-75.2017.8.26.0539); 5) Caminhão Mercedes Benz Atego 719, placa FNH-4595 (Autos nº 0003063-75.2017.8.26.0539); 6) FIAT/Siena, placa FVC-8560; 7) GM/Spin, placa GAL-1665". Alega que, "Inobstante os ofícios expedidos ao Detran pelo Juízo Criminal desta R. Comarca, determinando a transferência da propriedade dos veículos, as restrições impostas pelo R. Juízo de 1º Grau vêm obstaculizando a baixa das restrições" (e-STJ, fl. 21.293). Brevemente relatado, decido. A requerente relata, em síntese, que os mencionados automóveis foram declarados perdidos em favor da Municipalidade por sentença penal condenatória transitada em julgado (Processo n. 0000131-17.2017.8.26.0539). Todavia, informa que não consegue efetivar a transferência junto ao DETRAN, em razão do bloqueio imposto na ação civil pública subjacente. Requer, assim, seja determinada a baixa do bloqueio e seja autorizada desde já a utilização pelo Município dos veículos que lhe foram entregues, pois há necessidade do uso para prestação de serviços públicos. De fato, uma vez comprovado o trânsito em julgado da referida sentença penal condenatória, não há justificativa para se aguardar o julgamento do presente recurso, porquanto, independentemente de seu resultado, não haverá qualquer repercussão sobre a decisão de perdimento proferida pelo Juízo criminal. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo Município de Santa Cruz do Rio Pardo, para autorizar o uso imediato dos respectivos automóveis, bem como determinar a baixa da restrição incidente sobre os mesmos, viabilizando a transferência junto ao Detran. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE