Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
01/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
ANDRES ADRIAN BECKER
CPF
Autor
JOSUE FERNANDO MUNIZ DE OLIVEIRA
CPF
Autor
MARCELO HENRIQUE PIERRI
CPF
Autor
NAJARA ALVES DE BARROS DE JESUS
CPF
Autor
PATRICIA DA SILVA COSTA
Autor
Advogados / Representantes
CÉSAR CASTELLUCCI LIMA
OAB/SC 22369·CPF·Representa: Autor
ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIOR
OAB/SC 40025·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA
OAB/SC 16856·CPF·Representa: Autor
MARCELO GONZAGA
OAB/SC 19878·CPF·Representa: Autor
MARCELO GONZAGA
OAB/SC 019878·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Câmara de Recursos Delegados
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 10 de junho de 2026, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 17 de junho de 2026, quarta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos:
Apelação Criminal Nº 0004268-60.2016.8.24.0045/SC (Pauta: 546)
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: NAJARA ALVES DE BARROS DE JESUS
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856)
APELANTE: MARCELO HENRIQUE PIERRI
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856)
APELANTE: ANDRES ADRIAN BECKER
ADVOGADO(A): CÉSAR CASTELLUCCI LIMA (OAB SC022369)
APELANTE: PATRICIA DA SILVA COSTA
ADVOGADO(A): ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIOR (OAB SC040025)
APELANTE: JOSUE FERNANDO MUNIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2026.
Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Presidente
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004268-60.2016.8.24.0045/SC (originário: processo nº 00042686020168240045/SC) RELATOR: JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: NAJARA ALVES DE BARROS DE JESUS
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856)
APELANTE: MARCELO HENRIQUE PIERRI
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856)
APELANTE: PATRICIA DA SILVA COSTA
ADVOGADO(A): ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIOR (OAB SC040025)
APELANTE: JOSUE FERNANDO MUNIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 464 - 16/04/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004268-60.2016.8.24.0045/SC (originário: processo nº 00042686020168240045/SC) RELATOR: JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: NAJARA ALVES DE BARROS DE JESUS
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856)
APELANTE: MARCELO HENRIQUE PIERRI
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856)
APELANTE: ANDRES ADRIAN BECKER
ADVOGADO(A): CÉSAR CASTELLUCCI LIMA (OAB SC022369)
APELANTE: PATRICIA DA SILVA COSTA
ADVOGADO(A): ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIOR (OAB SC040025)
APELANTE: JOSUE FERNANDO MUNIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 453 - 13/04/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 452 - 09/04/2026 - Julgamento do Agravo Improvido
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 08/04/2026 A 15/04/2026
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004268-60.2016.8.24.0045/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): MAURY ROBERTO VIVIANI
APELANTE: NAJARA ALVES DE BARROS DE JESUS
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856)
APELANTE: MARCELO HENRIQUE PIERRI
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856)
APELANTE: ANDRES ADRIAN BECKER
ADVOGADO(A): CÉSAR CASTELLUCCI LIMA (OAB SC022369)
APELANTE: PATRICIA DA SILVA COSTA
ADVOGADO(A): ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIOR (OAB SC040025)
APELANTE: JOSUE FERNANDO MUNIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Câmara de Recursos Delegados
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 08 de abril de 2026, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos:
Apelação Criminal Nº 0004268-60.2016.8.24.0045/SC (Pauta: 71)
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: NAJARA ALVES DE BARROS DE JESUS
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856)
APELANTE: MARCELO HENRIQUE PIERRI
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856)
APELANTE: ANDRES ADRIAN BECKER
ADVOGADO(A): CÉSAR CASTELLUCCI LIMA (OAB SC022369)
APELANTE: PATRICIA DA SILVA COSTA
ADVOGADO(A): ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIOR (OAB SC040025)
APELANTE: JOSUE FERNANDO MUNIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 13 de março de 2026.
Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Presidente
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004268-60.2016.8.24.0045/SC (originário: processo nº 00042686020168240045/SC) RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
APELANTE: NAJARA ALVES DE BARROS DE JESUS
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856)
APELANTE: MARCELO HENRIQUE PIERRI
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856)
APELANTE: ANDRES ADRIAN BECKER
ADVOGADO(A): MARCELO GONZAGA (OAB SC019878)
APELANTE: PATRICIA DA SILVA COSTA
ADVOGADO(A): ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIOR (OAB SC040025)
APELANTE: JOSUE FERNANDO MUNIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 424 - 15/12/2025 - Recurso Extraordinário Agravo do art. 1042 prejudicado
Evento 422 - 15/12/2025 - Recurso Extraordinário negado seguimento
17/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2025, 16:42
Trânsito em julgado
13/06/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
06/06/2025, 17:15
Publicação
06/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1975205/SC (2021/0306468-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDRES ADRIAN BECKER
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MARCELO HENRIQUE PIERRI
ADVOGADOS: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
LÍDICE LAPA NUNES - SC048418
LETICIA RODRIGUES CORREA - SC052421
INTERESSADO: PATRICIA DA SILVA COSTA
ADVOGADO: ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIOR - SC040025
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 2.259-2.265) apresentada para impugnar os acórdãos confirmatórios da decisão que negou seguimento (fls. 2.169-2.172) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 2.130-2.153). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004268-60.2016.8.24.0045/SC (originário: processo nº 00042686020168240045/SC) RELATOR: JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: NAJARA ALVES DE BARROS DE JESUS
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856)
APELANTE: MARCELO HENRIQUE PIERRI
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856)
APELANTE: ANDRES ADRIAN BECKER
ADVOGADO(A): CÉSAR CASTELLUCCI LIMA (OAB SC022369)
APELANTE: PATRICIA DA SILVA COSTA
ADVOGADO(A): ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIOR (OAB SC040025)
APELANTE: JOSUE FERNANDO MUNIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 453 - 13/04/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 452 - 09/04/2026 - Julgamento do Agravo Improvido
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 08/04/2026 A 15/04/2026
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004268-60.2016.8.24.0045/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): MAURY ROBERTO VIVIANI
APELANTE: NAJARA ALVES DE BARROS DE JESUS
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856)
APELANTE: MARCELO HENRIQUE PIERRI
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856)
APELANTE: ANDRES ADRIAN BECKER
ADVOGADO(A): CÉSAR CASTELLUCCI LIMA (OAB SC022369)
APELANTE: PATRICIA DA SILVA COSTA
ADVOGADO(A): ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIOR (OAB SC040025)
APELANTE: JOSUE FERNANDO MUNIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Câmara de Recursos Delegados
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 08 de abril de 2026, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos:
Apelação Criminal Nº 0004268-60.2016.8.24.0045/SC (Pauta: 71)
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: NAJARA ALVES DE BARROS DE JESUS
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856)
APELANTE: MARCELO HENRIQUE PIERRI
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856)
APELANTE: ANDRES ADRIAN BECKER
ADVOGADO(A): CÉSAR CASTELLUCCI LIMA (OAB SC022369)
APELANTE: PATRICIA DA SILVA COSTA
ADVOGADO(A): ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIOR (OAB SC040025)
APELANTE: JOSUE FERNANDO MUNIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 13 de março de 2026.
Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Presidente
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004268-60.2016.8.24.0045/SC (originário: processo nº 00042686020168240045/SC) RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
APELANTE: NAJARA ALVES DE BARROS DE JESUS
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856)
APELANTE: MARCELO HENRIQUE PIERRI
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856)
APELANTE: ANDRES ADRIAN BECKER
ADVOGADO(A): MARCELO GONZAGA (OAB SC019878)
APELANTE: PATRICIA DA SILVA COSTA
ADVOGADO(A): ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIOR (OAB SC040025)
APELANTE: JOSUE FERNANDO MUNIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 424 - 15/12/2025 - Recurso Extraordinário Agravo do art. 1042 prejudicado
Evento 422 - 15/12/2025 - Recurso Extraordinário negado seguimento
17/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2025, 16:42
Trânsito em julgado
13/06/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
06/06/2025, 17:15
Publicação
06/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1975205/SC (2021/0306468-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDRES ADRIAN BECKER
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MARCELO HENRIQUE PIERRI
ADVOGADOS: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
LÍDICE LAPA NUNES - SC048418
LETICIA RODRIGUES CORREA - SC052421
INTERESSADO: PATRICIA DA SILVA COSTA
ADVOGADO: ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIOR - SC040025
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 2.259-2.265) apresentada para impugnar os acórdãos confirmatórios da decisão que negou seguimento (fls. 2.169-2.172) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 2.130-2.153). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 12:20
Mero expediente
04/06/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 14:57
Petição (Recurso extraordinário)
26/05/2025, 23:31
Protocolo de Petição
26/05/2025, 23:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 18:07
Publicação
19/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1975205/SC (2021/0306468-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANDRES ADRIAN BECKER
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MARCELO HENRIQUE PIERRI
ADVOGADOS: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
LÍDICE LAPA NUNES - SC048418
LETICIA RODRIGUES CORREA - SC052421
INTERESSADO: PATRICIA DA SILVA COSTA
ADVOGADO: ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIOR - SC040025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 23:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1975205/SC (2021/0306468-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANDRES ADRIAN BECKER
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MARCELO HENRIQUE PIERRI
ADVOGADOS: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
LÍDICE LAPA NUNES - SC048418
LETICIA RODRIGUES CORREA - SC052421
INTERESSADO: PATRICIA DA SILVA COSTA
ADVOGADO: ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIOR - SC040025
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
03/04/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 21:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 21:04
Publicação
01/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1975205/SC (2021/0306468-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRES ADRIAN BECKER
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MARCELO HENRIQUE PIERRI
ADVOGADOS: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
LÍDICE LAPA NUNES - SC048418
LETICIA RODRIGUES CORREA - SC052421
INTERESSADO: PATRICIA DA SILVA COSTA
ADVOGADO: ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIOR - SC040025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:10
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Publicação
28/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1975205/SC (2021/0306468-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRES ADRIAN BECKER
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MARCELO HENRIQUE PIERRI
ADVOGADOS: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
LÍDICE LAPA NUNES - SC048418
LETICIA RODRIGUES CORREA - SC052421
INTERESSADO: PATRICIA DA SILVA COSTA
ADVOGADO: ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIOR - SC040025
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 14:13
Documento (Certidão)
07/02/2025, 14:10
Petição (Impugnação)
03/02/2025, 14:51
Protocolo de Petição
03/02/2025, 14:38
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/01/2025, 17:11
Protocolo de Petição
27/01/2025, 16:55
Publicação
22/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1975205/SC (2021/0306468-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANDRES ADRIAN BECKER
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MARCELO HENRIQUE PIERRI
ADVOGADOS: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
LÍDICE LAPA NUNES - SC048418
LETICIA RODRIGUES CORREA - SC052421
INTERESSADO: PATRICIA DA SILVA COSTA
ADVOGADO: ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIOR - SC040025
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo regimental, nos termos dos arts. 1.024, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e 258 do RISTJ, determinando a intimação da parte recorrente para, caso haja interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Cumpridas as diligências ou vencidos os prazos, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
21/01/2025, 00:00
Mero expediente
20/01/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 21:01
Protocolo de Petição
16/12/2024, 20:43
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/12/2024, 20:41
Protocolo de Petição
13/12/2024, 20:23
Publicação
11/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1975205/SC (2021/0306468-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDRES ADRIAN BECKER
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MARCELO HENRIQUE PIERRI
ADVOGADOS: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
LÍDICE LAPA NUNES - SC048418
LETICIA RODRIGUES CORREA - SC052421
INTERESSADO: PATRICIA DA SILVA COSTA
ADVOGADO: ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIOR - SC040025
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.090): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OUTRORA AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.119-2.126). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, e 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido obstou o seguimento do recurso especial sem a necessária fundamentação para tanto, ceifando, por conseguinte, os direitos fundamentais do devido processo legal e da ampla defesa do recorrente. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (fls. 2.162-2.167). É o relatório. 2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.092-2.096, grifos originais): Com efeito, o Tribunal de origem não admitiu o recurso, pela incidência do óbice contido nas Súmulas n. 282, 284 e 356, todas do Supremo Tribunal Federal, e 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1.693/1.710): [...] No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar suficientemente tais fundamentos, limitando-se, inicialmente, à falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF). No caso, deveria indicar como o acórdão recorrido enfrentou a questão posta em debate no seu recurso especial – quanto à violação aos arts. 370, §§ 1° e 4º do Código de Processo Penal e 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 –, demonstrando o prequestionamento da quaestio juris versada no apelo nobre, o que não aconteceu. No que diz respeito ao óbice da Súmula n. 7/STJ – quanto à alegada violação aos arts. 41 e 155 do CPP; 42 da Lei n. 11.343/2006; e 59 e 68 do Código Penal, o recorrente deixou de infirmar esse fundamento, limitando-se a genericamente alegar que as questões seriam eminentemente jurídicas. No caso, deveria ele demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão de origem, o que não aconteceu. Sobre o óbice da Súmula n. 83/STJ – quanto à alegada violação aos arts. 41 e 155 do CPP; 42 da Lei n. 11.343/2006; e 59, 68, 33, § 2°, e 59, todos do CP –, caberia ao agravante comprovar, por meio da indicação de precedentes desta Corte Superior, a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, por exemplo, evidenciando, assim, a inaplicabilidade do embaraço indicado pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu. Por fim, quanto à interposição do apelo extremo, com fulcro na Súmula n. 284/STF – em relação ao tema alínea c do permissivo constitucional –, a defesa teceu alegações genéricas acerca da possibilidade de compreensão da controvérsia, sem indicar de que maneira teria sido evidenciada a violação alegada. Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte. Nesse sentido, confiram-se: [...] Assim, como visto, a decisão agravada não enseja retratação ou reforma. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
09/12/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 17:45
Petição (Contra-razões)
06/11/2024, 20:01
Protocolo de Petição
06/11/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 19:01
Protocolo de Petição
16/10/2024, 18:45
Publicação
15/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 18:27
Ato ordinatório
14/10/2024, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
14/10/2024, 14:00
Documento (Certidão)
14/10/2024, 13:59
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 13:31
Petição (Recurso extraordinário)
14/10/2024, 12:31
Protocolo de Petição
14/10/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 20:31
Protocolo de Petição
30/09/2024, 20:15
Publicação
30/09/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 18:09
Ato ordinatório
27/09/2024, 10:30
Recebimento
25/09/2024, 10:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2024, 21:41
Protocolo de Petição
02/09/2024, 21:28
Petição (Petição (outras))
31/08/2024, 06:16
Protocolo de Petição
30/08/2024, 23:51
Publicação
29/08/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 18:10
Ato ordinatório
28/08/2024, 13:10
Recebimento
14/08/2024, 10:47
Não-Provimento
13/08/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
08/06/2024, 19:26
Protocolo de Petição
08/06/2024, 19:09
Publicação
07/06/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 18:08
Ato ordinatório
06/06/2024, 14:21
Recebimento
05/06/2024, 10:44
Não-Provimento
04/06/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 21:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2024, 21:16
Protocolo de Petição
27/05/2024, 20:58
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 06:11
Protocolo de Petição
23/05/2024, 02:03
Publicação
21/05/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 18:03
Ato ordinatório
17/05/2024, 20:50
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
17/05/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2024, 16:33
Protocolo de Petição
06/05/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 21:51
Protocolo de Petição
03/05/2024, 21:38
Petição (Embargos de declaração)
03/05/2024, 06:11
Protocolo de Petição
02/05/2024, 23:36
Publicação
29/04/2024, 05:04
Publicação
29/04/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 18:10
Ato ordinatório
25/04/2024, 19:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/04/2024, 19:00
Ato ordinatório
25/04/2024, 19:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
25/04/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 09:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/10/2021, 09:21
Protocolo de Petição
26/10/2021, 09:18
Protocolo de Petição
26/10/2021, 09:18
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/10/2021, 09:06
Recebimento
26/10/2021, 09:05
Protocolo de Petição
26/10/2021, 09:05
Documento (Certidão)
21/10/2021, 11:01
Redistribuição (sorteio)
21/10/2021, 08:02
Recebimento
08/10/2021, 07:48
Remessa (outros motivos)
08/10/2021, 07:34
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 08:58
Distribuição (competência exclusiva)
01/10/2021, 08:01
Recebimento
21/09/2021, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NAJARA ALVES DE BARROS DE JESUS ADVOGADO: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856)
APELANTE: MARCELO HENRIQUE PIERRI ADVOGADO: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856)
APELANTE: ANDRES ADRIAN BECKER ADVOGADO: MARCELO GONZAGA (OAB SC019878)
APELANTE: PATRICIA DA SILVA COSTA ADVOGADO: ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIOR (OAB SC040025)
APELANTE: JOSUE FERNANDO MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de julho de 2021. Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o Ato Regimental TJ n. 1, de 19 de março de 2020 e com o artigo 934 do Código do Processo Civil, na Sessão Virtual do dia 28 de julho de 2021, quarta-feira, às 14h00min serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0004268-60.2016.8.24.0045/SC (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI