Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2011164/RN (2021/0341970-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FASERN - FUNDACAO COSERN DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: JOSÉ ROSSITER ARAÚJO BRAULINO - RN002222
WLADEMIR SOARES CAPISTRANO - RN003215
ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN009463
AGRAVADO: RAIMUNDO PEDRO DE LIMA
ADVOGADOS: MARCELO SARAIVA DE SOUSA - RN001723
JULIA DAS NEVES RIBEIRO - RN018723
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FASERN - FUNDACAO COSERN DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR fundado no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal contra v. acórdão do TJRN, assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃOAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DE MÉRITO, POR PRESCRIÇÃO (ART. 487, II, DO CPC). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO REFORMA DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SUCESSIVO. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (fls. 155-157) Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 173-178). Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 1022 do CPC, arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c 36 da Lei nº 6.435/77, além art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001. Sustenta, em síntese, que: i) o acórdão foi omisso; ii) não há falar em prescrição de trato sucessivo, pois o recorrido não estava recebendo a complementação do benefício desde a época reclamada; iii) "no caso vertente, há peculiaridade decorrente do fato de que o participante só se aposentaria em 2014, de sorte que o que ele está a pleitear não são diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim a revisão do saldo das reservas matemáticas do plano, o que se submete à prescrição do fundo de direito [...] em 1994 e 1995, o autor não estava aposentado, somente iniciando a percepção da complementação de aposentadoria em 2014. Isso quer dizer que não havia relação continuada de percepção de vantagem desde o período reclamado, razão pela qual não se poderia cogitar da prescrição de trato sucessivo". Contrarrazões apresentadas às fls. -. É o relatório. Passo a decidir. 2. Em relação à violação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre o porquê de estar incidindo a prescrição por trato sucessivo, de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravantes, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, não há falar em omissão. 3. Quanto ao mérito o Tribunal de origem decidiu que: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste no inconformismo do apelante diante do reconhecimento da prescrição do direito a diferenças de complementação de aposentadoria, decorrente da ausência de correção pela apelada quando da conversão da URV para o Real, deixando de aplicar os mais de 44% (quarenta e quatro) por cento na data base 01 de novembro de 1994 e 01 de novembro de 1995 sobre o saldo das complementações de aposentadoria. A Súmula 291 do STJ estabelece que: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos ". E, mais recentemente, o citado posicionamento também foi reproduzido na Súmula n.º 427 do STJ, com o seguinte enunciado "ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento". É cediço que o direito a suplementação da aposentadoria, como no caso dos presentes autos, no qual não houve desligamento do plano, é de trato sucessivo, de forma que a natureza sucessiva das prestações salariais implica na renovação mensal do fato ensejador do direito de ação da parte. Neste sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: [...] Assim, não se operou a prescrição do fundo de direito autoral, mas das diferenças não pagas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Ademais, considerando, inclusive que apelante pleiteou que a apelada apresentasse o o saldo das complementações de aposentadoria, verifico que o processo não está em condições de imediato julgamento, pelo que deixo de aplicar as disposições do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos serem remetidos à origem para julgamento. Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo, para reformar a sentença vergastada, afastando o reconhecimento da prescrição e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeira Instância para que seja dado prosseguimento regular ao feito. É como voto. (fls. 155-157) E, em sede de aclaratórios, arrematou: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pelo recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso, vejamos: [...] Ademais, a quitação outorgada pelo participante, quando da migração do antigo para o novo plano de previdência privada, alcança somente os valores expressamente referidos no instrumento de transação, ou seja, aqueles efetivamente percebidos, não traduzindo renúncia às verbas que não foram pagas, como se observa ser o caso dos expurgos inflacionários. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] Dessarte, verifica-se que a agravante deixou de impugnar fundamento suficiente utilizados pelo TJRN, qual seja, de que "a quitação outorgada pelo participante, quando da migração do antigo para o novo plano de previdência privada, alcança somente os valores expressamente referidos no instrumento de transação, ou seja, aqueles efetivamente percebidos, não traduzindo renúncia às verbas que não foram pagas, como se observa ser o caso dos expurgos inflacionários" (fl.176). Incidência, na hipótese, a Súmula 283/STF. 4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO