Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2608495/SP (2024/0116987-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ROBERTO CARLOS OLIVEIRA PAES
ADVOGADOS: IVONE JOSÉ - SP099964
MARCIA APARECIDA MENDES - SP096558
EMBARGADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Roberto Carlos Oliveira Paes contra a decisão de fls. 359-360, por meio da qual determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que lá permanecessem sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos especiais representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.314/STJ, no qual a questão submetida a julgamento é "I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". Alega o embargante que a matéria discutida neste processo não guarda relação com o Tema 1.314/STJ (fl. 363), motivo pelo qual requer a revogação da decisão de fls. 359-360, a qual determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem. Impugnação aos embargos de declaração às fls. 368-371, na qual a parte embargada defende a inexistência, na decisão recorrida, dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim posta a questão, passo a decidir. Da análise dos autos, verifico que os embargos de declaração são manifestamente incabíveis. Com efeito, a decisão embargada, a qual determinou o sobrestamento e a devolução dos autos ao Tribunal de origem até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, não possui conteúdo decisório, por isso, é irrecorrível. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019). 3. À semelhança do que ocorre na decisão de sobrestamento, no caso concreto, determinou-se a suspensão do recurso com fundamento no art. 313, V, alínea a, do Código de Processo Civil (CPC), devendo o processo aguardar o julgamento do Recurso Especial 2.064.676/PE, não possuindo a decisão carga decisória tampouco gera prejuízo às partes. 4. Agravo interno não conhecido. (RCD no AREsp n. 2.258.637/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível". (AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. RECURSOS REPETITIVOS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA-TEA. TEMA 1.295. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o ato judicial que determina o sobrestamento e a devolução dos autos à Corte de origem, visando ao juízo de conformação ou retratação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória apta a gerar prejuízo imediato às partes. 2. A ausência de prejuízo imediato e o caráter não terminativo da decisão que remete os autos à origem para observância da sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral culmina na sua irrecorribilidade no âmbito da instância superior, porquanto se trata de provimento meramente instrumental e processual. 3. A irrecorribilidade visa prestigiar a economia processual e evitar decisões conflitantes, determinando que o juízo de admissibilidade final sobre a aplicação do precedente vinculante seja exercido pelo Tribunal de origem, após o julgamento definitivo do tema afetado. 4. Agravo Interno não conhecido. (REsp n. 2.198.079/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) Por isso, os embargos opostos não merecem conhecimento. Por outro lado, verifico, de ofício, que o objeto da presente ação não tem relação com as questões submetidas a julgamento nos recursos especiais representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.314/STJ, uma vez que não se questiona a abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação, tampouco contesta a abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. O objeto do presente feito é a falta de atendimento médico da parte autora, ora embargante, por erro de análise do período de carência, na ocasião do atendimento de emergência, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 359-360. Em face do exposto, não conheço dos embargos opostos. De ofício, torno sem efeito a decisão de fls. 359-360. Intimem-se. A seguir, voltem-me conclusos para a análise do agravo interno de fls. 333-337. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI