Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2589320/SC (2024/0072223-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AM/PM COMESTÍVEIS LTDA
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
ADVOGADOS: AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR029178
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR031435
AGRAVANTE: SCHERLY MAGNABOSCO MASCARELLO
AGRAVANTE: TONIAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA.
ADVOGADO: SANDRO PAULO TONIAL - SC013017
AGRAVADO: AM/PM COMESTÍVEIS LTDA
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
ADVOGADOS: AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR029178
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR031435
AGRAVADO: SCHERLY MAGNABOSCO MASCARELLO
AGRAVADO: TONIAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA.
AGRAVADO: MASCARELLO E CIA LTDA
ADVOGADO: SANDRO PAULO TONIAL - SC013017
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SCHERLY MAGNABOSCO MASCARELLO e OUTROS em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ GARANTIDORA HIPOTECÁRIA E DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, A FIM DE RESCINDIR O CONTRATO E CONDENAR AS DEMAIS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS CONTRATUAIS. INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS LITIGANTES. APELO DAS RÉS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO PAUTADA NA FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA RESPALDAR AS PRETENSÕES DE PRORROGAÇÃO DO PACTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. SANÇÃO PECUNIÁRIA DE NATUREZA PROCESSUAL QUE TEM FUNDAMENTO NOS ARTS. 536 E 537, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE É DESCABIDA POR ESSA ÓTICA. CONTRATOS DE OPERAÇÃO DE POSTO E DE FRANQUIA EMPRESARIAL. CULPA PELA RESCISÃO. PRETENDIDA IMPUTAÇÃO À CONDUTA DAS AUTORAS E À INVALIDADE DE CLÁUSULA QUE ESTABELECEU GALONAGEM MÍNIMA. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. POSTURA DAS DEMANDANTES RESPALDADA PELO CONTRATO, QUE É PARITÁRIO. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSIVIDADE E DE AQUISIÇÃO MÍNIMA DE PRODUTOS. PRÁTICA DE PREÇOS MAIORES DO QUE A CONCORRÊNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSO. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS E À ORDEM ECONÔMICA OU DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES A JUSTIFICAR INTERVENÇÃO ESTATAL. PACTA SUNT SERVANDA. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA. ROMPIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. IMPERATIVA SUJEIÇÃO ÀS SANÇÕES CONTRATUAIS, TAL QUAL ESTABELECIDO NO JULGADO IMPUGNADO. RECURSO DAS AUTORAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA GARANTIDORA HIPOTECÁRIA. PRETENDIDA SUA MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE PARA ASSEGURAR AS DÍVIDAS DECORRENTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE EXISTIU. VIABILIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 1.419, 1.499, 1.500 E 1.501, DO CÓDIGO CIVIL. ADEQUAÇÃO IMPOSITIVA. MULTA CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. POSTULADA COMPENSAÇÃO DA FRANQUEADORA EM PATAMAR EQUIVALENTE A 100% DA MÉDIA DOS ROYALTIES DEVIDOS NO PERÍODO DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.ARBITRAMENTO PELO SENTENCIANTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 413, DO CÓDIGO CIVIL, PAUTADO EM CRITÉRIOS DE EQUIDADE E PRUDÊNCIA. RECORRENTES QUE NÃO APONTARAM QUALQUER DESCOMPASSO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE OU PREJUÍZO MAIOR DO QUE O PASSÍVEL DE COBERTURA PELO QUANTUM ARBITRADO. SUCUMBÊNCIA. AJUSTE NECESSÁRIO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO, PARCIAL, DO RECLAMO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA AJUSTADA. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DAS AUTORAS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE" (e-STJ fls. 564/565) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 485, VI, do CPC/15; 122, 478, 489, 1.125, do CC/02; 36, § 3º, IX, X, da Lei n. 12.529/2011; e 51, do CDC, sustentando, em síntese que: 1) as recorridas são carecedoras de ação, por falta de interesse processual, em razão de estarem pleiteando pedidos não previstos contratualmente; 2) o fato de a recorrida Ipiranga ter o arbítrio na fixação do preço de venda do combustível ao recorrente, controlando seu preço final de bomba, sempre vendendo combustíveis a preços majorados, tornou a contratação nula de pleno direito; 3) a imposição pelo recorrida Ipiranga de compra de galonagem mínima ser nula, leonina e abusiva, constituindo infração à ordem econômica. É o relatório. Decido. No que se refere à tese de falta de interesse processual, em razão de estarem pleiteando pedidos não previstos contratualmente, a Corte de origem consignou: "Pela leitura da exordial, a pretensão de declaração de suspensão do prazo do contrato pelo período de descumprimento encontra respaldo na interpretação conferida pelas demandantes da cláusula 2.1.2 do contrato de operação de Posto Ipiranga - in verbis: " a aquisição de. no mínimo, 80% das quantidades contratadas até o final do prazo contratual resultará na prorrogação pelo tempo equivalente à sua quinta parte, para que o revendedor possa adquirir as quantidades contratadas " Noutro turno, o pedido de imposição do pagamento de multa diária pelo descumprimento de eventual ordem judicial tem fundamento no Código de Processo Civil, especificamente no seu art. 536, o qual preceitua ser possível a imposição de multa para compelir à satisfação de obrigação de fazer ou de não fazer. Vale salientar que a sanção em questão " [...] independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito " (art. 537 do CPC). Portanto, não há falar em ausência de interesse processual. De mais a mais, essas questões restarão prejudicadas de exame ante, adianta-se, a manutenção da conclusão externada na sentença, no sentido de que o contrato deve ser rescindido - o que, aliás, não é objeto de impugnação específicas das rés -, de modo que o pacto e suas obrigações originalmente avençadas não subsistirão, não havendo prorrogação de prazo ou obrigação de fazer para ser cominada astreinte." (e-STJ fls 661) Como visto, a Corte de origem concluiu que os pedidos formulados encontram respaldo na interpretação conferida pelas demandantes às cláusulas contratuais e no Código de Processo Civil, que preceitua ser possível a imposição de multa para compelir à satisfação de obrigação de fazer ou de não fazer. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. A alteração do entendimento sedimentado nas instâncias ordinárias acerca da legitimidade ativa, da ora agravada, demandaria o revolvimento dos elementos de fatos e reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Rever o entendimento da Corte local quanto à comprovação do interesse de agir e da relação jurídica entre as partes e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Em ação de exibição incidental de documentos, ante a não apresentação de documento, é possível presumir a veracidade ficta do fato que se pretendia comprovar, a teor do art. 359 do CPC. 5. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.923.856/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.) Quanto à alegação de que o fato de a recorrida Ipiranga ter o arbítrio na fixação do preço de venda do combustível ao recorrente, controlando seu preço final de bomba, sempre vendendo combustíveis a preços majorados, tornou a contratação nula de pleno direito e de que a imposição pelo recorrida Ipiranga de compra de galonagem mínima ser nula, leonina e abusiva, constituindo infração à ordem econômica. a Corte de origem assim decidiu: " Consta no contrato que: Cláusula 4 – Comercialização de Produtos: 4.1. O REVENDEDOR comprará com exclusividade da IPIRANGA todos os combustíveis para revender no Posto Ipiranga, respeitadas, no mínimo, as quantidades indicadas no campo 14. 4.1,1. O REVENDEDOR não poderá adquirir, armazenar e/ou comercializar combustíveis que não sejam fornecidos pela IPIRANGA. [...] 4.7.- Os produtos serão faturados pelos preços correntes praticados pela IPIRANGA para a venda a revendedores varejistas de combustíveis no dia e lugar do faturamento. 4.7.1. Os preços praticados poderão ser diferenciados de acordo com as condições comerciais de cada um dos integrantes da rede de Postos Ipiranga. 4.7.2. O REVENDEDOR deverá manter em dia o pagamento de todos os débitos contraídos junto à IPIRANGA e/ou suas empresas coligadas ou controladas. 4.7.3. O débito em atraso será atualizado monetariamente pelo IGPM, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos calculados dia-a-dia e demais encargos moratórios até a data do efetivo pagamento, além de multa de 10% sobre o total devido. (evento 1, INF7) Como se vê, restou avençado entre as partes exclusividade na aquisição de produtos, bem como quantidades mínimas descritas no campo 14, a saber: 8.549.936 litros de gasolina comum,3.315.000 litros de gasolina aditivada, 334.000 litros de diesel comum, 36.000 litros de etanol hidratado e 25.220 litros de lubrificantes e graxas. A estipulação de consumo mínimo de produtos em contrato empresarial firmado por pessoas jurídicas atuantes no ramo não é, por si só, abusiva. Isso porque a relação jurídica é avençada de forma paritária e os envolvidos são, ademais, especializados e qualificados para discussões pertinentes ao objeto contratual, no pleno exercício da autonomia da vontade e da livre concorrência, sendo inviável cogitar infração à ordem econômica sob qualquer ótica no caso. Cada empresa tem liberdade para, de acordo com os produtos e serviços que fornece, estabelecer os preços adequados à remuneração de suas atividades, cabendo ao mercado de?nir a subsistência das condutas mercadológicas, diante do livre mercado. Outrossim, os contratos empresariais com características de exclusividade e metas de consumo é ladeado por benefícios. E, na relação jurídica havida entre as partes, as rés receberam, incontroversamente, bonificações para operacionalizar a atividade de comercialização de combustíveis. Ainda, é certo que a diferença de preços praticados no mercado, por si só, não importa o reconhecimento de que os maiores valores são exigidos de forma desmedida. Então, não havendo indicativo concreto de que houve abuso por parte das autoras quando da entabulação dos contratos ou em momento posterior, conclui-se que as disposições avençadas devem prevalecer consoante o pacta sunt servanda, eis que não há qualquer violação da boa-fé apregoada no art. 422, do CC, e à função social do contrato consagrada no citado art. 421, do CC, muito menos configurou-se vantagem excessiva às autoras, nos termos do art. 478, do CC. Vale salientar, em acréscimo, que o preço dos combustíveis sofre variações por inúmeros fatores, inclusive de origem internacional - relacionado ao preço do barril de petróleo e à cotação de moedas estrangeiras, por exemplo -, o que reflete, inclusive, para os consumidores finais que abastecem seus automóveis nas bombas dos postos. Por isso a oscilação do preço, isoladamente, não evidencia abusividade contratual por aumento da margem de lucro de forma unilateral, consoante defendido pelas recorrentes, já que não lograram êxito em evidenciar a abusividade nas práticas de mercado da titular da bandeira. Diante do que se expôs, o que sobressai dos elementos amealhados no feito é que as recorrentes visam, em verdade, desonerarem-se das obrigações contratuais sem arcar com as consequências estipuladas em razão de ter encontrado proposta que atende melhor aos seus interesses e às suas expectativas, reduzindo os custos na aquisição dos produtos objeto da sua atividade empresarial (venda de combustíveis e outros derivados de petróleo) para garantir maior margem de lucro. Não obstante a possibilidade de denúncia imotivada de um contrato por meio de notificação, na forma do art. 473 do Código Civil, isso é, sem uma justa causa oriunda da conduta da parte adversa, ?ca o denunciante sujeito às sanções contratuais, tal como consignou o Juízo de origem, sendo essas, portanto, inafastáveis. Por mais que tenha havido investigação policial sobre as supostas práticas abusivas da apelada Ipiranga, inexiste nos autos qualquer prova da violação do disposto no contrato objeto da presente discussão ou de mácula ao livre comércio e livre concorrência, o que obsta, da mesma forma, o pretendido reconhecimento da culpa pela rescisão contratual" (e-STJ fls. 664/665) Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Neste sentido: CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista ou subjetiva, de modo que, se o pretenso consumidor não é o destinatário final do produto ou serviço, mas um intermediário, "por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo", não se enquadra na definição constante do art. 2º da Lei, de modo a atrair a incidência do inerente sistema protetivo. 2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, reconheceu que houve descumprimento contratual referente à compra de quantidade mínima de combustível e à manutenção de exclusividade com a agravada, e que a autora não deixou de cumprir suas obrigações de entregar combustível de qualidade na quantidade solicitada. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.791.107/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. MORATÓRIA. CONCESSÃO. INADIMPLEMENTO. PROPORCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CAUSA DA INADIMPLÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS QUESTÕES. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 2. Hipótese em que o tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a despeito de não refutar a existência de novos contratos entre a autora e outras duas empresas do mesmo ramo na região, repeliu integralmente a tese de que tal fato teria dado ensejo ao descumprimento das cláusulas contratuais de aquisição mínima de combustíveis e à própria rescisão do contrato. 3. As alegações de que foi a própria autora que deu causa à rescisão contratual e que a nova realidade do mercado de combustíveis no local implicou onerosidade excessiva ao estabelecimento envolvem aspectos eminentemente fáticos da demanda, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial na parte que indica contrariedade aos arts. 422, 424 e 478 do Código Civil, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O curso do prazo prescricional, segundo o princípio da actio nata, tem início no momento em que existe pretensão exercitável, não se podendo falar em prescrição do direito de reaver as duas últimas prestações do contrato de mútuo, na espécie, exigíveis somente a partir do descumprimento do contrato principal. 5. Se as razões do recurso especial não indicam qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração de eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.501.191/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO