Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865403/PR (2025/0060988-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AR FREE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRO ELETRONICOS LTDA
ADVOGADOS: JUSSARA GRANDO ALLAGE - PR019240
CARLA BARUSSO MEDAGLIA HAESBAERT - PR027086
ALMIR JOSÉ DA SILVA JÚNIOR - PR124227
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: CLARISSA PIRES DA COSTA - RS060346
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AR FREE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRO ELETRONICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 50, § 2º, da Lei n. 10.931/2004. Sustenta que o Tribunal a quo, na interpretação do § 2º do art. 50 da Lei n. 10.931/2004, desconsiderou a norma constante do § 4º do mesmo artigo, exigindo para a suspensão da exigibilidade do valor controvertido o seu depósito integral pelo devedor, quando esse dispositivo prevê a possibilidade de sua dispensa em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável, trazendo a seguinte argumentação: A) Conforme descrito no art. 50, §2º, da Lei nº 10.931/04: Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia. §2º A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados. B) Há, conquanto, para interpretação completa dos referidos dispositivos, obrigatoriamente, que se observar o disposto no §4º: Art. 50. §4º O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o §2º em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto. Como se extrai do v. acórdão recorrido, que o E. TRF4 excluiu de sua interpretação a análise do referido §4º. Como se observa é perfeitamente possível a dispensa do depósito trazido no §2º “em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor”. Contudo, ante manifesta demonstração de que tais requisitos autorizadores da dispensa do referido depósito terem sido amplamente demonstrados desde o ingresso em juízo e se fundam em relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor/recorrente, pois a inserção do nome da recorrente no cadastro de restrição de crédito gera malefícios econômico- financeiros e sociais, tanto para a empresa, quanto para seus trabalhadores e toda cadeia de consumo que envolve a recorrente, o E. TRF4 em violação à lei federal, desconsiderou tais questões de direito quando do julgamento proferido no v. acórdão recorrido. C) Além disso, importante consignar que, a inclusão do nome da recorrente nos sistemas de proteção ao crédito – tal e qual realizado pela recorrida – impede que ela tenha acesso ao crédito. Não só o crédito junto à outras instituições financeiras, mas, muito principalmente, junto aos seus fornecedores. Isto porque, a partir do momento que a recorrente tem seu nome inserido nos sistemas de proteção ao crédito os fornecedores evitam, se é que não param, de vender qualquer valor a crédito, aceitando somente pagamento à vista. E salutar relembrar que tal circunstância é de mercado. A partir do momento em que a recorrente tem seu nome inscrito nos sistemas de proteção ao crédito a sua possibilidade em realizar operação a crédito fica extremamente reduzida, para não dizer que simplesmente acaba. Por conta da ausência de crédito, a realização de compra e venda de produtos, insumos, matérias primas passa a ser realizada somente na modalidade à vista o que implica que o empresário deve possuir em seus cofres recursos suficientes para dar continuidade às suas operações junto aos fornecedores, o que é extremamente dificultado em um mercado em que, no mais das vezes, o pagamento somente ocorre quando da conclusão do negócio. Assim, a recorrente se obriga a adiantar recursos para poder continuar comprando e vendendo mercadorias e serviços. E comprar hoje para receber depois demanda a existência de sobra de caixa, o que a recorrente não tem no presente momento, até porque boa parte de seus recursos é consumida pagando os juros da operação com a recorrida. D) Assim, não há dúvidas de que os requisitos para a concessão da tutela postulada se fazem presentes, pois há inequívoca verossimilhança do direito ora postulado, pois a recorrente pretende promover a quitação de suas obrigações junto à recorrida, por meio de depósito judicial do valor incontroverso, o que é plenamente permitido pelo ordenamento jurídico; o periculum in mora também está caracterizado pelo fato de que a manutenção do nome da recorrente nos sistemas de proteção ao crédito a impede de realizar operações a crédito, o que reduz sua capacidade de geração de receita, e, em decorrência disso, reduz sua capacidade de pagamento, situação que é de pleno conhecimento daqueles que detêm o mínimo conhecimento do mercado. A presteza é o objetivo precípuo para o presente pedido de concessão de tutela antecipada, uma vez que a morosidade poderá ocasionar a ineficácia do provimento jurisdicional, o que fere de morte quem busca seus direitos e enfraquece a crença na justiça, quando a demora causa danos irreparáveis, notadamente quando se está diante de atividade econômica que mantém número significativo de famílias que dela dependem para sua sobrevivência. Não resta dúvida da urgência que o caso requer não se podendo delegar ao tempo uma decisão que pode se tornar inócua. E) Diante de tais fatos, vêm a recorrente, com o devido respeito, requerer a reforma do v. Acórdão de Evento 19, até porque a recorrida não sofrerá nenhum prejuízo com a concessão da presente tutela postulada, vez que, na remota hipótese de, ao final do processo, entender-se pela validade integral dos contratos ora discutidos, a dívida da ora recorrente persistirá e será cobrada, até porque tratar-se-á de mera diferença em favor da recorrida. Assim, de forma a permitir a efetividade de uma decisão final, é de fundamental importância a reforma do v. acórdão proferido pelo E. TRF4, para que seja deferida a antecipação de tutela cabível pleiteada e em sede de congnição exauriente sua confirmação integral (fls. 71-74). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'”. (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.) Confira-se ainda o seguinte precedente: AgInt no AREsp 1.571.882/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgInt no REsp 1.830.644/RO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.6.2020; AREsp 1.610.726/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt no AREsp 1.621.446/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; AgInt no AREsp 1.571.937/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020. Ainda que assim não fosse, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN