Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001842-29.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Soueid Comercial e Industrial Ltda - Apdo/Apte: Hmm Company Limited, Representada Por Multiseas Agenciamentos Marítimos Ltda - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - nega-se provimento ao recurso da autora e não se conhece do recurso da ré. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE SOBRESTADIA DE CONTÊINERES. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE COBRANÇA DE SOBREESTADIA DE CONTÊINERES, COM SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DA SOBREESTADIA. A RÉ APELOU PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, ENQUANTO O AUTOR APELOU PARA QUE FOSSE AFASTADA A LIMITAÇÃO DO VALOR DA SOBRESTADIA REFERENTE A UM DOS CONTEINERES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO PAGAMENTO DA SOBREESTADIA DOS CONTÊINERES E (II) A LIMITAÇÃO DO VALOR DA SOBREESTADIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O RECURSO DA RÉ NÃO PODE SER CONHECIDO DEVIDO À FALTA DE PREPARO RECURSAL APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.4. O RECURSO DA AUTORA DEVE SER DESPROVIDO, SENDO CORRETA A LIMITAÇÃO DA DEMURRAGE COM RELAÇÃO AO CONTÊINER HDMU6828036, POIS O VALOR TOTAL DA DÍVIDA FICOU EXTREMAMENTE ALTO, NO VALOR DE US$ 74.280,00 (REFERENTE A 619 DIAS), SENDO CORRETA A REDUÇÃO PARA METADE DO VALOR, POR EQUIDADE, JÁ QUE A AUTORA TAMBÉM PODERIA TER RETIRADO O COFRE, SEM A CARGA, DO DEPÓSITO DA RECEITA FEDERAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DE RÉ NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE PELA SOBREESTADIA DECORRE DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE. 2. A SOBREESTADIA É DEVIDA MESMO SEM PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA, SENDO UMA RECLAMAÇÃO PELA NÃO DEVOLUÇÃO DOS CONTÊINERES NO PRAZO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.026, §§ 2º E 4º. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Batista Bueno Filho (OAB: 202967/SP) - Oseias Costa de Lima (OAB: 188857/SP) - Cristina Wadner D´antonio (OAB: 164983/SP) - Larissa Miguel Osorio da Fonseca (OAB: 237585/SP) - Rubiane Silva Nascimento Massa (OAB: 265868/SP) - 3º andar
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805335/SP (2024/0455532-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WEBSHOW COMERCIO DIGITAL DE ARTIGOS EM GERAL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ BATISTA BUENO FILHO - SP202967
OSEIAS COSTA DE LIMA - SP188857
AGRAVADO: MULTISEAS AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA
ADVOGADOS: CRISTINA WADNER D´ANTONIO - SP164983
RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868
LARISSA MIGUEL OSORIO DA FONSECA - SP237585
GABRIELLE PILATTI GATTO CESARIO - SP410252
NATHÁLIA D ANTONIO FERNANDES - SP515778
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por WEBSHOW COMERCIO DIGITAL DE ARTIGOS EM GERAL LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de WEBSHOW COMERCIO DIGITAL DE ARTIGOS EM GERAL LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN