Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2268721/DF (2022/0397324-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: OPEA SECURITIZADORA S.A.
OUTRO NOME: RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO
ADVOGADOS: RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO - SP300641
RENATO SANCHEZ - SP390028
DOUGLAS AMBRÓSIO GOGONI - SP469951
EMBARGADO: VIA ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: VIA ENGENHARIA S. A
ADVOGADOS: MILENE ARÃO EVANGELISTA DE ALMEIDA - DF034193
RENATA DE SOUZA MAEDA SOARES - DF021517
DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por OPEA SECURITIZADORA S.A. contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ. Ação: recuperação judicial de VIA ENGENHARIA S.A. Decisão interlocutória: rejeitou pedido de habilitação de crédito deduzido por RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. INDEFERIMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO COM CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM. PENDÊNCIA. CRÉDITO NÃO RECONHECIDO. SUSPENSÃO DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. Hipótese em que o credor da recuperanda, apesar de deter título executivo extrajudicial em seu desfavor, teve seu pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial indeferido, em virtude da pendência de conclusão de procedimento arbitral (prejudicialidade externa), cuja instauração, inclusive, ensejou a suspensão da ação de execução do referido título, por indefinição quanto à sua certeza e exigibilidade. Havendo determinação de perícia técnica contábil nos autos do procedimento arbitral, para apurar qual o saldo devido pela recuperanda, se houver, está correta a decisão de indeferimento do pedido de habilitação de crédito pleiteado, por não atendimento ao requisito imposto pelo artigo 9º, incisos II, III, IV e V, da Lei nº 11.101/2005, sendo certo que o sustentado crédito não se encontra líquido, certo e, tampouco, exigível. Considerando que a lei estabeleceu, expressamente, o procedimento adequado à habilitação do crédito defendido, não há fundamento legal para o deferimento do pedido de suspensão da impugnação de crédito. Acórdão embargado: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto por OPEA SECURITIZADORA S.A. (outro nome de RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO), nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (e-STJ fl. 1765) Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigma da Terceira Turma acerca da viabilidade de habilitar crédito, em recuperação judicial, ainda em execução, e embargado. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020. Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021). Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022). Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma não conheceu da controvérsia relativa ao crédito cuja habilitação foi indeferida, por considerar que "[...] para afastar a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título de crédito demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fl. 1686). Portanto, como a controvérsia devolvida nos presentes embargos de divergência sequer teve o mérito analisado no acórdão embargado, o presente recurso não deve ser conhecido, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade. Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2268721/DF (2022/0397324-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: OPEA SECURITIZADORA S.A.
OUTRO NOME: RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO
ADVOGADOS: RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO - SP300641
RENATO SANCHEZ - SP390028
AGRAVADO: VIA ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: VIA ENGENHARIA S. A
ADVOGADOS: MILENE ARÃO EVANGELISTA DE ALMEIDA - DF034193
RENATA DE SOUZA MAEDA SOARES - DF021517
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência às Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.361-1.363). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.058): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. INDEFERIMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO COM CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM. PENDÊNCIA. CRÉDITO NÃO RECONHECIDO. SUSPENSÃO DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. Hipótese em que o credor da recuperanda, apesar de deter título executivo extrajudicial em seu desfavor, teve seu pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial indeferido, em virtude da pendência de conclusão de procedimento arbitral (prejudicialidade externa), cuja instauração, inclusive, ensejou a suspensão da ação de execução do referido título, por indefinição quanto à sua certeza e exigibilidade. Havendo determinação de perícia técnica contábil nos autos do procedimento arbitral, para apurar qual o saldo devido pela recuperanda, se houver, está correta a decisão de indeferimento do pedido de habilitação de crédito pleiteado, por não atendimento ao requisito imposto pelo artigo 9º, incisos II, III, IV e V, da Lei nº 11.101/2005, sendo certo que o sustentado crédito não se encontra líquido, certo e, tampouco, exigível. Considerando que a lei estabeleceu, expressamente, o procedimento adequado à habilitação do crédito defendido, não há fundamento legal para o deferimento do pedido de suspensão da impugnação de crédito. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.217-1.229). Nas razões do recurso especial (fls. 1.235-1.282), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do CPC/2015, "isto porque, a despeito da oposição de embargos de declaração, o E. TJDFT deixou de analisar detidamente todas as provas do crédito apresentadas pela Recorrente, inserindo em seu acórdão colocações obscuras. [....]. Cite-se, a título ilustrativo, que apontada a omissão quanto ao Laudo Pericial de ID nº 34484729, o E. TJDFT entendeu que 'o laudo apresentado pela embargante não supre a necessidade de perícia contábil, na forma determinada pela sentença arbitral parcial'. [...]. Ora, o Laudo Pericial de ID nº 34484729 é exatamente aquele produzido pelo Perito nomeado pelo Tribunal Arbitral, em cumprimento à sentença arbitral parcial" (fl. 1.282); (ii) art. 9º da Lei n. 11.101/2005, "segundo o qual a procedência do pedido de habilitação de crédito dependerá dos documentos comprobatórios do crédito, facultando-se ao credor a indicação das demais provas a serem produzidas. A afronta, no caso, materializou-se da seguinte forma: a Recorrente apresentou todos os documentos comprobatórios do seu crédito. O v. acórdão recorrido, no entanto, optou por desconsiderá-los, reputando relevante para a habilitação pretendida um único documento: a sentença arbitral final julgando improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito formulado pela Recorrida em embargos à execução arbitrais (ainda não proferida). Pior: embora o dispositivo legal mencionado permita ao credor produzir provas (o que autorizaria a Recorrente a utilizar a sentença arbitral como prova, justificando a suspensão da impugnação para esta finalidade), o v. acórdão recorrido encerrou prematuramente o feito, cerceando o direito de defesa da Recorrente, em violação também aos arts. 3º, 7º e 139, VI, do CPC" (fl. 1.239); (iii) arts. 783, 784, III e V, parágrafo único, e 786, parágrafo único, do CPC/2015, pois, "seguindo o entendimento do E. TJDFT, a natureza do instrumento de dívida seria irrelevante para a constituição de um título executivo extrajudicial, importando apenas que o devedor não apresente impugnação aos cálculos do credor. No entendimento do E. TJDFT, a existência de tal impugnação (que deu origem à perícia em arbitragem) seria suficiente, por si só, para retirar do Contrato a sua natureza de título executivo extrajudicial (e seus atributos de certeza, liquidez e exigibilidade), tendo sido atribuído mais peso ao questionamento infundado de um devedor contumaz do que o efetivo preenchimento dos requisitos previstos nos incisos III e V do art. 784 do CPC" (fl. 1.240); (iv) art. 42 do CPC/2015, "isso porque, segundo o v. acórdão recorrido, o crédito da RB não poderia ser incluído no Quadro Geral de Credores por falta de liquidez, certeza e exigibilidade. Se não bastasse o fato de que a Lei nº 11.101/05 não exige tais requisitos para a habilitação de crédito (sendo possível, por exemplo, a reserva de valores enquanto se aguarda a liquidação em processo de conhecimento), fato é que, no caso, dada a existência de cláusula de arbitragem no Contrato, apenas o Tribunal Arbitral devidamente constituído no âmbito do Procedimento CAM/CCBC nº 56/2018 possui competência para decidir sobre eventual incerteza, iliquidez e inexigibilidade (decisão esta inexistente até o momento). O v. acórdão recorrido, assim, ao declarar a suposta falta dos requisitos que conferem executividade ao crédito da Recorrente, invadiu a competência do Tribunal Arbitral, extrapolando os limites de sua jurisdição" (fl. 1.240); (v) art. 313, V, "a" e "b", do CPC/2015, ao rejeitar "o pedido de suspensão da impugnação por prejudicialidade externa por suposta falta de previsão legal ou razão que o justifique. Negou vigência ao art. 313, inc. V, alíneas 'a' e 'b', rejeitando o pedido de suspensão da impugnação por prejudicialidade externa por suposta falta de previsão legal ou razão que o justifique. No entendimento do E. TJDFT, uma condenação a pagar honorários advocatícios sucumbenciais superiores ao valor do crédito discutido na recuperação judicial embora já exista (a) sentença arbitral rejeitando as teses de mérito da Recorrida e (b) Laudo Pericial confirmando a memória de cálculo da Recorrente não seriam razões suficientes para justificar a suspensão, lhe parecendo mais razoável premiar a Recorrida pela deslealdade e má-fé com que tem litigado (em especial na Arbitragem)" (fls. 1.240-1.241); e (vi) art. 10, § 6º, da LRE, "entendendo-o aplicável ao caso dos autos embora, a rigor, inexista motivo para que a Recorrente – que cumpriu todos os prazos previstos na LRE – seja obrigada a repetir todos os atos já praticados em habilitação retardatária" (fl. 1.241). No agravo (fls. 1.369-1.423), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.448-1.514). Na petição de fls. 1.586-1.669, a parte agravante informa a ocorrência de fato novo. É o relatório. Decido. Da deficiência na prestação jurisdicional Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à perícia, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 1.062 - grifei): Ao que se colhe da sentença proferida no Procedimento Arbitral (ID 31129531 – Págs. 69 e 72), julgou-se improcedente o pedido de declaração de que a excussão da Carta de Fiança importou a quitação do seu débito e o pedido de reconhecimento do inadimplemento do Contrato de Concessão como um evento de caso fortuito, bem como de ser um fato imprevisível a ensejar a resolução do contrato ou a inexigibilidade da obrigação. Contudo, converteu-se o feito em diligência, para determinar a realização de perícia contábil em relação ao crédito que a ora agravante sustenta ter e, consequentemente, diferir a apreciação dos demais pedidos para momento posterior à realização dessa prova técnica. Nota-se que, evidentemente, entendeu-se pela necessidade de realização de perícia técnica para apurar se, de fato, há saldo remanescente a ser executado, o que reforça a ausência dos requisitos para configuração da exigibilidade do título de crédito apresentado à execução. Ademais, tal como consta no recurso da agravante e nos documentos constantes no ID 31129543, a referida perícia ainda não foi concluída, não sendo possível afirmar se há e qual será o crédito de direito da aqui agravante. Inclusive, ao relatar o fato novo, a própria parte agravante informa que, após concluída a perícia, foi prolatada sentença arbitral final (fls. 1.586-1.669). Demonstrando a necessidade da perícia para o resultado final do juízo arbitral. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Do fato novo De acordo com o TJDFT, a sentença proferida no procedimento arbitral seria indispensável para conferir certeza, liquidez e exigibilidade ao título executivo extrajudicial. O Tribunal esclareceu ainda que, uma vez concluído o procedimento arbitral, assiste à parte o direito de requerer nova habilitação de seu crédito, conforme disposto no art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005. Portanto, após a prolação da sentença arbitral, cabe à parte apresentar novo pedido de habilitação, considerando que, quando da primeira solicitação, ainda não dispunha de título judicial dotado dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Nesse contexto, a superveniência da sentença arbitral não tem o condão de alterar a situação fática existente à época do pedido original, quando o crédito da parte ainda não preenchia os requisitos necessários para habilitação no processo de recuperação judicial. Da habilitação de crédito e da habilitação retardatária Segundo dispõe o art. 9º, II e III, da Lei n. 11.101/2005, "a habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas". O TJDFT afirmou que "o administrador judicial, ao indeferir a habilitação de crédito postulada, observou os requisitos impostos pela legislação aplicável, sendo certo que o sustentado crédito não se encontra líquido e certo e, tampouco, exigível, tanto que a execução ajuizada segue suspensa" (fl. 1.069). Ressaltou ainda que, diante da ausência de exatidão quanto ao valor do crédito, a parte deverá, após a conclusão do procedimento arbitral, solicitar ao juízo da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito, agora devidamente liquidado e certificado. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior, segundo a qual "o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial" (EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 9/9/2022 - grifei). Destaco ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. COOPERATIVA AGRÍCOLA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO. DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS DISCUTIDOS EM AÇÕES DE DEPÓSITO. AÇÃO JUDICIAL EM TRÂMITE. QUANTIA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. "1 - O juízo da recuperação judicial não é competente para a ação ordinária em que se postula quantia ilíquida contra a empresa recuperanda. 2 - Só há falar em juízo universal na recuperação para os créditos, líquidos e certos (leia-se classe de credores), devidamente habilitados no plano recuperatório e por ela abrangidos" (CC 107.395/PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe de 23/11/2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 172.948/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022 - grifei.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO. CRÉDITO LÍQUIDO. NÃO INCLUSÃO NO PLANO. HABILITAÇÃO. FACULDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1. Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2. Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005). Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. [...] (CC n. 114.952/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 26/9/2011.) Ressalte-se que para afastar a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título de crédito demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Da incompetência Quanto à alegação de violação do art. 42 do CPC/2015, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA