Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193557/PR (2025/0023703-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: KELVIN ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA MATOS - MS016005
RECORRIDO: SERASA S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KELVIN ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apresentado em face do acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 392): "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INSCRIÇÃO IRREGULAR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. 1. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À DÍVIDA. ANOTAÇÃO JUNTO AO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DE REALIZAR A COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. ENCAMINHAMENTO DE NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO CADASTRADO PELO AUTOR JUNTO AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A TITULARIDADE DO E-MAIL. ART. 43, § 2º, DO CDC CUMPRIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO DISPOSTO NA SÚMULA 404 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE PODE SER ADOTADA DIRETAMENTE PELA APELADA. 3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 403-428), a parte recorrente apontou violação do art. 43, § 2º, da Lei n. 8.070/91; Súmula nº 359 e 404 do STJ; bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que a notificação por e-mail não é suficiente para a inscrição em cadastros de inadimplentes, devendo ser realizada por correspondência ao endereço do consumidor Contrarrazões às fls. 533-542. O recurso especial foi admitido na origem e os autos subiram a esta Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A princípio, destaca-se que não é possível analisar o argumento de ofensa ao enunciado de Súmula em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Corroboram esse entendimento: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE NO APELO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça perfilha o posicionamento de que a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (Súmular 481/STJ). 2.1. Tendo a Corte local entendido que a parte requerente da gratuidade não comprovou a alegada hipossuficiência, a revisão dessa convicção demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A interposição dos recursos cabíveis não acarreta a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé, pois se trata de regular exercício do direito de defesa. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.225.058/MT, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.1. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação ju risdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4.1. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alega da violação de enunciado de súmula". 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.222.068/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 - sem grifo no original). No caso, o Tribunal de origem decidiu que a notificação acerca da inscrição em cadastro de proteção ao crédito poderia ser feita por e-mail, e que "o autor foi comunicado do débito que, posteriormente, ensejou a anotação restritiva, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade da inscrição ou em declaração de sua nulidade, tampouco em danos morais indenizáveis", in verbis (e-STJ, fls. 393-396): "Incontroversa a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes da demandada (mov. 1.6), bem como ausente discussão sobre a origem e a validade da dívida, debate-se a existência ou não de notificação prévia do requerente acerca da negativação e a existência de danos morais indenizáveis. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor determina que os cadastros[1] de dados de consumidores têm o dever de comunicar a parte devedora por escrito quando da "abertura de cadastro". O mesmo se extrai da Súmula 359 do Superior, ficha, registro e dados pessoais e de consumo Tribunal de Justiça. in verbis: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Destaco que esta c. 10ª Câmara Cível, analisando individualmente casos como o dos autos, decidiu que, ao contrário do posicionamento que vinha anteriormente adotando [2], além de ser suficiente o envio de correspondência, sendo dispensável a prova de que esta foi efetivamente entregue ao devedor, conforme consolidado pelo entendimento da Súmula 404 do STJ [3], também são válidas as notificações enviadas a e-mail indicado pelo devedor no cadastro junto ao órgão restritivo de crédito, desde que corresponda ao endereço eletrônico pessoal indicado no processo ou haja comprovação da sua titularidade. Isso porque o art. 43, § 2º, do CDC não especifica o método de comunicação, apenas estabelece que o devedor deverá ser comunicado por escrito, previamente, antes da abertura de anotação em seu nome, de modo que, se a parte cadastrou e-mail para receber informações do processo, por certo que referido endereço eletrônico também é meio eficaz para recebimento de notificações prévias escritas acerca de inscrições em órgãos de restrição ao crédito, atendendo, assim, a finalidade de tal dispositivo, qual seja, a proteção aos direitos do consumidor, parte mais vulnerável nas relações de consumo. [...] No caso, a requerida aduziu, na contestação (mov. 22.5), que o e-mail (kelvinoliveira2322@gmail. com), para o qual, em 22.04.2023, foi enviada a notificação sobre a inscrição em questão, no valor de R$ 2.829,97, corresponde ao mesmo endereço eletrônico utilizado pelo demandante para se inscrever em seus sistemas (mov. 22.5, p. 04/06). Ademais, ao aceitar os no da apelada, o requerente havia Termos de Uso site autorizado o envio para o e-mail fornecido no cadastro de qualquer comunicado da Serasa S/A, "incluindo, mas não se limitando, à abertura de cadastro ou inclusão de informações de inadimplência (dívidas não pagas), em atendimento à legislação em vigor" (sic - mov. 22.5, p. 06). [...] Com efeito, na impugnação à contestação (mov. 30.1) – e nas razões recursais (mov. 51.1) –, o demandante não negou a titularidade do endereço eletrônico, limitando-se a alegar que a notificação não pode ser realizada exclusivamente por e-mail. Logo, restou incontroverso que o e-mail para o qual foi enviada a notificação prévia pertence a ele. Ademais, não alegou o requerente eventual dificuldade de acesso a seu e-mail, não se aplicando, ao caso, a situação apresentada no julgamento do REsp nº 2.069.520/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 13.06.2023, DJe 16.06.2023) de que, "Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica." Neste contexto, de acordo com o atual entendimento deste Colegiado, conclui-se que o autor foi comunicado do débito que, posteriormente, ensejou a anotação restritiva, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade da inscrição ou em declaração de sua nulidade, tampouco em danos morais indenizáveis, pois restou cumprida a formalidade exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor." (Sem grifo no original). Quanto ao tema, o mais recente entendimento da col. Quarta Turma do STJ, ratificado no julgamento do REsp 2.063.145/RS (Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024), em caso de inscrição de consumidor em cadastro de inadimplentes, é válida a comunicação remetida por e-mail ao endereço eletrônico fornecido pelo consumidor ao credor, para fins de atendimento do disposto no art. 43, § 2º, do CDC, não sendo necessária a comprovação de que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário, mas apenas o envio e a efetiva entrega do e-mail ao servidor de destino. A propósito, confira-se a íntegra da ementa deste julgado: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024 - sem grifo no original). Nessa mesma linha de intelecção colhe-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. No julgamento do REsp 2.063.145-RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 14/3/2024, restou definido que "É válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino". [...] 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.111.655/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024 - sem grifo no original). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (CDC, ART. 43, § 2º). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu pela validade da notificação efetivada por e-mail, no qual constou "comunicado a origem da dívida a ser apontada no cadastro de inadimplentes, o valor da anotação, o contrato e a data de vencimento da obrigação junto ao credor, possibilitando-se ao consumidor, desta maneira, a ciência prévia quanto ao aponte de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pela arquivista". Consignou, ainda, que "há informação da data em que enviada a notificação eletrônica, o status de 'entregue', bem como ID da mensagem e o número de serial, a legitimar a comunicação efetivada via mensagem por e-mail remetida". 2. Nos termos do entendimento da Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 2.063.145/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 14/3/2024) considera-se válida a comunicação remetida por e-mail, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no REsp n. 2.110.068/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024 - sem grifo no original). Outrossim, verifica-se que no julgamento do REsp 2.092.539/RS (Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 17/09/2024), a eg. Terceira Turma acabou por alterar seu entendimento sobre a matéria, passando a reconhecer a validade da notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes realizada não só por email, mas também por mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação. Confira-se a íntegra da ementa do referido julgado: "RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7. Recurso especial desprovido." (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024 - sem grifo no original). Nessa mesma linha de intelecção colhe-se os seguintes julgados: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSOS PENDENTES. NOTIFICAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial é aplicável a recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. 3. Em recente julgamento, esta Terceira Turma superou o entendimento jurisprudencial anterior para definir que é válida a notificação prévia do consumidor quanto à inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, com fundamento no art. 43, § 2º, do CDC, por meio eletrônico, seja por e-mail, seja por mensagem de texto (SMS) ou por aplicativo whatsapp, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes e, em novo exame, recurso especial não provido." (EDcl no AgInt no REsp n. 2.129.145/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - sem grifo no original). "PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de Cancelamento de negativação c/c indenização por danos morais. 2. A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido." (AREsp n. 2.789.806/TO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025 - sem grifo no original). Desse modo, verifica-se que o acórdão está em harmonia com o entendimento mais recente desta Corte Superior. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 13% para 14% os honorários sucumbenciais fixados na origem observada, no caso, a concessão da justiça gratuita à parte sucumbente. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO