Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804011/SP (2024/0453482-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSE ARCANJO DO CARMO
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERREIRA MARTINS - SP405180
SEBASTIÃO TEIXEIRA PINTO - SP388726
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ARCANJO DO CARMO, contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 620-621): "Apelação - Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência, tão-somente para determinar o cancelamento do cartão RMC, com a manutenção dos descontos sobre a reserva de margem consignável do autor até a quitação do saldo em aberto - Recursos de ambas as partes. Preliminares arguidas pelas partes rejeitadas. Pleito de declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - Alegação de vício de consentimento - Não acolhimento - Ausência de ilegalidade na contratação - Autor que não nega ter firmado o contrato, prevendo a modalidade de crédito contratada, tendo, inclusive, autorizado saque - Ausência de defeito na prestação do serviço ou na prestação de informações ou de ilícito configurador de danos morais - Recurso do autor improvido. Cancelamento do cartão RMC determinado na r. sentença - Pretensão do banco à reforma - Alegação de que o "decisum" é "extra petita" - Não acolhimento - Autor que afirmou expressamente que desejava o cancelamento do cartão Art. 322, § 2º, do CPC que estabelece que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé - Recurso da instituição financeira improvido - Sentença mantida. Sucumbência exclusiva do autor - Considerando que o autor decaiu da quase totalidade dos pedidos, a sucumbência comporta alteração, de ofício, a melhor se adequar ao resultado final da demanda - Matéria de ordem pública - Inteligência do art. art. 86, parágrafo único, do CPC. Recursos improvidos." Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 635-664), a parte recorrente apontou violação dos arts. 5º, XXXII, LIV, LV, da Constituição Federal de 1988; 6º, VIII, 33, III, 39, V, 47, 51, § 2º, 52 e 54-C do Código de Defesa do Consumidor; bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que "o Recorrente não contestou a natureza do Cartão de Crédito Consignado, o que se pleiteia é o vício na oferta e contratação do produto, que induz o consumidor a erro, visto que tal modalidade é ofertada em igual semelhança a um empréstimo consignado". Requer seja declarada a nulidade da contratação do cartão de crédito da RMC e respectivos saques complementares. Contrarrazões às fls. 681-695. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário esclarecer que o Recurso Especial não é meio adequado para discutir eventual ofensa a dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/1988). "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na aplicação do art. 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não existindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 3. Nos termos do art. 105 da CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento." (AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DO PRIMEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. FATURAMENTE DA EMPRESA. PENHORA. POSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 2. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 3. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 4. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 5. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 8. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.400.143/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024 - sem grifo no original). No caso, o Tribunal de origem analisou as circunstâncias fático-probatórias e concluiu que "não há que se falar em qualquer ilegalidade cometida pelo banco, tampouco há como se presumir que o autor desconhecia a operação e que houve falha no dever de informação, eis que o contrato assinado especifica de forma clara a modalidade de crédito pactuada", in verbis (e-STJ, fls. 627-628): "Além disso, o próprio autor afirmou na inicial que celebrou contrato com o réu (fls. 4), embora posteriormente tenha verificado que a operação concluída é diversa da desejada. Por conseguinte, o consumidor frise-se não nega ter realizado a contratação com o réu, mas questiona, apenas, a modalidade da operação, alegando que pretendia, na realidade, obter empréstimo consignado. Dessa forma, não há que se falar em qualquer ilegalidade cometida pelo banco, tampouco há como se presumir que o autor desconhecia a operação e que houve falha no dever de informação, eis que o contrato assinado especifica de forma clara a modalidade de crédito pactuada. Ademais, conforme mencionado, foram realizados diversos saques complementares, não prosperando as alegações do autor de que não tinha ciência da operação contratada ou de que não haveria termo específico de autorização de descontos no benefício previdenciário. [...] Outrossim, não se verifica prática abusiva, tampouco restou comprovado o vício de consentimento ou a falha no dever de informação, não comportando acolhimento o pedido subsidiário do autor para que seja determinada a alteração da modalidade contratual para empréstimo consignado. Ressalte-se que a oferta de cartão de crédito com reserva de margem consignável é admitida pelo ordenamento jurídico e se encontra devidamente regulamentada, inexistindo ilegalidade intrínseca a tal modalidade de crédito." (Sem grifo no original). Dentro desse contexto, para que fosse possível alterar a conclusão da Corte de origem de que "não se verifica prática abusiva, tampouco restou comprovado o vício de consentimento ou a falha no dever de informação", seria imperioso rever fatos e provas, em especial o contrato firmado entre as partes, o que é vedado pelo óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Corroboram esse entendimento: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes e consignou que a recorrente realizou adesão ao cartão de crédito ora impugnado, além de ter autorizado descontos em folha de pagamento. 2. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.005.980/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021 - sem grifo no original). Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO