Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2658308/SP (2024/0177520-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: KALINKA DE SOUZA LANZA
EMBARGANTE: LUIS FELIPE PEGORARO
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO STOCKLER PINTO BASTOS - SP159721
MAURÍCIO PERES ORTEGA - SP155733
EMBARGADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - SP397312
THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - SP397315
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por KALINKA DE SOUZA LANZA E OUTRO contra decisão singular de minha lavra na qual foi negado provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada carece de esclarecimentos sobre as normas legais violadas pelas decisões de instâncias inferiores, especificamente os arts. 4º, I, 6º, III, 39, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja incidência é obrigatória, dada a natureza da relação entre as partes e a lei, sendo o CDC norma de ordem pública. Quanto à suposta ofensa ao art. 6º, III do CDC, sustenta que nenhum dos cartórios indicados pela construtora ficava próximo à residência dos embargantes, tornando impossível o comparecimento para lavrar escritura, o que configura prática abusiva. Assim delimitada a questão, passo a decidir. A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente no sentido de que a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto ao cumprimento, pela embargada, da sua obrigação de indicar o Cartório de Notas para lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos: Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, que a obrigação contratual da vendedora foi cumprida ao indicar os cartórios aptos à lavratura da escritura e que a agravada trouxe aos autos informativo, no qual aponta diversos Cartórios de Notas aptos a lavrar a escritura, informando que os locais detêm todos os documentos e as minutas previamente aprovadas, inclusive o depósito das firmas dos procuradores e procurações originais. Confira-se: Cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente na outorga de Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes, em 30/11/2019 (fls. 24/44), após a quitação do preço transacionado. Narram os autores que, após a quitação, notificaram extrajudicialmente a ré, em 26/10/2020, mas não obtiveram resposta. Por estes fatos, requereram a condenação da ré na obrigação de fazer, bem como o pagamento de cláusula penal em razão do descumprimento do contrato e o pagamento de eventuais danos materiais pela evicção do bem e danos morais. A r. sentença recorrida, conforme relatado, julgou improcedente o pedido inicial. Respeitadas as razões recursais, a sentença não comporta reparo. Com efeito, a respeito da outorga da escritura, consta do contrato celebrado entre as partes: [...] Portanto, a obrigação da vendedora, pactuada expressamente em contrato, resume-se à indicação do Cartório de Notas para lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda respectiva. Em contestação, a requerida trouxe aos autos informativo, no qual aponta diversos Cartórios de Notas aptos a lavrar a escritura, informando que os locais “detêm todos os documentos e as minutas previamente aprovadas, inclusive o depósito das firmas dos procuradores e procurações originais” (fls. 119/138). Em réplica, os autores não impugnaram de forma específica o recebimento das orientações e tampouco a indicação dos Cartórios, tendo afirmado que: “cumpria à ré demonstrar sua iniciativa em outorgar a escritura, agendando data e notificando os autores para comparecimento ao ato da assinatura” e que “a indicação de cartório e a apresentação de procuração não são providências suficientes para desonerar a ré de sua obrigação” (fls. 157). É certo, portanto, que a apelada, em sua defesa, logrou comprovar que cumpriu, de sua parte, a obrigação assumida em contrato de determinação dos Cartórios de Notas aptos à lavratura da Escritura e que foi pactuado que caberia aos adquirentes o comparecimento ao Cartório indicado para tanto. Não havia, assim, a obrigação de agendamento de data e de prévia notificação dos autores para comparecimento em Cartório [...] (fls. 226-228). Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem consignou, ainda, que a impugnação dos locais indicados para a lavratura da escritura configura verdadeira inovação, o que não se admite. A saber: Nesta oportunidade, os apelantes impugnam os locais indicados nas orientações de fls. 119/138. Contudo, a alegação configura patente inovação recursal, o que não se pode admitir. A alegação não foi veiculada em réplica, motivo pelo qual sequer foi enfrentada pela sentença, não comportando apreciação nesta oportunidade. Não obstante, reiteram os autores que a matrícula não estava atualizada para fins de outorga da Escritura, mesmo que tivessem comparecido ao Cartório, motivo pelo qual a tentativa seria infrutífera [...] (fls. 227/228). Quanto ao mais, o Tribunal de origem destacou que "a impossibilidade de lavratura da Escritura e seu registro não foram comprovadas, até mesmo porque os autores não compareceram em qualquer dos Cartórios indicados". A saber: Contudo, bem observou a Juíza de origem que a impossibilidade de lavratura da Escritura e seu registro não foram comprovadas, até mesmo porque os autores não compareceram em qualquer dos Cartórios indicados. As indisponibilidades mencionadas na matrícula, ademais, já haviam sido canceladas no momento da propositura da demanda (fls. 18/20). Já a divergência na denominação da apelada, por si só, não se presta para afirmar que a outorga da Escritura Pública não teria se realizado, pois consta das orientações que os Cartórios indicados estavam aptos a proceder à lavratura da Escritura, com todos os documentos necessários e minutas previamente aprovadas (fls. 119/120). É inviável, portanto, de forma antecipada, concluir que os autores não teriam obtido a outorga da escritura pela via administrativa, nos termos do contrato. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto ao cumprimento, pela agravada, da sua obrigação de indicar o Cartório de Notas para lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. […] 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016) Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2658308/SP (2024/0177520-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: KALINKA DE SOUZA LANZA
AGRAVANTE: LUIS FELIPE PEGORARO
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO STOCKLER PINTO BASTOS - SP159721
MAURÍCIO PERES ORTEGA - SP155733
AGRAVADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - SP397312
THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - SP397315
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KALINKA DE SOUZA LANZA e outro contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 224): “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos materiais e morais. Pedido inicial de outorga de Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes, com condenação da ré ao pagamento de cláusula penal e indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Insurgência. Não acolhimento. Contrato firmado entre as partes que previu, expressamente, que cabia à vendedora determinar o Cartório de Notas que lavraria o instrumento público. Ré que logrou comprovar, em sua defesa, a indicação dos Cartórios aptos à lavratura da Escritura, o que não foi impugnado de forma específica em réplica. Obrigação contratual da vendedora que foi cumprida. Alegação no sentido de que os Cartórios se situam em outros Estados que encerra inovação recursal. Tema que não foi abordado em réplica à contestação. Ausência de comprovação, ademais, de impedimento concreto para outorga da escritura nos Cartórios indicados. Orientações disponibilizadas pela vendedora que informam que os Cartórios indicados possuem todos os documentos necessários e as minutas previamente aprovadas. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 239). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, e VI, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, e os arts. 4º, 6º, III, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/2015, sustenta que o Tribunal de origem não fundamentou o acórdão recorrido, nem enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Além disso, teria violado o art. 6º, III, do CDC, ao não reconhecer o dever de informar aos consumidores, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios. Haveria, por fim, violação aos arts. 4º, 6º, III, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Tribunal de origem não considerou a vulnerabilidade do consumidor e a prática abusiva de exigir vantagem manifestamente excessiva, sustentando que "a recorrida jamais atualizou a matrícula do imóvel vendido, não averbou suas alterações societárias e nominais, não apresentou certidão negativa de débitos ou positivas de débitos e tampouco comunicou formalmente os Recorrentes sobre as averbações de penhora e respectivas baixas. Por fim, não indicou um cartório razoavelmente perto da residência dos Recorrentes (residem no imóvel adquirido) em que pudessem lavrar escritura" (fl. 258). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 274-277. O recurso especial não foi admitido com base na ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos arrolados e vedação ao reexame de provas pela Súmula 7 do STJ (fl. 278). Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna a decisão de admissibilidade, alegando que a decisão foi genérica e padronizada, aplicável em qualquer situação, e que o recurso versa sobre matéria exclusivamente de direito. Foi apresentada contraminuta às fls. 326-329. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos materiais e morais, proposta pelos agravantes contra a agravada, visando à outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel, além de indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou improcedente o pedido, e o acórdão recorrido confirmou a sentença. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, que a obrigação contratual da vendedora foi cumprida ao indicar os cartórios aptos à lavratura da escritura e que a agravada trouxe aos autos informativo, no qual aponta diversos Cartórios de Notas aptos a lavrar a escritura, informando que os locais detêm todos os documentos e as minutas previamente aprovadas, inclusive o depósito das firmas dos procuradores e procurações originais. Confira-se: Cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente na outorga de Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes, em 30/11/2019 (fls. 24/44), após a quitação do preço transacionado. Narram os autores que, após a quitação, notificaram extrajudicialmente a ré, em 26/10/2020, mas não obtiveram resposta. Por estes fatos, requereram a condenação da ré na obrigação de fazer, bem como o pagamento de cláusula penal em razão do descumprimento do contrato e o pagamento de eventuais danos materiais pela evicção do bem e danos morais. A r. sentença recorrida, conforme relatado, julgou improcedente o pedido inicial. Respeitadas as razões recursais, a sentença não comporta reparo. Com efeito, a respeito da outorga da escritura, consta do contrato celebrado entre as partes: [...] Portanto, a obrigação da vendedora, pactuada expressamente em contrato, resume-se à indicação do Cartório de Notas para lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda respectiva. Em contestação, a requerida trouxe aos autos informativo, no qual aponta diversos Cartórios de Notas aptos a lavrar a escritura, informando que os locais “detêm todos os documentos e as minutas previamente aprovadas, inclusive o depósito das firmas dos procuradores e procurações originais” (fls. 119/138). Em réplica, os autores não impugnaram de forma específica o recebimento das orientações e tampouco a indicação dos Cartórios, tendo afirmado que: “cumpria à ré demonstrar sua iniciativa em outorgar a escritura, agendando data e notificando os autores para comparecimento ao ato da assinatura” e que “a indicação de cartório e a apresentação de procuração não são providências suficientes para desonerar a ré de sua obrigação” (fls. 157). É certo, portanto, que a apelada, em sua defesa, logrou comprovar que cumpriu, de sua parte, a obrigação assumida em contrato de determinação dos Cartórios de Notas aptos à lavratura da Escritura e que foi pactuado que caberia aos adquirentes o comparecimento ao Cartório indicado para tanto. Não havia, assim, a obrigação de agendamento de data e de prévia notificação dos autores para comparecimento em Cartório [...] (fls. 226-228). Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem consignou, ainda, que a impugnação dos locais indicados para a lavratura da escritura configura verdadeira inovação, o que não se admite. A saber: Nesta oportunidade, os apelantes impugnam os locais indicados nas orientações de fls. 119/138. Contudo, a alegação configura patente inovação recursal, o que não se pode admitir. A alegação não foi veiculada em réplica, motivo pelo qual sequer foi enfrentada pela sentença, não comportando apreciação nesta oportunidade. Não obstante, reiteram os autores que a matrícula não estava atualizada para fins de outorga da Escritura, mesmo que tivessem comparecido ao Cartório, motivo pelo qual a tentativa seria infrutífera [...] (fls. 227/228). Quanto ao mais, o Tribunal de origem destacou que "a impossibilidade de lavratura da Escritura e seu registro não foram comprovadas, até mesmo porque os autores não compareceram em qualquer dos Cartórios indicados". A saber: Contudo, bem observou a Juíza de origem que a impossibilidade de lavratura da Escritura e seu registro não foram comprovadas, até mesmo porque os autores não compareceram em qualquer dos Cartórios indicados. As indisponibilidades mencionadas na matrícula, ademais, já haviam sido canceladas no momento da propositura da demanda (fls. 18/20). Já a divergência na denominação da apelada, por si só, não se presta para afirmar que a outorga da Escritura Pública não teria se realizado, pois consta das orientações que os Cartórios indicados estavam aptos a proceder à lavratura da Escritura, com todos os documentos necessários e minutas previamente aprovadas (fls. 119/120). É inviável, portanto, de forma antecipada, concluir que os autores não teriam obtido a outorga da escritura pela via administrativa, nos termos do contrato. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto ao cumprimento, pela agravada, da sua obrigação de indicar o Cartório de Notas para lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI