Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2387683/RS (2023/0204134-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SENO GRAVE
ADVOGADO: PEDRO ROBERTO MULLER - RS027273
EMBARGADO: ROBERTO GRAVE
EMBARGADO: GUILHERME DA ROCHA GRAVE
ADVOGADO: CASSIANO RICARDO INGRACIO - RS046951
DESPACHO 1. Trata-se de petição de fls. 913-921 apresentada como embargos de declaração contra o acórdão de fls. 904-908. 2. Conforme esclarecido no aresto impugnado, não foi apresentado recurso cabível, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, do que se depreende que o prazo recursal para a apresentação de recurso em tese admissível já transcorreu, configurando-se o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Arquivem-se eventuais novas manifestações, ficando dispensado o envio à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/04/2025, 00:00
Mero expediente
20/04/2025, 23:10
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
04/04/2025, 16:18
Publicação
01/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2387683/RS (2023/0204134-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SENO GRAVE
ADVOGADO: PEDRO ROBERTO MULLER - RS027273
AGRAVADO: ROBERTO GRAVE
AGRAVADO: GUILHERME DA ROCHA GRAVE
ADVOGADO: CASSIANO RICARDO INGRACIO - RS046951
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2387683/RS (2023/0204134-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SENO GRAVE
ADVOGADO: PEDRO ROBERTO MULLER - RS027273
EMBARGADO: ROBERTO GRAVE
EMBARGADO: GUILHERME DA ROCHA GRAVE
ADVOGADO: CASSIANO RICARDO INGRACIO - RS046951
DESPACHO 1. Trata-se de petição de fls. 913-921 apresentada como embargos de declaração contra o acórdão de fls. 904-908. 2. Conforme esclarecido no aresto impugnado, não foi apresentado recurso cabível, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, do que se depreende que o prazo recursal para a apresentação de recurso em tese admissível já transcorreu, configurando-se o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Arquivem-se eventuais novas manifestações, ficando dispensado o envio à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/04/2025, 00:00
Mero expediente
20/04/2025, 23:10
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
04/04/2025, 16:18
Publicação
01/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2387683/RS (2023/0204134-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SENO GRAVE
ADVOGADO: PEDRO ROBERTO MULLER - RS027273
AGRAVADO: ROBERTO GRAVE
AGRAVADO: GUILHERME DA ROCHA GRAVE
ADVOGADO: CASSIANO RICARDO INGRACIO - RS046951
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:30
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Publicação
28/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2387683/RS (2023/0204134-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SENO GRAVE
ADVOGADO: PEDRO ROBERTO MULLER - RS027273
AGRAVADO: ROBERTO GRAVE
AGRAVADO: GUILHERME DA ROCHA GRAVE
ADVOGADO: CASSIANO RICARDO INGRACIO - RS046951
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 15:46
Petição (Impugnação)
04/02/2025, 20:31
Protocolo de Petição
04/02/2025, 20:13
Publicação
17/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2387683/RS (2023/0204134-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SENO GRAVE
ADVOGADO: PEDRO ROBERTO MULLER - RS027273
AGRAVADO: ROBERTO GRAVE
AGRAVADO: GUILHERME DA ROCHA GRAVE
ADVOGADO: CASSIANO RICARDO INGRACIO - RS046951
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:54
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/12/2024, 15:01
Protocolo de Petição
13/12/2024, 14:47
Publicação
29/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2387683/RS (2023/0204134-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SENO GRAVE
ADVOGADO: PEDRO ROBERTO MULLER - RS027273
AGRAVADO: ROBERTO GRAVE
AGRAVADO: GUILHERME DA ROCHA GRAVE
ADVOGADO: CASSIANO RICARDO INGRACIO - RS046951
DECISÃO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento da irresignação. Nessa linha: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/6/2022; STF, AgR no HC n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 28/11/2022. Ademais, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal nesses casos, justamente por se tratar de erro grosseiro. A propósito: AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019. Por fim, não incide na hipótese a Súmula n. 727 do STF, pois, uma vez julgada a questão pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, constitui competência própria do tribunal de origem aplicar o entendimento firmado nos demais casos idênticos ou semelhantes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie. III - Agravo regimental desprovido. (Rcl 61.641 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) 3. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso extraordinário)
26/11/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 15:00
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
11/11/2024, 10:41
Protocolo de Petição
11/11/2024, 10:20
Publicação
24/10/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:22
Negação de seguimento
23/10/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 15:47
Petição (Contra-razões)
26/08/2024, 11:41
Protocolo de Petição
26/08/2024, 11:26
Publicação
07/08/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 18:13
Ato ordinatório
06/08/2024, 16:45
Distribuição (competência exclusiva)
06/08/2024, 16:00
Documento (Certidão)
06/08/2024, 15:47
Remessa (outros motivos)
06/08/2024, 14:32
Petição (Recurso extraordinário)
08/07/2024, 15:12
Protocolo de Petição
08/07/2024, 14:51
Publicação
26/06/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 19:01
Ato ordinatório
25/06/2024, 09:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 22:17
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 21:32
Publicação
07/06/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 18:09
Inclusão em pauta
06/06/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
02/06/2024, 14:15
Petição (Impugnação)
02/06/2024, 13:46
Protocolo de Petição
02/06/2024, 13:24
Publicação
28/05/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 18:19
Ato ordinatório
27/05/2024, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2024, 17:26
Protocolo de Petição
27/05/2024, 17:05
Publicação
22/05/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 18:26
Ato ordinatório
21/05/2024, 14:30
Não-Provimento
20/05/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2024, 15:39
Publicação
03/05/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 18:38
Inclusão em pauta
02/05/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 23:02
Petição (Impugnação)
30/01/2024, 22:41
Protocolo de Petição
30/01/2024, 22:32
Publicação
07/12/2023, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 19:38
Ato ordinatório
06/12/2023, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/12/2023, 15:01
Protocolo de Petição
06/12/2023, 14:50
Publicação
29/11/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 19:01
Ato ordinatório
27/11/2023, 18:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 22:45
Petição (Impugnação)
01/09/2023, 22:26
Protocolo de Petição
01/09/2023, 22:22
Publicação
25/08/2023, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 20:03
Ato ordinatório
23/08/2023, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2023, 17:56
Protocolo de Petição
23/08/2023, 17:55
Publicação
22/08/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 18:51
Ato ordinatório
21/08/2023, 17:03
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial