Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870878/PR (2025/0070396-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
JAIRO ANTÔNIO GONÇALVES FILHO - PR015428
AGRAVADO: TITO ELIAS DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO: CAMILLA CAMPOS BATATA - PR093525
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870878/PR (2025/0070396-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
JAIRO ANTÔNIO GONÇALVES FILHO - PR015428
AGRAVADO: TITO ELIAS DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO: CAMILLA CAMPOS BATATA - PR093525
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870878/PR (2025/0070396-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
JAIRO ANTÔNIO GONÇALVES FILHO - PR015428
AGRAVADO: TITO ELIAS DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO: CAMILLA CAMPOS BATATA - PR093525
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870878/PR (2025/0070396-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
JAIRO ANTÔNIO GONÇALVES FILHO - PR015428
AGRAVADO: TITO ELIAS DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO: CAMILLA CAMPOS BATATA - PR093525
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870878/PR (2025/0070396-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
JAIRO ANTÔNIO GONÇALVES FILHO - PR015428
AGRAVADO: TITO ELIAS DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO: CAMILLA CAMPOS BATATA - PR093525
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870878/PR (2025/0070396-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
JAIRO ANTÔNIO GONÇALVES FILHO - PR015428
AGRAVADO: TITO ELIAS DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO: CAMILLA CAMPOS BATATA - PR093525
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 08:28
Redistribuição
10/06/2025, 08:01
Recebimento
10/06/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 06:05
Publicação
10/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2870878/PR (2025/0070396-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
JAIRO ANTÔNIO GONÇALVES FILHO - PR015428
AGRAVADO: TITO ELIAS DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO: CAMILLA CAMPOS BATATA - PR093525
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Distribuição
05/06/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 19:00
Documento (Certidão)
21/05/2025, 18:45
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870878/PR (2025/0070396-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
JAIRO ANTÔNIO GONÇALVES FILHO - PR015428
AGRAVADO: TITO ELIAS DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO: CAMILLA CAMPOS BATATA - PR093525
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 10:31
Publicação
01/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870878/PR (2025/0070396-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
JAIRO ANTÔNIO GONÇALVES FILHO - PR015428
AGRAVADO: TITO ELIAS DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO: CAMILLA CAMPOS BATATA - PR093525
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870878/PR (2025/0070396-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
JAIRO ANTÔNIO GONÇALVES FILHO - PR015428
AGRAVADO: TITO ELIAS DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO: CAMILLA CAMPOS BATATA - PR093525
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 17:20
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 17:00
Recebimento
28/02/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
APELADO: TITO ELIAS DE OLIVEIRA SOUZA RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 006553-54.2024.8.16.0017, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 2ª VARA CÍVEL
Vistos. 1. Decidindo (mov. 206.1 e 226.1) ação de repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por Tito Elias de Oliveira Souza em face de Wegg Empreendimentos Imobiliários Ltda., o juiz de direito da 2ª Vara Cível de Maringá julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: “a) declarar quitado o contrato de compra e venda firmado entre as partes; b) para condenar a ré reconvinte Wegg Empreendimentos Imobiliários Ltda. a restituir ao autor reconvindo Tito Elias de Oliveira Sousa a quantia de R$ 2.942,43, corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 12% ao ano, contados da data da citação”. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários fixados em 20% de 20% do valor da causa e, ao autor, 30% das custas e honorários em 20% de 10% do valor da causa. Vem daí o recurso de apelação interposto pela ré (mov. 231.1) buscando a revisão da sentença. Discorre sobre o laudo pericial produzido nos autos, alegando, em síntese, que a expert concluiu a inexistência de qualquer irregularidade ou abusividade praticada pela recorrente, devendo ser afastada a declaração de quitação do contrato. Defende a inexistência de cobrança indevida, somente aquilo previsto contratualmente, inexistindo valores a restituir. Postula pelo deferimento do pedido reconvencional, condenando o autor/reconvinte ao pagamento do saldo devedor em aberto. Sem contrarrazões pelo autor (mov. 235.0), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório do que interessa. 2. Da análise dos autos verifica-se que o recurso em apreço não merece conhecimento por esta 8ª Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 006553-54.2024.8.16.0017 (gab) f. 2 Isso porque, muito embora tenha sido distribuído a esta Relatora em razão da prevenção gerada pelo antecedente recurso de apelação nº 0017929- 13.2019.8.16.0017 (mov. 3.1-TJ), uma análise minuciosa dos autos permite concluir que a matéria em debate não está afeta a qualquer das matérias a que se refere o artigo 110, IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que se limita ao julgamento de: “a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo; b) ações relativas a condomínio em edifício, inclusive execuções; (Vide redação da Resolução nº 52, de 26 de agosto de 2019) c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde”. Logo de pronto convém lembrar, consonante entendimento corrente deste e. Tribunal de Justiça, que a competência interna das Câmaras se define pelo pedido e pela causa de pedir, não dependendo, inclusive, da natureza de eventuais pedidos de cunho sucessivo ou subsidiário. Da análise da petição inicial, extrai-se a narrativa de que o autor celebrou com a ré contrato de compra e venda de um terreno pelo valor final de R$39.209,00. No entanto, até o momento do ajuizamento da ação já havia efetuado o pagamento de R$51.358,97, verificando o autor a ocorrência de um aumento dos valores contratados, tornando as prestações onerosas e impagáveis, culminando na formalização de um “Instrumento Particular de Aditivo Contratual” e reconhecimento de dívida no valor de R$12.295,30 a ser paga parceladamente. Pontua a cobrança indevida em razão do valor exorbitante das parcelas e acima do pactuado, bem como a ocorrência de situação vexatória em razão da restrição de seu nome. Ao final, postulou pela repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente, aplicação da multa contratual e indenização por danos morais (mov. 1.1). Como se vê, a discussão não se refere propriamente à responsabilidade civil das partes. Adentra, em verdade, nas especificidades do contrato de compra e venda de imóvel (mov. 1.6 e 1.7), com pedido principal de revisão do valor contratado, repetição de indébito e, sucessivamente, indenização por dano moral. Acresce-se, ainda, a formulação de pedido contraposto de apontado saldo devedor contratual (mov. 43.1). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 006553-54.2024.8.16.0017 (gab) f. 3 Nesse contexto, deve-se ponderar que, com o advento da Emenda Regimental nº 16/22, foram instauradas as 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, com expressa atribuição sobre as “ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória”. Exata hipótese dos autos, em que a causa de pedir e os pedidos servem à revisão/quitação do contrato de compra e venda de terreno celebrado entre as partes, de maneira que coerente que a distribuição seja feita de acordo com a natureza jurídica do negócio. Por conseguinte, diante das modificações introduzidas pela Emenda nº 16/2022, aplicando-se a regra geral de transição, é possível vislumbrar a ocorrência de três situações distintas: (i) o recurso foi distribuído antes da entrada em vigor na data de 26.09.2022, e, portanto, não terá a competência modificada, dado o princípio do tempus regit actum e a interpretação do art. 507, primeira parte, do RITJPR; (ii) não há prévio recurso nos autos e a distribuição do recurso se deu após a entrada em vigor da Emenda, caso em que deverá respeitar as novas regras de competência; (iii) ainda que existam recursos interpostos antes da entrada em vigor da Emenda Regimental, estes não firmaram prevenção para aqueles que forem distribuídos após a vigência da mesma, por respeito as regras do art. 507, segunda parte, do RITJPR. É o entendimento adotado pela d. 1ª Vice-Presidência desta Tribunal: EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORIGEM ATINENTE A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO SOB ANÁLISE DISTRIBUÍDO APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA REGIMENTAL Nº 16/2022. RECURSOS ANTERIORES À MUDANÇA REGIMENTAL QUE NÃO GERAM PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 507 DO RITJPR. PRECEDENTES. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001409-87.2023.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 28.04.2023) – destaquei. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MATÉRIA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA REGIMENTAL PROMOVIDA PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 16/2022. AUSÊNCIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 006553-54.2024.8.16.0017 (gab) f. 4 DE PREVENÇÃO DECORRENTE DE RECURSO DISTRIBUÍDO ANTERIORMENTE À REFERIDA ALTERAÇÃO REGIMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO À 6ª CÂMARA CÍVEL. PRECEDENTES. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0076776-54.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO - J. 29.03.2023) – destaquei. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO DISTRIBUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA REGIMENTAL Nº 16/2022. MATÉRIA NÃO ESPECIALIZADA. CONFIRMAÇÃO DA PREVENÇÃO, EM RAZÃO DE DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE APELAÇÃO CÍVEL. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0048695-95.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 28.04.2023) – destaquei.
No caso vertente, o recurso anterior (AC nº 0017929- 13.2019.8.16.0017) – indicado como causador da prevenção – foi interposto em 15.10.2020, isto é, antes da entrada em vigor da Emenda Regimental. Outrossim, o presente recurso sub examine foi interposto em 20.03.2024, evidentemente após a entrada em vigor da alteração regimental. Portanto, o feito é atraído pela criação da competência especializada das 19ª e 20ª Câmaras Cíveis (art.110, VIII, “a”), em observância ao disposto no art. 507 do RITJPR e ao princípio tempus regit actum. 3. Em face do exposto, à luz do art. 179, § 1º, do CPC, redistribua- se o feito na forma do art. 111, II, do RITJPR. Curitiba, 22 de março de 2024. Themis de Almeida Furquim Desembargadora