Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5288017-49.2021.8.09.0011 Polo ativo: Castro Servicos Eletricos Ltda Polo passivo: Chubb Seguros Brasil S.a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Da análise dos autos vejo que na movimentação 129 as partes foram intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do Superiror Tribunal de Justiça, requerendo o que lhes for de direito, sob pena de arquivamento. Verifico que transcorreu o prazo sem manifestação das partes. Desta feita, INTIMEM as partes pela última e derradeira vez para se manifestarem sobre a questão posta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, em caso de inércia das partes, determino o arquivamento dos autos. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5288017-49.2021.8.09.0011 Polo ativo: Castro Servicos Eletricos Ltda Polo passivo: Chubb Seguros Brasil S.a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Da análise dos autos vejo que na movimentação 129 as partes foram intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do Superiror Tribunal de Justiça, requerendo o que lhes for de direito, sob pena de arquivamento. Verifico que transcorreu o prazo sem manifestação das partes. Desta feita, INTIMEM as partes pela última e derradeira vez para se manifestarem sobre a questão posta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, em caso de inércia das partes, determino o arquivamento dos autos. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5288017-49.2021.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do Superiror Tribunal de Justiça, requerendo o que lhes for de direito, sob pena de arquivamento. Aparecida de Goiânia,9 de junho de 2025. SUELENY SILVA COSTA Analista Judiciário
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5288017-49.2021.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do Superiror Tribunal de Justiça, requerendo o que lhes for de direito, sob pena de arquivamento. Aparecida de Goiânia,9 de junho de 2025. SUELENY SILVA COSTA Analista Judiciário
10/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 15:13
Trânsito em julgado
02/06/2025, 15:13
Publicação
09/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794239/GO (2024/0427417-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CASTRO SERVICOS ELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL CARNEIRO DE SOUZA BRAGANCA - GO035589
JOAQUIM MIGUEL FIGUEIREDO FERREIRA DE CARVALHO - GO035141
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS: DÉBORA SCHALCH - SP113514
DAVI MARQUES DE ARAUJO - SP381520
RENAN GUILHERME VIEIRA BUENO DE GOUVEA - SP460034
ISABELLA VELASQUEZ PORTO - SP430787
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:19
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794239/GO (2024/0427417-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CASTRO SERVICOS ELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL CARNEIRO DE SOUZA BRAGANCA - GO035589
JOAQUIM MIGUEL FIGUEIREDO FERREIRA DE CARVALHO - GO035141
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS: DÉBORA SCHALCH - SP113514
DAVI MARQUES DE ARAUJO - SP381520
RENAN GUILHERME VIEIRA BUENO DE GOUVEA - SP460034
ISABELLA VELASQUEZ PORTO - SP430787
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5288017-49.2021.8.09.0011 Polo ativo: Castro Servicos Eletricos Ltda Polo passivo: Chubb Seguros Brasil S.a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Da análise dos autos vejo que na movimentação 129 as partes foram intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do Superiror Tribunal de Justiça, requerendo o que lhes for de direito, sob pena de arquivamento. Verifico que transcorreu o prazo sem manifestação das partes. Desta feita, INTIMEM as partes pela última e derradeira vez para se manifestarem sobre a questão posta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, em caso de inércia das partes, determino o arquivamento dos autos. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5288017-49.2021.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do Superiror Tribunal de Justiça, requerendo o que lhes for de direito, sob pena de arquivamento. Aparecida de Goiânia,9 de junho de 2025. SUELENY SILVA COSTA Analista Judiciário
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5288017-49.2021.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do Superiror Tribunal de Justiça, requerendo o que lhes for de direito, sob pena de arquivamento. Aparecida de Goiânia,9 de junho de 2025. SUELENY SILVA COSTA Analista Judiciário
10/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 15:13
Trânsito em julgado
02/06/2025, 15:13
Publicação
09/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794239/GO (2024/0427417-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CASTRO SERVICOS ELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL CARNEIRO DE SOUZA BRAGANCA - GO035589
JOAQUIM MIGUEL FIGUEIREDO FERREIRA DE CARVALHO - GO035141
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS: DÉBORA SCHALCH - SP113514
DAVI MARQUES DE ARAUJO - SP381520
RENAN GUILHERME VIEIRA BUENO DE GOUVEA - SP460034
ISABELLA VELASQUEZ PORTO - SP430787
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:19
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794239/GO (2024/0427417-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CASTRO SERVICOS ELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL CARNEIRO DE SOUZA BRAGANCA - GO035589
JOAQUIM MIGUEL FIGUEIREDO FERREIRA DE CARVALHO - GO035141
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS: DÉBORA SCHALCH - SP113514
DAVI MARQUES DE ARAUJO - SP381520
RENAN GUILHERME VIEIRA BUENO DE GOUVEA - SP460034
ISABELLA VELASQUEZ PORTO - SP430787
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794239/GO (2024/0427417-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CASTRO SERVICOS ELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL CARNEIRO DE SOUZA BRAGANCA - GO035589
JOAQUIM MIGUEL FIGUEIREDO FERREIRA DE CARVALHO - GO035141
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS: DÉBORA SCHALCH - SP113514
DAVI MARQUES DE ARAUJO - SP381520
RENAN GUILHERME VIEIRA BUENO DE GOUVEA - SP460034
ISABELLA VELASQUEZ PORTO - SP430787
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:25
Redistribuição
01/04/2025, 08:01
Recebimento
01/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 06:15
Publicação
01/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2794239/GO (2024/0427417-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASTRO SERVICOS ELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL CARNEIRO DE SOUZA BRAGANCA - GO035589
JOAQUIM MIGUEL FIGUEIREDO FERREIRA DE CARVALHO - GO035141
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS: DÉBORA SCHALCH - SP113514
DAVI MARQUES DE ARAUJO - SP381520
RENAN GUILHERME VIEIRA BUENO DE GOUVEA - SP460034
ISABELLA VELASQUEZ PORTO - SP430787
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:30
Distribuição
27/03/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 10:51
Protocolo de Petição
20/03/2025, 10:39
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794239/GO (2024/0427417-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASTRO SERVICOS ELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL CARNEIRO DE SOUZA BRAGANCA - GO035589
JOAQUIM MIGUEL FIGUEIREDO FERREIRA DE CARVALHO - GO035141
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS: DÉBORA SCHALCH - SP113514
DAVI MARQUES DE ARAUJO - SP381520
RENAN GUILHERME VIEIRA BUENO DE GOUVEA - SP460034
ISABELLA VELASQUEZ PORTO - SP430787
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
24/02/2025, 11:42
Publicação
05/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794239/GO (2024/0427417-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASTRO SERVICOS ELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL CARNEIRO DE SOUZA BRAGANCA - GO035589
JOAQUIM MIGUEL FIGUEIREDO FERREIRA DE CARVALHO - GO035141
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS: DÉBORA SCHALCH - SP113514
DAVI MARQUES DE ARAUJO - SP381520
RENAN GUILHERME VIEIRA BUENO DE GOUVEA - SP460034
ISABELLA VELASQUEZ PORTO - SP430787
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CASTRO SERVICOS ELETRICOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)