Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2826475/SP (2024/0477964-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911
GREICE KELLY DA COSTA - SP392556
EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão de fls. 240/241, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Data venia, em que pese tenha o i. Relator aludido na r. decisão de fl. 240 destes autos que o recurso especial fora interposto contra decisão monocrática que julgou os embargos de declaração opostos nos autos de origem, essa não é a realidade dos fatos. Isso porque o recurso especial, como bem descrito nele, foi interposto contra o v. acórdão de id. 288261291 (fls. 162/171). Vejamos: [...] Além disso, foi inserto no relatório do recurso a ementa do referido acórdão, bem como toda sua fundamentação gira em torno do que decidido pela Segunda Turma do e. TRF3. O v. acórdão recorrido foi decidido pela referida turma por decisão unânime, como nele está descrito. Senão vejamos: [...] Evidente, assim, a contradição da r. decisão embargada, eis que o recurso especial foi corretamente interposto contra o v. acórdão supracitado, tendo os embargos de declaração sido opostos apenas para sua finalidade legal de apontar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e, por consequência legal suspendeu o prazo para interposição do recurso especial. Portanto, de rigor o acolhimento dos presentes embargos a fim de eliminar a contradição relativa à interposição do recurso especial, eis que interposto contra o v. acórdão de id. 288261291 dos autos de origem e não a contra decisão monocrática que julgou os embargos de declaração (fls. 250/251). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consta da decisão embargada que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (fls. 157/159). O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem. Essa orientação também se aplica a hipóteses como a dos autos, em que contra o acórdão proferido na origem foram opostos embargos de declaração, julgados de forma monocrática, e, contra essa decisão, foi interposto Recurso Especial sem que houvesse o necessário exaurimento das instâncias ordinárias (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.732.139/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 19.4.2022; e AgInt no AREsp n. 2.171.248/SP, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24.3.2023.) É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN