Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821215/RJ (2024/0451676-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
VANESSA PAIOLA SIERRA - SP382921
LEONAM JESUS DOS SANTOS - RJ225007
AGRAVADO: ALINE OUVERNEY BAETA
REPRESENTADO POR: ADRIANA OUVERNEY BAETA
ADVOGADO: MURILO DE SOUZA LOPES - RJ072506
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado: "Apelação Cível. Direito à Saúde. Pessoa com Deficiência. Prevalência da dignidade da pessoa humana. Plano de Saúde modalidade autogestão. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Recusa de inclusão da autora, pessoa com deficiência, no plano de saúde de titularidade da sua genitora, falecida. Sentença de improcedência. Reforma. Não incidência do CDC, conforme entendimento firmado pelo E. STJ, no julgamento do R Esp n.1.285483/PB. Interpretação do pacto em consonância com a Boa-fé Objetiva e a Função Social dos Contratos, conforme arts. 421 e 422 do Código Civil. Laudo pericial comprovando que a autora é incapaz para os atos da vida civil, exercer atividade laborativa remunerada e atividades da vida diária. O Direito à Saúde é fundamental, previsto em sede Constitucional. Convenção de Nova Iorque, erigida à Emenda Constitucional, por meio do Decreto nº 6.949 de 22/08/09, nos termos do art. 5º, §3º da Constituição Federal. Aplicação da Lei brasileira da Inclusão, Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 9º Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Lei Brasileira de Inclusão, tem previsto um capítulo sobre Direito à Saúde da Pessoa com Deficiência, especialmente normas dos art. 18, §4º e 5º, e do art. 20, que preveem acesso integral à saúde da pessoa com deficiência, dirigida até aos particulares. A Lei n. 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê a possibilidade de inclusão dos filhos dependentes nos contratos de plano de saúde individuais e familiares. Contudo, o fato do segurado não o ter feito em vida, não retira a natureza de dependente do filho maior e incapaz. Previsão na clausula 8ª das Condições Gerais do Seguro que dispõe sobre possíveis dependentes do seguro filhos “inválidos” de qualquer idade. Negativa de cobertura do plano à autora. Ato ilícito. Danos morais configurados. Direito à reparação. Verba que deve ser fixada em R$10.000,00, consoante os princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Inversão dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: RECURSO ESPECIAL Nº 1.285.483/PB (2011/0239595- 2). RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. RECURSO ESPECIAL. 0033285-83.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 14/10/2021 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 0012376-97.2018.8.19.0061 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 17/03/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO." (fls. 464/465) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 720/730). Nas razões do recurso especial (fls. 733/741), a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 489, parágrafo primeiro, incisos IV e VI, 926, 927, inciso III, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: a) o eg. Tribunal de origem não sanou os vícios de omissão suscitados nos aclaratórios opostos, essenciais ao julgamento da lide; e b) inexistia contribuição mensal fixa por seus genitores, pois o plano era custeado integralmente pelo empregador, razão pela qual a recorrida não teria o direito de permanecer no plano após o falecimento do titular. Apresentadas contrarrazões às fls. 775/779. É o relatório. Decido. Com efeito, em sede de embargos declaratórios (fls. 255/260), a recorrente sustentou, em síntese, que o v. acórdão foi omisso, porquanto "a decisão embargada, no entanto, ao consignar que a Embargada deverá ser incluída na condição de dependente de seus genitores, deixou de observar as peculiaridades do plano de saúde em questão, na medida em que, se inexiste mensalidade, a Embargada não poderia assumir a responsabilidade pelo custeio do plano" (fl. 491). Todavia, a Corte de origem não apreciou as teses acimas elencadas quando do julgamento dos embargos de declaração opostos. Não se pode olvidar que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, infringência ao art. 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Este Tribunal tem entendimento assente de que o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.809.938/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME PELO TRIBUNAL LOCAL DO TEMA REFERENTE À PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão. 2. Na hipótese em comento, o Tribunal estadual deixou de apreciar a tese de prescrição, suscitada pela parte em sede de embargos de declaração, sob o argumento de inovação recursal. 3. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos aclaratórios. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.774.803/AM, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o acórdão recorrido, para que seja suprida a omissão existente. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.016.938/AL, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Frise-se, ainda, que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior. Dessa forma, está caracterizada a ofensa aos artigo apontados como violados, em razão da omissão da Corte de origem em examinar as questões suscitadas pela recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial e determino a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios alegados, especificamente no que diz respeito ao pagamento/forma de custeio pelos dependentes, em razão do falecimento do beneficiário titular do plano de saúde. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO