REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO MUNIZ SANTOS
OAB/PR 22384·CPF·Representa: Autor
GABRIEL STRAPASSON LAZZAROTTO
OAB/PR 114404·CPF·Representa: Autor
AMÁLIA PASETTO BAKI
OAB/PR 65887·CPF·Representa: Autor
ESTEFANI DE ARAUJO FRANCO
OAB/PR 118674·Representa: Autor
MARJORIE LOUISE FERREIRA
OAB/PR 87273·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE LAUDO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE LAUDO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011875-20.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011875-20.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.531.105,79 Autor(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. Réu(s): REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO 1. A sentença de improcedência foi cassada, sendo determinada a produção de provas. Em mov. 188 foram apresentadas as decisões do TJ-PR e do STJ, mantendo a cassação da sentença de improcedência. 2. Embora as partes já tenham sido intimadas das decisões proferidas em sede recursal, intimem-se do traslado realizado em mov. 188 apenas para ciência. 3. Em termos de prosseguimento, observa-se que não houve conhecimento do agravo de instrumento interposto em face da decisão saneadora (mov. 175). Desta sorte, cumpra-se o disposto na decisão saneadora. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011875-20.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011875-20.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.531.105,79 Autor(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. Réu(s): REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO 1. A sentença de improcedência foi cassada, sendo determinada a produção de provas. Em mov. 188 foram apresentadas as decisões do TJ-PR e do STJ, mantendo a cassação da sentença de improcedência. 2. Embora as partes já tenham sido intimadas das decisões proferidas em sede recursal, intimem-se do traslado realizado em mov. 188 apenas para ciência. 3. Em termos de prosseguimento, observa-se que não houve conhecimento do agravo de instrumento interposto em face da decisão saneadora (mov. 175). Desta sorte, cumpra-se o disposto na decisão saneadora. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
18/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/04/2025, 13:23
Trânsito em julgado
09/04/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
02/04/2025, 15:25
Publicação
01/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2436447/PR (2023/0289583-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
TIAGO DE MIRANDA SILVEIRA - RJ113163
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
THAÍS FERREIRA MENESES - SP459625
AGRAVADO: CATTALINI TERMINAIS MARITIMOS S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO MUNIZ SANTOS - PR022918
FERNANDO MUNIZ SANTOS - PR022384
AMÁLIA PASETTO BAKI - PR065887
MARJORIE LOUISE FERREIRA - PR087273
GABRIEL STRAPASSON LAZZAROTTO - PR114404
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:30
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Publicação
28/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2436447/PR (2023/0289583-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
TIAGO DE MIRANDA SILVEIRA - RJ113163
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
THAÍS FERREIRA MENESES - SP459625
AGRAVADO: CATTALINI TERMINAIS MARITIMOS S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO MUNIZ SANTOS - PR022918
FERNANDO MUNIZ SANTOS - PR022384
AMÁLIA PASETTO BAKI - PR065887
MARJORIE LOUISE FERREIRA - PR087273
GABRIEL STRAPASSON LAZZAROTTO - PR114404
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
10/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
10/02/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011875-20.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011875-20.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.531.105,79 Autor(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. Réu(s): REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1. Houve o saneamento do feito (mov. 156.1). A autora opôs embargos de declaração para realização de ajuste na decisão saneadora (mov. 159.1) e os embargos foram rejeitados (mov. 162.1). Na sequência, a autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão saneadora e sentença de embargos (mov. 171.1). 2. Ciente da interposição de agravo de instrumento informada (mov. 171.1) contra a decisão e sentença do mov. 156.1 e 162.1. 3. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. Aguarde-se comunicação pelo Tribunal de Justiça, e, sobrevindo decisão suspensiva dos efeitos ou que defira, total ou parcialmente, antecipação de tutela, retornem os autos conclusos. Caso contrário, cumpra-se a decisão do mov. 156.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 10:21
Protocolo de Petição
17/01/2025, 10:00
Publicação
13/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2436447/PR (2023/0289583-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
TIAGO DE MIRANDA SILVEIRA - RJ113163
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
THAÍS FERREIRA MENESES - SP459625
AGRAVADO: CATTALINI TERMINAIS MARITIMOS S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO MUNIZ SANTOS - PR022918
FERNANDO MUNIZ SANTOS - PR022384
AMÁLIA PASETTO BAKI - PR065887
MARJORIE LOUISE FERREIRA - PR087273
GABRIEL STRAPASSON LAZZAROTTO - PR114404
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/01/2025, 10:21
Protocolo de Petição
09/01/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:21
Protocolo de Petição
09/12/2024, 17:07
Publicação
09/12/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2436447/PR (2023/0289583-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
TIAGO DE MIRANDA SILVEIRA - RJ113163
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
THAÍS FERREIRA MENESES - SP459625
RECORRIDO: CATTALINI TERMINAIS MARITIMOS S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO MUNIZ SANTOS - PR022918
FERNANDO MUNIZ SANTOS - PR022384
AMÁLIA PASETTO BAKI - PR065887
MARJORIE LOUISE FERREIRA - PR087273
GABRIEL STRAPASSON LAZZAROTTO - PR114404
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 3.079): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A análise acerca da necessidade de produção de prova pericial demanda o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial. Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos, com a seguinte ementa (fl. 3.125): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. No caso, o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão ou de deficiência de fundamentação apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão não enfrentou os seguintes argumentos que lhes foram submetidos pela parte, mesmo após a oposição de embargos de declaração (fls. 3.153-3.154): (i) Quanto à omissão: a) Que o Juízo de primeiro grau expressamente entendeu que, tratando-se de relação de índole contratual, toda a prova a respeito da existência da obrigação apontada deveria ser feita por meio documental, reputando prescindível a produção de outros meios de prova para solucionar a controvérsia, na forma do art. 370 do CPC; b) Que a decisão de primeiro grau apontou que as provas documentais apresentadas pela ora Agravada eram contraditórias às cláusulas contratuais que regiam a relação comercial; c) Que foram juntados aos autos inúmeros documentos para lastrear os fatos narrados, incluindo relatórios, pareceres técnicos, comprovantes de pagamento, planilhas de débito, fichas de estoque etc.; d) Que, ainda assim, ambas as partes produziram, por conta própria, prova pericial (pareceres técnicos) que foi juntada aos autos, de forma que, evidentemente, para formar seu entendimento, o Juízo lastreou-se, também, em provas de cunho técnico/pericial e, mesmo assim, reputou não haver indício suficiente das obrigações apontadas pela ora Recorrente. (ii) Quanto à inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ: a) não há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para o conhecimento das questões suscitadas no primeiro capítulo do Recurso Especial (anulação do acórdão recorrido por violação aos artigos 1.022, inciso II, c/c inciso IV do §1° do artigo 489 do CPC), eis que basta analisar unicamente se houve desrespeito ao procedimento de fundamentação das decisões judiciais disciplinado nos supracitados artigos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.081-3.082): A irresignação não merece prosperar. No recurso especial, a agravante afirma que não houve cerceamento de defesa em virtude da desnecessidade da produção da prova pericial pretendida. Entretanto, a Corte local dirimiu a controvérsia nos seguintes termos: "(...) No mérito, a pretensão recursal comporta provimento. Isso porque, tal como sustenta a empresa autora, resta caracterizado o cerceamento de defesa, o que culmina na cassação da sentença e retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a dilação probatória requerida por ambas as partes. (...) Partindo-se dessa premissa, é evidente que, para além dos documentos acostados, os quais são suficientes para demonstrar, pelo menos, a existência de indícios do crédito pleiteado pela autora – sobretudo porque esta Corte de Justiça já havia reconhecido a vigência da obrigação da ré em arcar com as obrigações decorrentes do armazenamento dos produtos, independentemente da notificação de rescisão enviada à contratada, bem como a existência de créditos em seu favor (autos nº 0006229- 63.2017.8.16.0129) –, caberia ao juízo de origem deferir a dilação probatória, a qual foi pleiteada por ambas as partes. No entanto, para além de indeferir a produção de provas pleiteada pela autora e pela ré, a sentença é lastreada em um único fundamento: que a autora não comprovou as informações essenciais ao deslinde do feito, especialmente no que concerne à comprovação da prestação do serviço. (...) Além disso, assiste razão à autora quando afirma que a presente demanda apresenta especial complexidade, tanto em razão da natureza da avença como em virtude das peculiaridades que permearam a negociação, o que, inevitavelmente, prejudica a qualidade da análise judicial realizada exclusivamente com base nos documentos acostados. Tanto é que, para amparar sua defesa, ambas as partes pleitearam pela produção de prova pericial e oral, além de prova documental complementar, eis que sabedoras da necessidade de se perquirir o tempo pelo qual houve o armazenamento de derivados de petróleo nos tanques da autora, de modo a apurar a própria existência e extensão dos créditos discutidos nesta demanda. Destarte, sob todas as perspectivas que se olhe a questão, resta evidente que o julgamento antecipado do mérito, na hipótese, cerceou a defesa da autora, à medida em que a improcedência da sua pretensão foi exclusivamente lastreada na suposta insuficiência probatória, muito embora a autora tenha pleiteado, mais de uma vez, pela produção de provas periciais e documentais" (e-STJ fls. 2.824/2.827 - grifou-se). Ademais, é inviável o afastamento da aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ. De fato, a respeito do alegado cerceamento de defesa, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, observando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, interpretar a produção probatória necessária à formação do seu convencimento, motivo pelo qual é inviável a análise acerca da alegada desnecessidade de produção de prova pericial, porquanto demanda o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial. A propósito: [...] Por oportuno, confira-se, ainda, o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte (fls. 3.127-3.130): A inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios merece prosperar em parte. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, incluindo-se as condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, e (c) corrigir o erro material. Presentes os requisitos supramencionados, os aclaratórios merecem parcial acolhimento visto que o acórdão embargado não examinou a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, conforme suscitado nas razões do recurso especial e do agravo interno. Na ocasião, a parte defendeu que o tribunal de origem não teria se manifestado a respeito da tese de que inexiste cerceamento de defesa no caso, pois o indeferimento da prova pericial foi devidamente fundamentado na sentença, que concluiu pelo caráter protelatório da produção d.a prova. Entretanto, verifica-se que a Corte local motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: [...] Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: [...] Contudo, a respeito da aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ, o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Eis, por oportuno, excerto do referido julgado: [...] Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada, o que desborda das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
05/12/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011875-20.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011875-20.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.531.105,79 Autor(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. Réu(s): REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. No mérito, entretanto, nego-lhes provimento. Em verdade, nada há a aclarar na decisão embargada. Não passam estes embargos de tentativa de modificar a decisão proferida, daí decorrendo seu caráter nitidamente infringente. As questões foram examinadas e decididas, não havendo erro de premissa. A decisão não coaduna com o entendimento da parte sobre o tema, mas tal circunstância não enseja a revisão da matéria como pretende. A jurisprudência de nossos Tribunais é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não têm função primária infringente, não servindo para esclarecer dúvida subjetiva nem para reforma da conclusão do julgado. Nesse sentido: RTJ 101/1053, 113/768 e DJU 8.4.88, RHC 65.758-3. No mesmo sentido já decidiu o STJ, deduzindo que "Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão julgador" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1526877/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Des. Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, j. 17/03/2016). Não há vício intrínseco na decisão a ser sanado. Trata-se, em verdade, de mera tentativa de revisão pelo mesmo órgão julgador, o que é incabível. Se não concorda a parte com a solução adotada, deve fazer uso dos recursos adequados, dentre os quais não se encontra a via processual eleita. Na mesma, linha, tem-se que o pedido alternativo de esclarecimento do saneador, não se presta para revisão/modificação do entendimento, conforme pretende a parte. 2. Assim, conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhes provimento. 3. Cumpra-se conforme saneador. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
13/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 15:00
Petição (Contra-razões)
08/11/2024, 18:11
Protocolo de Petição
08/11/2024, 17:54
Publicação
18/10/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:45
Ato ordinatório
17/10/2024, 12:30
Distribuição (competência exclusiva)
17/10/2024, 11:45
Documento (Certidão)
17/10/2024, 11:44
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 05:42
Petição (Recurso extraordinário)
16/10/2024, 15:31
Protocolo de Petição
16/10/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 21:31
Protocolo de Petição
26/09/2024, 21:12
Publicação
25/09/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 21:59
Ato ordinatório
24/09/2024, 19:50
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
23/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2024, 08:29
Publicação
06/09/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:49
Inclusão em pauta
05/09/2024, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011875-20.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011875-20.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.531.105,79 Autor(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. Réu(s): REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos. 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA em face de REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora (mov. 114.1). A requerente interpôs apelação (mov. 119), a qual foi dado provimento pelo Tribunal de Justiça do Paraná para o fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à fase de produção das provas necessárias ao deslinde do feito (mov. 131.1; mov. 34.1 dos autos da apelação). A requerida opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido, que foram rejeitados (mov. 21.1, autos nº 0010895-34.2022.8.16.0129 ED). Na sequência, a requerida interpôs recurso especial cível, que não foi admitido (mov. 20.1, autos nº 0007405-67.2023.8.16.0129 Pet), e, após, foi interposto agravo em recurso especial (autos nº 0007810-06.2023.8.16.0129 AResp), sendo os autos remetidos ao STJ. Em mov. 144.1 foi determinada a suspensão do presente processo pelo prazo de 06 (seis) meses, ou até o julgamento definitivo do Agravo em Recurso Especial nº 2.436.477 /PR perante o Superior Tribunal de Justiça, o que ocorrer primeiro. A autora reiterou o pedido de prosseguimento do feito (mov. 145.1), sendo determinada a juntada do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ (mov. 148.1). Por fim, a requerente comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida em mov. 144.1 (mov. 152.1). Vieram conclusos. É a síntese. Decido. 2. Ciente da interposição do agravo de instrumento a mov. 152.2. 3. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão guerreada pelos próprios fundamentos (mov. 144.1), não infirmados, a princípio, pelas razões declinadas em sede de recurso. 4. Verifica-se que foram concedidos os efeitos da tutela recursal, para determinar a reativação do curso do processo na 1ª instância (mov. 8.1, autos de agravo nº 0037223-29.2024.8.16.0000). Assim, necessário o prosseguimento do feito, em cumprimento ao determinado no acórdão proferido em recurso de apelação, a fim de viabilizar a dilação probatória requerida por ambas as partes (mov. 34.1, autos 0011875-20.2018.8.16.0129 Ap). 5. Aduz a parte autora, em síntese, que atua como armazém geral e opera na área de terminalização, bombeamento e tancagem de granéis líquidos em terminal marítimo situado no Porto de Paranaguá. Assim, foi contratada pela ré MANGUINHOS para prestar serviços de estocagem e movimentação de produtos líquidos a granel, consistentes em óleo condensado de petróleo (21.063.801 litros), adquirido da empresa norte-americana ASTRA OIL, e álcool anidro (11.057.779 litros), adquirido da empresa costarriquenha TRANS-TEC. Alega a autora que efetuou a guarda dos produtos de 13/06/2013 até 14/08/2014, contudo, a ré não teria honrado com todos os pagamentos devidos pela armazenagem da carga até referida data. Ocorre que a ré MANGUINHOS protocolou pedido de recuperação judicial em 17/01/2013, razão pela qual a autora CATTALINI suspendeu temporariamente a emissão das faturas de cobrança em 01/03/2013. Assim, a autora teve seu crédito excluído da Recuperação Judicial, em virtude de sua extraconcursalidade. Afirma que o valor atualizado do seu crédito leva em conta os montantes devidos já com o desconto das faturas que foram quitadas e cedidas à ASTRA OIL e à TRANS-TEC, no bojo dos Cooperation Agreements firmados, atualizado monetariamente e somado de juros legais (R$ 16.531.105,79). A ré, por sua vez, alegou em contestação que: a) os valores gerados no período anterior a julho/2013 estão prescritos; b) o valor acumulado desde 01/08/2012, se existente, é crédito concursal, não podendo ser cobrado na presente demanda em razão da recuperação judicial da ré; c) houve o pagamento integral dos custos de armazenagem pela ré; d) a autora tinha conhecimento da propriedade das cargas (ASTRA OIL e TRANS-TEC); e) a autora se tornou consignatária da mercadoria de propriedade da TRANS-TEC a partir de 13/02/2013, tendo obrigação de arcar com os custos da armazenagem até tal data; f) a celebração dos acordos de cooperação entre a autora e empresas terceiras isenta a ré dos custos gerados daquela data em diante, por ter ocorrido a novação; g) o valor exigido não tem arrimo em prova documental e não tem correspondência com o volume da mercadoria estocada, além de contemplar juros moratórios em período anterior à citação. Preliminarmente, a ré alegou inépcia da inicial. A autora especificou provas em movs. 61.1 e 131.1, requerendo a produção de prova pericial, oral e documental. A requerida especificou provas em mov. 60.1, requerendo, igualmente, a produção de prova pericial, oral e documental. Feitas essas considerações iniciais, passo a sanear o feito. 6. Preliminares e Prejudiciais de Mérito 6.1. Da inépcia da inicial Preliminarmente, a ré alegou inépcia da inicial, ante a ausência de coerência entre as alegações e pedidos. Contudo, em análise à inicial e suas emendas, verifica-se a presença de pedidos e causas de pedir devidamente fundamentados. Ainda, o pedido é certo e determinado, bem como a narração dos fatos decorre logicamente à conclusão, afinal, o pedido consiste na cobrança de valores supostamente devidos pela armazenagem dos produtos entre as datas de de 13/06/2013 até 14/08/2014, considerando o contrato celebrado entre as partes.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. 6.2. Da prescrição A ré alega que está prescrita a pretensão de cobrança quanto a qualquer valor vencido em momento anterior a 19/06/2013, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o qual prevê que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular. Contudo, referido dispositivo legal não é aplicável ao presente caso, uma vez que o contrato celebrado entre as partes não prevê dívida líquida, indicando como preço da prestação de serviço a quantia de R$ 23,50 por metro cúbico reservado (mov. 1.5). Na realidade, o pedido inicial decorre do descumprimento contratual da ré, de modo que aplica-se o prazo decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil (“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”). Nesse sentido, orienta a jurisprudência: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE SANEOU O FEITO, DECLAROU PRESCRITA PARTE DA PRETENSÃO DA AUTORA E REDISTRIBUIU O ÔNUS DA PROVA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. NÃO CONHECIMENTOI. DO RECURSO DA RÉ NA PARTE REFERENTE À REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 1.015, V, DO CPC EXCLUSIVAMENTE REFERENTE À REJEIÇÃO DA GRATUIDADE OU ACOLHIMENTO DA REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AO PONTO. PRESCRIÇÃO DAII. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ART. 44, § ÚNICO, DA LEI 4.866/65. PRAZO QUINQUENAL QUE TEM INCIDÊNCIA DIVERSA ENTRE PRETENSÕES DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS (ART. 27,,J E 34 DA LEI 4.886/65) E COBRANÇA DE COMISSÕES, AS QUAIS TÊM VENCIMENTO A CADA MÊS. PRECEDENTES DO STJ. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO INICIAL ESCORREITA. ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A RESCISÃO DO CONTRATO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DATA DA RESCISÃO NÃO SUFICIENTEMENTE PRECISADA. QUESTÃO QUE DEPENDE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO DEIII. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ARTS. 206, § 3º, V, E 205 DO CC. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TESE DE QUE É APLICÁVEL O PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC DEFINIDA NOS ERESP. 1.280.825/RJ, POR SER NECESSÁRIO CONFERIR INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA À EXPRESSÃO “REPARAÇÃO CIVIL”. DECISÃO REFORMADA, PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOIV. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. JUÍZO QUE INDICAA QUO CLARA E EXPRESSAMENTE OS DOCUMENTOS QUE EXIGIRÁ DA PARTE REQUERIDA. MAIOR FACILIDADE DA REPRESENTADA DE APRESENTAR PROVAS SOBRE PAGAMENTOS E RELATÓRIOS DE VENDAS. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE CONHECIDOV. E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “A pretensão do representante comercial para cobrar diferenças de comissões prescreve mês a mês, estando sujeita ao prazo quinquenal (Lei 4.886/65, art. 44)”. ( AgInt no AREsp 443.147/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017) 2. “Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do (EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCYCC/02, com prazo de três anos”. ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018) (TJPR - 6ª C.Cível - 0004486-80.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 27.02.2019) (TJ-PR - AI: 00044868020188160000 PR 0004486-80.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 27/02/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2019. Grifo nosso.) Logo, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 19/07/2018 e o período de cobrança se inicia em 2012, não se vislumbra a prescrição da pretensão de cobrança, razão pela qual AFASTO a alegação de prescrição formulada pela ré. 7. Analisando os autos, verifico estarem presentes as condições da ação e pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício, razão pela qual dou por saneado o feito. 8. Fixo como pontos controvertidos: a) o período de armazenagem das cargas (óleo condensado de petróleo e álcool anidro); b) o período de cobrança, bem como a quantificação dos valores devidos; c) se houve rescisão contratual durante ou previamente ao período de armazenagem; d) se houve pagamento integral ou parcial dos valores anteriores à recuperação judicial da ré, considerando o adimplemento de valores pelas empresas TRANS-TEC e ASTRA OIL em razão de acordo de cooperação celebrado; e) se o valor exigido pela autora têm correspondência com o volume da mercadoria estocada. 9. Distribuição do ônus da prova Não há nos autos situação a ensejar distribuição alternativa do ônus da prova, portanto, deve-se observar a regra geral estabelecida no art. 373, do CPC. 10. Meios de prova admitidos 10.1. PROVA DOCUMENTAL, consistentes nos documentos acostados junto à inicial e contestação, afora os novos que se enquadrem nas hipóteses do art. 435 do CPC. 10.2. PROVA PERICIAL, a ser realizada por técnico contábil, visando a análise dos cálculos apresentados pela autora (movs. 1.52 e 18.4), com o objetivo de constatar eventual cobrança indevida oriunda da relação firmada entre as partes. Para tanto, à Secretaria para que indique perito contábil de acordo com a lista disponível do Cadastro de Auxiliares de Justiça – CAJU. Notifique-se o perito nomeado, o qual terá prazo de 5 (cinco) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo, e, em aceitando, apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se manifestem quanto ao valor dos honorários periciais; b) promovam a eventual arguição de impedimento ou suspeição; c) indiquem assistente técnico; d) apresentem quesitos (art. 465, CPC). Havendo concordância pelas partes, desde logo, HOMOLOGO os honorários periciais. Na sequência, tratando-se de prova requerida por ambas as partes, intimem-se ambas as partes para que efetuem o pagamento dos honorários periciais, no importe de 50% para cada uma, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de requerimento pelo perito, defiro, desde logo, a transferência de 50% do valor do depósito ao perito, na forma do art. 465, § 4º do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC). Como quesitos do Juízo, fixo os seguintes: a) qual o período de armazenagem cobrado pela parte autora nos cálculos apresentados (movs. 1.52 e 18.4); b) se no cálculo apresentado, há cobrança de valores pagos pelas empresas ASTRA OIL e TRANS-TEC (pagamento reconhecido pela autora na inicial); c) quais encargos foram aplicados nos cálculos apresentados pela requerente. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, §§ 1º e 2º do CPC. Havendo solicitação de esclarecimentos, remetam-se os autos ao perito. 10.3. Em relação ao pedido de oitiva de testemunhas, postergo a análise, de modo que sua pertinência será avaliada após a produção da prova pericial. 11. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
05/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 19:45
Petição (Impugnação)
20/06/2024, 17:06
Protocolo de Petição
20/06/2024, 16:46
Publicação
13/06/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 18:11
Ato ordinatório
11/06/2024, 20:00
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2024, 19:46
Protocolo de Petição
11/06/2024, 19:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 18:26
Protocolo de Petição
06/06/2024, 18:10
Publicação
05/06/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 18:20
Ato ordinatório
04/06/2024, 16:11
Não-Provimento
03/06/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
22/05/2024, 18:05
Publicação
17/05/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 18:21
Inclusão em pauta
16/05/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 11:45
Petição (Impugnação)
03/05/2024, 11:01
Protocolo de Petição
03/05/2024, 10:42
Publicação
12/04/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 18:25
Ato ordinatório
10/04/2024, 19:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2024, 19:06
Protocolo de Petição
10/04/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011875-20.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011875-20.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.531.105,79 Autor(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. Réu(s): REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO 1. Trata de ação de cobrança ajuizada por CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS S/A em desfavor de REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A – EM RECUPERACAO JUDICIAL. 2. Por meio da decisão de mov. 144.1, determinou a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 06 (seis) meses ou até o julgamento definitivo do Agravo em Recurso Especial n. 2.436.477/PR perante o Superior Tribunal de Justiça, o que ocorrer primeiro. 3. Em nova manifestação (mov. 145.1), a empresa autora informou que o Agravo em Recurso Especial n. 2.436.477/PR foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, com o desprovimento do recurso, pugnado, por consequência, o prosseguimento do feito, com urgência, com a produção da prova pericial. 4. INTIME-SE a empresa autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o trânsito em julgado da decisão monocrática prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Após, retornem os autos conclusos para análise da petição de mov. 145.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 18:01
Protocolo de Petição
20/03/2024, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011875-20.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011875-20.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.531.105,79 Autor(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. Réu(s): REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1. Trata de ação de cobrança ajuizada por CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS S/A em desfavor de REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A – EM RECUPERACAO JUDICIAL. 2. Indeferida a produção de provas pericial, oral e complementar documental, foi anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 96.1); e, em seguida, foi proferida a sentença de improcedência, em síntese, por não ter a requerente se desincumbindo de comprovar o seu direito (mov. 114.1 – p. 18). 3. A requerente interpôs apelação (mov. 119.1-5), a qual foi dado provimento pelo Tribunal de Justiça do Paraná para o fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à fase de produção das provas necessárias ao deslinde do feito (mov. 131.1; mov. 34.1 dos autos da apelação). 4. Em seguida, a requerida, em desfavor do acórdão transcrito, interpôs: a) Embargos de Declaração de n° 0010895-34.2022.8.16.0129, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 21.1 dos autos dos embargos); e b) Recurso Especial de n° 0007405-67.2023.8.16.0129, o qual não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 20.1). 5. Por fim, diante da inadmissão do recurso, a requerida interpôs Agravo em Recurso Especial de nº 0007810-06.2023.8.16.0129, tendo os autos sido remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (mov. 11.1 dos autos do Agravo), o qual está pendente de julgamento. 6. Diante do resultado dos recursos, a requerente requereu o prosseguimento do feito com a produção de prova pericial e oral, sob alegação de que os recursos interpostos não possuem efeito suspensivo (mov. 131.1 e 135.1-2). 7. A empresa ré afirmou que, em que pese o recurso de Agravo em Recurso Especial não tenha efeito suspensivo, o prosseguimento do feito, com o deferimento da produção de prova pericial poderá onerar desnecessariamente às partes acaso a Corte Superior reforme o acordão que anulou a sentença proferida por este Juízo. Ao final, pugnou pelo sobrestamento do presente feito até ulterior decisão do ARESP n. 2.436.447/PR. E, subsidiariamente, reitera o teor da petição de mov. 60.1, onde relacionou as provas que pretende produzir. É o breve relato. DECIDO. Da suspensão do processo 1. A empresa autora, nas petições de mov. 131.1 e 135.1-2, requereu o prosseguimento do feito com a produção de prova pericial e oral, sob alegação de que os recursos interpostos, e ora pendente de julgamento, não possuem efeito suspensivo. 2. Conforme relatado, a presente ação de cobrança foi julgada improcedente, por não ter a requerente se desincumbindo de comprovar o seu direito (mov. 114.1), o que foi reformado pela instância revisora, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à fase de produção das provas necessárias ao deslinde do feito (mov. 131.1). 3. Inconformado com o decidido, a empresa ré interpôs: a) embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça do Paraná; b) Recurso Especial, o qual não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Paraná; c) Agravo em Recurso Especial, o qual foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, e está pendente de julgamento. 4. Ainda que se saiba que o recurso de Agravo em Recurso Especial não possua efeito suspensivo capaz de gerar a suspensão da eficácia dos efeitos da decisão colegiada, o que, a princípio, justificaria a continuidade do trâmite processual da ação de cobrança, retomando a fase instrutória, todavia, note-se, como bem destacou a empresa ré, que os fundamentos do recurso de Agravo em Recurso Especial é definir “se há a configuração de cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando devidamente fundamentado o indeferimento de produção de prova tida por desnecessária, conforme exatamente determinado na r. sentença anulada, uma vez que cabe ao Magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento”. Ou seja, eventual procedência do recurso de Agravo em Recurso Especial poderá obstar a realização da instrução probatória, o que justifica a suspensão dos presentes autos, por ora, até que se defina, em definitivo, sobre a necessidade ou não de realização de instrução probatória, evitando-se despesas eventualmente desnecessárias com a realização de prova pericial. 5. Diante da pendência do julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.436.447/PR, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses ou até o julgamento definitivo do Agravo em Recurso Especial n. 2.436.477/PR perante o Superior Tribunal de Justiça, o que ocorrer primeiro. 6. Decorrido o prazo da suspensão, certifique a Secretaria o andamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.436.447/PR, inserindo o resultado nos autos. 7. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 8. Por fim, retornem conclusos para deliberações de prosseguimento. 9. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
20/03/2024, 00:00
Publicação
18/03/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 19:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
15/03/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 16:15
Recebimento
30/11/2023, 15:50
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/11/2023, 15:41
Protocolo de Petição
30/11/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011875-20.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011875-20.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.531.105,79 Autor(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. Réu(s): REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO 1. Trata de ação de cobrança ajuizada por CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS S/A em desfavor de REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL. 2. Indeferida a produção de provas pericial, oral e complementar documental, foi anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 96.1); e, em seguida, foi proferida a sentença de improcedência, em síntese, por não ter a requerente se desincumbindo de comprovar o seu direito (mov. 114.1 – p. 18). 3. A requerente interpôs apelação (mov. 119.1-5), a qual foi dado provimento pelo Tribunal de Justiça do Paraná para o fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à fase de produção das provas necessárias ao deslinde do feito (mov. 131.1; mov. 34.1 dos autos da apelação). 4. Em seguida, a requerida, em desfavor do acórdão transcrito, interpôs: a) Embargos de Declaração de n° 0010895-34.2022.8.16.0129, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 21.1 dos autos dos embargos); e b) Recurso Especial de n° 0007405-67.2023.8.16.0129, o qual não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 20.1). 5. Por fim, diante da inadmissão do recurso, a requerida interpôs Agravo em Recurso Especial de nº 0007810-06.2023.8.16.0129, tendo os autos sido remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (mov. 11.1 dos autos do Agravo), o qual está pendente de julgamento. 6. Neste sentido, a requerente requereu o prosseguimento do feito com a produção de prova pericial e oral, sob alegação de que os recursos interpostos não possuem efeito suspensivo (mov. 131.1 e 135.1-2). 7. Assim, nos termos do art. 9° do Código do Processo Civil, a fim de propiciar a prévia oitiva da requerida, INTIME-SE-A para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto aos pedidos de mov. 131.1 e 135.1-2. 8. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para deliberação. 9. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2023, 18:11
Redistribuição
13/11/2023, 18:00
Recebimento
06/11/2023, 08:59
Remessa (outros motivos)
03/11/2023, 18:57
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 16:10
Distribuição (competência exclusiva)
29/08/2023, 15:30
Recebimento
14/08/2023, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0011875-20.2018.8.16.0129/3 Recurso: 0011875-20.2018.8.16.0129 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Agravado(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 32/G1V-24
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011875-20.2018.8.16.0129/2 Recurso: 0011875-20.2018.8.16.0129 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Requerente(s): REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Requerido(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente a violação dos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante a omissão do julgado sobre questões relevantes suscitadas, aptas a demonstrar “que, ao entender pela insuficiência de provas, o Juízo sentenciante fê-lo, adequadamente, com base em prova documental robusta, a partir do seu poder de livre convencimento previsto no art. 370, do Código de Processo Civil e tendo apontado, justificadamente, os motivos que o levaram a indeferir a prova pericial pretendida” (recurso especial - mov. 1.1). Indica que deixou de ser sopesado: a) o fato da fase instrutória ter se estendido por 3 anos, sendo oportunizado às partes a dilação probatória; b) que foi oportunizado à parte adversa apresentar provas que embasassem o pedido de cobrança; c) não foram apresentadas as faturas relativas aos serviços prestados, não tendo a autora se desincumbido do respectivo ônus probatório; d) o magistrado sentenciante indicou que, versando sobre relação comercial, a existência da obrigação deveria ser demonstrada através de prova documental; e) sendo a relação jurídica entabulada entre duas grandes empresas, sua comprovação ocorre através de provas documentais; f) o feito foi instruído com farto conjunto probatório documental; g) as partes apresentaram laudos periciais produzidos unilateralmente. Por outro aspecto, alega que o órgão julgador deixou de refutar, de maneira fundamentada, os precedentes invocados pelo Recorrente. Suscitou dissídio jurisprudencial. Consta do aresto combatido: “Isso porque, tal como sustenta a empresa autora, resta caracterizado o cerceamento de defesa, o que culmina na cassação da sentença e retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a dilação probatória requerida por ambas as partes. De pronto, ressalta-se que assiste razão à autora quando refuta a questão relativa à emissão de faturas e/ou notas fiscais relativas ao período em que os produtos permaneceram depositados em seus tanques. Desde a petição inicial, a autora esclareceu que deferiu a emissão de documentos fiscais para quando houvesse pagamento, considerando-se a superveniência do pedido de recuperação judicial realizado pela ré. (...) Tal argumento é facilmente aferível, mediante a análise da movimentação dos livros contábeis da autora, de modo que, uma vez admitida a dilação probatória, não haverá qualquer óbice em averiguar a higidez da aludida narrativa. Ademais, em se tratando de ação ordinária de cobrança, não há imprescindibilidade no que concerne à escrituração do crédito em título próprio, de modo que há como aferir, através de diversos outros instrumentos de prova, a existência do crédito postulado. Partindo-se dessa premissa, é evidente que, para além dos documentos acostados, os quais são suficientes para demonstrar, pelo menos, a existência de indícios do crédito pleiteado pela autora – sobretudo porque esta Corte de Justiça já havia reconhecido a vigência da obrigação da ré em arcar com as obrigações decorrentes do armazenamento dos produtos, independentemente da notificação de rescisão enviada à contratada, bem como a existência de créditos em seu favor (autos nº 0006229-63.2017.8.16.0129) –, caberia ao juízo de origem deferir a dilação probatória, a qual foi pleiteada por ambas as partes. No entanto, para além de indeferir a produção de provas pleiteada pela autora e pela ré, a sentença é lastreada em um único fundamento: que a autora não comprovou as informações essenciais ao deslinde do feito, especialmente no que concerne à comprovação da prestação do serviço. Para que não pairem dúvidas acerca do fato, confira-se: (...) Ora, a jurisprudência é clara ao rechaçar a prolação de decisão de mérito baseada na insuficiência de provas, se as partes pleitearam pela dilação probatória e o próprio juízo a indeferiu.” (fls. 07/09 do acórdão de apelação cível - mov. 34.1) E, no julgamento dos embargos de declaração, ressaltou: “Contudo, não há no caso em tela o vício mencionado. Isso porque o acórdão foi claro no sentido de que restou caracterizado o cerceamento de defesa, sendo necessário viabilizar a dilação probatória requerida por ambas as partes. Observe-se que, ao julgar o feito, o magistrado a quo, além de indeferir a produção de provas pleiteada pela autora e pela ré, lastreou a sentença num único fundamento: que a autora não comprovou as informações essenciais ao deslinde do feito, especialmente no que concerne à comprovação da prestação do serviço. Ora, não há outra interpretação a ser dada ao art. 370 do CPC, pois no caso dos autos a produção de provas não era protelatória, mas sim, necessária ao deslinde do feito. Tanto que é sabido que a jurisprudência é clara ao rechaçar a prolação de decisão de mérito baseada na insuficiência de provas, se as partes pleitearam pela dilação probatória e o próprio juízo a indeferiu. (...) Assim, em se tratando de demanda com especial complexidade, resta prejudicada a qualidade da análise judicial realizada exclusivamente com base nos documentos já acostados. Tanto que ambas as partes pleitearam pela produção de prova pericial e oral, além de prova documental complementar, eis que sabedoras da necessidade de se perquirir o tempo pelo qual houve o armazenamento de derivados de petróleo nos tanques da autora, de modo a apurar a própria existência e extensão dos créditos discutidos nesta demanda. No entanto, nos presentes embargos, aduz a ré que as provas são desnecessárias. Destarte, sob todas as perspectivas que se olhe a questão, resta evidente que o julgamento antecipado do mérito cerceou a defesa da autora, à medida em que a improcedência da sua pretensão foi exclusivamente lastreada na suposta insuficiência probatória, muito embora a autora tenha pleiteado, mais de uma vez, pela produção de provas periciais e documentais.” (fls. 03/05 do acórdão de embargos de declaração - mov. 21.1) Portanto, não comporta acolhimento a suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.” (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ainda, “Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relator Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” (AgInt no AREsp n. 1.731.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Mister ressaltar, por fim, que “A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos. Precedente.” (REsp n. 1.892.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.). No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. CONCEITO LIMITADO. NÃO-SURPRESA. OBSERVÂNCIA. IURA NOVIT CURIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER NÃO PROTELATÓRIO. MULTA. AFASTAMENTO. 1. A interpretação sistemática do Código de Processo Civil, notadamente a leitura do art. 927, que dialoga diretamente com o 489, evidencia que "precedente" abarca somente os casos julgados na forma qualificada pelo primeiro comando normativo citado, não tendo o termo abarcado de maneira generalizada qualquer decisão judicial. 2. A indicação de julgado simples e isolado não ostenta a natureza jurídica de "súmula, jurisprudência ou precedente" para fins de aplicação do art. 489, §1º, VI, do CPC. 3. No caso, a parte interessada, antes da oposição de embargos de declaração, havia indicado um único acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais supostamente em confronto com a decisão recorrida, pelo que inaplicável o comando normativo mencionado no item anterior. (...) 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.267.283/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 26/10/2022.) Por seu turno, verifica-se que não restou comprovado o alegado dissídio jurisprudencial, visto que o recorrente não cumpriu o disposto nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre a decisão impugnada e o paradigma apresentado, com a transcrição de trechos dos acórdãos para identificar as circunstâncias que assemelhassem os casos confrontados, apenas citando a ementa do julgado paradigmático. Nesse sentido: Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.727.914/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21/G1V12
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0011875-20.2018.8.16.0129/2 Recurso: 0011875-20.2018.8.16.0129 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Requerente(s): REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Requerido(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. 1. Preliminarmente, excluam-se os antigos patronos e proceda-se à habilitação do advogado Jorge Berdasco Martinez na qualidade de procurador de REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, como requerido na petição recursal (instrumentos procuratórios de movs. 1.4 e 1.5). 2. Após, intime-se a Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, conforme previsto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Para tanto, deve ser comprovado o recolhimento dos seguintes valores: - R$ 12,93 (doze reais e noventa e três centavos), por meio da guia GRU-COBRANÇA, em complementação às custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, visto que a Instrução Normativa STJ/GP nº 2/2023, que estabelece os novos valores das custas judiciais nos processos de competência da Corte Superior, passou a vigorar no dia 1º.02.2023 e o recurso especial foi protocolizado em 02.02.2023; - R$ 59,31 (cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.948, de 23/12/2021. Cumpre esclarecer que, para fins de comprovação do efetivo recolhimento do preparo, é imprescindível apresentação das guias e dos comprovantes de pagamento, nos quais constem o código de barras de forma visível e legível. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-08
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Tendo em vista o término de minha convocação para substituir o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Antonio Prazeres, na 18ª Câmara Cível, no período do dia 30 de abril a 10 de maio de 2022 e, tendo me vinculado em 50% dos processos vinculados automaticamente (distribuídos e/ou originários), e em face o cumprimento do determinado no art. 59, I e II, “a” e art. 61, § 1º, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e não havendo vinculação, faço a devolução destes autos à Seção da Décima Oitava Câmara Cível para os devidos fins. Cumpra-se. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau
12/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
EMBARGADO: CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. RELATOR: DES. FERNANDO PRAZERES.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011875-20.2018.8.16.0129/1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0011875-20.2018.8.16.0129 ED 1 DE PARANAGUÁ – 3ª VARA CÍVEL.
Vistos, etc... I – Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os presentes embargos de declaração, tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 12 de abril de 2022. FERNANDO PRAZERES Desembargador
19/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011875-20.2018.8.16.0129 DESPACHO Tendo em vista o término de minha convocação para substituir o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Antonio Prazeres, no período do dia 13, 14 e 15 de outubro de 2021 e, tendo me vinculado em 50% dos processos vinculados automaticamente (distribuídos e/ou originários), e em face o cumprimento do determinado no art. 59, I e II, “a” e art. 61, § 1º, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e não havendo vinculação, faço a devolução destes autos à Seção da Décima Oitava Câmara Cível para os devidos fins. Cumpra-se. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau
20/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011875-20.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011875-20.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.531.105,79 Autor(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. Réu(s): REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO 1. No mov. 119.1 foi interposto recurso de apelação pela parte autora em face da sentença proferida no mov. 114.1. 2. INTIME-SE o apelado para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Novo Código de Processo Civil[1]. 3. Havendo alegação de preliminares, em contrarrazões, de questões resolvidas na fase de conhecimento e que a decisão a seu respeito não comportava agravo de instrumento, INTIME-SE o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. Consigo que ocorrendo dúvida quanto ao cumprimento deste item pela Secretaria, tal fato deverá ser certificado e remetidos à conclusão. 4. Caso o apelado interponha apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, artigo 1.010, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil[2]. 5. Após, com ou sem contrarrazões REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com as nossas homenagens de estilo. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. [2] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
19/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011875-20.2018.8.16.0129.
autora: que em 17/01/2013 a ré protocolou pedido de recuperação judicial perante a 1ª Vara Cível de Araucária/PR, o que tornou a emissão das faturas de cobrança das taxas de armazenagem em algo incerto e arriscado, pois o pedido de recuperação judicial operou um “corte” entre as parcelas cobradas, havendo crédito concursal e extraconcursal (este último porque constituído após o pedido da recuperação); que diante disto, em 01/03/2013 comunicou a ré que iria suspender, provisoriamente, a emissão de faturas de cobrança (porque emitia as notas, pagava os tributos correspondentes e não recebia o pagamento); que foi listada nos dois editais publicados como credora da ré, porém seu crédito foi reconhecido como extraconcursal, não sendo submetido à execução coletiva; que o reconhecimento da extraconcursalidade do seu crédito teve como fundamento a cessão parcial dos créditos de armazenagem às empresas Astra Oil e Trans-tec; c) acordos de cooperação celebrados entre a autora e as empresas Astra Oil e Trans-tec: que soube que a ré também não honrou com os pagamentos às empresas vendedoras dos produtos armazenados, a Astra Oil e a Trans-tec; que a autora, a Astra Oil e a Trans-tec estavam em grande prejuízo devido à inadimplência da ré; que a Astra Oil e a Trans-tec demandavam contra a ré (arbitral e judicialmente), requerendo o reconhecimento de que a propriedade dos produtos armazenados não chegou a ser transferida para a ré, requerendo a liberação das cargas armazenadas para reexportação de revenda, com o fim de mitigar seus prejuízos; que por outro lado se encontrava na qualidade de depositária das cargas e pretendia reter o produto para obter ressarcimento pelos valores inadimplidos; que em razão disso celebrou acordo de cooperação com as empresas Astra Oil e Trans-tec, cedendo parcelas do seu crédito para as referidas empresas; que as referidas empresas pagaram as parcelas cedidas e conseguiram reaver os produtos depositados em suas instalações; que mesmo com o acordo celebrado, restam valores pendentes de pagamento; d) acordo celebrado entre a autora e a Astra Oil (cooperation agreement):lembrou que a ré lhe contratou para estocar óleo condensado de petróleo adquirido da empresa Astra Oil, no ano de 2012; que a ré deixou de pagar o óleo condensado à empresa Astra Oil e boa parte dos valores de armazenagem, razão pela qual a autora e a empresa Astra Oil firmaram acordo de cooperação, estabelecendo ações conjuntas para dar destinação ao óleo retido nos seus tanques que, formalmente, pertencia à Astra Oil; que através do acordo de cooperação a Astra Oil assumiu o pagamento de parcela (e não da integralidade) dos débitos de armazenagem, o que era condição para liberação da carga; que o acordo de cooperação previa que ficava resguardado o direito da autora de cobrar a ré por valores de armazenagem que excedessem o montante pago pela Astra Oil, considerando que o valor total do débito era superior à parcela quitada pela Astra Oil; que a Astra Oil pagou o valor correspondente às armazenagens vencidas antes do protocolo do pedido de recuperação judicial da ré e parcelas vencidas posteriormente; que ao pagar as faturas vencidas antes da recuperação judicial, a Astra Oil se sub-rogou na qualidade de credora concursal da ré, enquanto que a autora perdeu a referida qualidade, ficando na condição de credora extraconcursal dos créditos não cedidos; e) acordo celebrado entre a autora e a Trans-tec (cooperation agreement): lembrou que a ré lhe contratou para armazenar álcool anidro adquirido da empresa Trans-tec entre os anos de 2012 e 2013; que a ré deixou de pagar o álcool anidro à empresa Trans-tec e as taxas de armazenagem; que requereu medida cautelar inominada, com o fim de obter autorização para venda do produto, para abater parte dos valores das taxas de armazenagem inadimplidas; que obteve a autorização judicial, porém na sequência soube da existência de medida cautelar ajuizada pela empresa Trans-tec, também contra a ré, para liberação do produto dos seus tanques para reexportação, sob o fundamento de que era a real proprietária da carga; que diante disso, a autora e a empresa Trans-tec firmaram acordo de cooperação, que foi aditivado, estabelecendo que a autora iria realizar a reexportação do produto para a Trans-tec e, em contrapartida, a Trans-tec faria o pagamento de parcela de taxas de armazenamento devido pela ré, além do pagamento das taxas de armazenagem correspondentes ao tempo que demorasse para ocorrer a liberação do produto à exportação; que durante a execução do acordo, o álcool anidro foi tingido para atender a regulamentação da ANP, impossibilitando sua venda no mercado externo (visto que a prática do tingimento é peculiar do mercado brasileiro); que por isso o acordo de cooperação foi aditado, permitindo que houvesse a venda interna do produto, mantendo-se o combinado do pagamento do valor da parcela devida pela ré; que o acordo foi cumprido; que parcela do débito da ré foi adimplido pela Trans-tec, retirando da autora a titutlaridade do direito à cobrança de tais créditos, que eram considerados como concursais; que a Trans-tec se sub-rogou na posição de credora da ré com relação ao valor pago, lhe restando a titularidade da parcela dos débitos extraconcursais; f) do crédito objeto desta ação: que é credora da ré; que seu crédito foi excluído da recuperação judicial em virtude de sua extraconcursalidade; que se tratando de crédito extraconcursal, não se submete ao plano de recuperação aprovado pelos credores concursais e deve ser pleiteado em ação própria; que o seu crédito tem origem no descumprimento do contrato de armazenagem; que o valor cobrado nesta ação já possui o desconto das faturas quitadas e cedidas às empresas Astra Oil e Trans-tec; que a cessão do crédito realizada à Astra Oil e Trans-tec foi parcial; que embora não tenham sido emitidas faturas, as datas de vencimento das cobranças foram computadas pela autora; que o valor da dívida, atualizado até a data do ajuizamento da ação, é de R$ 16.531.105,79 (dezesseis milhões, quinhentos e trinta e um mil, cento e cinco reais e setenta e nove centavos). Ao final, requereu: a) citação da ré; b) produção de provas; c) procedência dos pedidos formulados, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 16.531.105,79 (dezesseis milhões, quinhentos e trinta e um mil, cento e cinco reais e setenta e nove centavos); d) condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios; e) designação de audiência de conciliação (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.53). 2. A autora emendou a petição inicial (mov. 13.1 a 13.5 e 18.1 a 18.7). 3. Houve o recebimento da petição inicial, sendo determinada a inclusão dos autos na pauta de audiências do Cejus e a citação da ré (mov. 20.1). 4. A autora juntou novo documento (mov. 29.1 e 29.2). 5. Citada (mov. 32.1 e 34.1), a ré apresentou contestação (mov. 39.1), alegando, inicialmente, que qualquer crédito gerado até julho/2013 está prescrito; que os valores gerados e acumulados desde agosto/2012 se trataria de crédito concursal, não podendo ser objeto de ação de cobrança; que os valores cobrados referentes à período posterior a junho/2013 são de exclusiva responsabilidade de empresa terceira, nos termos do acordo de cooperação apresentado pela autora; que pagou por todo custo de armazenagem do produto que adquiriu; que o produto que chegou ao Brasil em março/2012 ficou sujeito ao regime de entreposto aduaneiro, o que demonstra que a autora tinha conhecimento de que os referidos produtos eram de propriedade das empresas Astra Oil e Trans-tec; que a própria autora requereu, judicialmente, que se tornasse consignatária da carga de propriedade da Trans-tec a partir de 13/02/2013, tendo obrigação legal, portanto, a partir da referida data, de arcar com os custos de armazenagem; que o acordo de cooperação ajustado entre a autora e as empresas Astra Oil e Trans-tec caracterizam novação, lhe isentando de qualquer custo gerado a partir da data dos respectivos acordos; que nunca foi proprietária dos produtos; que o valor exigido na petição inicial não tem fundamento em prova documental e não corresponde ao volume da mercadoria estocada; que considerando a alegação da autora, de que suspendeu a emissão de notas fiscais durante determinado período, tem-se que a autora cumpre suas obrigações tributárias apenas quando lhe convém, sendo necessário apurar o devido cumprimento das obrigações tributárias pela autora. Em sede preliminar, alegou: a) inépcia da petição inicial: pois da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, principalmente com relação ao período da cobrança pretendida na petição inicial; que não há coerência entre as alegações e os pedidos. Ainda, sustentou: a) contrato celebrado entre as partes: que celebraram, em setembro de 2009, contrato de prestação de serviço de armazenagem e movimentação de derivados de petróleo; que o contrato foi aditado em 25/08/2010 e em 25/09/2011; que denunciou o contrato em janeiro/2012, nos termos da cláusula 12.1; que sua responsabilidade ficou limitada à remoção dos seus produtos; que o contrato não previa obrigação contratual quanto à remoção de produtos não adquiridos, pertencentes à empresas de terceiros; que o fundamento da petição inicial tem relação à produto pertencente às empresas exportadoras, nunca adquiridos pela ré, não havendo responsabilidade da ré quanto à armazenagem destes produtos; b) das operações realizadas entre a ré a as empresas Astra Oil e Trans-tec – negociações: que negociou com a empresa Astra Oil, compra e venda, condicionada a evento futuro, de 45.000m³ de óleo condensado; que a negociação realizada com a empresa Trans-tec foi similar, sendo compra e venda, condicionada a evento futuro, de 10.000m³ de etanol anidro; que ambas propostas previam cláusulas semelhantes relacionadas à condição para efetivação da venda; que na proposta da Astra Oil tinha previsão de que os documentos originais de embarque apenas seriam liberados pela vendedora para a compradora após o pagamento do valor integral da carga; que na proposta da Trans-tec tinha previsão de que a propriedade do material passará da vendedora à compradora após o pagamento integral da quantidade de BL; que em razão das negociações de compra e venda não estarem concluídas é que se optou pelo regime de entreposto aduaneiro (que garante à exportadora a propriedade do produto até ocorrer o implemento da condição para a venda, que é o pagamento integral do preço estipulado, garantindo, também, ao exportador, a possibilidade de negociar com outros compradores a mercadoria, caso a negociação inicial não seja concluída; que neste sentido é o relato da empresa Chimex, representante da Astra Oil no Brasil, consignatária da carga, em carta endereçada à Receita Federal; que a Astra Oil e a Trans-tec reconhecem o regime de entreposto aduaneiro utilizado, demonstrando assim que não merece acolhimento a alegação da autora, de que a ré modificava o regime da importação para obter vantagens tributárias; c) do regime de entreposto aduaneiro e ciência da autora sobre a propriedade do produto: que através deste regime, é possível armazenar mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão de pagamento dos impostos federais; que o exportador faz o pedido do regime pelo sistema integrado de comércio exterior; que apresentados os documentos necessários, as mercadorias são desembaraçadas pelo entreposto e após serem adquiridas pelo comprador, são nacionalizadas; que durante esse procedimento, o armazém, no caso, a autora, tem ciência disso tudo e recebe a documentação aduaneira relativa à operação de exportação, respondendo pela guarda das mercadorias; que desta forma não mercê acolhimento a alegação da autora de que apenas no final do ano de 2012 teve conhecimento sobre a propriedade dos produtos; que o certificado de armazenagem emitido pela autora, quando do recebimento dos produtos em seus tanques, em maio/20212, mostra que a autora sabia que a propriedade dos produtos era das empresas Astra Oil e Trans-tec; d) da consignatária dos produtos: que a consignatária dos produtos exportados pela Astra Oil foi sua representante no Brasil, empresa Chimex, até o momento da retirada completa do produto dos tanques da autora; que que a consignatária dos produtos exportados pela Trans-tec, inicialmente, foi a ré, o que mudou em 13/02/2013, momento em que a autora obteve ordem judicial para se tornar a consignatária do produto, através da ação cautelar inominada, sob n. 0024230-72.2012.8.16.0129; que no caso não havia como a interferir no destino dos produtos armazenados, pois os referidos produtos estavam sob a guarda da autora e da empresa Chimex; e) produto adquirido pela ré: que optou por adquirir apenas uma parcela dos produtos exportados pela empresa Astra Oil; que dos 45.000m³ de óleo condensado, adquiriu 24.326,59m³, restando o demais produto com a Astra Oil; que não adquiriu o produto da Trans-tec; que tem relevância a identificação dos proprietários dos produtos; que a Astra Oil e a Trans-tec que eram as proprietárias dos produtos, que celebraram acordo de cooperação, arcando com os custos da armazenagem; f) do acordo de cooperação firmado entre a autora e a empresa Astra Oil: descreveu as condições do contrato; que não é possível que um ajuste que vincule a autora e a Astra Oil vincule a ré; que a retirada do produto dos tanques não dependia da vontade da ré, mas sim da empresa exportadora; que estava à disposição da empresa exportadora para realizar vendas no mercado interno ou reexportar; g) do acordo de cooperação firmado entre a autora e a empresa Trans-tec: descreveu as condições do contrato; que a propriedade do produto não era da ré, não havendo obrigação de pagar pelo armazenamento. Alegou como prejudicial de mérito: prescrição parcial do direito da
autora: que da análise da planilha contendo os valores cobrados pela autora, vê-se o valor de R$ 1.230,111,71, desde 01/08/2012; que este crédito e qualquer outro decorrente de data anterior aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, está prescrito, nos termos do artigo 206, §5°, inciso I, do Código Civil, que dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas ilíquidas constantes de instrumento particular; que considerando que a presente ação foi ajuizada em 19/07/2018, deve ser extinta a pretensão de cobrança com relação a qualquer valor vencido em momento anterior a 19/06/2013. Também afirmou que a) qualquer crédito constituído antes do pedido de recuperação judicial é concursal, não podendo ser pedido nesta ação e que já houve o reconhecimento do pagamento do crédito aqui cobrado: que a autora computa na planilha de cálculo o valor de R$ 1.230.111,71, que foi acumulado em 01/08/2012; que pediu em janeiro/2013 sua recuperação judicial, o que não torna possível a cobrança deste valor nesta ação, por se tratar de crédito concursal, já vencido e constituído à época do pedido recuperacional; que a sentença proferida na ação declaratória n. 0006229-63.2017.8.16.0129 e a sentença da impugnação na ação de recuperação judicial reconheceram inexistir dívida da ré em relação à autora referente ao período anterior à celebração dos acordos de cooperação; b) inexistência de responsabilidade da ré quanto ao suposto crédito pretendido nesta ação: quanto à Trans-tec: a autora obteve ordem judicial para se tornar a consignatária dos produtos, sendo sua obrigação os custos com a armazenagem, a parti de então: que a autora passou a ser consignatária da carga a partir de 13/02/2013, em decorrência de ordem judicial proferida na ação cautelar inominada, sob n. 0024230-72.2012.8.16.0129; c) os acordos de cooperação eximem a ré do pagamento de qualquer taxa: que no acordo a Astra Oil e a Trans-tec afirmam que são proprietárias dos produtos e que a ré não possui direito algum sobre os mesmos; que como as referidas empresas são proprietárias dos produtos, devem ser responsáveis pelos custos de armazenagem; que a partir da celebração dos acordos, as referidas empresas passaram a ser depositárias dos produtos junto à autora; que caso se entendesse que a ré teria alguma obrigação com relação às taxas de armazenamento dos produtos a partir da celebração dos acordos, teria ocorrido a novação e a celebração de um novo contrato de depósito, o que impede a autora de lhe cobrar qualquer valor assumido pela Astra Oil e pela Trans-tec; que os débitos anteriores aos acordos de cooperação foram quitados pela Astra Oil e Trans-tec; que se existem valores pendentes de pagamento, estão sujeitos à recuperação judicial; que os débitos posteriores à assinatura dos acordos de cooperação foram assumidos pela Astra Oil e Trans-tec; d) os acordos de cooperação continham obrigação de depósito entre a autora, a Astra Oil e Trans-tec e representaram novação da dívida cobrada: que ao firmar acordo de cooperação, também houve a celebração de contrato de depósito; que desde a celebração do acordo de cooperação, os produtos passaram a estar sob a custódia da autora à ordem de suas proprietárias, dando causa a extinção da relação de depósito anteriormente mantida entre a autora e a ré, caso ainda estivesse vigente; e) especificidades dos contratos de depósito e novação ocorrida: por meio dos acordos de cooperação, a autora se obrigou a guardar e conservar os bens depositados, à solicitação das suas proprietárias, até o momento da sua efetiva reexportação ou revenda no mercado interno brasileiro; que a partir do momento em que os bens foram confiados à autora, foi constituída a relação de depósito entre a autora, como depositária, e a Astra Oil e Trans-tec, como depositantes; que a celebração do acordo de cooperação caracterizou um contrato de depósito oneroso de caráter necessário, não podendo ser acolhida a alegação da autora, de que a Astra Oil e Trans-tec nunca celebraram contrato com a autora; que a celebração do acordo de cooperação representa verdadeira novação; f) direito de retenção e contradição entre o pretenso direito e os atos praticados pela
autora: alegou contradição nas alegações da autora; g) ausência de sub-rogação de direitos: que não há sub-rogação de direitos por parte das empresas Astra Oil e Trans-tec em relação aos valores por elas pagos à autora; h) autora não comprova origem da dívida: caso entenda-se que algum valor é devido, não é o valor descrito na petição inicial; que na planilha apresentada pela autora, não há especificação sobre a quantidade de produto estocado por período e o valor correspondente devido, impugnando o valor apontado; i) juros legais incidem apenas a partir da citação: o valor cobrado pela autora contempla juros desde o início do suposto débito, o que não é correto, devendo os juros incidir apenas a partir da citação. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e da prejudicial de mérito; reconhecimento de que o valor gerado em agosto/2012 é crédito concursal; improcedência dos pedidos formulados, com a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios; extração de cópias para envio ao Ministério Público Federal e Estadual, Receita Federal, Estadual e Municipal, para que se apure eventual omissão de receita tributável; produção de provas (mov. 39.1). Juntou documentos (mov. 35.1 a 35.3; 39.1 a 39.13). 6. Realizada audiência, a conciliação restou infrutífera (mov. 37.1). 7. A autora impugnou a contestação (mov. 43.1). 8. A ré apresentou novos documentos (mov. 49.1 a 49.5). A autora se manifestou (mov. 53.1 a 53.4). 9. As partes foram intimadas para informarem as provas que pretendiam produzir (mov. 55.1) e requereram a produção de prova pericial, oral e documental (mov. 60.1 e 61.1). 10. As partes foram intimadas para apresentar documentos (mov. 63.1) e assim fizeram (mov. 68.1 a 68.132 e 69.1 a 69.8). As partes se manifestaram sobre os novos documentos juntados (mov. 75.1 e 76.1 a 76.6). Houve a apresentação de novos documentos (mov. 84.1 a 84.107; 85.1 a 85.13) e nova manifestação das partes (mov. 91.1 e 92.1). 11. Houve o indeferimento da produção de provas requeridas pelas partes, havendo o anúncio do julgamento antecipado do feito (mov. 96.1). 12. As partes apresentaram alegações finais (mov. 104.1 e 105.1). 13. Contados e preparados (mov. 110.1), os autos retornaram para sentença (mov. 112.0). II – FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de mérito Da prescrição 1. A ré afirmou que ao analisar a planilha contendo os valores cobrados pela autora, vê-se o valor de R$ 1.230,111,71, referente a 01/08/2012; que este crédito e qualquer outro decorrente de data anterior aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, está prescrito, nos termos do artigo 206, §5°, inciso I, do Código Civil, que dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular; que considerando que a presente ação foi ajuizada em 19/07/2018, deve ser extinta a pretensão de cobrança com relação a qualquer valor vencido em momento anterior a 19/06/2013 (mov. 39.1; p. 19-20). 2. A autora disse que a alegação da ré, de que seu direito está prescrito, não merece acolhimento, pois cobra nesta ação valores em aberto referentes aos anos de 2013 e 2014; que considerando que a presente ação foi ajuizada em 19/07/2018, não há que se falar em transcurso do prazo de cinco anos, não havendo que se falar em prescrição. Ainda, destacou que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese de que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral de dez anos de prazo prescricional (mov. 43.1; p. 8). 3. Embora em sua emenda da petição inicial a autora tenha afirmado que realiza cobrança, nesta ação, de valores de armazenagem referentes ao período de 13/06/2013 a 14/08/2014 (mov. 13.1; p. 16), o parecer técnico contábil e planilha apresentados pela autora mostram que as cobranças se referem a partir do período de abril/2012 (mov. 68.2; p. 10 e 68.62). 4. No caso, não há que se falar na aplicação do artigo 206, §5°, inciso I, do Código Civil, que dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, visto que o contrato celebrado entre as partes não apresenta dívida líquida, indicando como preço da prestação de serviço a quantia de 23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos) (mov. 1.5; p. 2) e 25,20 (vinte e cinco reais e vinte centavos) por metro cúbico reservado. 5. Nos autos, o fundamento do pedido da autora decorre do inadimplemento contratual da ré, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205, do Código Civil: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 6. Em casos semelhantes, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO ALEGADA EM RECONVENÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe de 02/08/2018). 2. Na hipótese, a pretensão alegada em reconvenção decorre de inadimplemento contratual, incidindo o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1705382/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021); CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE LOTES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONFORME INTERPRETAÇÃO DE CONDIÇÃO CONTIDA EM CONTRATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O prazo prescricional de dez anos do art. 205 do CC/02 deve ser aplicado "a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (EREsp nº1.280.825/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 2/8/2018). 3. Em agravo interno não se admite inovação recursal e também pretensão de discutir tese não prequestionada nas instâncias precedentes. 4. A conclusão do acórdão recorrido de que o termo inicial da prescrição estava sujeito a condição prevista em cláusula contratual não pode ser revista em recurso especial. Incidência da Súmula nº 5 do STJ. 4. Tese jurídica não fundada em violação de lei federal atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia, em virtude da deficiência da fundamentação. Entendimento que se aplica também na hipótese de tentativa de configuração de dissídio jurisprudencial, sem apontar qual dispositivo de lei federal recebeu interpretação diferente por tribunal pátrio. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1758361/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020). 7. Considerando que a autora ajuizou a presente ação em 19/07/2018 (mov. 1.0) e que o período de cobrança é a partir do ano de 2012, não há que se falar em prescrição do direito da autora. 8.
terceiros: embora a ré afirme que não adquiriu a totalidade dos produtos das empresas Astra Oil e Trans-tec e que retirou todo seu produto do tanque da autora, fato é que celebrou, em seu nome, o contrato de prestação de serviços com a autora, conforme mostra o mov. 1.5 e 1.6. O fato de não ter adquirido todo produto não afasta as cláusulas contratuais a que estava obrigada por força do contrato que assinou por livre vontade. Desta forma, independente da propriedade dos produtos armazenados, houve a celebração do contrato entre as partes, cabendo a verificação da exigência da obrigação ou não. c) novação da dívida ocorrida através dos acordos de cooperação: da análise dos acordos de cooperação, verifica-se que os mesmos foram ajustados em virtude de a ré ser devedora tanto da autora como das empresas Astra Oil e Trans-tec (mov. 1.19 a 1.27 e 18.7), na tentativa de reduzir os prejuízos causados pela inadimplência contratual da ré. Extrai-se dos acordos que as empresas Astra Oil e Trans-tec, para liberação dos produtos, iriam realizar o pagamento de “parte” das taxas de armazenagens devidas (mov. 1.20; p. 1 e 18.7; p. 3). Considerando que o acordo de cooperação previa apenas o pagamento de parte dos valores pendentes de armazenagem, não há que se falar em novação da dívida da ré, devendo no que toca à eventual obrigação da ré, a verificação dos seus requisitos e comprovação pela autora; d) ausência de provas sobre a origem da dívida: as provas (presentes/ausentes) que demonstram a origem da dívida serão analisadas nas linhas abaixo. 4. A autora, como já mencionado, requer a cobrança do valor de R$ 16.531.105,79 (dezesseis milhões, quinhentos e trinta e um mil, cento e cinco reais e setenta e nove centavos) decorrentes de serviços de armazenagens prestados durante o período de 13/06/2013 a 14/08/2014. 5. Segundo a autora, não foram emitidas faturas para estes serviços devido às incertezas originadas do pedido de recuperação judicial e da propriedade dos produtos, visto que a autora emitia faturas, precisava pagar tributos devidos por cada fatura e não recebia seus pagamentos. 6. Sendo assim, para todo período cobrado na ação, de 13/06/2013 a 14/08/2014, não há fatura ou nota fiscal. 7. Da análise dos documentos apresentados com a petição inicial ou ao longo da ação, resta ausentes e confusas as provas relacionadas ao período de armazenamento dos produtos da ré. 8. O acordo de cooperação ajustado com a empresa Astra Oil ocorreu na data de 14/08/2013 (mov. 18.7; p. 5) e previa valores de pagamento diferentes conforme o período em que o produto permanecesse em seu tanque, sendo de R$ 5.300.000,00 (cinco milhões e trezentos mil reais) se o produto fosse retirado até 31/08/2013 e de R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil) se o produto fosse retirado após 31/08/2013 e até 20/09/2013 (mov. 18.7; p. 3). 9. Os comprovantes de pagamento apresentados pela autora, referentes aos pagamentos realizados pela empresa Astra Oil, possuem data de 03/02/2014 (mov. 1.36; p.1); 03/06/2014 (mov. 1.37; p. 1); 05/05/2014 (mov. 1.38; p.1); 06/01/2014 (mov. 1.39; p.1); 08/01/2014 (mov. 1.40; p.1); 09/07/2014 (mov. 1.41; p.1); 10/03/2014 (mov. 1.42; p.1); 17/02/2014 (mov. 1.43; p.1); 20/03/2014 (mov. 1.44; p.1); 24/04/2014 (mov. 1.45; p.1); 25/04/2014 (mov. 1.46; p.1); 26/03/2014 (mov. 1.47; p. 1); 28/03/2014 (mov. 1.48; p.1); 30/01/2014 (mov. 1.49; p.1) e 30/12/2013 (mov. 1.50; p.1). 10. Ainda, segundo a informação da autora, os pagamentos realizados pela Astra Oil correspondem ao valor de R$ 6.197,505,55 (seis milhões, cento e noventa e sete mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) (mov. 1.32). 11.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011875-20.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.531.105,79 Autor(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. Réu(s): REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Cattalini Terminais Marítimos S/A em desfavor de Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A, alegando: a) contrato de armazenagem e obrigações contratuais das partes: que foi contratada pela ré para prestar serviços de estocagem e movimentação de produtos líquidos a granel; que a carga armazenada consistia em óleo condensado de petróleo (que a ré adquiriu da empresa Astra Oil) e álcool anidro (que a ré adquiriu da empresa Trans-tec); que a ré sempre se portou como a proprietária da carga; que no final do ano de 2012, quando exerceu seu direito de retenção sobre a mercadoria, soube a real propriedade dos produtos; que consta no contrato, na cláusula 10ª, os eventos de entrada e saída do produto das suas instalações, o que também mostra a vigência de sua obrigação contratual; que consta no item 12.4 do contrato a obrigação da ré quanto ao pagamento das taxas de armazenagem por todo período em que o produto permanecesse nos seus tanques; que a obrigação de pagar perduraria até a data em que os produtos armazenados fossem integralmente removidos, de acordo com o item 10.1 do contrato; que os produtos armazenados foram retirados em 14/08/2014; que a ré não honrou com os pagamentos referentes à armazenagem da carga; que a ré alega que a sua obrigação quanto ao pagamento da armazenagem finalizou em janeiro de 2012, período em que lhe enviou notificação de rescisão contratual; que o contrato não foi extinto com a notificação; que após o envio da notificação, a ré continuou a utilizar os seus serviços, tanto que efetuou pagamento de faturas referentes à armazenagem posterior a data da notificação; b) recuperação judicial da ré e o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito da
Diante do exposto, REJEITO a alegação da prescrição formulada pela ré. Das preliminares Da inépcia da petição inicial 1. A ré alegou a inépcia da petição inicial, afirmando que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, principalmente com relação ao período da cobrança pretendida na petição inicial; que não há coerência entre as alegações e os pedidos formulados pela autora, afirmando que a demanda não pode ser levada adiante (mov. 39.1; p. 6-7). 2. A autora afirmou que o conteúdo da petição inicial, acrescido das razões expostas no aditamento do mov. 13.1 e 18.1 correspondem à conclusão apresentada e atestam a responsabilidade da ré pelos pagamentos cobrados nesta ação, indicados na planilha do mov. 18.4, referentes às taxas de armazenagem. Disse que expôs com clareza a fundamentação que dá amparo ao pedido de cobrança e que o despacho do mov. 14.1 relata brevemente do que se trata a presente demanda, afastando, por completo, a alegação de inépcia da petição inicial (mov. 43.1; p. 6-8). 3. O Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será indeferida quando for inepta e prevê que a inépcia corresponde à ausência de pedido ou causa de pedir, quando o pedido é indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. 4. No caso dos autos, a petição inicial possui pedido e causa de pedir, o pedido é certo e determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não possui pedidos incompatíveis. 5. A autora afirmou que realizou serviço de armazenamento para a ré e a mesma não lhe pagou, razão pela qual ajuizou a presente ação (mov. 1.1). 6.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, formulada na contestação. Do mérito Da relação entre as partes 1. A relação entre as partes resta devidamente demonstrada através do contrato e aditivos do mov. 1.5 e 1.6. 2. Do contrato acima mencionado, tem-se que a ré realizou a contratação da autora (mov. 1.5; p. 1), na data de 29/09/2009 (mov. 1.6; p. 4), com o fim de que lhe fossem prestados serviços de armazenagem e movimentação de derivados de petróleo em tanques de aço carbono no terminal da autora (mov. 1.5; p. 1, cláusula primeira). Ou seja, o objeto contratual consistia na armazenagem e movimentação de produtos da ré pela autora. 3. Quanto às obrigações das partes, estas estão previstas no contrato celebrado. De forma geral, a autora deveria receber, armazenar e carregar o produto (mov. 1.5; p. 1, cláusula segunda), enquanto que a ré deveria pagar o valor de 23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos) por metro cúbico reservado referente aos serviços prestados (mov. 1.5; p. 2, cláusula terceira). 4. As partes ajustaram termos aditivos relacionados ao contrato. Um, na data de 25/08/2010, prevendo a reserva de maior metro cúbico nos tanques da ré e a alteração do período de vigência do contrato para até 30/09/2011 (mov. 1.6; p. 5-6). Outro, na data de 25/09/2011, prevendo a alteração do valor do serviço para 25,20 (vinte e cinco reais e vinte centavos) por metro cúbico reservado referente ao serviço e a alteração do período de vigência do contrato para até 30/11/2012 (mov. 1.6; p. 7-8). Da identificação da cobrança realizada nos autos 1. Em sua emenda da petição inicial, a autora afirmou que cobra da ré, nesta ação, valores referentes ao serviço de armazenagem correspondente ao período de 13/06/2013 a 14/08/2014 (mov. 13.1; p.16). Nesse mesmo sentido é a planilha de cálculo apresentada no mov. 1.52. Ressalte-se que, segundo esta planilha, não existem faturas relativas aos serviços prestados. 2. Por outro lado, a planilha de cálculo apresentada no mov. 18.4 demonstra saldo acumulado, pendente de pagamento e cobrado nesta ação, desde abril/2012, havendo indicação de diversas faturas. 3. Ainda, junto ao parecer técnico contábil apresentado pela autora, confirma-se a afirmação de que, nesta ação, há cobrança realizada pela autora referente ao ano de 2012. É o que mostra o anexo 4 do referido parecer (mov. 68.62). 4. Ocorre que a própria autora declarou, na petição inicial, que todos os débitos da ré anteriores ao pedido de recuperação judicial, ocorrido em 17/01/2013, foram pagos pelas empresas Astra Oil e Trans-tec: “Fato é que a Astra Oil pagou à CATTALINI o valor correspondente às armazenagens vencidas anteriormente ao protocolo do pedido de Recuperação Judicial da MANGUINHOS, bem como parcela das armazenagens vencidas posteriormente” (mov. 1.1; p. 8); “Com isso, parcela do débito da MANGUINHOS foi adimplido pela TRANS-TEC, relativo às faturas anexas, retirando da CATTALINI a titularidade do direito à cobrança de tais créditos tidos por concursais” (mov. 1.1; p. 10). 5. Nesse mesmo sentido, reconhecendo a realização do pagamento dos débitos da ré, anteriores ao pedido de recuperação judicial, foi a sentença proferida pelo juízo em que tramitou a recuperação judicial (mov. 1.16). 6.
Diante do exposto, tem-se que as cobranças realizadas nesta ação se referem a período posterior a data do pedido de recuperação judicial da ré, devendo ser considerada como período de cobrança, portanto, aquele informado pela autora na emenda da petição inicial: de 13/06/2013 a 14/08/2014 (mov. 13.1; p.16). Do pedido de recuperação judicial da ré e da extraconcursalidade do crédito da autora 1. A autora, na emenda da petição inicial, afirmou que pretende a cobrança de valores referentes aos serviços de armazenagem correspondente ao período de 13/06/2013 a 14/08/2014 (mov. 13.1; p.16). 2. A ré alegou que a autora insere, em sua planilha, valores acumulados em 01/08/2012 e que valores referentes a este período se trata de crédito concursal, não podendo ser postulado nesta ação (mov. 39.1; p. 20-21). 3. Considerando que no tópico anterior restou esclarecido que o período de cobrança dos autos é de período posterior ao pedido de recuperação judicial, AFASTO a alegação de que o crédito pretendido pela autora é concursal. Do pedido de cobrança 1. A autora cobra da ré, nesta ação, o valor de R$ 16.531.105,79 (dezesseis milhões, quinhentos e trinta e um mil, cento e cinco reais e setenta e nove centavos) decorrentes de serviços de armazenagens prestados e, em tese, não pagos pela ré (mov. 1.1). 2. A ré, resumidamente, afirmou que não é devedora do valor pretendido, sustentando: a) que denunciou o contrato em janeiro/2012 (mov. 39.1; p. 7); b) que retirou todos os seus produtos dos tanques da autora, não havendo sua obrigação quanto à produto de terceiros (mov. 39.1; p. 8); c) que o acordo de cooperação celebrado entre a autora e as empresas Astra Oil e Trans-tec tratou-se de novação de dívida (mov. 39.1; p.26); d) a autora não comprova a origem da dívida cobrada nesta ação (mov. 39.1; p. 32-33). 3. Sobre as alegações da ré: a) denunciação do contrato: verifica-se que na data de 09/01/2012 a ré enviou notificação extrajudicial à autora sobre o seu desinteresse em manter a relação comercial ajustada no contrato de prestação de serviços de graneis líquidos, com data de 29/09/2009 e constante no aditivo com data de 25/08/2010 (mov. 1.13). Porém, as fichas de estoque apresentadas mostram que após a data da notificação extrajudicial os produtos da ré ainda se encontravam nos tanques da autora (mov. 1.28 a 1.31); a notificação extrajudicial de cobrança, enviada pela autora à ré, também possui data posterior ao documento enviado pela ré à autora, sendo de 08/11/2012 (mov. 1.18) e os relatórios de navios apresentados mostram a existência de produtos da ré nos tanques da autora em data posterior ao documento enviado pela ré à autora (mov. 18.2 e 18.3). Considerando que após o envio de notificação extrajudicial, pela ré à autora, informando o desinteresse em manter a relação comercial ajustada, a ré continuou a utilizar os serviços da autora, portanto, sobre não restou caracterizada a rescisão contratual ocorrida através do documento acima apontado. b) retirada dos produtos dos tanques da autora, permanecendo apenas produtos de
Diante do exposto, não é possível identificar qual foi a data de saída do óleo condensado do tanque da autora. 12. Da mesma forma ocorreu com o acordo de cooperação ajustado com a Trans-tec. O citado acordo foi ajustado na data de 01/07/2013 (mov. 1.21; p. 2) e previa o pagamento de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) (mov. 1.20; p. 1), no momento em que houvesse o embarque do etanol ao exterior (mov. 1.20; p. 2). Este valor foi alterado pelo acordo de cooperação alterado e consolidado, com data de 01/07/2013 (mov. 1.23; p. 5), para o valor de R$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais), que seria liberado de forma gradual, conforme a retirada do produto dos tanques da autora (mov. 1.22; p. 3). Houve também aditivos ao referido acordo. 13. Segundo a autora, os pagamentos realizados pela empresa Trans-tec correspondem ao valor de R$ 1.837,308,18 (um milhão, oitocentos e trinta e sete mil, trezentos e oito reais e dezoito centavos) (mov. 13.5). 14.
Diante do exposto, também não é possível identificar qual foi (ram) a (s) data (s) de saída do etanol dos tanques da autora. 15. Uma vez não sendo possível identificar a data de saída dos produtos dos tanques da autora, restam ausentes as provas sobre o período da cobrança realizada nos autos. 16. Sobre as fichas de estoque: a) no mov. 1.28, refere-se ao óleo condensado e possui datas referentes aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015 (mov. 1.28); b) no mov. 1.29, refere-se ao óleo condensado e possui datas referentes aos anos de 2012, 2013 e 2014; c) no mov. 1.30, refere-se ao álcool e possui datas referente ao ano apenas de 2014; d) no mov. 1.31, referente ao álcool e possui datas referente ao ano apenas de 2014. 17. Estas fichas também não foram suficientes a esclarecerem e indicarem, de forma precisa, o efetivo período de armazenagem dos produtos, visto que as fichas relativas ao álcool possuem registro apenas do ano de 2014. 18. No mais, sobre o período da cobrança e seus respectivos valores, estes também não restaram suficientemente demonstrados nos autos. 19. A planilha do mov. 1.52 faz cobrança referente ao período de 13/06/2013 à 14/08/2014, sem a indicação de fatura alguma. Por sua vez, a planilha do mov. 18.4 faz cobrança referente ao ano de 2012 e seguintes, indicando o número de diversas faturas, contrariando a alegação anterior. 20. Ainda, além da planilha do mov. 18.4 descrever cobranças desde o ano de 2012, traz cobrança relativa às faturas que, segundo mencionou a própria autora, foram pagas pelas empresas Astra Oil e Trans-tec. Por exemplo: no mov. 18.4 há cobrança das faturas 813, 814, 920, 921, 1065, 1066, 1072, 1073, 1218, 1219, 1241, 1242, 1334, 1344, 1360, 1460, 1474, 1620 e 1626 e estas mesmas faturas, segundo a autora, foram as faturas pagas pela empresa Astra Oil (mov. 1.32); no mov. 18.4 há cobrança das faturas 1361, 1461, 1475, 1619, 1627, 1724, 1725, 1747 e 1748 e estas mesmas faturas, segundo a autora, foram as faturas pagas pela empresa Trans-tec (mov. 13.5). 21. Diante disso, não restou provado se houve o pagamento integral dos valores pendentes anteriores à recuperação judicial da ré pelas empresas Astra Oil e Trans-tec; se restaram valores pendentes de pagamento que não constaram no acordo de cooperação e a autora pretende a cobrança nesta ação ou se houve equívoco na descrição das faturas que foram pagas pelas empresas Astra Oil e Trans tec. 22. Pelo exposto, considerando que não restou devidamente demonstrado o período em que os produtos da ré permaneceram nos tanques da autora, o volume destes produtos no período, a data de saída dos produtos e a ausência de faturas sobre os serviços prestados, não há como reconhecer a dívida pretendida pela autora. 23. A autora deixou de demonstrar, de forma clara e precisa, informações essenciais ao deslinde do feito. Para comprovar o serviço prestado à ré, deveria ter apresentado as faturas relativas aos serviços prestados. Não havendo faturas, documento que demonstrasse o período do serviço prestado (com informação do produto armazenado, data de entrada, data de saída e volume/valor/saldo do produto armazenado) para ser possível identificar o valor da dívida, visto que o preço do serviço, conforme contrato celebrado entre as partes, foi estabelecido por metro cúbico reservado/utilizado (mov. 1.5; p. 2). A demonstração de todos os questionamentos apontados era ônus da autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) 24. Embora tenha sido demonstrada, ao longo da ação, a relação havida entre as partes e a prestação do serviço de armazenagem pela autora à ré, não foi demonstrado, como já afirmado, o período de utilização dos serviços e quais serviços foram pagos. Havendo ausência de prova ou dúvidas quanto ao período em que os serviços foram utilizados, quanto ao momento em que os produtos entraram e saíram dos tanques da ré, bem como sobre quais serviços foram efetivamente pagos, não é razoável impor condenação à ré, se a autora não se desincumbiu da prova constitutiva do seu direito, razão pela qual, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe. Do pedido de extração de cópias 1. A ré requereu a extração de cópias dos autos para envio ao Ministério Público Federal e Estadual, às Receitas Federal, Estadual e Municipal para que apurem eventual omissão de receita tributável praticada pela autora (mov. 39.1; p. 36). 2. INDEFIRO o pedido formulado, acima citado, considerando que eventual omissão de receita tributável praticada pela autora não guarda relação com o objeto desta ação. 3. Ainda, entendendo, a ré, pela existência de qualquer ato ilícito praticado pela autora, relativa à omissão de receitas tributáveis, pode adotar as providências cabíveis, sejam elas judiciais ou extrajudiciais, em procedimentos próprios. III – DISPOSITIVO 1. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. 2. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da causa, o local de prestação de serviços e o trabalho efetivamente realizado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. 3. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Para fins de apuração dos honorários advocatícios acima fixados, deverá incidir correção monetária (INPC), a contar da data da sentença até o efetivo pagamento, e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado até o desembolso, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. 5. Oportunamente, arquivem-se mediante as baixas e anotações necessárias e em observância as recomendações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. 6. Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
07/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011875-20.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011875-20.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$16.531.105,79 Autor(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. Réu(s): REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS S/A em desfavor de REFINARIA DE PETRÓLEO DE MANGUINHOS S/A. 2. Determinada a juntada de documentos pelas partes (mov. 63.1), ambas fizeram (mov. 68.1 pela autora - mov. 69.1 e 76.1 pela ré), porém, além de a ré ter apresentados novos documentos após a manifestação da autora, não observou a advertência contida no item 1, das disposições finais do despacho de mov. 63.1, quanto à vedação de nomenclatura genérica, no momento da juntada dos documentos, razão pela qual, determinou-se, primeiro, que fosse certificado o cumprimento do disposto nos artigos 20 e 21 da Portaria n° 01/2019 deste Juízo, quanto aos documentos juntados nos movs. 68.2 a 68.132, movs. 69.2 a 69.8 e movs. 76.2 a 76.6 e, posteriormente, a reinserção dos documentos (mov. 78.1). 3. Sobreveio a certidão da Secretaria (mov. 79.1) e a juntada de documentos pela autora (mov. 84.1). Após, as partes se manifestaram (mov. 91.1 e 92.1). 4. Ato seguinte, os autos vieram conclusos para decisão (mov. 93.0). Da desnecessidade de produção de outras provas e do julgamento antecipado do feito 1. A ré, no mov. 60.1, pugnou pela produção de prova pericial contábil e econômico-financeira, pela prova pericial da área de comércio exterior, documental, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante legal da autora. 2. A autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial, oral, com o depoimento pessoal dos representantes legal das partes e oitiva de testemunhas, bem como a juntada de documentos complementares (mov. 61.1). 3. Pois bem. Conforme já mencionado na decisão de mov. 63.1, o objeto dos autos é a cobrança das tarifas de armazenagem pelo depósito de 21.063.801 litros de óleo condensado e 11.057.779 litros de etanol anidro nos tanques da autora, acumuladas entre 13/06/2013 e 14/08/2014 que, em tese, não foram pagas pela ré. 4. No caso dos autos, nada obstante a intenção das partes pela produção de outras provas, como prova pericial, oral (testemunhal e depoimento pessoal) e documental, entendo pela desnecessidade de instruir o feito com novas provas. Explico. 5. De forma resumida, não é forçoso mencionar que a controvérsia dos autos reside, primeiro, na constatação da ocorrência ou não de descumprimento contratual por parte da ré (se há dever de pagamento pela taxa de armazenagem dos produtos armazenados), bem como, quais os produtos e períodos de armazenagem e, segundo, na apuração de eventual saldo credor em favor da autora. Diz-se “de forma resumida” (sic) porque se tem ciência de que existem outras teses e questões incidentais trazidas aos autos pelas partes que se relacionam com as questões principais apresentadas acima. 6. Nesse contexto, tanto a prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), quanto a prova pericial não se relevam pertinentes e/ou indispensáveis para comprovarem as questões controversas, nem mesmo se mostram necessárias para influir eficazmente na convicção desta julgadora (art. 369 do CPC), isso porque, por se tratar de ação cuja controvérsia diz respeito à questão essencialmente contratual, mesmo havendo questões incidentais reflexas, é a prova documental, que inclusive já foi produzida nos autos, que se faz necessária e pertinência para elucidação das questões. 7. Tanto é assim que após a especificação das provas pelas partes (mov. 60.1 e 61.1), este juízo, previamente ao saneamento do feito, entendeu pela necessidade da juntada de diversos documentos aos autos, conforme determinação dada pela decisão de mov. 63.1. 8. Nada obstante as alegações das partes, a prova oral não se mostra necessária, pois, para a demonstração das negociações que ensejaram a presente cobrança e a relação contratual basta o contrato, os aditivos e as negociações juntadas aos autos, além de todas as demais provas documentais produzidas nos autos. A pertinência da prova oral só se justificaria se a relação havida entre as partes não estivesse consubstanciada em contrato escrito ou ainda, se fosse necessária a demonstrar e esclarecer situação fática controversa, trazida pelas partes, o que não ocorreu. 9. Veja-se, inclusive, que de acordo com o art. 442 do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documentos puderem ser provados, in verbis: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 10. Quanto à produção da prova pericial, revela-se indispensável somente nas ações em que a noção técnica qualificada for exigida para a elucidação dos fatos relacionados com a causa de pedir e com os fatos controversos principais, extrapolando, assim, o conhecimento esperado de um homem-médio, o que não é o caso dos autos, pois, aqui, a causa de pedir e a lide se relacionam com questões essencialmente contratuais, que pedem provas documentais, já produzidas nos autos, conforme já dito. 11. A controvérsia sobre a apuração de eventual salvo credor em favor da autora não é questão que impede tal análise por parte do juízo, implicando, necessariamente, na nomeação de um perito para prestar auxílio previamente à sentença. Isso porque, na hipótese de se haver o reconhecimento do descumprimento contratual por parte da ré, ou seja, de que há o dever de pagamento pela taxa de armazenagem dos produtos armazenados, eventual salvo devedor poderá ser liquidado posteriormente, em liquidação de sentença. 12. Inclusive, deve ser ressaltado que a não realização da prova pericial nesta fase processual (que teria como finalidade apenas valores em tese devidos) privilegia a economia e a celeridade processual, mormente porque há prejudicial de mérito de prescrição a ser analisada (não se está dizendo sobre a ocorrência ou antecipando-se julgamento), o que, por si só, já afetaria, sobremaneira, no objeto da perícia, bem como a perícia poderia se tornar dispendiosa e onerosa financeiramente às partes, em hipótese de prescrição, improcedência ou procedência parcial. Ainda no caso de procedência total, tem-se que realizar a liquidação de sentença, assegura todo o aproveitamento do tempo processual e segurança da perícia sobre objeto definido. 13. Nestes autos, é possível haver a condenação da obrigação de pagar (sendo o caso) e determinar a liquidação do valor, mormente por se tratar de feito com questões complexas e reflexas nos períodos de armazenagem, como as cessões de créditos ocorridas e o termo de cooperação. 14. Não é forçoso dizer, por fim, que é o julgador, como destinatário da prova, que determina as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC). Neste sentido, cumpre destacar ainda que o julgamento antecipado da lide não é mera faculdade do juiz, mas seu dever, em homenagem ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, recentemente erigida a garantia constitucional, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. 15.
Ante o exposto, INDEFIRO a produção de outras provas (pericial, oral e documental) e com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil anuncio o julgamento antecipado. 16. Porém, no caso dos autos, considerando a complexidade dos fatos ocorridos relacionados ao objeto da lide (inclusive discussões reflexas em outras demandas), com fulcro no artigo 139, inciso VI cumulado com o artigo 364, §2°, ambos do Código de Processo Civil, em que pese não tenha havido a realização de audiência de instrução e julgamento, em observância ao Princípio da Cooperação (art. 6° do CPC), oportunizo às partes a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, o que certamente, contribuirá para a síntese das teses e fundamentos das partes, fundada nas provas documentais produzidas. 16. Após, com a apresentação de alegações finais ou com o decurso do prazo, REMETAM-SE os autos à contadoria judicial, para que sejam contados e preparados e em seguida, retornem-me conclusos para sentença. 17. Intimações e diligencias necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito