1. JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR (SUSCITANTE)
Autor
2. JUÍZO FEDERAL DA 20A VARA DE CURITIBA - SJ/PR (SUSCITADO)
Reu
Advogados / Representantes
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS
OAB/DF 11694·CPF·Representa: Autor
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS
OAB/DF 29241·CPF·Representa: Autor
ÍNDIA MARA MOURA TORRES
OAB/PR 49458·CPF·Representa: Autor
AGNALDO MURILO ALBANEZI BEZERRA
OAB/PR 12722·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/10/2025, 15:42
Trânsito em julgado
15/10/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 11:11
Protocolo de Petição
10/10/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 19:06
Protocolo de Petição
23/09/2025, 18:42
Publicação
23/09/2025, 00:50
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2025, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CC 204546/PR (2024/0140361-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 20A VARA DE CURITIBA - SJ/PR
INTERESSADO: JOSÉ MARTINS DE LIMA
INTERESSADO: AGLAE SUELI CARDOSO
INTERESSADO: ODENIR FOLLADOR
INTERESSADO: TERESINHA FEDATO TAVARES
INTERESSADO: LEONARDO WURR
ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR032845
INTERESSADO: MAURA NANCY BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
INTERESSADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
KAROLINE ALVES CREPALDI E OUTRO(S) - PR099320
BRUNA GONÇALVES OSSEMER - SC057755
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RENATO LUIZ HARMI HINO E OUTRO(S) - PR016142
AGNALDO MURILO ALBANEZI BEZERRA - PR012722
ÍNDIA MARA MOURA TORRES - PR049458
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CC 204546/PR (2024/0140361-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 20A VARA DE CURITIBA - SJ/PR
INTERESSADO: JOSÉ MARTINS DE LIMA
INTERESSADO: AGLAE SUELI CARDOSO
INTERESSADO: ODENIR FOLLADOR
INTERESSADO: TERESINHA FEDATO TAVARES
INTERESSADO: LEONARDO WURR
ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR032845
INTERESSADO: MAURA NANCY BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
INTERESSADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
KAROLINE ALVES CREPALDI E OUTRO(S) - PR099320
BRUNA GONÇALVES OSSEMER - SC057755
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RENATO LUIZ HARMI HINO E OUTRO(S) - PR016142
AGNALDO MURILO ALBANEZI BEZERRA - PR012722
ÍNDIA MARA MOURA TORRES - PR049458
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 21:30
Declaração de competência em conflito
16/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CC 204546/PR (2024/0140361-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 20A VARA DE CURITIBA - SJ/PR
INTERESSADO: JOSÉ MARTINS DE LIMA
INTERESSADO: AGLAE SUELI CARDOSO
INTERESSADO: ODENIR FOLLADOR
INTERESSADO: TERESINHA FEDATO TAVARES
INTERESSADO: LEONARDO WURR
ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR032845
INTERESSADO: MAURA NANCY BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
INTERESSADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
KAROLINE ALVES CREPALDI E OUTRO(S) - PR099320
BRUNA GONÇALVES OSSEMER - SC057755
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RENATO LUIZ HARMI HINO E OUTRO(S) - PR016142
AGNALDO MURILO ALBANEZI BEZERRA - PR012722
ÍNDIA MARA MOURA TORRES - PR049458
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 10/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CC 204546/PR (2024/0140361-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 20A VARA DE CURITIBA - SJ/PR
INTERESSADO: JOSÉ MARTINS DE LIMA
INTERESSADO: AGLAE SUELI CARDOSO
INTERESSADO: ODENIR FOLLADOR
INTERESSADO: TERESINHA FEDATO TAVARES
INTERESSADO: LEONARDO WURR
ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR032845
INTERESSADO: MAURA NANCY BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
INTERESSADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
KAROLINE ALVES CREPALDI E OUTRO(S) - PR099320
BRUNA GONÇALVES OSSEMER - SC057755
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RENATO LUIZ HARMI HINO E OUTRO(S) - PR016142
AGNALDO MURILO ALBANEZI BEZERRA - PR012722
ÍNDIA MARA MOURA TORRES - PR049458
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 18:42
Redistribuição
14/04/2025, 18:15
Recebimento
09/04/2025, 13:55
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
04/04/2025, 18:30
Publicação
01/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no CC 204546/PR (2024/0140361-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
KAROLINE ALVES CREPALDI E OUTRO(S) - PR099320
BRUNA GONÇALVES OSSEMER - SC057755
RECORRIDO: JOSÉ MARTINS DE LIMA
RECORRIDO: AGLAE SUELI CARDOSO
RECORRIDO: ODENIR FOLLADOR
RECORRIDO: TERESINHA FEDATO TAVARES
RECORRIDO: LEONARDO WURR
ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR032845
RECORRIDO: MAURA NANCY BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RENATO LUIZ HARMI HINO E OUTRO(S) - PR016142
AGNALDO MURILO ALBANEZI BEZERRA - PR012722
ÍNDIA MARA MOURA TORRES - PR049458
SUSCITANTE: JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 20A VARA DE CURITIBA - SJ/PR
DESPACHO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 1.507): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA - RECÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSURGÊNCIA DA SUSCITANTE. 1. Nos termos da tese firmada no Tema 1.166/STF, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". (RE 1.265.564-RG, Tribunal Pleno, DJe 14/9/2021). Precedentes da Segunda Seção. 2. Agravo interno desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.540-1.542). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 114, IX, e 202, § 2º, da Constituição Federal e aduz haver repercussão geral da matéria tratada. Faz referência ao distinguishing entre os Temas 190 e 1.166/STF e, no ponto, assevera que o objeto da demanda engloba apenas pedidos de matéria previdenciária. Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.577-1.580. É o relatório. 2. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão desta Corte, que assim se pronunciou (fl. 1.509): Como ressaltado na oportunidade do exame unipessoal, a competência para o julgamento de uma demanda é fixada em razão da natureza da causa, que por sua vez é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na petição inicial. Assim sendo, constata-se na situação em análise que os pleitos formulados pelo autor objetivaram "(...) ser procedida a revisão do benefício de aposentadoria dos autores para inclusão dos valores correspondentes às horas extras e gratificação de função, consoante cálculo de salário contribuição real e salário de benefício real previstos no regulamento do plano de complementação", revelando que tanto a causa de pedir, quanto os pedidos dizem respeito à controvérsia envolvendo obrigação imposta ao empregador em razão da relação empregatícia estabelecida com o empregado, de modo a atrair a competência para a Justiça do Trabalho. Desta forma, inarredável a conclusão de que deve se aplicar à hipótese dos autos o entendimento desta Corte no sentido da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada, nos exatos termos do Tema 1.166/STF. Constata-se que há, em princípio, segundo o entendimento do STF, distinção entre a controvérsia tratada nestes autos e aquela versada no Tema n. 1.166 do STF, pois a discussão sobre a competência para o julgamento da ação se deu sob a ótica dos reflexos das verbas trabalhistas já reconhecidas pela Justiça laboral no benefício complementar, a atrair a aplicação da tese firmada no Tema n. 190 do STF. Em situação semelhante, assim decidiu a Suprema Corte ao afastar a aplicação do Tema n. 1.166 do STF: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O FUNDO DE PENSÃO E CONTRA O EX-EMPREGADOR. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DE VERBAS JÁ DEFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DO TEMA RG Nº 190. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA RG Nº 1.166. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Plenário desta Corte, ao apreciar o Tema RG nº 190, consignou a autonomia do Direito Previdenciário e pretendeu exatamente acabar com a aparente divergência que existia em relação à competência para julgar as controvérsias alusivas à previdência complementar, vindo a excluir tais demandas da interpretação do art. 114, inc. IX, da Constituição Federal e a asseverar a competência da Justiça comum para apreciá-las. 5. O Tema RG nº 1.166 teve por escopo realizar o distinguishing, visando afastar a incidência do Tema RG nº 190 nas ações movidas contra o ex-empregador, nas quais, além da complementação da aposentadoria, haveria também pedido de pagamento de verbas trabalhistas. 6. O caso sob exame se ajusta ao que decidido no Tema RG nº 190, uma vez que já houve, na Justiça do Trabalho, o deferimento da verba trabalhista cujos reflexos previdenciários são requeridos nesta ação. (...) (RE 1501503 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024) Na mesma linha: RE 1.502.005/DF-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024; ARE 1349919 ED, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 09/03/2022, DJe de 16/03/2022. Na espécie, a magistrada do Trabalho bem explicitou as diferentes situações fáticas, consignando expressamente que, no caso dos autos, os autores já ajuizaram reclamação trabalhista e receberam o pagamento de horas extras e gratificação de função, de modo a atrair o Tema 190 do STF (fls. 1.377-1.378): Existem duas situações fáticas distintas, que merecem ser separadas. A primeira delas é o empregado ou ex-empregado que pede direitos trabalhistas (tais como hora extra, função gratificada) e os reflexos dessas verbas em sua complementação de proventos de aposentadoria. Ou seja, na mesma petição pretende provar que tem direitos trabalhistas pendentes e quer ainda, a repercussão disso em sua complementação de aposentadoria. Exatamente a matéria do Tema 1.166 do STF. A segunda situação é o empregado que entrou com uma Reclamatória Trabalhista na Justiça do Trabalho, ganhou direitos trabalhistas, decisão transitou em julgado, já recebeu seus créditos trabalhistas e depois, ajuíza um novo processo em face da empregadora e da empresa de complementação de aposentadoria para receber os reflexos desses direitos em sua complementação. Exatamente a matéria do Tema 190 do STF. No presente caso os autores já ajuizaram reclamatória trabalhista e receberam o pagamento de horas extras e gratificação de função, sem que essas verbas salariais repercutissem em suas aposentadorias complementares. Portanto, não há discussão sobre direitos trabalhistas, apenas pedido de repercussão dos direitos já reconhecidos e recebidos na Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar. Toda discussão versa exclusivamente sobre matéria cível, de discussão de contrato cível de previdência privada, envolvendo apenas as partes contratantes de previdência privada: ex-empregados, CEF e FUNCEF. Não há um único pedido de direito do trabalho na petição inicial. A matéria de fundo é o contrato de previdência complementar, o qual prevê os direitos e obrigações de cada participante, inclusive no que se refere aos valores que cada um deve verter ao fundo. Portanto, tratando-se de pedido exclusivamente referente a contrato de previdência complementar privada, este processo não se enquadra no padrão definido pelo TEMA 1.166 do STF, razão pela qual declaro a incompetência absoluta desta Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o presente, por se enquadrar na hipótese do TEMA 190 do STF. Além disso, confirmando a competência da Justiça Federal para julgar esse processo, o TEMA 955, cuja modulação dos efeitos tratou de processos ajuizados até o julgamento do Tema Repetitivo, que foi publicado em 16/08/2018, sendo que este processo tramita desde 2010 na Justiça Comum primeiramente e enviado para a Justiça Federal no momento em que a CEF foi incluída no polo passivo da demanda. Compulsando os autos, depreende-se que os autores alegaram na inicial terem direito à inclusão, no cálculo da aposentadoria, das verbas recebidas "em decorrência das ações trabalhistas já transitadas em julgado" (fl. 15), as quais foram "deferidas na Justiça do Trabalho" (fl. 16). Com efeito, às fls. 417-434, 449-476, 514-524, 946-962 e 972-988, foram anexados os acórdãos dos recursos ordinários no TRT da 9ª Região e, às fls. 531-534 e 925-936, os recursos de revista perante o TST. Consequentemente, considerando que a Justiça do Trabalho já se manifestou em anterior ação, de acordo com o entendimento da Suprema Corte, a presente demanda possui natureza previdenciária, o que atrai a incidência do Tema n. 190 do STF. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação, em razão de o acórdão recorrido estar, a princípio, divergente da tese fixada no Tema n. 190 do STF. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/03/2025, 00:00
Por Divergência de Entendimento com o STF
27/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 15:00
Documento (Certidão)
21/02/2025, 13:45
Documento (Certidão)
21/02/2025, 13:45
Petição (Contra-razões)
30/01/2025, 10:01
Protocolo de Petição
30/01/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 12:01
Protocolo de Petição
28/01/2025, 11:47
Publicação
18/12/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no CC 204546/PR (2024/0140361-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
KAROLINE ALVES CREPALDI E OUTRO(S) - PR099320
BRUNA GONÇALVES OSSEMER - SC057755
RECORRIDO: JOSÉ MARTINS DE LIMA
RECORRIDO: AGLAE SUELI CARDOSO
RECORRIDO: ODENIR FOLLADOR
RECORRIDO: TERESINHA FEDATO TAVARES
RECORRIDO: LEONARDO WURR
ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR032845
RECORRIDO: MAURA NANCY BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RENATO LUIZ HARMI HINO E OUTRO(S) - PR016142
AGNALDO MURILO ALBANEZI BEZERRA - PR012722
ÍNDIA MARA MOURA TORRES - PR049458
SUSCITANTE: JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 20A VARA DE CURITIBA - SJ/PR
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CC 204546/PR (2024/0140361-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
SUSCITANTE: JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 20A VARA DE CURITIBA - SJ/PR
INTERESSADO: JOSÉ MARTINS DE LIMA
INTERESSADO: AGLAE SUELI CARDOSO
INTERESSADO: ODENIR FOLLADOR
INTERESSADO: TERESINHA FEDATO TAVARES
INTERESSADO: LEONARDO WURR
ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR032845
INTERESSADO: MAURA NANCY BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
INTERESSADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
KAROLINE ALVES CREPALDI E OUTRO(S) - PR099320
BRUNA GONÇALVES OSSEMER - SC057755
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RENATO LUIZ HARMI HINO E OUTRO(S) - PR016142
AGNALDO MURILO ALBANEZI BEZERRA - PR012722
ÍNDIA MARA MOURA TORRES - PR049458
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 18:45
Distribuição (competência exclusiva)
16/12/2024, 18:00
Documento (Certidão)
16/12/2024, 17:57
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 07:13
Petição (Recurso extraordinário)
13/12/2024, 12:11
Protocolo de Petição
13/12/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:21
Protocolo de Petição
26/11/2024, 16:09
Publicação
25/11/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no CC 204546/PR (2024/0140361-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
KAROLINE ALVES CREPALDI E OUTRO(S) - PR099320
BRUNA GONÇALVES OSSEMER - SC057755
EMBARGADO: JOSÉ MARTINS DE LIMA
EMBARGADO: AGLAE SUELI CARDOSO
EMBARGADO: ODENIR FOLLADOR
EMBARGADO: TERESINHA FEDATO TAVARES
EMBARGADO: LEONARDO WURR
ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR032845
EMBARGADO: MAURA NANCY BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RENATO LUIZ HARMI HINO E OUTRO(S) - PR016142
AGNALDO MURILO ALBANEZI BEZERRA - PR012722
ÍNDIA MARA MOURA TORRES - PR049458
SUSCITANTE: JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 20A VARA DE CURITIBA - SJ/PR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.