3. HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA GOSSLING (INTERESSADO)
Autor
2. BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI
OAB/PR 41785·CPF·Representa: Autor
TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO
OAB/DF 11498·CPF·Representa: Autor
MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
OAB/PR 8749·CPF·Representa: Autor
ELOÍSA DIAS GONÇALVES
OAB/PR 62126·CPF·Representa: Autor
MARCELO SIQUEIRA DE MENEZES
OAB/RJ 147339·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
18/06/2026, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2119109/PR (2024/0015807-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ENGETEL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - DF011498
NEMO ELOY VIDAL NETO - PR020039
EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - DF017115
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
FELIPE FRANK - PR061484
JÚLIA OLIVEIRA E SILVA - PR065952
MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO OTMAN - DF070829
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR013073
MARCIO RIBEIRO PIRES - PR025849
FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
MARCELO SIQUEIRA DE MENEZES - RJ147339
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
LUIS NEI GONCALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
INTERESSADO: HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA GOSSLING
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 00:00:00 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2026, 12:30
Retirada
04/03/2026, 17:19
Documento (Certidão)
28/02/2026, 23:06
Publicação
13/02/2026, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:12
Publicacao/Comunicacao
AgInt no REsp 2119109/PR (2024/0015807-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ENGETEL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - DF011498
NEMO ELOY VIDAL NETO - PR020039
EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - DF017115
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
FELIPE FRANK - PR061484
JÚLIA OLIVEIRA E SILVA - PR065952
MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO OTMAN - DF070829
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR013073
MARCIO RIBEIRO PIRES - PR025849
FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
MARCELO SIQUEIRA DE MENEZES - RJ147339
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
LUIS NEI GONCALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
INTERESSADO: HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA GOSSLING
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
AgInt no REsp 2119109/PR (2024/0015807-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ENGETEL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - DF011498
NEMO ELOY VIDAL NETO - PR020039
EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - DF017115
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
FELIPE FRANK - PR061484
JÚLIA OLIVEIRA E SILVA - PR065952
MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO OTMAN - DF070829
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR013073
MARCIO RIBEIRO PIRES - PR025849
FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
MARCELO SIQUEIRA DE MENEZES - RJ147339
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
LUIS NEI GONCALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
INTERESSADO: HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA GOSSLING
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 17:48
Retirada
18/11/2025, 01:34
Documento (Certidão)
11/11/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:41
Protocolo de Petição
11/11/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 18:01
Protocolo de Petição
10/11/2025, 17:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/11/2025, 16:01
Protocolo de Petição
06/11/2025, 15:43
Publicação
30/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2119109/PR (2024/0015807-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ENGETEL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
NEMO ELOY VIDAL NETO - PR020039
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
FELIPE FRANK - PR061484
JÚLIA OLIVEIRA E SILVA - PR065952
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR013073
MARCIO RIBEIRO PIRES - PR025849
FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
MARCELO SIQUEIRA DE MENEZES - RJ147339
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
LUIS NEI GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
INTERESSADO: HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA GOSSLING
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 13:30
Documento (Certidão)
27/05/2025, 13:15
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2119109/PR (2024/0015807-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ENGETEL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
NEMO ELOY VIDAL NETO - PR020039
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
FELIPE FRANK - PR061484
JÚLIA OLIVEIRA E SILVA - PR065952
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR013073
MARCIO RIBEIRO PIRES - PR025849
FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
MARCELO SIQUEIRA DE MENEZES - RJ147339
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
LUIS NEI GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
INTERESSADO: HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA GOSSLING
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 20:11
Protocolo de Petição
28/04/2025, 19:58
Publicação
01/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2119109/PR (2024/0015807-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: ENGETEL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
NEMO ELOY VIDAL NETO - PR020039
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
FELIPE FRANK - PR061484
JÚLIA OLIVEIRA E SILVA - PR065952
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR013073
MARCIO RIBEIRO PIRES - PR025849
FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
MARCELO SIQUEIRA DE MENEZES - RJ147339
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
LUIS NEI GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
INTERESSADO: HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA GOSSLING
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Engetel Construtora de Obras LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que, em sede de agravos de instrumento interpostos tanto pela recorrente quanto pelo Banco do Brasil S.A., deu provimento parcial aos referidos agravos, determinando a realização de nova perícia para apuração dos lucros cessantes devidos à ENGETEL, conforme critérios específicos previamente estabelecidos. O acórdão recorrido, proferido pelo TJPR, determinou que a nova perícia considerasse a utilização da mediana mensal de faturamento da ENGETEL para apuração dos lucros cessantes, baseando-se nos relatórios apresentados e nos pareceres técnicos juntados aos autos, em substituição ao critério da média previamente estabelecido no laudo homologado pela decisão judicial de primeira instância. Além disso, ajustou os índices de rentabilidade a serem utilizados e fixou o termo inicial dos juros de mora (fls. 259/335). Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão citado violou os arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, bem como os arts. 156, 375 e 479, todos do Código de Processo Civil, por não ter fundamentado adequadamente a adoção do critério de mediana, em substituição à média para a apuração dos valores de faturamento (fls. 431/453). Quanto à suposta ofensa ao art. 489 do CPC, sustenta que o TJPR não fundamentou adequadamente a imposição da mediana como critério técnico para apuração dos lucros cessantes, deixando de se manifestar sobre a pertinência técnica desse parâmetro frente ao comando sentencial. Aponta, nas suas razões, afronta aos arts. 156, 375 e 479 do CPC ao determinar critérios técnico-científicos sem o devido amparo pericial. Sustenta que o acórdão violou os arts. 502, 503, 505, 506, 508 e 509, § 4º, do CPC ao alterar a coisa julgada, determinando que os lucros cessantes fossem calculados com base no lucro líquido do setor, e não na rentabilidade das obras perdidas pela recorrente, conforme definido na sentença transitada em julgado. Afirma, em seguida, que a decisão infringiu esses idênticos dispositivos do CPC ao modificar o termo inicial dos juros de mora, que havia sido fixado na data do evento danoso, em maio de 1988, de acordo com a Súmula 54 do STJ. Argumenta, por fim, que existe divergência jurisprudencial quanto ao art. 402 do Código Civil, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem sido o de adotar a média de faturamento para calcular os lucros cessantes. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 496/504. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, neste caso, de ação ordinária ajuizada pela Engetel Construtora de Obras LTDA contra o Banco do Brasil S.A., visando à concessão de indenização por danos materiais e morais em razão de prejuízos decorrentes do financiamento contratado pelo PRONAGRI. A sentença inicial julgou procedentes os pedidos da ENGETEL, condenando o requerido ao ressarcimento de valores relativos às parcelas do contrato PRONAGRI, valor de mercado da aeronave alienada, custos de desmobilização de pessoal, danos morais e lucros cessantes decorrentes da perda de serviços. Quanto à apuração dos lucros cessantes, matéria debatida atualmente neste recurso especial, a sentença condenou o Banco do Brasil: (...) ao pagamento de lucros cessantes decorrentes da perda de serviços, na proporção da participação da Engetel, antes do evento danoso, tendo como base três diretrizes ‘a) crescimento de mercado que atuava a autora (construção de armazéns); b) volume de obras que a autora tinha antes do evento danoso (participação no mercado), evoluídos quinquenalmente pelos índices de crescimento de construção de armazéns graneleiros e demais obras agroindustriais similares aos empreendimentos objeto dos autos, no período de 1989 a 2005; e c) rentabilidade perdida a ser determinada sobre obras não-executadas calculados segundo os itens a e b acima’. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente a sentença, fixando os danos morais em valores certos (R$ 800.000,00 para Engetel e R$ 200.000,00 para Henrique), corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGPD-I e juros de mora de 1% ao mês a partir do acórdão. Houve ação rescisória, mas os pontos debatidos neste recurso especial não foram alterados, mantendo-se a condenação à indenização por lucros cessantes. Na fase de liquidação da sentença, foi realizada uma primeira perícia, que acabou anulada pelo TJPR por não observar os parâmetros estabelecidos na sentença. O Tribunal de origem, então, determinou critérios específicos para a apuração dos lucros cessantes, destacando a importância do uso de dados reais e confiáveis provenientes de fontes oficiais, nos seguintes termos: (i) tratamento estatístico dos dados referentes ao faturamento da empresa no ano de 1986, para equilibrar os valores percebidos nesse ano com o restante do período, evitando disparidades e mantendo a fidedignidade do quadro geral do faturamento; (ii) esclarecimento, período a período, dos índices de correção monetária empregados, evitando expressões genéricas para permitir eventuais impugnações; (iii) atenção aos valores exatos dos contratos, eliminando repetições; e (iv) emprego de dados reais e fidedignos para apuração da lucratividade da empresa, oriundos de institutos públicos e privados de pesquisa, estatísticas sindicais e setoriais ou pesquisas de mercado. Foi, então, confeccionado o novo laudo pericial. Em primeira instância, a Juíza Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa acolheu esse laudo pericial que apurou a participação de mercado da Engetel em 1987 e aplicou um índice médio de rentabilidade de 20,33% para obras não executadas. O laudo estabeleceu, ainda, a incidência de juros de mora desde a data do evento danoso fixado exclusivamente no ano de 1988, conforme teria previamente estabelecido o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná. Foi interposto agravo de instrumento pelo Banco do Brasil contra a decisão interlocutória que homologou o laudo pericial na fase de liquidação de sentença, fixando em R$ 613.265.779,76 o valor dos lucros cessantes devidos à ENGETEL (fls. 1/27). Afirmou, em síntese, que o laudo apresenta diversas falhas metodológicas que levaram à elevação excessiva do valor devido. Entre os erros apontados, destaca-se o uso do lucro bruto para calcular os lucros cessantes, desconsiderando os custos operacionais da ENGETEL. O Banco sustenta, além disso, que o laudo pericial não aplicou tratamento estatístico para corrigir distorções inflacionárias significativas ocorridas durante o Plano Cruzado, especialmente em 1986. Argumenta que o cálculo adequado deveria considerar o lucro líquido e aplicar um ajuste estatístico sobre os dados de faturamento de 1986 para refletir a realidade econômica do período. Para embasar seu agravo de instrumento, o Banco do Brasil anexou ao recurso um parecer técnico da FIPECAFI-USP, que avaliou o laudo pericial como inadequado e apontou inconsistências graves, especialmente quanto ao tratamento estatístico e à metodologia empregada no cálculo do lucro cessante. A FIPECAFI, segundo o agravante, atestou de forma imparcial e científica que o laudo ignora parâmetros econômicos relevantes, o que elevou indevidamente o valor final. O recurso também impugnou o cálculo dos juros de mora, argumentando que eles foram aplicados de forma retroativa ao evento danoso, em vez de incidirem progressivamente a partir do momento em que cada parcela de lucro cessante teria sido obtida. Alega-se que os juros foram calculados desde 1988 sobre valores que seriam auferidos apenas entre 1990 e 2005, o que violaria a jurisprudência do STJ, que determina que os juros de mora incidam apenas a partir do vencimento de cada parcela, não de forma retroativa sobre o total. Outro ponto de discordância foi o índice de rentabilidade aplicado no laudo, que utilizou dados de lucro bruto, enquanto a sentença determinava o uso de dados fidedignos e percentuais de lucro líquido para calcular o que a ENGETEL deixou de lucrar. Apontou, ainda, que o índice arbitrado pelo perito não reflete a média histórica do setor e contraria dados estatísticos como o PAIC/IBGE, que indicam uma margem média de lucro muito inferior ao percentual utilizado. Por isso, defende o uso da técnica mediana. As conclusões do acórdão do TJPR indicam que, após a anulação de um laudo pericial anterior, foi realizada nova perícia para apurar os lucros cessantes devidos à ENGETEL, em virtude da perda de contratos de obras e serviços ocasionada por práticas do Banco do Brasil em operação de financiamento via PRONAGRI. Em decisão anterior, ao analisar outro agravo de instrumento, o Tribunal havia identificado inconsistências no primeiro laudo e orientado que a nova perícia seguisse os critérios estabelecidos na sentença e em outros julgados da Corte. Entre esses critérios, destacou-se a aplicação de tratamento estatístico e o uso de dados reais e fidedignos para o cálculo da lucratividade da ENGETEL. O acórdão recorrido determinou, por fim, a realização de nova perícia, com a aplicação de metodologia e índices de rentabilidade corretos, em conformidade com os critérios previamente estabelecidos. Dessa forma, deu provimento parcial aos agravos de instrumento das partes, fixando os parâmetros para a apuração dos lucros cessantes, nos seguintes termos: Desse modo, o recurso da Autora (Engetel) deve ser parcialmente provido tão somente para o fim de afastar o índice de 20,33% adotado no laudo pericial (mov. 238.1 - 1º Grau) a título de rentabilidade perdida sobre as obras não executadas, rejeitando a pretensão de acolhimento do percentual de 29,24% apurado pelo perito com base em dados ajustados do PAIC. Por outro lado, neste ponto, o recurso do Réu (Banco do Brasil) deve ser provido para o fim de determinar a realização de novo laudo pericial com observância do comando do v. Acórdão do Agravo de Instrumento nº 1.592.848-6 para que sejam adotados “dados reais e fidedignos para apuração da lucratividade da empresa” - PAIC (como já autorizado), sem qualquer tipo de ajuste. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela Autora (Engetel), tão somente para o fim de afastar o índice de 20,33% adotado no laudo pericial (mov. 238.1 - 1º Grau) a título de rentabilidade perdida sobre as obras não executadas, rejeitando a pretensão de acolhimento do percentual de 29,24% apurado pelo perito com base em dados ajustados do PAIC. Por outro lado, voto no sentido de dar parcialmente provimento ao recurso de Agravo de Instrumento do Réu (Banco do Brasil) para o fim de determinar a realização de nova perícia, observando-se os parâmetros da sentença e as diretrizes fixadas no v. acórdão do Agravo de Instrumento nº 1.592.848-6, bem como os seguintes critérios: - que a apuração da participação da Autora no mercado seja considere o faturamento a ser calculado por meio da utilização da mediana mensal conforme sugerido no parecer Técnico da FIPECAFI (mov. 248.2 - 1º Grau). - que o cálculo da “rentabilidade perdida a ser determinada sobre obras não-executadas” e dos respectivos “lucros cessantes decorrentes das obras/serviços perdidos pela Engetel" observem os lucros líquidos da empresa e a rentabilidade líquida. - que em relação aos lucros cessantes decorrentes da perda de obras/serviços pela Engetel, os juros de mora incidam a partir de cada evento danoso, interpretando-se o “evento danoso” como sendo o momento em que cada valor deixou de auferir pela Engetel em razão da perda de obras/serviços. - que na apuração da rentabilidade perdida sobre as obras não executadas os dados do PAIC sejam reais e fidedignos, sem qualquer tipo de ajuste, com todas as informações. No recurso especial, inicialmente, a ENGETEL alegou violação aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022 do CPC, questionando o uso da técnica da mediana para apuração dos lucros cessantes, que foram fixados na sentença do processo originário. Para cumprir o dispositivo da sentença acima transcrito, foi elaborado um segundo laudo pericial com o fim de determinar o valor exato dos lucros cessantes. Nesse laudo, homologado pela decisão judicial da instância de origem, adotou-se a técnica da média aritmética. Posteriormente, com a juntada de parecer técnico pelo Banco do Brasil, o agravo de instrumento do Banco foi parcialmente acolhido para que, entre outros pontos, fosse observada a técnica da mediana no cálculo da condenação estabelecida na sentença. No acórdão do TJPR, o relator, Desembargador Marco Antonio Antoniassi, justificou a aplicação da técnica da mediana, conforme trecho a seguir: (...) Como bem se nota, o perito afirmou que a mediana não é a melhor metodologia a ser aplicada, ao argumento de que “não é necessariamente um valor central de tendência entre os valores da amostra”. A despeito de tal entendimento, o perito elaborou cálculo da mediana desconsiderando os dados referentes ao ano de 1984, ao argumento de que “contemplou apenas dados após agosto daquele ano, envolvendo apenas dois contratos e três parcelas de recebimento, causando sensível distorção na amostra geral”. Tal metodologia resultou no valor da mediana de NCz$ 32.405.149,75, sob a justificativa de que “o elemento amostral correspondente ao ano de 1987 é valor central da amostra, sendo o elemento amostral correspondente ao ano de 1985 situados abaixo da mediana e, o elemento amostral correspondente ao ano de 1986 situado acima da mediana”. Outrossim, mesmo tendo consignado que “em vista do entendimento, pouco provável, que os valores devam ser considerados na apuração do faturamento médio", o perito elaborou cálculo incluindo o faturamento do ano de 1984, apontando o valor da mediana como sendo NCz$ 21.393.484,85. Para se chegar ao referido valor de mediana, o perito somou os valores referentes aos anos de 1985 e 1987 (considerados como centrais) e dividiu por dois. Pois bem. Inicialmente é importante ressaltar que a conclusão do perito foi objeto de impugnação no parecer discordante do Assistente Técnico do Banco do Brasil (mov. 247.2 - 1º Grau), no qual foi destacada a possibilidade de utilização da mediana mensal em situações anormais (outliers), bem como a impossibilidade de cálculo com limitação a três anos (1985, 1986 e 1987) como realizado pelo perito. Do mesmo modo, a metodologia da mediana utilizada pelo perito foi questionada no parecer técnico da FIPECAFI-USP (mov. 248.2 - 1º Grau), no qual foi apontado que “a Tabela 2 acima apresenta os registros de 44 meses de ‘faturamento’, que são suficientes para o cálculo da mediana mensal. Além disso, como todos os valores foram ajustados para base de dezembro de 1989, a mediana mensal poderia ser facilmente anualizada e utilizada como base do faturamento anual”. Ao responder esses questionamentos do assistente técnico do Banco do Brasil (Nelson Satio Bito), o perito limitou-se a alegar no seu laudo complementar (mov. 272.1 - 1º Grau) que o Assistente Técnico do Banco do Brasil não trouxe qualquer comprovação ou justificativa que venha alterar a sua conclusão. Outrossim, afirmou que todas as justificativas e explicações necessárias foram apresentadas no laudo pericial e não havia mais necessidade de maiores comentários (...) Todavia, ao revés do que justificou o perito e acolhido pela decisão agravada, não houve qualquer esclarecimento técnico detalhado quanto a impossibilidade de utilização da mediana para a realização do tratamento estatístico, notadamente quando foi citada doutrina em sentido contrário. Além disso, o perito não esclareceu em que ponto a aplicação da mediana contraria a determinação judicial de realização de tratamento estatístico. Sem embargo do entendimento do perito de que “o faturamento de 1984 está puxando em muito a média para baixo, nos mesmos moldes que na perícia anterior o ano de 1986 puxava a média para cima", em razão de se referir "somente aos meses de setembro, novembro e dezembro", não pode ele promover discricionariamente a exclusão do faturamento ano de 1984, tal como fez, uma vez que inexiste determinação nesse sentido na sentença liquidanda, tampouco no v. acórdão do AI nº 1.592.848-6. Frise-se, a sentença foi clara ao estabelecer que os lucros cessantes decorrentes da “perda de obras/serviços suportados pela Engetel" deve observar a proporção de sua participação no mercado antes do evento danoso, fixando como base que o “volume de obras que autora tinha antes do evento danoso (participação do mercado), evoluídos quinquenalmente pelos índices de crescimento de construção de armazéns graneleiros e demais obras agroindustriais similares aos empreendimentos objeto dos autos, no período de 1989 a 2005". Com efeito, se a sentença determinou que a apuração da participação da Agravada no mercado deve ser anterior ao evento danoso, o qual foi fixado como sendo maio de 1988 - data da liberação da primeira parcela do PRONAGRI -, não pode o perito, ao argumento de que “o faturamento de 1984 está puxando em muito a média para baixo”, desconsiderar os dados referentes a esse ano. Outrossim, em momento algum o v. acórdão do Agravo de Instrumento nº 1.592.848-6 determinou que o faturamento do ano de 1984, por se referir somente a três meses (setembro, novembro e dezembro), deveria ser desconsiderado para fins de apuração da participação da Agravada no mercado, tampouco determinou que o cálculo fosse realizado considerando apenas os anos cujo faturamento foi de 12 meses. Ademais, se efetivamente a participação da Engetel no mercado devesse ser calculada em função do seu faturamento no ano imediatamente anterior ao evento danoso, qual seja, em 1987, por certo que o v. acórdão do Agravo de Instrumento nº 1.592.848-6 não teria determinado a realização de tratamento do estatístico dos dados de faturamento do ano de 1986, com fez, mas simplesmente teria determinado que fosse realizado um cálculo aritmético do faturamento do ano de 1987. Nestes termos, ao contrário do que concluiu a Magistrada Singular, a metodologia adotada pelo perito não é coerente, na medida em que inexiste determinação judicial para que a apuração da participação da Agravada no mercado seja calculada em função exclusivamente do faturamento do ano de 1987, tal como realizado pelo perito. (...) De mais a mais, não se pode olvidar que o valor apurado pelo novo perito como sendo a participação da Agravada no mercado (NCz$ 32.405.149,75), após a realização do tratamento estatístico que diz ter sido levado a efeito, é muito superior ao valor apurado na primeira perícia (NCz$ 21.630.123,08), que foi considerado elevado no v. acórdão do Agravo de Instrumento nº 1.592.848-6. Assim, não há como admitir como escorreita a apuração da participação da Agravada no mercado calculada pelo perito, em função exclusivamente do faturamento do ano de 1987, no valor de NCz$ 32.405.149,75 (atualizado para dezembro de 1989), que é muito superior a aquele apurado na primeira pericia e foi considerado elevado. Prosseguindo, no parecer do assistente técnico do Agravante (mov. 247.2 - 1º Grau) e no parecer da FIPECAFI (mov. 248.2 - 1º Grau), foi sustentado que os registros de 44 meses de faturamento são suficientes para o cálculo da mediana mensal, que pode ser anualizada e utilizada como base no faturamento anual. A esse respeito, não houve determinação para esclarecimento do perito. A par disso, de acordo com o artigo 402 do Código Civil, lucros cessantes é considerado como aquilo o credor razoavelmente deixou de lucrar em razão ato ilícito do devedor, melhor representado pelo lucro líquido remanescente, depois de deduzidos os custos, as despesas, os tributos, as contribuições sociais e as participações. Nesse contexto, os lucros cessantes não podem ser presumidos ou hipotéticos. A forma mais segura para a apuração dos lucros cessantes decorrentes da “perda de obras/serviços pela Engetel”, notadamente a verificação da participação no mercado (volume de obras que a autora tinha antes do evento danoso) seria pela apresentação dos livros contábeis da empresa, conforme expressamente destacado no v. acórdão do AI nº 1.592.848-6, verbis: “(...) A respeito da concretização do segundo critério, embora o perito tenha justificado que os livros contábeis da empresa não seriam necessários à apuração dos lucros cessantes, entendo que o caminho mais adequado para precisar “o volume de obras que a autora tinha antes do evento danoso” seria através da consulta aos referidos documentos. Afinal, eles revelariam todo o fluxo de valores, o registro financeiro de todas as entradas e saídas da pessoa jurídica. (...)” (Destaquei). Ocorre que, considerando que na data do laudo pericial (30/03/2012) a empresa não mais possuía o dever de manutenção da documentação contábil referente aos anos anteriores a 1989, foi reconhecida a impossibilidade fática de acesso aos livros contábeis e autorizada a utilização dos contratos apresentados pela exequente, para fins de apuração do seu faturamento médio anual. Por outro lado, o v. acórdão reconheceu expressamente que, para fins de verificação da desproporcionalidade do faturamento do ano de 1986 “outros elementos, como a consulta às declarações do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, poderiam ter sido utilizados, a fim de corrigir eventuais distorções e verificar se os valores dos contratos corresponderam, de fato, ao faturamento da empresa naquele exercício fiscal”, o que não foi apresentado pela Agravada. Destarte, embora não sendo exigível a apresentação dos livros contábeis pela Agravada, nada impede que sejam solicitadas as declarações de Imposto de Renda da Pessoa jurídica referentes aos períodos em análise, questão que, ao revés do que afirmou ao perito, não se trata de matéria vencida em razão da decisão proferida no AI 1.592.848-6. Assim, considerando que os livros contábeis não podem mais ser exigidos da Agravada - únicos documentos que poderiam demonstram efetivamente “o volume de obras que a autora tinha antes do evento danoso” -, diante da impossibilidade fática de acesso, e, por conta disso, foi autorizada a utilização dos contratos apresentados por ela para fins de apuração do seu faturamento médio anual, justificável a utilização da mediana mensal do faturamento conforme sugerido no parecer Técnico da FIPECAFI (mov. 248.2 - 1º Grau), verbis: “A Tabela 2 acima apresenta os registros de 44 meses de 'faturamento', que são suficientes para o cálculo da mediana mensal. Além disso, como todos os valores foram ajustados para base de dezembro de 1989, a mediana mensal poderia ser facilmente anualizada e utilizada como base do faturamento anual". Desse modo, deve ser rejeitada a apuração da participação da Agravada no mercado calculada pelo perito, em função exclusivamente do faturamento do ano de 1987, no valor de NCz$ 32.405.149,75 (atualizado para dezembro de 1989), devendo o faturamento ser calculado por meio da utilização da mediana mensal do faturamento conforme sugerido no parecer Técnico da FIPECAFI (mov. 248.2 - 1º Grau). Inconformada com a alteração desse critério, a ENGETEL apresentou embargos de declaração. No julgamento dos embargos, o Tribunal de origem aprofundou a justificativa para o uso da mediana em vez da média, nos seguintes termos: Outrossim, não se verifica qualquer tipo de omissão quanto a adoção da mediana (medida que “indica o valor médio em um conjunto de números ordenados. Ela indica qual é o valor que está exatamente no meio de um conjunto de dados, quando eles estão ordenados”) para o tratamento dos dados do faturamento. Em primeiro lugar, deve ser destacado que o próprio perito realizou o cálculo por meio da utilização da mediana, porém, utilizou-se de amostra reduzida de apenas 3 dados (faturamento anuais de 3 anos), que apontou o valor da mediana de NCz$ 32.405.149,75. Tal conclusão do perito foi objeto de impugnação pelo Assistente Técnico do Banco do Brasil que apresentou amostra de 43 dados (valores de entrada de caixa da ENGETEL previstos de acordo com valores a receber nos contratos de 43 meses), com base no que foi feita a apuração pela mediana mensal que resultou no faturamento anualizado de NCz$ 11.789.417,22, ou seja, 175% menor que o apurado pela perícia. A decisão agravada afastou a utilização da mediana com base na alegação genérica do perito de que “a mediana não é necessariamente um valor central de tendência entre os valores da amostra, motivo pelo qual a Perícia entende não ser esta a melhor metodologia a ser aplicada”. Ocorre que, o perito não prestou qualquer esclarecimento técnico detalhado quanto a impossibilidade de utilização da mediana para a realização do tratamento estatístico, notadamente quando foi citada doutrina em sentido contrário. Além disso, o perito não esclareceu em que ponto a aplicação da mediana contraria a determinação judicial de realização de tratamento estatístico. Ao reverso, no parecer do assistente técnico do Banco do Brasil (mov. 247.2 - 1º Grau) e no parecer da FIPECAFI (mov. 248.2 - 1º Grau), foi sustentado que os registros de 44 meses de faturamento são suficientes para o cálculo da mediana mensal, que pode ser anualizada e utilizada como base no faturamento anual, e, neste particular, não houve qualquer esclarecimento do perito. Não se pode olvidar que os lucros cessantes não podem ser presumidos ou hipotéticos, e a forma mais segura para a apuração dos lucros cessantes decorrentes da “perda de obras/serviços pela Engetel”, notadamente a verificação da participação no mercado (volume de obras que a autora tinha antes do evento danoso) seria pela apresentação dos livros contábeis da empresa, conforme expressamente destacado no v. acórdão do AI nº 1.592.848-6. Todavia, considerando que na data do laudo pericial (30/03/2012) a empresa não mais possuía o dever de manutenção da documentação contábil referente aos anos anteriores a 1989, foi reconhecida a impossibilidade fática de acesso aos livros contábeis e autorizada a utilização dos contratos apresentados pela exequente, para fins de apuração do seu faturamento médio anual. (...) Portanto, em que pese os livros contábeis não possam mais ser exigidos da Agravada - únicos documentos que poderiam, de fato, demonstrar efetivamente “o volume de obras que a autora tinha antes do evento danoso” -, diante da impossibilidade fática de acesso, e, não houve apresentação de outros elementos como declarações imposto de renda pessoa jurídica, por inércia da Agravada, justificável a utilização dos contratos apresentados por ela para fins de apuração do seu faturamento médio anual. Aqui é relevante destacar que causa muita estranheza o fato da Engetel ter plena ciência desde a propositura da ação de que eventual apuração dos lucros cessantes por perda de faturamento dependia da apresentação dos livros contábeis e não tê-los guardado. Também causa muita estranheza o fato da Engetel se omitir em apresentar suas declarações de imposto de renda para auxiliar na apuração do faturamento do ano de 1986. Nestes termos, considerando que o perito justificou não justificou tecnicamente a impossibilidade de utilização da mediana para a realização do tratamento estatístico, bem como foi apresentada doutrina no sentido da possibilidade de sua utilização, aliada a omissão da Engetel em apresentar elementos que possam contribuir para a apuração do faturamento, possível a utilização da mediana mensal do faturamento conforme sugerido no parecer Técnico da FIPECAFI (mov. 248.2 - 1º Grau). Da leitura do acórdão recorrido, portanto, verifica-se que o TJPR enfrentou expressamente as questões relativas à aplicação da mediana para apuração dos lucros cessantes no caso, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, tendo avaliado detalhadamente o laudo pericial e o parecer do assistente técnico, citando valores, critérios e resultados diversos a partir da adoção de cada técnica (média e mediana), não havendo que se falar, no tocante a esses pontos, em violação aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Ainda a respeito da aplicação da técnica da mediana, a ENGETEL argumentou que os arts. 156, 375 e 479 do CPC foram violados. Considerando o extenso debate no acórdão do Tribunal de origem sobre a escolha pela técnica da mediana em vez da média, é razoável afirmar que a matéria foi prequestionada. Para afastar a última perícia homologada na fase de liquidação de sentença, o Tribunal de Justiça do Paraná examinou um conjunto amplo de dados, fatos e provas (incluindo sentença e acórdão do processo originário, decisão do próprio Tribunal na ação rescisória e em agravo de instrumento anterior, pareceres técnicos, laudos periciais, dados estatísticos, ausência de livros contábeis da recorrente, lucros anteriores a 1988, pesquisa anual da indústria da construção - PAIC, balanços financeiros e diversas condutas das partes). Assim, é inviável avaliar a alegada violação aos dispositivos mencionados sem incorrer no reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido exato, observe-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. LICENÇA AMBIENTAL. HOTÉIS SITUADOS NA VIA COSTEIRA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3. Não se pode conhecer recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal de origem pela necessidade de produção de prova pericial, e o recorrente sustenta não haver utilidade a referida prova. 4. Alterar a conclusão do julgador a quo pela desnecessidade da prova pericial, tendo em vista que o tema recursal gira em torno do juízo de convencimento do magistrado quanto às provas dos autos, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Vale lembrar que o princípio do livre convencimento do juiz, insculpido no art. 131 do CPC, esclarece que o magistrado é o destinatário da prova, no sentido de que esta é realizada com o intuito de influir ou auxiliá-lo em sua decisão. Agravo regimental improvido. (Agravo regimental no recurso especial nº 1.404.858/RN. Relator Ministro Humberto Martins. Segunda Turma. Julgamento em 24.11.2015. DJe em 18.12.2015). A recorrente alega que o acórdão do TJPR também infringiu os arts. 502, 503, 505, 506, 508 e 509, § 4º, do CPC por duas razões: a) ao estabelecer que o cálculo dos lucros cessantes deveria se basear no lucro líquido do setor, e não na rentabilidade das obras perdidas pela própria recorrente; e b) ao alterar o termo inicial dos juros de mora, que supostamente teria sido fixado na data do evento danoso, em maio de 1988, conforme a Súmula 54 do STJ. Após criteriosa análise desses dois pontos, concluo também que é inviável examinar as alegadas violações sem incorrer no reexame completo dos fatos e provas constantes dos autos. Explico a seguir essa conclusão. Do acórdão do TJPR, destaco as seguintes razões apresentadas no voto do relator, Desembargador Marco Antonio Antoniassi, a respeito da discussão sobre a utilização do lucro líquido em vez da rentabilidade das obras perdidas pela própria recorrente: (...) Ao revés do que afirmou o perito, a circunstância de não ter constado expressamente na sentença que a base de cálculo “dos lucros cessantes decorrentes da perda de obras/serviços suportados pela Engetel” sejam os lucros líquidos Agravada, não constitui óbice para que os cálculos sejam realizados levando-se em conta os lucros/rendimentos líquidos, tampouco configura ofensa à coisa julgada. Igualmente a sentença também não consignou expressamente que a apuração dos lucros cessantes seja feita com base nos lucros/rendimentos brutos da Agravada. Outrossim, o fato da sentença ter determinado que os lucros cessantes fossem calculados pela “rentabilidade perdida a ser determinada sobre obras não-executadas" é irrelevante, pois, o que está sendo apurado são os “lucros cessantes decorrentes da perda de obras/serviços”, sendo a rentabilidade perdida sobre as obras não executadas, como já ressaltado, apenas uma das diretrizes a serem consideradas para a apuração, de modo que os cálculos da rentabilidade devem seguir a mesma linha dos lucros cessantes. Com efeito, nos mesmos termos dos lucros cessantes, a rentabilidade perdida sobre as obras executadas deve corresponder objetiva e efetivamente aos rendimentos que credor deixou auferir em razão das obras perdidas, o que é melhor representado pela rentabilidade líquida. Por outro vértice, constata-se que o perito anotou no laudo pericial a existência de discussão técnica entre o perito e os assistentes técnicos das partes, na medida em que “o assistente técnico da ré defende que devemos calcular a rentabilidade tendo como base o lucro líquido ou prejuízo declinado no PAIC e o assistente técnico da autora defende que devemos considerar o lucro da obra”. Em razão dessa discussão, o louvado indicou que para identificar a rentabilidade perdida das obras não executadas deveriam ser considerados dois valores fundamentais (no seu entender), quais sejam, “receita operacional bruta e custos dos bens e serviços vendidos”. Em seguida, afirmou que tais valores constam da pesquisa chamada PAIC e podem ser utilizados porque “(i) a receita é de obras de construção, e; (ii) os custos dos bens também se referem as obras de construção". Partindo dessa premissa, o perito destacou que o cálculo dos lucros cessantes deve partir do “lucro da obra”, o qual deve corresponder a receita operacional menos as deduções da receita operacional bruta e os custos dos bens e serviços vendidos. Em seguida, com base no citado “lucro da obra”, o perito concluiu que o percentual da rentabilidade equivale ao lucro da obra dividido pela receita operacional bruta. Desse breve relato, percebe-se que o perito acolheu o “lucro da obra” sustentado pelo Assistente Técnico da Agravada para o cálculo do percentual de rentabilidade das obras não executadas, e, nessa operação, subtraiu as deduções da receita operacional bruta e os custos dos bens e serviços vendidos. (...) Com efeito, ao que parece, o perito considerou a receita líquida (receita operacional bruta menos as deduções das receitas operacionais brutas) como se fosse a rentabilidade líquida perdida pelas obras não executadas. Contudo, as explicações técnicas apresentadas pelo perito para justificar a impossibilidade de utilização do lucro líquido como referência para o cálculo da rentabilidade das obras perdidas pela autora, por si só, evidenciam que não foi considerada a rentabilidade líquida das obras perdidas (...). De mais a mais, em que pese o perito, ao responder os questionamentos constantes da petição do Agravante (mov. 247.1 - 1º Grau) tenha afirmado que “os lucros cessantes não foram calculados em função do faturamento bruto”, bem como que "o ‘lucro da obra’ utilizado pela Perícia para cálculo dos lucros cessantes não são correspondentes ao ‘faturamento bruto’”, em momento algum ele esclareceu que o “lucro da obra” corresponde efetivamente a rentabilidade líquida perdida das obras não executadas. Assim, é inquestionável que a “rentabilidade perdida a ser determinada sobre obras não-executadas” que deve ser considerada para apuração dos “lucros cessantes decorrentes das obras/serviços perdidos pela Engetel" deve ser líquida, o que não foi observado no laudo pericial. A leitura dos trechos transcritos demonstra que, para alterar a conclusão do acórdão recorrido, seria indispensável reexaminar o próprio laudo pericial elaborado, não bastando uma nova apreciação das premissas jurídicas. O Tribunal de origem precisou considerar cuidadosamente o acórdão no agravo de instrumento anterior (AI nº 1.592.848-6 daquela Corte) e os critérios de utilização da PAIC, que poderia ter seus dados aplicados sem qualquer ajuste. O TJPR, entretanto, ao avaliar o laudo, constatou que "o perito arbitrou um percentual totalmente desconexo da realidade (20,33%), efetuando ajustes contabilmente inadequados nos dados do PAIC". Esses argumentos comprovam, de modo inequívoco, a correta aplicação da Súmula 7 do STJ em relação ao primeiro ponto. O segundo ponto, referente ao termo inicial dos juros de mora, esbarra no mesmo impedimento quanto à alegada violação aos dispositivos do CPC sobre a coisa julgada. Para ilustrar melhor a incidência desse óbice, transcrevo a seguir outros trechos do voto condutor do acórdão. Observe-se: Nesse contexto, tem-se que após o julgamento da ação rescisória restou afastada a cumulação de juros de mora e juros legais, estes compreendidos como os “juros remuneratórios legais” mencionados na sentença. De fato, na fundamentação do v. acórdão da ação rescisória foi consignado que os “juros, portanto, devem incidir do evento danoso, nos exatos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, e como constou do acórdão rescindendo”. Também foi consignado na fundamentação do v. acórdão do Agravo de Instrumento nº 1.592.848-6 (mov. 117.2 - 1º Grau) que “os argumentos apresentados pelo recorrente/executado nada mais são do que a tentativa de reabrir a discussão daquilo que já foi decidido (inclusive confirmado em sede de Ação Rescisória - mov. 15.2) e já acobertado pelo manto da coisa julgada”. Nesse contexto, à luz dos julgados acima (sentença e acórdãos da ação rescisória e AI nº 1.592.848-6) os juros moratórios, de fato, devem ser computados a partir do evento danoso. Ocorre que, não obstante a sentença, tenha fixado o termo inicial dos juros remuneratórios legais a partir do “evento danoso”, estabelecendo este como sendo a data de liberação da primeira parcela do contrato PRONAGRI (maio de 1988), com relação aos juros moratórios não especificou expressamente qual seria o “evento danoso”. Além disso, a sentença deixou de observar que os lucros cessantes são exigíveis em momentos diferentes. Os lucros cessantes, no caso, são referentes à perda de obras/serviços suportados pela Engetel, na proporção de sua participação no mercado antes do evento danoso, que devem ser calculados com base no “volume de obras que a autora tinha antes do evento danoso (participação no mercado), evoluídos quinquenalmente pelos índices de crescimento de construção de armazéns graneleiros e demais obras agroindustriais similares aos empreendimentos objeto dos autos, no período de 1989 e 2005”. Vale dizer, os lucros cessantes se referem à perda de obras/serviços do período de 1990 a 2005, posteriores ao evento danoso registrado na sentença. Destarte, a despeito da ruína econômica da Engetel ter decorrido do não pagamento da parcela do PRONAGRI pelo Banco do Brasil, para fins de incidência de juros moratórios sobre os lucros cessantes, “evento danoso” deve ser interpretado como sendo cada valor que a Engetel deixou de receber em razão da perda de obras/serviços. Portanto, o efetivo prejuízo objeto da indenização por lucros cessantes ocorreu periodicamente, ou seja, a cada valor que deixou de ser auferido em razão da perda de obras/serviços no período de 1990 a 2005. Logo, o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos materiais (lucros cessantes) deve ser considerado a data de cada valor que deixou de ser auferido pela Engetel em razão da perda de obras /serviços, consistindo em parcelas periódicas. Aqui vale destacar que em situação de normalidade, os valores arrecadados pelas obras e serviços somente entrariam na esfera patrimonial da Engetel, periodicamente, de sorte que os valores que ela deixou de auferir pela perda dessas obras/serviços também foram periódicos. (...) Todavia, a metodologia do perito não pode ser aceita, pois, tratando-se de lucros cessantes que devem ser recebidos período a período, os juros de mora somente passam a incidir a partir do vencimento de cada período - momento do efetivo prejuízo decorrente de cada valor que a Engetel deixou de auferir em razão da perda de obras/serviços, no período de 1990 a 2005 -. (...) É importante destacar que em relação aos juros moratórios a sentença e o v. acordão da Ação Rescisória e do Agravo de Instrumento se limitaram a afirmar que devem incidir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), porém, não fixaram expressamente qual seria o evento danoso para fins dos lucros cessantes exigíveis em momentos diferentes. Neste particular, os lucros cessantes são periódicos (1990 a 2005), de sorte que os juros de mora somente são exigíveis a partir do vencimento de cada parcela periódica de lucros que deixou de ser auferido pela Engetel. (...) Ainda a título de argumentação, mesmo que entendêssemos que o evento danoso é aquele ocorrido em maio de 1998 e não outro, dando-se o prejuízo em momento posterior, não há como retroagirmos este valor para um período em que ele sequer existia. Neste caso os juros seriam aplicados sobre 0, ou seja, o resultado matemático é zero. Desse modo, neste ponto o recurso deve ser provido para o fim de determinar que em relação aos lucros cessantes os juros de mora incidam a partir de cada evento danoso, interpretando-se o “evento danoso” como sendo o momento em que cada valor deixou de auferir pela Engetel em razão da perda de obras/serviços. No ponto específico, o acórdão recorrido precisou examinar detalhadamente outros julgados do mesmo Tribunal (ação rescisória e agravo de instrumento anterior) para verificar que não havia definição sobre o que se consideraria como "evento danoso" para fins de incidência dos juros de mora. Neste caso, não há qualquer violação à Súmula 54 do STJ, pois tanto a recorrente (ENGETEL), quanto o recorrido (Banco do Brasil) e o acórdão do TJPR estão alinhados no mesmo entendimento: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". A questão levantada no recurso especial, por sua vez, refere-se à definição do que constitui o evento danoso no caso concreto e, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, igualmente seria indispensável o reexame de fatos e provas. A recorrente sustentou, ainda, que existe divergência jurisprudencial quanto ao art. 402 do Código Civil, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem sido o de adotar a média de faturamento para calcular os lucros cessantes. A questão tratada neste recurso, entretanto, não guarda semelhança com os temas abordados nos acórdãos citados pela ENGETEL. No recurso especial nº 971.721/RJ (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22.3.2011), a discussão envolvia lucros cessantes de profissional liberal. Já no recurso especial nº 603.984/MT (relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 16.11.2004), a questão jurídica tratava de acidente de trânsito com vítima fatal em caso de responsabilidade civil do estado. As ementas parciais dos acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça de São Paulo, da mesma forma, tratam de situações totalmente distintas de responsabilização civil. Percebe-se, portanto, que a questão central dos autos não se assemelha àquelas mencionadas nos acórdãos apontados como paradigmas, o que impede o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A recorrente, além disso, não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de atender à exigência do art. 1.029, § 1º, do CPC, o que constitui outra razão para o não conhecimento do suposto dissídio jurisprudencial. Por fim, em relação ao apontado no item “c” da fl. 434, que sugere haver fundamentação no recurso especial sobre a aplicação dos lucros líquidos e uma possível divergência jurisprudencial, observo que a ENGETEL não indicou qualquer dissídio a esse respeito. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284 do STF para este ponto. Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 21:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
27/03/2025, 21:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/10/2024, 11:41
Protocolo de Petição
14/10/2024, 11:21
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 10:26
Distribuição (dependência)
15/02/2024, 08:45
Recebimento
26/01/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041884-56.2021.8.16.0000/5 Recurso: 0041884-56.2021.8.16.0000 Ag 5 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Liquidação Agravante(s): ENGETEL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA GOSSLING Agravado(s): Banco do Brasil S/A Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-06
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0041884-56.2021.8.16.0000/4 Recurso: 0041884-56.2021.8.16.0000 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liquidação Requerente(s): ENGETEL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA GOSSLING Requerido(s): Banco do Brasil S/A ENGETEL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. interpôs tempestivo Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Apontando a preliminar da repercussão geral, a Recorrente acusou infringência ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, requerendo que “seja restabelecido o comando sentencial de que os lucros cessantes sejam calculados com base no lucro das obras perdidas pela recorrente, bem como a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso” (fl. 13, mov. 1.1). Pois bem. O Plenário da Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema n. 660), rejeitou a repercussão geral das questões envolvendo violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Assim, diante da regra prevista pelo artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, a pretensão não merece passagem. Confira-se a ementa do referido julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (STF - ARE 748.371, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe 01/08/2013). É pertinente ressaltar que o aresto ora hostilizado também foi atacado por Recurso Especial (Pet 3), o qual teve o seguimento autorizado ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, diante da constatação de que a norma insculpida no artigo 489, inciso II, e § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil foi, em tese, vilipendiada.
Diante do exposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 10
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0041884-56.2021.8.16.0000/3 Recurso: 0041884-56.2021.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liquidação Requerente(s): HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA GOSSLING ENGETEL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Requerido(s): Banco do Brasil S/A ENGETEL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 489, inciso II, e § 1º, inciso IV; e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, argumentando que a Câmara Julgadora, ao definir o critério a ser utilizado no cálculo de seu faturamento anual – para efeito de fixar o valor dos lucros cessantes causados pela parte adversa (BANCO DO BRASIL S/A), os quais foram deferidos pela sentença proferida na fase de conhecimento – valeu-se da “mediana mensal”, sem trazer “fundamentação necessária para a adoção de critério de natureza exclusivamente técnico-científica, sobre o qual o magistrado não possui expertise” (fl. 5, mov. 1.1), sendo omisso neste ponto; b) 156; 375 e 479 do Código de Processo Civil, repisando a tese de que, diante da natureza técnica-científica em torno dos cálculos em discussão, que envolvem conhecimento nas áreas de estatística e de economia, era imprescindível a assistência de perito; bem como divergência jurisprudencial a respeito da aplicação do artigo 402 do Código Civil, “que vem determinando que o critério de cálculo adequado para a obtenção dos montantes devidos a título de lucros cessantes deve considerar “os valores que a vítima, em média, costumava receber” (fl. 11, mov. 1.41); c) 502; 503; 505; 506; 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, aduzindo que o Órgão Julgador, ao estabelecer que os lucros cessantes devem ser calculados não mais com base na rentabilidade das obras, alterou os termos da sentença liquidanda, em afronta à coisa julgada. Tais dispositivos também teriam sido vulnerados, na medida em que se alterou indevidamente o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os lucros cessantes, o qual teria sido fixado da data do evento danoso, na sentença em liquidação. Pois bem. A ora Recorrente, em seus Embargos de Declaração, pleiteou esclarecimentos acerca da utilização do critério definido pelo Órgão Julgador, para verificação de seu faturamento. Sobre a questão, o Órgão Fracionário desta Corte, na ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração, consignou: “[...] não se verifica qualquer tipo de omissão quanto a adoção da mediana (medida que ‘indica o valor médio em um conjunto de números ordenados. Ela indica qual é o valor que está exatamente no meio de um conjunto de dados, quando eles estão ordenados’) para o tratamento dos dados do faturamento. Em primeiro lugar, deve ser destacado que o próprio perito realizou o cálculo por meio da utilização da mediana, porém, utilizou-se de amostra reduzida de apenas 3 dados (faturamento anuais de 3 anos), que apontou o valor da mediana de NCz$ 32.405.149,75. Tal conclusão do perito foi objeto de impugnação pelo Assistente Técnico do Banco do Brasil que apresentou amostra de 43 dados (valores de entrada de caixa da ENGETEL previstos de acordo com valores a receber nos contratos de 43 meses), com base no que foi feita a apuração pela mediana mensal que resultou no faturamento anualizado de NCz$ 11.789.417,22, ou seja, 175% menor que o apurado pela perícia. A decisão agravada afastou a utilização da mediana com base na alegação genérica do perito de que ‘a mediana não é necessariamente um valor central de tendência entre os valores da amostra, motivo pelo qual a Perícia entende não ser esta a melhor metodologia a ser aplicada’. Ocorre que, o perito não prestou qualquer esclarecimento técnico detalhado quanto a impossibilidade de utilização da mediana para a realização do tratamento estatístico, notadamente quando foi citada doutrina em sentido contrário. Além disso, o perito não esclareceu em que ponto a aplicação da mediana contraria a determinação judicial de realização de tratamento estatístico. Ao reverso, no parecer do assistente técnico do Banco do Brasil (mov. 247.2- 1º Grau) e no parecer da FIPECAFI (mov. 248.2- 1º Grau), foi sustentado que os registros de 44 meses de faturamento são suficientes para o cálculo da mediana mensal, que pode ser anualizada e utilizada como base no faturamento anual, e, neste particular, não houve qualquer esclarecimento do perito. Não se pode olvidar que os lucros cessantes não podem ser presumidos ou hipotéticos, e a forma mais segura para a apuração dos lucros cessantes decorrentes da ‘perda de obras/serviços pela Engetel’, notadamente a verificação da participação no mercado (volume de obras que a autora tinha antes do evento danoso) seria pela apresentação dos livros contábeis da empresa, conforme expressamente destacado no v. acórdão do AI nº 1.592.848-6. Todavia, considerando que na data do laudo pericial (30/03/2012) a empresa não mais possuía o dever de manutenção da documentação contábil referente aos anos anteriores a 1989, foi reconhecida a impossibilidade fática de acesso aos livros contábeis e autorizada a utilização dos contratos apresentados pela exequente, para fins de apuração do seu faturamento médio anual. Relevante destacar que o v. acórdão reconheceu expressamente que, para fins de verificação da desproporcionalidade do faturamento do ano de 1986 ‘outros elementos, como a consulta às declarações do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, poderiam ter sido utilizados, a fim de corrigir eventuais distorções e verificar se os valores dos contratos corresponderam, de fato, ao faturamento da empresa naquele exercício fiscal’, o que não foi apresentado pela Engetel. Portanto, em que pese os livros contábeis não possam mais ser exigidos da Agravada – únicos documentos que poderiam, de fato, demonstrar efetivamente ‘o volume de obras que a autora tinha antes do evento danoso’ -, diante da impossibilidade fática de acesso, e, não houve apresentação de outros elementos como declarações imposto de renda pessoa jurídica, por inércia da Agravada, justificável a utilização dos contratos apresentados por ela para fins de apuração do seu faturamento médio anual. Aqui é relevante destacar que causa muita estranheza o fato da Engetel ter plena ciência desde a propositura da ação de que eventual apuração dos lucros cessantes por perda de faturamento dependia da apresentação dos livros contábeis e não tê-los guardado. Também causa muita estranheza o fato da Engetel se omitir em apresentar suas declarações de imposto de renda para auxiliar na apuração do faturamento do ano de 1986. Nestes termos, considerando que o perito justificou não justificou tecnicamente a impossibilidade de utilização da mediana para a realização do tratamento estatístico, bem como foi apresentada doutrina no sentido da possibilidade de sua utilização, aliada a omissão da Engetel em apresentar elementos que possam contribuir para a apuração do faturamento, possível a utilização da mediana mensal do faturamento conforme sugerido no parecer Técnico da FIPECAFI (mov. 248.2 – 1º Grau). Por outro lado, não há que se cogitar em contradição do acórdão ao determinar que fosse aplicada a mediana mensal ao mesmo tempo em que determina a utilização de dados de lucratividade anuais. Em primeiro lugar, não há que se confundir contradição com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, pois a contradição apta a ensejar a oposição de Embargos Declaratórios é aquela existente entre os fundamentos da decisão com sua conclusão, situação não ocorre no v. acórdão. [...] Nesse sentido: ‘A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.’ Com efeito, não qualquer contradição no acórdão embargado, precisamente entre a fundamentação e a conclusão, pois foram indicadas as razões pelas quais se concluiu que o Agravo de Instrumento foi interposto por advogado sem poderes para atuar nos autos.’ (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528/SP, Min. César Rocha, 22.04.2002) A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração diz respeito a questões internas do acórdão (contradição interna) e não a contradição do que fora decidido com julgados de outros tribunais, texto de lei ou o entendimento da parte (contradição externa). Ademais, não basta que a contradição seja interna ao julgado, ela deve se referir a elementos que compõem a estrutura da decisão judicial (fundamentação e dispositivo), o que evidentemente não se verifica na determinação da aplicação da mediana mensal. Com efeito, foi determinada a utilização da metodologia da mediana mensal constante do parecer técnico da FIPECAFI-USP (mov.248.2- 1º Grau), por meio do qual o faturamento deve ser calculado levando-se em conta ‘os registros de 44 meses de ‘faturamento’, que são suficientes para o cálculo da mediana mensal para, posteriormente, ser anualizada e utilizada como base do faturamento anual’.” (fls. 8 a 10, mov. 25.1, acórdão de ED). Como se observa, o Órgão Julgador não apresentou fundamentação pormenorizada acerca dos relevantes argumentos suscitados pela Embargante, omitindo-se em apreciar a questão relativa à inadequação da utilização da mediana para o cálculo do volume de obras que ela tinha antes do evento danoso. Além disso, não indicou os motivos pelos quais o parâmetro adotado no segundo laudo pericial seria inadequado, limitando-se a consignar que, no seu entendimento, a explicação do expert não havia sido detalhada o suficiente. Nesta senda, resta caracterizada, pelo menos em tese, a alardeada afronta ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que [...] não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Destarte, diante da plausibilidade jurídica da tese aventada, recomenda-se que a questão seja submetida à Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso especial em relação às demais questões nele contidas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o Recurso Especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 10
03/07/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0041884-56.2021.8.16.0000/4 Recurso: 0041884-56.2021.8.16.0000 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liquidação Requerente(s): ENGETEL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Requerido(s): Banco do Brasil S/A Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do presente feito, sob pena de deserção, visto que a guia de recolhimento de mov. 1.5, bem como o comprovante de pagamento de mov. 1.7, referem-se ao Recurso Extraordinário sob nº 0041956-4320218160000 Pet 4. Para tanto, deve ser comprovado o recolhimento da importância de R$ 223,79 (duzentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos), por meio de guia GRU-Cobrança, referente às custas destinadas ao Supremo Tribunal Federal. Insta salientar que a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível, são imprescindíveis para fins de comprovação do efetivo recolhimento do preparo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-98E/AR-08
01/06/2023, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0041884-56.2021.8.16.0000/3 Recurso: 0041884-56.2021.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liquidação Requerente(s): ENGETEL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Requerido(s): Banco do Brasil S/A Após, restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, onde deverá aguardar o cumprimento do despacho proferido, na data de hoje, no Recurso Extraordinário Cível nº 0041884-56.2021.8.16.0000 Pet 4. Oportunamente, voltem ambos os recursos conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-98E
01/06/2023, 00:00
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Intimação
Agravantes: Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) - Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900
Agravados: Henrique Francisco da Silva Gossling (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) - Travessa Graciosa, 44 - CURITIBA/PR ENGETEL Construtora de Obras LTDA (CPF/CNPJ: 77.381.515/0001-03) - RUA ITUPEVA, 374 - CURITIBA/PR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0041884-56.2021.8.16.0000 Recurso: 0041884-56.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liquidação
VISTOS. Nos termos do art. 145, §1º do Código de Processo Civil, averbo minha suspeição no feito. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
19/07/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADOS: ENGETEL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA E HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA GOSSLING RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I - Promova-se o apensamento do presente ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0041956-43.2021.8.16.0000 haja vista que manejados contra a mesma decisão de mov. 365.1- 1º grau, proferida nos autos de nº 0003567-45.2005.8.16.0000, em fase de liquidação de sentença, que acolheu o laudo pericial confeccionado. II - Após, voltem conclusos para julgamento simultâneo. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022 MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041884-56.2021.8.16.0000 DA 18ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REIGÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
03/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0041884-56.2021.8.16.0000 Recurso: 0041884-56.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liquidação Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): ENGETEL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA GOSSLING Por motivo foro íntimo (CPC, art. 145, § 1º), averbo minha suspeição para o julgamento do presente recurso. À Câmara para que realize as anotações necessárias e proceda à redistribuição. Dil. necessárias. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. DES. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Relator
25/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL AI nº 0041956-43.2021.8.16.0000 e AI nº 0041884-56.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liquidação Agravante(s): Banco do Brasil S/A Engetel Construtora de Obras Ltda. Agravado(s): OS MESMOS Vistos etc. I – Considerando que dentre os deveres do Magistrado na condução do processo encontra-se o da tentativa de conciliação entre as partes no início do processo ou a qualquer tempo, inclusive e preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (CPC, art.139, inc. V); II – Considerando que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de mediação/conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa (CPC, art. 334, § 8º); III – Considerando a Resolução nº 10/2008, que criou o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania neste Tribunal de Justiça, com mediadores e conciliadores com larga experiência na solução de conflitos, bem como que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça autoriza o Relator a encaminhar o processo ao referido Centro nos casos em que houver a possibilidade de solução consensual; IV – Considerando, ainda, que o presente caso apresenta singular complexidade fática e técnica, estando ambos os recursos de agravo de instrumento sob esta Relatoria (AI ns. 0041956-43.2021.8.16.0000 e 0041884-56.2021.8.16.0000), além da sugestão instituição financeira de que eventual nova perícia poderia “ser efetuada por uma das empresas Big Four de auditoria e contabilidade em âmbito mundial (PriceWaterHouseCoopers; Ernst Young; KPMG e Deloite), à escolha desse E. TJPR ou da própria agravada (à exceção da Deloite, que audita as contas do Bando do Brasil)” (sic); V – DETERMINO a remessa dos dois agravos de instrumento supracitados ao referido Centro, para, oportunamente, designar-se audiência de mediação/conciliação, devendo as partes comparecerem juntamente com seus advogados e cabendo a estes providenciar o comparecimento daquelas, independentemente de intimação específica; VI – No mais, permanece inalterada a decisão concessiva de efeito suspensivo proferida no AI nº 0041884-56.2021.8.16.0000, que sobrestou o prosseguimento dos autos originários nº 0003567-45.2005.8.16.0001, em trâmite na 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; VII – Infrutífera a tentativa de composição, retornem conclusos os recursos, com urgência, para julgamento conjunto e simultâneo. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. DES. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Relator
28/09/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0041884-56.2021.8.16.0000 Recurso: 0041884-56.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liquidação Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): ENGETEL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA GOSSLING Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, nos autos nº 0003567-45.2005.8.16.0001, em fase de liquidação de sentença, acolheu o laudo pericial confeccionado (mov. 365.1 - autos originários). Sustentou o agravante, em suma, que: a) por força do acórdão proferido no AI 1.592.848-6, restou decretada a nulidade da perícia que liquidara os valores devidos pelo à agravada e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau para que fosse realizada nova liquidação, cujos critérios foram delineados por esse E. TJPR no próprio acórdão; b) com a elaboração do novo laudo e observância das diretrizes impostas, acabou-se por encontrar indevidamente o valor de R$ 613.265.779,76, o qual foi considerado altíssimo tanto por seu assistente técnico (seqs. 247.2 e 295.2) quanto pela FIPECAFI-USP, que, a seu pedido, emitiu parecer técnico independente, científico, imparcial e pormenorizado sobre o trabalho pericial (seqs. 248.2 e 295.3); c) é inviável dispensar o mecanismo de tratamento estatístico em um caso dessa natureza, notadamente porque versa sobre implicações financeiras que abrangem o período de maior variação inflacionária da história recente do país e, neste cenário, sua ausência implica não reequilibrar os graves desvios causados pela inflação e consequências, o que certamente reflete no resultado final do cálculo; d) no "Parecer Técnico Discordante", o assistente técnico apresentou a amostra de 43 dados (valores de entrada de caixa da ENGETEL previstos de acordo com valores a receber nos contratos de 43 meses) ao invés de utilizar uma amostra reduzida de apenas 3 dados (faturamentos anuais de 3 anos), como realizado pelo perito e, com essa amostra mais robusta, conforme o rigor estatísco que é requerido no caso concreto, apurou-se um faturamento anualizado de NCz$ 11.789.417,22, que é 175% menor que o apurado pela perícia, devidamente comprovado com a inserção da figura que o valor apurado da mediana mensal é completamente válido e atende o comando do acórdão regulatório; e) a despeito do acórdão base ter determinado o uso de “dados reais e fidedignos para apuração da lucratividade da empresa, oriundos de institutos públicos e privados de pesquisa, estatísticas sindicais e setoriais ou pesquisa de mercado”, o laudo pericial acolhido pela decisão agravada simplesmente desconsiderou os dados reais e fidedignos e optou por arbitrar um percentual, o que por si só é completamente desconexo com a ordem proferida naquele decisum; f) são desnecessárias maiores indagações teóricas para concluir que, se o objetivo é apurar o que a agravada deixou de lucrar, devem ser usados percentuais de lucro líquido, e não de lucro bruto, o que elevou sobremaneira os valores finais e contribuir para atingir o montante multimilionário apurado no laudo, inclusive porque que a média dos valores do PAIC, no período entre 1990 e 2005, equivaleu a apenas 6,39%; g) há necessidade de prova da probabilidade objetiva da percepção de ganhos de forma concreta, e não de simples possibilidade de sua realização, devendo os lucros serem calculados a partir de dados antecedentes, mas não simplesmente em suposições; h) "ao contrário do que supôs a decisão agravada, a verdade é que a insurgência do Agravante não reside no fato de os juros incidirem desde o evento danoso, mas sim o fato de o laudo pericial jogar todos os juros no evento danoso, sem considerar que o capital não existia, em sua integralidade, nessa data. Trata-se, portanto, de uma insurgência relativa a um erro de cálculo e não ao termo inicial dos juros"; i) há de se observar que o mês de maio/1988 representa a data do evento danoso fixado na sentença, embora os lucros calculados para a liquidação de sentença estejam correspondentes a lucros futuros (12/1990 a 12/2005), ou parcelas vincendas, situação esta que representa verdadeiro bis in idem e que leva ao enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso a fim de "de que o laudo pericial seja anulado, determinando-se a realização de nova perícia, a ser efetuada por uma das empresas Big Four de auditoria e contabilidade em âmbito mundial (Price Water House Coopers; Ernst Young; KPMG e Deloite), à escolha desse E. TJPR ou da própria agravada (à exceção da Deloite, que audita as contas do Bando do Brasil)". Pois bem. Da análise dos autos originários, o juízo a quo adequadamente contextualizou que: "Início ao cumprimento de sentença quanto a parte líquida de sentença e dos honorários advocatícios (mov. 1.156). Levantamento de R$ 13.318.764,12 pelos exequentes (mov. 1.163). Iniciada a liquidação de sentença ao mov. 1.181, nomeando a Galarda Consultoria como expert, haja vista o falecimento do perito nomeado em sentença. (...) Concedida tutela antecipada na ação rescisória, a fim de suspender os efeitos do acórdão do TJ/PR e sobrestamento do feito (mov. 1.331). Nova decisão ao mov. 1.339 prolatada pelo TJ/PR, a fim de dar prosseguimento à liquidação de sentença. Sentença ao mov. 1.342, liquidando a coisa julgada. Restou determinado que a indenização por lucros cessantes em favor do exequente Henrique é de R$22.482.283,24 e em favor da exequente Engetel de R$210.998.250,97. Assim, a coisa julgada ficou liquidada no valor de R$233.480.534,21, para março de 2012, a qual deve ser corrigida pelo índice do INPC/IGPD-I e juros de mora de 1% ao mês. Ainda, os honorários advocatícios ficaram fixados em 20%, totalizando R$46.696.106,84. Ao mov. 1.346 houve a informação de que a decisão, nos autos rescisórios, que determinou o prosseguimento da liquidação, fora cassada. Julgamento da ação rescisória ao mov. 15.2. Restou rescindido o acórdão, a fim de afastar a cumulação de juros legais e juros de mora. Ao mov. 117.2 houve julgamento do recurso de Agravo de Instrumento apresentado pelo executado. O E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu por anular a perícia, uma vez que o perito não seguiu os parâmetros da sentença. (...) Novo laudo pericial apresentado ao mov. 238.1. Complementação ao laudo ao mov. 272.1" (...). Dito isso, cumpre esclarecer que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é hipótese excepcional e restrita, devendo a eficácia da agravada ser suspensa “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (CPC, art. 995, parágrafo único). Nesse juízo de cogniação sumária, afiguram-se verossímeis as alegações do agravante de que há incompatibilidade da perícia com os critérios delimitados pelo AI n. 1.592.848-6, especialmente no tocante à utilização indevida de parâmetro de lucro bruto dos lucros cessantes devidos à agravada Engetel, cujos valores, a priori, afiguram-se aparentemente mais elevados e divergentes do critério PAIC (Pesquisa Anual da Indústria da Construção), conforme quadro comparativo constante das razões recursais. A própria decisão agravada, em princípio, não está sequer finalizada ou lastreada com a robustez que se exige do caso, havendo determinação de intimação do perito "considerando que o laudo de mov. 238.1, complementado em mov. 272.1, não apurou o valor líquido em real, justamente porque precisava, primeiramente, apurar e fixar os parâmetros dispostos no acórdão proferido no AI nº 1592848-6", sendo necessário "transformar e apurar os valores correspondentes aos itens tão somente acima em real (i a v) e com a devida correção monetária e juros legais, de modo a ser homologado e posteriormente, iniciada a fase de cumprimento de sentença". Em relação à complementação técnica apresentada no mov. 375.1, por exemplo, não houve sequer manifestação dos litigantes e tampouco o (re)exame dos temas pelo juízo a quo. E se não obstado o prosseguimento do feito para a análise acurada e pormenorizada das matérias controvertidas, que inegavelmente ostentam peculiaridades fáticas e jurídicas que circundam o complexo e extenso caso (com tramitação superior há 15 anos e parcialmente modificado após parcial procedência da ação rescisória nº 926.073-1), certo é que eventual início da fase executiva poderá gerar risco à atividade empresarial desenvolvida pelo banco caso haja expropriação indevida de bens, com possível e inerente risco de irreversibilidade dos atos expropriatórios, notadamente em razão do elevado montante pecuniário discutido (valor, em tese, superior a R$ 600 milhões). Dessa forma, por estarem presentes os requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o Juízo de Origem e, oportunamente, intime-se a agravada para oferecer contraminuta no prazo legal (CPC, art. 1.019, incisos I e II). Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. DES. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Relator