Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2795658/AP (2024/0430991-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MAGAZINE BRASILIA LTDA
ADVOGADO: EDGARD AUGUSTO FONTES DA COSTA - AP005743A
EMBARGADO: H L MOREIRA
ADVOGADO: JOAQUIM FERREIRA ALVES NETO - AP002392A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2026, 16:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2026, 17:56
Publicação
16/04/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2795658/AP (2024/0430991-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MAGAZINE BRASILIA LTDA
ADVOGADO: EDGARD AUGUSTO FONTES DA COSTA - AP005743A
EMBARGADO: H L MOREIRA
ADVOGADO: JOAQUIM FERREIRA ALVES NETO - AP002392A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 05/05/2026, às 14:00:00 horas.
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 18:44
Conclusão (para julgamento)
04/11/2025, 20:16
Pedido de Vista
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2795658/AP (2024/0430991-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MAGAZINE BRASILIA LTDA
ADVOGADO: EDGARD AUGUSTO FONTES DA COSTA - AP005743A
EMBARGADO: H L MOREIRA
ADVOGADO: JOAQUIM FERREIRA ALVES NETO - AP002392A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2795658/AP (2024/0430991-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MAGAZINE BRASILIA LTDA
ADVOGADO: EDGARD AUGUSTO FONTES DA COSTA - AP005743A
EMBARGADO: H L MOREIRA
ADVOGADO: JOAQUIM FERREIRA ALVES NETO - AP002392A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 05/05/2026, às 14:00:00 horas.
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 18:44
Conclusão (para julgamento)
04/11/2025, 20:16
Pedido de Vista
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2795658/AP (2024/0430991-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MAGAZINE BRASILIA LTDA
ADVOGADO: EDGARD AUGUSTO FONTES DA COSTA - AP005743A
EMBARGADO: H L MOREIRA
ADVOGADO: JOAQUIM FERREIRA ALVES NETO - AP002392A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:23
Retirada
17/06/2025, 01:24
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2795658/AP (2024/0430991-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MAGAZINE BRASILIA LTDA
ADVOGADO: EDGARD AUGUSTO FONTES DA COSTA - AP005743A
EMBARGADO: H L MOREIRA
ADVOGADO: JOAQUIM FERREIRA ALVES NETO - AP002392A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 09:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 09:24
Publicação
21/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2795658/AP (2024/0430991-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MAGAZINE BRASILIA LTDA
ADVOGADO: EDGARD AUGUSTO FONTES DA COSTA - AP005743A
EMBARGADO: H L MOREIRA
ADVOGADO: JOAQUIM FERREIRA ALVES NETO - AP002392A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:00
Documento (Certidão)
16/05/2025, 20:31
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2025, 20:26
Protocolo de Petição
16/05/2025, 17:48
Publicação
08/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795658/AP (2024/0430991-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MAGAZINE BRASILIA LTDA
ADVOGADO: EDGARD AUGUSTO FONTES DA COSTA - AP005743A
AGRAVADO: H L MOREIRA
ADVOGADO: JOAQUIM FERREIRA ALVES NETO - AP002392A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:19
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795658/AP (2024/0430991-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MAGAZINE BRASILIA LTDA
ADVOGADO: EDGARD AUGUSTO FONTES DA COSTA - AP005743A
AGRAVADO: H L MOREIRA
ADVOGADO: JOAQUIM FERREIRA ALVES NETO - AP002392A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2795658/AP (2024/0430991-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MAGAZINE BRASILIA LTDA
ADVOGADO: EDGARD AUGUSTO FONTES DA COSTA - AP005743A
AGRAVADO: H L MOREIRA
ADVOGADO: JOAQUIM FERREIRA ALVES NETO - AP002392A
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:25
Redistribuição
01/04/2025, 08:01
Recebimento
01/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 06:15
Publicação
01/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2795658/AP (2024/0430991-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAGAZINE BRASILIA LTDA
ADVOGADO: EDGARD AUGUSTO FONTES DA COSTA - AP005743A
AGRAVADO: H L MOREIRA
ADVOGADO: JOAQUIM FERREIRA ALVES NETO - AP002392A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 21:50
Distribuição
27/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
14/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
14/03/2025, 18:01
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795658/AP (2024/0430991-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAGAZINE BRASILIA LTDA
ADVOGADO: EDGARD AUGUSTO FONTES DA COSTA - AP005743A
AGRAVADO: H L MOREIRA
ADVOGADO: JOAQUIM FERREIRA ALVES NETO - AP002392A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
25/02/2025, 14:45
Publicação
04/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795658/AP (2024/0430991-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAGAZINE BRASILIA LTDA
ADVOGADO: EDGARD AUGUSTO FONTES DA COSTA - AP005743A
AGRAVADO: H L MOREIRA
ADVOGADO: JOAQUIM FERREIRA ALVES NETO - AP002392A
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MAGAZINE BRASILIA LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MAGAZINE BRASILIA LTDA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, foi percebido, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, haver essa irregularidade o recolhimento do preparo, razão pela qual houve a intimação da parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Embora regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro, a parte o fez de forma simples, não regularizando o preparo de forma adequada, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2795658/AP (2024/0430991-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAGAZINE BRASILIA LTDA
ADVOGADO: EDGARD AUGUSTO FONTES DA COSTA - AP005743A
AGRAVADO: H L MOREIRA
ADVOGADO: JOAQUIM FERREIRA ALVES NETO - AP002392A
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 15:28
Distribuição (competência exclusiva)
04/12/2024, 15:15
Recebimento
12/11/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048493-59.2014.8.03.0001.
Embargante: MAGAZINE BRASÍLIA LTDA Advogado(a): EDGARD AUGUSTO FONTES DA COSTA - 18338PA
Embargado: H L MOREIRA - ME Advogado(a): JOAQUIM FERREIRA ALVES NETO - 2392AAP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048493-59.2014.8.03.0001.
Embargante: MAGAZINE BRASÍLIA LTDA Advogado(a): FÁBIO LOBATO GARCIA - 1406BAP
Embargado: H L MOREIRA - ME Advogado(a): JOAQUIM FERREIRA ALVES NETO - 2392AAP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048493-59.2014.8.03.0001.
Apelante: MAGAZINE BRASÍLIA LTDA Advogado(a): FÁBIO LOBATO GARCIA - 1406BAP
Apelado: H L MOREIRA - ME Advogado(a): JOAQUIM FERREIRA ALVES NETO - 2392AAP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO Acórdão: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO – EMBARGOS – CONVERTIDA EM EXECUÇÃO MANTIDA – CAUSA DEBENDI – ÔNUS DA PROVA DO RÉU/EMBARGANTE – NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – ART. 373, II, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme jurisprudência do STJ, na ação monitória a inicial não precisa comprovar a causa debendi, incumbindo à parte adversa, via embargos, o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, mantendo-se a sentença quando não há fundamentos para qualquer reforma. 2) Apelação desprovida.
Acórdão - Nº do Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento 1337ª Sessão Ordinária realizada em 12/09/2023, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, por unanimidade conheceu do apelo e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador JOÃO LAGES (1º Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Presidente e 2º Vogal).Macapá/AP, 12 de setembro de 2023.
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048493-59.2014.8.03.0001.
Apelante: MAGAZINE BRASÍLIA LTDA Advogado(a): FÁBIO LOBATO GARCIA - 1406BAP
Apelado: H L MOREIRA - ME Advogado(a): JOAQUIM FERREIRA ALVES NETO - 2392AAP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048493-59.2014.8.03.0001.
Autora: H L MOREIRA - ME Advogado(a): JOAQUIM FERREIRA ALVES NETO - 2392AAP Parte Ré: MAGAZINE BRASÍLIA LTDA Advogado(a): FÁBIO LOBATO GARCIA - 1406BAP DECISÃO: Depreende-se dos autos que a parte exequente não tem interesse de entabular acordo com a executada.Em razão disso, passo a analisar o pedido encartado à ordem 441, que pretende o reconhecimento do grupo econômico entre as empresas MAGAZINE BRASÍLIA EIRELI (CNPJ n.º 04.193.454/0001-87) e IMPORTADORA JK SANTA EIRELI (CNPJ 11.808.224/0001-40 e 11.808.224/0002-21), bem como de consulta no sistema BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD em contas de titularidade da IMPORTADORA JK SANTA EIRELI (CNPJ 11.808.224/0001-40 e 11.808.224/0002-21).DECIDO.É até possível alcançar bens de terceiros na execução, dentre a ocorrência de fatos permissivos e excepcionais, onde cito o disposto no artigo 50 do Código Civil.Assim, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, atingindo-se os bens dos sócios ou reconhecimento de grupo econômico quando há sérios indícios de abuso da personalização da sociedade, desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial.Entretanto, deve a parte exequente se valer dos necessários fundamentos jurídicos previstos na excepcionalidade da lei, sendo certo que o meio/instrumento jurídico apresentado pela credora não permite a exceção a que pretende.Ora, nos termos do art. 789 do CPC/15, a responsabilidade patrimonial recai sobre os bens, presentes e futuros do devedor, admitida a sua extensão a terceiros apenas em situações excepcionais, previstas no ordenamento.No caso, a parte exequente deveria ter apresentado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, isso porque o CPC/15 não permite que seja deferida, de ofício, tal desconsideração, ainda que haja evidências de formação de grupo econômico, sendo necessária a instauração de incidente próprio nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC/15.Confira-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TUTELA ANTECIPADA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE, FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E INCLUSÃO DE EMPRESA NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Acerca da tutela de urgência, o CPC/15 dispõe que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300). Com a pretensão de atingir patrimônio de empresa diversa, o Agravante/Exequente requer a inclusão da empresa no polo passivo da demanda aos argumentos de existência de fraude (confusão patrimonial e desvio de recebíveis) e formação de grupo econômico. Contudo, o CPC/15 não permite que seja deferida, de plano, a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que de modo inverso e mesmo que haja evidências de formação de grupo econômico, sendo necessária a instauração de incidente próprio nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC/15. Portanto, para a inclusão de empresa diversa na lide, necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que seja possibilitado o contraditório e a produção de provas, conforme estabelece o artigo 135 do CPC/15. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.102925-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2018, publicação da súmula em 21/01/2019)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECE GRUPO ECONÔMICO E REJEITA ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO QUE SE ENQUADRA NO INSTITUTO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, À LUZ DOS CORRELATOS EFEITOS PROCESSUAIS COM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO EFETIVO, NOS TERMOS DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 133 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CASSADA, DE OFÍCIO, PARA ESTE FIM. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - AI: 16175612 PR 1617561-2 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 24/05/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2049 14/06/2017).No mesmo sentido, cito o seguinte posicionamento do STJ:"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE CONTRA CREDORES. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. 2. O acórdão recorrido tem fundamentação robusta acerca da existência de confusão patrimonial entre empresas do mesmo grupo econômico, com a finalidade de fraudar credores. Assim, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, bem como o reconhecimento da fraude à execução, com amparo na Súmula n. 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 231558 PR 2012/0197405-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2015).Cabe asseverar, portanto, que não basta a parte exequente alegar, por simples petição, que existe um conglomerado ou mesmo grupo econômico, sem a garantia do contraditório e ampla defesa dos eventuais atingidos pela ordem judicial.Enfim, não sendo possível a penhora em bens de terceiros e na forma indicada pela parte exequente, na medida em que esses terceiros não fizeram parte do processo, a pretensão da credora não merece acolhimento, ao menos por ora.Ante o exposto,
Nº do Parte INDEFIRO o pedido de formulado à ordem 441.INTIME-SE a parte executada para indicar todos os bens que possua e sejam passíveis de penhora, seus respectivos valores, sua individuação, localização e para trazer aos autos documentos que revelem a propriedade dos bens, assim como, se for o caso, certidão negativa de ônus, tudo sob pena de tipificação de ato atentatório à dignidade da justiça.A indicação deve ser feita no prazo de cinco dias (art. 774, V, do CPC), sob pena de aplicação multa de até 20% sobre valor atualizado do débito em execução (art. 774, §único do CPC), a ser revertida em favor do exequente.Frise-se que a indicação é de todos os bens passíveis de penhora e não apenas de um ou alguns à escolha do devedor, ante a literalidade das normas legais sobre matéria.E, ademais, mesmo quando entenda que só há em seu patrimônio bens impenhoráveis, deverá indicá-los ao juízo, pois não cabe a ela decidir sobre a qualificação jurídica do bem.A parte executada não pode omitir o cumprimento do dever processual de informar. Ou seja, mesmo se inexistirem bens em seu patrimônio, deverá peticionar e fazer essa afirmativa explícita e inequívoca. A ausência de petição será apenada da mesma forma que a informação falsa.Por último, a executada deve atentar para o fato que se incluem entre os bens penhoráveis, além de dinheiro (em espécie ou sob a forma de ativos financeiros), os bens móveis, imóveis e semoventes; os créditos, presentes ou futuros, materializados ou não em títulos de crédito; as participações em sociedades empresárias, sob a forma de cotas ou ações; os direitos litigiosos (ações ajuizadas em face de terceiros), inclusive os direitos hereditários resultantes de sucessão; a própria sociedade empresária ou um dos seus estabelecimentos; a receita ou o lucro da sociedade ou de um determinado estabelecimento, etc.Publique-se. Intimem-se.