Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: ESPÓLIO DE ANTÔNIO SANCHES E OUTRA.
AGRAVADOS: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR E OUTROS. RELATORA: Desembargadora Substituta LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS, NA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OPERADA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. COMANDO JUDICIAL INDEFERIU O PEDIDO POR FORÇA DA PRECLUSÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. ALEGADA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA, DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. DECISÃO AGRAVADA QUE É MERO DESDOBRAMENTO DE DECISÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARTIGOS 505, CAPUT, E 507, AMBOS DO CPC. CAUSA IMPEDITIVA DO DIREITO DE RECORRER. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
agravantes: Espólio de Antônio Sanches e Maria Conceição Peres Sanches e
agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná-DER/PR e Outros. I – RELATÓRIO:
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 37585-31.2024.8.16.0000 AI, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA/PR. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0037585-31.2024.8.16.0000, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR, em que figuram como
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de mov. 399.1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR que, em sede de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu pedido de reconhecimento da ilegitimidade ativa dos adquirentes José Rodrigues Borba e Maria Aparecida Borba no recebimento de indenização por desapropriação indireta. A respectiva decisão se deu nos seguintes termos: “Vistos para decisão. 1. Não conheço do pedido formulado em evento 387.1, por se tratar de questão já decidida, nos termos já expostos no item 2 da decisão proferida em evento 373.1, sendo que a formulação de mais um pedido idêntico poderá eventualmente ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé, conforme artigos 77 a 81, do Código de Processo Civil. Ademais, saliento que em caso de descontentamento com o teor da decisão, o interessado deverá interpor recurso ou buscar a via judicial que entender cabível. 2. Habilitem-se os advogados Dr. Demétrio Berehulka (OAB/PR nº 13.822) e Dr. Luiz Renato Berehulka (OAB/PR nº 51.269) como procuradores do Espólio de Maria Apparecida Souza e Silva, em atenção à procuração juntada em evento 393.2, restando desde já deferido o pedido de concessão de prazo de 30 (trinta) dias. 3. Em atenção às petições juntadas em eventos 396.1 e 397.1, habilite-se provisoriamente como terceiro interessado o escritório 'Marcelo José Silva da Silva Sociedade Individual de Advocacia', inscrito no CNPJ/MF sob o nº 39.962.526/0001-98, consignando, no entanto, que pairam dúvidas quanto à existência e titularidade dos supostos créditos de diversos processos em trâmite perante este Juízo da falecida Maria Aparecida de Souza Silva, sendo que em diversas demandas há fortes indícios da prática de delitos em razão de negociações de créditos inexistentes. 4. Indefiro, ao menos por ora, os pedidos de desabilitação formulados em evento 394.1 e 398.1, postergando sua análise para momento oportuno. 5. No mais, suspendo a tramitação do presente feito até o julgamento dos autos de embargos à execução em apenso de nº 0002051-88.1999.8.16.0004. 6. Oportunamente, retornem conclusos. ” Irresignada, as partes agravantes interpuseram o presente recurso (mov. 1.1 – TJPR), onde alegam, resumidamente, que: (i) a decisão recorrida não se coaduna com a legislação em vigor, jurisprudências atuais e doutrinárias; (ii) a ilegitimidade ativa dos adquirentes é matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer momento e grau de jurisdição; (iii) a aquisição do imóvel ocorreu após o desapossamento administrativo, configurando a ilegitimidade ativa dos adquirentes para pleitear indenização; (iv) a decisão recorrida viola o princípio da boa-fé objetiva e da proibição de enriquecimento sem causa; (v) a jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça do Paraná e Santa Catarina reconhece a ilegitimidade ativa dos adquirentes em casos análogos. Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, requerem a reforma da decisão agravada para declarar a ilegitimidade ativa dos adquirentes José Rodrigues Borba e Maria Aparecida Borba no recebimento de indenização. Subsidiariamente, a aplicação do disposto no §3º do artigo 1017 do NCPC/2015 para possibilitar a devida instrução do agravo de instrumento no prazo de 5 dias. Em contrarrazões de mov. 78.1 (TJPR), a parte agravada pugna pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista que visa atacar decisão preclusa. Em manifestação de mov. 89.1 (TJPR), a Procuradoria Geral de Justiça se absteve quanto ao mérito recursal. É o relatório. Decido. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O art. 932, III, do CPC, autoriza o julgamento de recursos pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. De início, verifica-se que o presente recurso não comporta conhecimento, diante da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, pela existência de causa impeditiva do direito de recorrer, qual seja, a preclusão temporal. Explico. Conforme se verifica nos autos originais (processo nº 0000118-95.1990.8.16.0004),
trata-se de um Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, originado de uma Ação Ordinária de Indenização movida contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná – DER/PR. Essa ação foi julgada procedente, conforme registrado no mov. 1.42 (fls. 479/486), sendo certificado o trânsito em julgado em 15/05/1980 (ver mov. 1.42, fls. 492v – 1º grau). Durante a execução da sentença, os autores Antônio Sanches, Maria Conceição Peres Sanches, Setembrino de Souza e Ondina Peres de Souza apresentaram petição nos autos, em 24/08/1981 (vide mov. 1.44, fls. 575/575v – 1º Grau), informando a alienação dos imóveis que originaram a ação e solicitando sua substituição no processo em favor dos adquirentes José Rodrigues Borba, Maria Aparecida Borba, Nelson Sanches e Alzira Cazine Sanches. Ressalta-se que o pedido de substituição processual foi realizado por advogado devidamente habilitado, com plenos poderes na época. Além disso, foram anexadas a escritura pública de compra e venda, bem como uma cópia da matrícula imobiliária nº 1026 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Jandaia do Sul, com registro da alienação. Tal pedido também contou com a concordância expressa da parte Executada (DER/PR), sendo a substituição processual deferida pelo Juízo à época, em decisão na própria petição das partes. Nesse passo, importante verificar o que dispunha o antigo CPC sobre a matéria, uma vez que era Código vigente ao tempo do ato judicial em questão: CPC/73. Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. Uma vez que a legitimidade ativa dos adquirentes fora analisada à época pelo Juízo a quo, nos moldes da legislação em vigor, tal questão não pode ser analisada neste momento processual, tendo em vista a preclusão pro judicato. Com efeito, a questão foi implementada em ato judicial precluso, tornando-se inviável a rediscussão desta matéria, sob pena de afronta ao art. 471 e 473 do CPC/73 (vigente ao tempo do ato judicial em questão). Caso os Agravantes almejassem o afastamento da substituição processual por ilegitimidade dos adquirentes José Rodrigues Borba e sua esposa Maria Aparecida Borba, deveriam ter impugnado o identificado ato judicial a tempo e modo quanto a este ponto, não podendo fazê-lo após a preclusão pro judicato. Não tendo recorrido da decisão no momento oportuno, incide a regra do Art. 505, caput, do CPC, a qual dispõe que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)”. Do mesmo modo, dispõe o Art. 507 do CPC que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é vedado ao julgador revisar posicionamento anteriormente adotado em decisão transitada em julgado. Sobre o tema, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. EXCEÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720808/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO OPORTUNAMENTE SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A teor do princípio contido no art. 507 do CPC, não é lícito à parte discutir, quando já bem adiantado o desenvolvimento do processo, questões pretéritas - ainda que, em tese, não tratadas - a cujo respeito tenha se operado a preclusão. Admitir tal possibilidade seria violar, a um só tempo, os princípios da solução integral do mérito (art. 4.º do CPC) e da mútua cooperação para a justa decisão em tempo razoável (art. 6.º do CPC). (...) (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no MS 19.824/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTERIOR. NÃO RECORRIDO. 1. As matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo interno parcialmente provido. (EDcl no AgInt no REsp 1594074/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 26/06/2019) No mesmo sentido se observa a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALHEIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU NÃO CONHECIDO O RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0095038-18.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DES. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 18.06.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A SER CUSTEADA PELA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE É MERO DESDOBRAMENTO DE DECISÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARTIGOS 505, CAPUT, E 507, AMBOS DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA. CAUSA IMPEDITIVA DO DIREITO DE RECORRER. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DO AGRAVADO DE RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ DA AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO DA AGRAVANTE EM OBSTAR O TRÂMITE PROCESSUAL OU DE CAUSAR PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0108753-30.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DES. FÁBIO LUÍS FRANCO - J. 19.08.2024) Por conseguinte, o presente recurso de agravo de instrumento não merece ser conhecido, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, relativo à inexistência de causa impeditiva do direito de recorrer, dada a preclusão temporal. III – DECISÃO: Do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e Art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO MONOCRATICAMENTE do presente recurso de agravo de instrumento, dada a preclusão pro judicato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI Desembargadora Substituta – Relatora