Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2867448/SP (2025/0067041-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RENATO ALMEIDA SILVA PIRES
ADVOGADO: EUCLIDES TEODORO DE OLIVEIRA NETO - SP175243
EMBARGADO: APARECIDA SUELI DE BRITO FERREIRA
EMBARGADO: SEBASTIAO FERREIRA
ADVOGADOS: VAGNER DA COSTA - SP057790
ADRIANA ALVARES DA COSTA - SP162730
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RENATO ALMEIDA SILVA PIRES à decisão de fls. 478/479, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: É que no caso, o Recurso Especial interposto, refere a matéria concessiva ou não sobre a justiça gratuita, ou seja, afronta a dispositivo federal que conhece e concede o direito à parte recorrer e ter acesso ao judiciário, em virtude de não ter condições financeiras. Por isso, no nosso entender há contradição, por não conhecer do recurso, por ausência de preparo. Há ainda omissão, afinal, a petição que informou sobre as guias terem sido juntadas de forma equivocada, invocamos o § 7° do artigo 99 do Código de Processo Civil, ou seja, tendo em vista que a matéria do recurso em questão, trata sobre o pleito relativo à concessão de justiça gratuita, não há que se falar em recolhimento de custas. [...] Isso porque, no caso em tela, de fato, não houve apreciação da segunda parte do pedido (e-STJ-470). Razão pela qual, requer a analise do pedido e na sequencia prosseguimento ao recurso interposto, considerando que a questão provocada no recurso especial, trata de medida de reforma contra decisão colegiada que indeferiu a justiça gratuita ao recorrente (fls. 482/483). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Como já consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, há divergência entre o número constante no código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento( fls. 430/431). Registre-se que este STJ consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção". (AgIntno AREsp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020.) Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto anexou o comprovante de pagamento da guia anteriormente apresentada (fl. 471), sem a complementação devida. Registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento de uma das despesas do preparo afasta a presunção relativa de hipossuficiência e constitui renúncia à isenção, sobretudo considerando serem vedados comportamentos contraditórios em nosso ordenamento jurídico (AgInt no AREsp n. 1.410.995/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.8.2019). Desse modo, no caso dos autos, é importante frisar que a pretensão à gratuidade de justiça sequer foi analisada, em razão da prática de ato incompatível com o pedido do benefício. Veja que a hipótese é diversa da tratada pelo §7º do art. 99 do CPC, porquanto não houve julgamento pelo indeferimento da benesse. Assim, a partir desse momento, ou seja, do recolhimento, não se aplicam mais os dispositivos da gratuidade de justiça, pois a parte desistiu do pedido quando praticou o ato incompatível. Desse modo, passamos à aplicação do art. 1.007 do CPC, ou seja, como no ato da interposição do recurso, a parte não recolheu as custas, posteriormente, deve recolher em dobro (§4º). Logo, conclui-se que a renúncia à pretensão de conseguir a benesse enseja no dever de recolher o preparo em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, na medida em que a comprovação do preparo deve ser simultânea à interposição do recurso. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN